Tribunal Central Administrativo Norte
00336/01-A - Coimbra
- Data
- 2014-10-30
- Relator
- Ana Patrocínio
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I. No processo judicial tributário, o vício de oposição entre os fundamentos e a decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Este vício tem como premissa a eventual violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial, tendo lugar somente quando os fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adoptada. II. O interesse em agir consiste na necessidade de se usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção. III. Tem interesse em agir a parte que formula pedido de reconhecimento de caducidade de garantia bancária, no âmbito da vigência do artigo 183.º-A do CPPT, mesmo após denúncia da mesma pela instituição bancária, se tiver em vista, nomeadamente, a manutenção da suspensão do processo de execução fiscal até à decisão final do pleito subjacente. IV. Formando-se acto de deferimento tácito do pedido de reconhecimento de caducidade de garantia, estará sujeito ao regime de esgotamento do poder jurisdicional quanto à matéria sobre que recaiu o deferimento, por ser equivalente a uma decisão expressa de deferimento.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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