Tribunal Central Administrativo Norte
00085/14.2BEPRT
- Data
- 2016-09-29
- Relator
- Mário Rebelo
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1. Nos termos do n.º 4 do art. 264º do CPPT (na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30/12), se for efectuado o pagamento de um valor mínimo de 20% do valor da dívida instaurada, suspende-se o procedimento da venda desse processo de execução fiscal, por um período de 15 dias. 2. A suspensão de um prazo por determinado período significa a sua retoma no fim desse período. 3. Deste modo, efectuado o pagamento parcelar mínimo da quantia exequenda (20%) suspende-se o procedimento da venda por um período de quinze dias, sem lugar a qualquer notificação uma vez que todos os passos estão regulados na lei e não parece haver lugar a dúvidas, quanto à suspensão e ao prazo por que é feita. 4. Mas para que este princípio da não notificação possa operar, torna-se necessário que os procedimentos sejam respeitados de modo a evitar qualquer dúvida (razoável) relativa à data do pagamento, da suspensão, e de que a venda não foi cancelada. 5. Como consta no Ofício-Circulado n.º 60.089, de 2 de Maio de 2012, da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários, que embora não vincule os particulares nem o tribunal, contem a seguinte doutrina que se subscreve: «nos casos previstos no ponto iii) anterior face ao efeito suspensivo do pagamento do pagamento que cumpra os requisitos enunciados, fica inibida a apresentação de qualquer proposta nessa fase, mas mantém-se a venda publicitada no Portal, com a indicação do estado “venda suspensa até à data xxxx/xx/xx (correspondente ao 15.º dia após o pagamento) nos termos do n.º 4 do artigo 264.º do CPPT. Em consonância, a data limite para apresentar propostas é alterada para o 15.º dia posterior à que estava prevista».* * Sumário elaborado pelo Relator.
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