Tribunal Central Administrativo Sul

09836/16

Data
2016-09-15
Relator
JORGE CORTÊS

Sumário

1. Não cabe recurso do despacho que admitiu a petição inicial de reclamação judicial em causa nos autos e ordenou a notificação da Fazenda Pública para responder, no prazo de 8 dias. 2. O despacho inicial de admissão do recurso jurisdicional não é passível de modificação ou de revogação por parte do tribunal recorrido, porquanto uma vez constituída a instância recursória cabe exclusivamente ao tribunal superior aferir da sua regularidade. 3. Donde resulta que o recurso jurisdicional incidente sobre a decisão de deferimento liminar da petição inicial de reclamação judicial deve ser julgado findo, por não ser admissível o seu objecto. 4. A obrigatoriedade da notificação ao executado do acto que determina a venda decorre do disposto no preceito do artigo 812.º/6, do CPC, aplicável à execução fiscal ex vi artigo 2.º/e), do CPPT. 5. A efectivação da notificação em apreço decorre de a carta de notificação ter chegado à esfera de influência do notificando, dado que foi recebida na morada que o mesmo indicou à notificante. 6. A aplicação ao caso em exame da formalidade prevista no preceito do artigo 233.º do CPC (“Advertência ao citando, quando a citação não haja sido na própria pessoa deste”), para além de corresponder a norma sobre citação, questão que não está em causa nos autos, suporia a existência de comando legal expresso nesse sentido, o qual não existe. 7. O exercício do direito de remissão que o recorrente alega pretender acautelar (artigos 842º a 845.º do CPC) não é precludido pelo procedimento adoptado.

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