Tribunal Central Administrativo Sul

09904/16

Data
2016-09-29
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA

Sumário

I - A nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando do artigo 607º, nº3 do CPC que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. II - Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado artigo 615º do CPC. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. III - Na reclamação de créditos, o órgão da execução fiscal está obrigado a cumprir (e fazer cumprir) o princípio do contraditório, designadamente perante as reclamações de créditos apresentadas no âmbito do processo - vide, artigos 3º, nº3 e 789º, nº1 do CPC. IV - A notificação que se exige prévia à verificação e graduação de créditos, quer do executado, quer dos credores reclamantes, abrange as certidões de dívidas a que se reporta o artigo 241º do CPPT, como única forma possível de assegurar o princípio do contraditório.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.