Tribunal Central Administrativo Sul
I - A reclamação da decisão do órgão de execução fiscal não visa a impugnação de qualquer acto de liquidação, mas sim a impugnação dos actos materialmente administrativos praticados no processo de execução fiscal (de que constitui incidente) que afectem os direitos e interesse legítimos do executado ou de terceiro. II - Não tendo a reclamação de actos praticados em execução fiscal, prevista no art. 276.º, n.º 1, do CPPT, por objecto qualquer acto de liquidação, não pode constituir meio adequado para definir a existência ou não do direito a juros indemnizatórios, nos termos do disposto no art. 43.º, n.º 1, da LGT. III - Não tendo o pedido de juros indemnizatórios sido formulado com fundamento num eventual retardamento da restituição oficiosa do tributo, mas na ilegalidade do penhor, nem se mostrando comprovado aquele retardamento, também se não podem julgar verificados os pressupostos de atribuição de indemnização ao abrigo do preceituado no artigo 43º, n.º 3 al. a) da LGT.
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