Tribunal Central Administrativo Norte

00276/14.6BEVIS

Data
2014-12-12
Relator
Cristina Flora
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I. O juiz deve discriminar na sentença os factos provados e os não provados, e ainda os elementos de prova com base nos quais formou a sua convicção (art. 123.º, n.º 2 do CPPT), sendo que a não especificação dos fundamentos de facto constitui nulidade da sentença nos termos do disposto no n.º 1 do art. 125.º do CPPT; II. O dever de especificação não abrange toda a matéria alegada, mas tão-somente aquela que tem interesse para a decisão, ou seja, para as questões a que ao tribunal cumpre solucionar, tal como resulta da conjugação do n.º 1 e n.º 2 do art. 123.º do CPPT; III. «(…) [I]ndependentemente do entendimento que se subscreva relativamente à natureza jurídica do acto aqui em causa (indeferimento do pedido de isenção de garantia) - acto materialmente administrativo praticado no processo de execução fiscal ou acto predominantemente processual, é de concluir que não há, neste caso, lugar a exercício do direito de audiência (artigo 60º da LGT) […]» - acórdão uniformizador de jurisprudência nº 5/2012, publicado no Diário da República, 1ª Série, nº 244, de 22/10/2012; IV. Os recursos não constituem meio adequado para criar decisões sobre matéria nova, ou seja, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre; V. A apreciação da legalidade do acto de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia só pode fazer-se tendo em conta os elementos de facto e de direito que condicionaram a respectiva prolação, não sendo possível, com base em prova – produzida em Tribunal - a que a Administração Tributária não teve acesso, considerar que aquela decisão padece de ilegalidade por erro nos pressupostos de facto;* * Sumário elaborado pelo Relator.

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