Tribunal Central Administrativo Norte

01120/09.1BEBRG

Data
2016-07-14
Relator
Pedro Vergueiro
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I) Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC (actual art. 662º), incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos, desde que estejam em causa factos com interesse para a decisão de causa que não tenham sido contemplados na decisão posto em crise. II) No entanto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, o que significa que o Recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida. III) Com a resolução do contrato de compra e venda não ocorre qualquer transmissão, dado que, quanto aos seus efeitos, a resolução é equiparada à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, sendo que qualquer delas tem efeito retroactivo, o que quer dizer que com a resolução o imóvel volta à titularidade da entidade vendedora, mas tudo se passa como se o imóvel nunca tivesse deixado a esfera jurídica da mesma, procedendo-se ainda à restituição do valor entregue como preço. IV) Assim, não pode acolher-se a tese da Recorrente no sentido de que, no caso em apreço, para efeitos fiscais, estamos na presença de duas transmissões: a primeira operada pela escritura de compra e venda datada de 2004.10.21 (a qual titula uma primeira transmissão de imóvel sujeita a IMT), e a segunda operada pela escritura de resolução de compra e venda datada de 2008.10.03 titula (a qual titula uma segunda transmissão do mesmo imóvel, a qual significa, para efeitos de incidência objectiva a IMT, uma transmissão, a título oneroso, do direito de propriedade, nos termos dos números 1 e 5, alínea a), do artigo 2º do CIMT). V) A sociedade vendedora na sequência da resolução da compra de venda, não efectuou a dedução do imposto liquidado na venda, nem emitiu qualquer nota de crédito ou nem sequer deu a conhecer por alguma forma à Impugnante que iria proceder a qualquer regularização do IVA, sendo que só se a vendedora do imóvel tivesse procedido a essa regularização, naturalmente que a Impugnante, depois de informada, estaria obrigada a proceder à respectiva liquidação de IVA a favor do Estado, o que significa que, em função do procedimento da vendedora, não existe para a ora Recorrida, qualquer obrigação de facto ou de direito de pagar qualquer valor de IVA na sequência da referida resolução, tanto mais que com a resolução não houve qualquer restituição do IVA suportado pela Impugnante na aquisição, como teria que haver nesse caso, até porque não tendo havido pagamento de IVA pela Recorrida, nem dedução pela INTERMINHO, não ocorreu qualquer prejuízo para a Fazenda Pública na sequência da resolução do contrato ocorrida, tendo-se mantido a total neutralidade fiscal.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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