Tribunal Central Administrativo Sul

09695/16

Data
2016-10-13
Relator
JORGE CORTÊS

Sumário

1) O acto de constituição de penhor corresponde a medida cautelar de garantia de cobrança do crédito exequendo, que tem em vista a satisfação prioritária do crédito exequendo, sem contender com as garantias de defesa do contribuinte/executado, seja em sede de impugnação (contenciosa ou graciosa) do acto tributário, seja em sede de oposição à execução fiscal. 2) Perante a falta de constituição de garantia idónea nos autos de execução, existe o fundado receio da incobrabilidade do crédito exequendo. 3) O penhor legal não constitui medida de coerção sobre o património do executado, pois do mesmo não resulta a indisponibilidade do crédito por parte do seu titular, pelo que impõe-se concluir que o penhor legal reforça a eficácia da cobrança do crédito exequendo, permitindo obviar à falta de garantia idónea do mesmo, assegurando a observância do princípio da necessidade. 4) Não havendo lugar a dedução de impugnação do acto tributário que esteve na base da dívida exequenda e concomitante prestação de garantia, nem havendo lugar a constituição de garantia no prazo de pagamento voluntário da dívida exequenda e posterior dedução do meio impugnatório do acto tributário em referência, o efeito da suspensão da execução, pretendido pela recorrida, não pode ser obtido no caso, dado que colidiria com o disposto no preceito do artigo 169.º/1 e 2, do CPPT.

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