Tribunal Central Administrativo Sul

07535/14

Data
2014-05-15
Relator
JOAQUIM CONDESSO

Sumário

1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário). 2. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação. 3. O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. 4. Os créditos de I.M.I., quando incidentes sobre o imóvel penhorado no processo de execução fiscal, gozam de privilégio imobiliário especial incidente sobre o mesmo bem imóvel cujos rendimentos a eles estão sujeitos, desde que inscritos para cobrança no ano da penhora ou nos dois anteriores, podendo tal privilégio estender-se até à data da venda de acordo com a jurisprudência do S.T.A., a qual perfilhamos (cfr.artºs.735, nº.3, e 744, nº.1, do C.Civil, “ex vi” do artº.122, nº.1, do C.I.M.I.). 5. Os privilégios imobiliários especiais, relativos a I.M.I., de que se valem os mencionados créditos fazem com que os mesmos prefiram face ao crédito de que é titular uma reclamante, o qual se encontra garantido por hipoteca, assim devendo ser pagos com preferência em relação a este (cfr.artº.751, do C.Civil). 6. Integrando o concurso de credores uma pluralidade de créditos envolvidos pelo mesmo tipo de garantia ou de preferência de pagamento, haverá que distinguir conforme estas estejam, ou não, sujeitas a registo, prevalecendo, no primeiro caso, a garantia de pagamento que primeiro tenha sido inscrita no registo (cfr.artº.6, do C.R.Predial) e, no segundo, de harmonia com a regra “prior in tempore potior in jure”, a garantia que em primeiro lugar tiver sido constituída (cfr.artº.748, do C.Civil). O relator Joaquim Condesso

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