Tribunal Central Administrativo Sul
I - O “pode” no artigo 329º do Código dos Contratos Públicos tem um sentido autorizativo e criador de um dever legal; e não o sentido de estabelecer um poder discricionário. II - Os atos jurídicos de execução de atos administrativos só são impugnáveis por vícios próprios, na medida em que tenham um conteúdo decisório de caráter inovador. III – O artigo 177º, nº 2, do Código do Procedimento Administrativo/2015 («Salvo em estado de necessidade, os procedimentos de execução têm sempre início com a emissão de uma decisão autónoma e devidamente fundamentada de proceder à execução administrativa, na qual o órgão competente determina o conteúdo e os termos da execução») não se refere às obrigações pecuniárias certas e líquidas. IV – Com efeito, no caso das obrigações pecuniárias certas, líquidas e exigíveis, a Administração tem de fazer apenas o seguinte: fixar um prazo para o pagamento voluntário da obrigação exequenda, definida no primeiro título executivo, o ato administrativo exequendo (cfr. artigo 179º, nº 1, do Código do Procedimento Administrativo); depois, no caso de falta de pagamento naquele prazo, emitirá a certidão de dívida (segundo título executivo) e despoletará a execução fiscal como previsto nos nº 1 e 2 do artigo 179º.
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