Tribunal Central Administrativo Norte
00804/16.2BEPNF
- Data
- 2016-10-27
- Relator
- Ana Patrocínio
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I - O artigo 55.º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO) consagra a possibilidade de impugnação contenciosa de todos os actos lesivos ao estabelecer que “as decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do processo são susceptíveis de impugnação judicial por parte do arguido ou da pessoa contra as quais se dirigem” (n.º 1), excluindo deste regime as “medidas que se destinem apenas a preparar a decisão final de arquivamento ou aplicação da coima, não colidindo com os direitos ou interesses das pessoas” (n.º 2). II - Não se prevendo no Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), nem no RGCO, um regime próprio para impugnação contenciosa das decisões proferidas pelas autoridades administrativas na pendência do processo contra-ordenacional, que sejam imediatamente lesivas para os particulares, deverá aplicar-se, por analogia, o regime dos recursos das decisões de aplicação de coimas. III - Relativamente às contra-ordenações tributárias, prevendo-se no artigo 80.º do RGIT um regime especial de recurso destas decisões, o preenchimento da lacuna de regulamentação conduzirá, por via de analogia, à aplicação deste regime especial à impugnação contenciosa de actos lesivos praticados na pendência do processo contra-ordenacional tributário perante as autoridades administrativas. IV - Tendo-se concluído pela impugnabilidade contenciosa de acto lesivo por recurso ao RGCO (artigo 3.º, alínea b) do RGIT), a notificação do acto impugnado tem que respeitar as formalidades previstas no artigo 46.º, n.º 2 também do RGCO. V - Havendo omissão, designadamente, da indicação do prazo de impugnação, não se estará perante uma notificação válida, não se lhe podendo atribuir relevância para efeitos de decidir eventual intempestividade.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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