Tribunal Central Administrativo Sul

09850/16

Data
2016-10-13
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA

Sumário

I - Na sequência da suspensão do procedimento da venda pelo pagamento por conta que satisfaça os requisitos do n.º 4 do art. 264.º do CPPT e sendo a modalidade da venda a de propostas por carta fechada, impõe-se que o órgão da execução fiscal comunique ao executado o dia e hora da abertura das propostas. II - No caso concreto, aos executados não foi dado conhecimento da nova data da venda marcada para o dia 10/08/15, demonstrando-se que efectivamente os executados só em 21/10/15 tomaram conhecimento que a venda foi realizada em 10/08/15. III – Assim sendo, dispondo os executados do prazo de 15 dias (artigo 257º, nº1, alínea c) e nº 2 do CPPT) para apresentar, junto do competente serviço, o pedido de anulação de venda, tal prazo foi observado, já que a petição foi apresentada em 6/10/15, precisamente o último dia em que podia ser apresentada. IV - A falta comunicação a que alude o ponto I, porque susceptível de influir na venda, constitui nulidade que determina a anulação deste acto e, consequentemente, a anulação da venda, tudo nos termos do disposto nos arts. 195.º, n.º 1, e 839.º, n.º 1, alínea c), do CPC.

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