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Relator: JOAQUIM CONDESSO
típico do processo de impugnação judicial e não do processo de oposição à execução fiscal. 9. A natureza receptícia do acto tributário, enquanto acto administrativo, deve hoje ter-se como
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Relator: JOAQUIM CONDESSO
típico do processo de impugnação judicial e não do processo de oposição à execução fiscal. 9. A natureza receptícia do acto tributário, enquanto acto administrativo, deve hoje ter-se como
Relator: JORGE CORTÊS
impugnação (contenciosa ou graciosa) do acto tributário, seja em sede de oposição à execução fiscal. 2) Perante a falta de constituição de garantia idónea nos autos de execução, existe
Relator: LURDES TOSCANO
Agrícola de Emergência que não tem natureza tributária, não obstante o uso da execução fiscal para a sua cobrança que é permitido pelas disposições legais mencionadas no título dado
Relator: JORGE CORTÊS
Compete à A. Fiscal o ónus da prova de que se verificam os factos que integram o fundamento, previsto na lei, para que possa chamar à execução os responsáveis subsidiários
Relator: JOAQUIM CONDESSO
mesmo diploma. Assim se explica que os sujeitos que face à lei comercial e fiscal estão obrigados a dispor de contabilidade organizada, devam observar, igualmente, certas obrigações contabilísticas em ordem
Relator: JORGE CORTÊS
equivalentes que reputa de falsos, em virtude de documentarem operações simuladas, incumbe à A. Fiscal a produção da prova de que estão verificados os indícios sérios/fundados
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
venda a de propostas por carta fechada, impõe-se que o órgão da execução fiscal comunique ao executado o dia e hora da abertura das propostas. II - No caso concreto
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
naquele prazo, emitirá a certidão de dívida (segundo título executivo) e despoletará a execução fiscal como previsto nos nº 1 e 2 do artigo 179º
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
naquele prazo, emitirá a certidão de dívida (segundo título executivo) e despoletará a execução fiscal como previsto nos nº 1 e 2 do artigo 179º
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
ajuizado(s) documento(s), quer quanto aos elementos pessoais e objectivos de incidência fiscal, quer quanto à quantificação perante a mais que certa formação do “caso resolvido”, o qual
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Ainda que tenha adquirido metade indivisa desse prédio no âmbito de uma execução fiscal e a outra metade indivisa do mesmo prédio no âmbito doutra execução que correu termos
Relator: Mário Rebelo
valor da dívida instaurada, suspende-se o procedimento da venda desse processo de execução fiscal, por um período de 15 dias. 2. A suspensão de um prazo por determinado período
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
recurso, mas não produz nulidade. III - Na reclamação de créditos, o órgão da execução fiscal está obrigado a cumprir (e fazer cumprir) o princípio do contraditório, designadamente perante as reclamações
Relator: JOSÉ AMARAL
crédito e pede a declaração de insolvência do fiador, apesar de, numa outra execução (fiscal) paralela (contra os mutuários), aquele ter reclamado o mesmo crédito vencido (223.228,47€) e nela
Relator: Ana Paula Santos
declarada parte ilegítima e determinada, quanto à sua pessoa, a extinção da execução fiscal contra ele revertida.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: JORGE CORTÊS
disposto no preceito do artigo 812.º/6, do CPC, aplicável à execução fiscal ex vi artigo 2.º/e), do CPPT. 5. A efectivação da notificação em apreço decorre
Relator: ANABELA RUSSO
Tendo a Impugnante alegado na petição inicial que os motivos alegados pela administração fiscal para decidir no sentido em que o fez não correspondem à realidade e não são suficientes
Relator: Mário Rebelo
pedido de prestação da garantia no que respeita ao prosseguimento da execução fiscal. 2. Se for efectuado o pedido de dispensa de prestação de garantia no prazo de 15 dias
Relator: Pedro Vergueiro
Pública na sequência da resolução do contrato ocorrida, tendo-se mantido a total neutralidade fiscal.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: CRISTINA FLORA
alberga, em princípio, o diferimento do início do prazo para deduzir oposição à execução fiscal, salvo naqueles casos em que possa discutir-se nesse meio processual a legalidade do acto