Tribunal Central Administrativo Sul

07605/14

Data
2014-06-26
Relator
ANABELA RUSSO

Sumário

I - Se num processo os factos e o direito invocados se reportam só à ilegalidade dos juros liquidados e é pedida exclusivamente a anulação destes, é forçoso concluir que apenas a liquidação relativa aos juros constituiu objecto de impugnação. II – Considerando que os juros compensatórios se integram na dívida do imposto, com a qual são conjuntamente liquidados, a liquidação dos juros compensatórios deve ser impugnada, em regra, com a respectiva liquidação do imposto. III – Não obstante o referido em II, deve ser admitida a impugnação autónoma da liquidação de juros se forem invocados vícios exclusivamente relacionados com a liquidação dos juros compensatórios (vícios próprios do acto), o que se apresenta indiscutível no caso em que a dívida de juros não se reporta sequer ao imposto com que aqueles foram conjuntamente liquidados. IV - A suspensão do processo de execução fiscal está dependente de apertadas exigências legais: estar pendente a discussão sobre a legalidade ou exigibilidade da dívida exequenda e, cumulativamente, estar prestada garantia nos termos dos artigos 195° ou 199° do CPPT, ou a dívida e os acréscimos legais estarem garantidos por penhora ou, estar dispensada a prestação de garantia (art. 52° LGT e 170° CPPT). V – Cessado o condicionalismo legal que determinou a suspensão da execução fiscal, a Administração Fiscal deve fazer prosseguir a execução tendo em vista a satisfação da quantia exequenda. VI – Se, em 2004, a Recorrente se conformou com a decisão proferida na Reclamação Graciosa relativa ao imposto devido a título de Contribuição Autárquica do ano de 1999, essa decisão consolidou-se na ordem jurídica como “caso decidido” ou “caso resolvido”, podendo a Administração Fiscal, desde aquela data, prosseguir a execução fiscal. VI – Sendo o prazo de prescrição dessa dívida de 8 anos (artigo 48º, n.º 1 da LGT), em 30-7-2012, quando a Recorrente pediu o reconhecimento da prescrição, a dívida já se mostrava prescrita.

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