Tribunal Central Administrativo Norte
00757/10..0BECBR-A
- Data
- 2016-10-21
- Relator
- Hélder Vieira
- Meio processual
- Execução de sentença de anulação de actos administrativos (arts. 173 e segs. CPTA) - Rec. Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I — No âmbito da metodologia de avaliação implementado pela Lei nº 66-B/2007, de 28 de Dezembro, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública, quanto ao subsistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores (SIADAP 3), a imposição de fixação prévia de objectivos para cada trabalhador no início de cada ciclo avaliativo, num mínimo de três (nº 4 do artigo 46º), não implica nem determina exigência de um número mínimo de três objectivos para efeitos da concreta avaliação a que se refere o artigo 47º do citado diploma legal. II — Obvia a tal o disposto no nº 3 do artigo 47º, devendo, nesse caso, a avaliação decorrer relativamente a outros objectivos previamente fixados que não tenham sido prejudicados pelas condicionantes que determinaram a impossibilidade de prosseguir alguns dos objectivos. III — Pelo que, tendo sido fixado três objectivos e tendo um deles sido prejudicado, a avaliação decorre relativamente aos restantes objectivos não prejudicados. IV — Não tendo a parte, no julgamento efectuado e mediante a prova produzida, logrado provar os factos alegados, não cabe ao tribunal, ex officio no âmbito dos seus poderes instrutórios ou inquisitórios, proceder à sucessiva extenuação de todos e cada um dos meios probatórios eventualmente admissíveis. * * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.