Tribunal Central Administrativo Sul
O regime previsto no n.º 2 do artigo 37.º do CPPT não alberga, em princípio, o diferimento do início do prazo para deduzir oposição à execução fiscal, salvo naqueles casos em que possa discutir-se nesse meio processual a legalidade do acto de liquidação de onde provém a dívida exequenda.
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