Tribunal Central Administrativo Sul

07845/14

Data
2014-07-10
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES

Sumário

i) A falta de citação é distinta da nulidade de citação, ocorrendo a primeira quando se verificar uma situação enquadrável nas alíneas a) a d) do n.º 1 do art. 195.º do CPC e, para além disso, o respectivo destinatário alegar e demonstrar que não chegou a ter conhecimento do acto, por motivo que lhe não foi imputável (artigo 190.º, n.º 6, do CPPT); a nulidade da citação ocorre quando a citação tenha sido realizada, mas não tenham sido observadas as formalidades prescritas na lei (artigo 198.º, n.º 1, do CPC). ii) Só a falta de citação, e não também a nulidade de citação, é enquadrável na alínea a) do n.º 1 do artigo 165.º do CPPT e, por isso, só aquela pode constituir nulidade insanável do processo de execução fiscal quando possa prejudicar a defesa do interessado, a qual pode ser conhecida oficiosamente ou na sequência de arguição, até ao trânsito em julgado da decisão final (n.º 4 do mesmo art. 165.º do CPPT). iii) De acordo com o disposto no art. 190.º, n.º 5, do CPPT, só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto, por motivo que lhe não foi imputável. iv) De acordo com o disposto no art. 198.º, n.º 4, do CPC (o art. 191.º, n.º 4, do actual CPC) a arguição da nulidade da citação só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado. v) A expedição da carta registada a que se refere o art. 241.º do CPC (actualmente o art. 233.º), não é considerada pela lei uma formalidade essencial, mas antes uma formalidade necessária que cumpre um dever de informação e garantia, pelo que a sua omissão cabe na previsão do art. 198.º do CPC. A nulidade da citação só pode ser conhecida na sequência de arguição do interessado e, em regra, no prazo que tiver sido indicado para a dedução da oposição, sendo que o prazo legal para deduzir oposição é de 30 dias (art. 203.º, n.º 1 do CPPT).

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