07726/14
Relator: ANABELA RUSSO
acto de liquidação, mas sim a impugnação dos actos materialmente administrativos praticados no processo de execução fiscal (de que constitui incidente) que afectem os direitos e interesse legítimos do executado
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Relator: ANABELA RUSSO
acto de liquidação, mas sim a impugnação dos actos materialmente administrativos praticados no processo de execução fiscal (de que constitui incidente) que afectem os direitos e interesse legítimos do executado
Relator: LURDES TOSCANO
não seja fundamento da respectiva impugnação, isso não deve impedir que o Tribunal no processo de impugnação não considere a prescrição da obrigação para concluir pela inutilidade superveniente da lide ... prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de (…) impugnação ou recurso”. III - O decurso do prazo de prescrição manter
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
decisões notificandas sejam de natureza substancialmente administrativa, e não judicial. 2- O processo de execução fiscal tem natureza judicial pelo que no seu âmbito não tem aplicação o disposto
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
declaração de insolvência do executado importa a sustação da execução fiscal que se encontre pendente contra o executado insolvente – artigo 180.º, n.º 1, do C.P.P.T ... após o encerramento do processo de insolvência, o falido ou os responsáveis subsidiários vierem a adquirir bens em qualquer altura, o processo de execução fiscal prossegue para cobrança
Relator: JOAQUIM CONDESSO
exame da caducidade do direito à liquidação pode verificar-se no âmbito do processo de impugnação, desde que estejamos perante situação que se reconduz à estruturação de liquidação fora ... dívida, deve visualizar-se como fundamento típico do processo de impugnação judicial e não do processo de oposição à execução fiscal. 12. No que, especificamente, diz respeito ao regime
Relator: CRISTINA FLORA
Processo Civil (CPC), ex vi do art. 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)); II. Verifica-se o erro na forma de processo quando ... adequado de reacção contra o acto de reversão da execução fiscal, e extinção da execução fiscal, mas sim o processo de oposição; VI.O executado por reversão, tem o direito
Relator: JOAQUIM CONDESSO
executório, visto que a sua execução forçada tem de ser efectuada através do processo de execução fiscal, com a tramitação legalmente definida (cfr.artº.148 e seg. do C.P.P.T.), desde
Relator: JOAQUIM CONDESSO
procedência total ou parcial de impugnação a favor do sujeito passivo, a A. Fiscal está obrigada à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto objecto do litígio, tal dever ... quando se conclua que o sujeito passivo prestou uma garantia no âmbito de processo de execução fiscal, visando a sua suspensão, sendo esta indevidamente prestada (cfr.artº.53, da L.G.T
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
citação na sequência do despacho que determinou a reversão contra ele do processo de execução fiscal identificado nos autos, dando corpo à sua afirmação inicial de que tomou conhecimento
Relator: Cristina Flora
causa (indeferimento do pedido de isenção de garantia) - acto materialmente administrativo praticado no processo de execução fiscal ou acto predominantemente processual, é de concluir que não há, neste caso, lugar
Relator: Cristina Flora
Porém, esta nulidade apenas se verifica quando os fundamentos na decisão deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada; III. «(…) [I]ndependentemente do entendimento ... causa (indeferimento do pedido de isenção de garantia) - acto materialmente administrativo praticado no processo de execução fiscal ou acto predominantemente processual, é de concluir que não há, neste caso, lugar
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
requerente pretende evitar. II – No caso, existem já outras garantias constituídas em processos de execução fiscal, pelo que as limitações à disponibilidade do bem onerado já se verificam, não
Relator: Ana Patrocínio
processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adoptada. II. O interesse em agir consiste na necessidade de se usar do processo, de instaurar ... pela instituição bancária, se tiver em vista, nomeadamente, a manutenção da suspensão do processo de execução fiscal até à decisão final do pleito subjacente. IV. Formando-se acto de deferimento
Relator: Ana Patrocínio
processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adoptada. II. O interesse em agir consiste na necessidade de se usar do processo, de instaurar ... pela instituição bancária, se tiver em vista, nomeadamente, a manutenção da suspensão do processo de execução fiscal até à decisão final do pleito subjacente. IV. Formando-se acto de deferimento
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
considera apresentada. IV. Os prazos para requerer a anulação de venda efectuada em processo de execução fiscal – que, nos termos do artigo 103º da LGT, tem natureza judicial – são prazos
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
CPPT e, por isso, só aquela pode constituir nulidade insanável do processo de execução fiscal quando possa prejudicar a defesa do interessado, a qual pode ser conhecida oficiosamente
Relator: ANABELA RUSSO
processo os factos e o direito invocados se reportam só à ilegalidade dos juros liquidados e é pedida exclusivamente a anulação destes, é forçoso concluir que apenas a liquidação relativa ... sequer ao imposto com que aqueles foram conjuntamente liquidados. IV - A suspensão do processo de execução fiscal está dependente de apertadas exigências legais: estar pendente a discussão sobre a legalidade
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
eventualmente padecesse de irregularidades); ao invés, ficou demonstrado pela intervenção dos Recorrentes no processo de execução fiscal que estes tiveram conhecimento da citação, nomeadamente ao requererem o pagamento da dívida
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
quem do processo tirar proveito. ii) Decretada a extinção da instância de embargos de terceiro por inutilidade superveniente decorrente da extinção da globalidade dos processos de execução fiscal de referência
Relator: JOAQUIM CONDESSO
partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artº ... recorrida. 4. Os créditos de I.M.I., quando incidentes sobre o imóvel penhorado no processo de execução fiscal, gozam de privilégio imobiliário especial incidente sobre o mesmo bem imóvel cujos rendimentos