Tribunal Central Administrativo Norte

01462/12.9BEPRT

Data
2014-06-12
Relator
Pedro Nuno Pinto Vergueiro
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I) Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC (actual art. 662º), incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. II) Na situação dos presentes autos não estamos perante qualquer das situações mencionadas no artigo 195º do CPC em que se considera ocorrer falta de citação, pelo que não estando perante uma situação configurável como de falta de citação não é aplicável o regime previsto no artigo 165º, nº 1, alínea a) do CPPT, além de que os Recorrentes não alegaram nem demonstraram que não chegaram a ter conhecimento do acto de citação (ainda que este fosse defeituoso e eventualmente padecesse de irregularidades); ao invés, ficou demonstrado pela intervenção dos Recorrentes no processo de execução fiscal que estes tiveram conhecimento da citação, nomeadamente ao requererem o pagamento da dívida em prestações, de modo que, havendo, in casu, apenas eventuais irregularidades nas citações efectuadas, estaremos perante uma mera nulidade da citação (artigo 198º do CPC), sendo o regime da arguição da nulidade da citação diferente do da falta de citação. Isto porque, enquanto a falta de citação pode ser arguida a todo o tempo, até ao trânsito em julgado da decisão final (artigo 165º, nº 4 do CPPT), a nulidade da citação só pode ser conhecida na sequência de arguição do interessado, ou seja, tem que ser feita, em regra, no prazo que tiver sido indicado para a dedução da oposição (cf. artigo 198º, nº 2 do CPC); e o prazo legal para deduzir oposição é, em regra, de 30 dias, nos termos do artigo 2030, nº 1 do CPPT [e que foi o indicado nas notas de citação efectuadas aos Recorrentes], pelo que, atenta a data em que foram assinados os avisos de recepção que acompanharam a correspondência para a citação dos Recorrentes para a execução, (16.04.2010), na data em que em que os Recorrentes apresentaram o requerimento junto do Serviço de Finanças (27.04.2012) a arguir, além do mais, a nulidade das citações feitas, já há muito havia precludido o prazo para arguição da nulidade de citação, ou seja, não tendo sido arguida tempestivamente, nem sendo de conhecimento oficioso, não havia que conhecer da (arguida) nulidade da citação feita pelos Recorrentes. III) É duvidoso se os responsáveis subsidiários ou outros revertidos poderão impugnar através da reclamação prevista no artigo 276º do CPPT o despacho que ordena a respectiva citação, no caso de estarem em causa vícios formais a ele atinentes e não respeitantes à legalidade da dívida exequenda ou a sua exigibilidade, vindo, a final, a concluir que, embora com dúvidas, lhe parece correcto o entendimento de que é a oposição à execução fiscal o meio processual adequado para os revertidos impugnarem a legalidade do despacho que ordena a reversão. IV) No entanto, quer se considere que o meio processual adequado para atacar o despacho de reversão é a reclamação prevista no artigo 276º do CPPT, quer a oposição à execução fiscal, o prazo de 10 dias (no caso da reclamação) ou de 30 dias (no caso da oposição), a contar da data da citação (16.04.2010) há muito se encontravam esgotados naquelas datas, pois que, tendo a citação para a execução ocorrido em 16.04.2010, os executados dispunham, a contar desta data, do prazo de 10 dias previsto no artigo 277º, nº 1 do CPPT (no caso de se considerar adequada a reclamação prevista no artigo 276º do CPPT) ou, e em princípio, do prazo de 30 dias previsto no artigo 203º do CPPT (no caso da oposição à execução fiscal) para invocar o referido vício, o que significa que quer na data em que foi apresentado o requerimento junto do órgão de execução fiscal (27.04.2012) quer na data em que foi apresentada a reclamação judicial (22.05.2012), já havia caducado há muito o direito de invocar tal vício.* * Sumário elaborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.