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Relator: COSTA REIS
I – A competência (ou jurisdição) de um tribunal determina-se pela forma
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Relator: COSTA REIS
I – A competência (ou jurisdição) de um tribunal determina-se pela forma
Relator: ABRANTES GERALDES
É da competência dos Tribunais Administrativos a competência para dirimir um litígio
Relator: RUI PEREIRA
acórdão deste TCA Sul, de 22-4-2010, que confirmou o acórdão do TAF de Sintra, de 15-7-2005, causa legítima de inexecução essa devida à revogação expressa
Relator: Catarina Almeida e Sousa
transitou em julgado em 17/03/2011 e tendo a nova petição inicial dado entrada no TAF de Viseu, via SITAF, em 02/05/11, há que concluir que tal ocorreu para
Relator: RUI PEREIRA
análises, o tribunal da área da sede da entidade demandada, ou seja, o TAF de Ponta Delgada, por via do disposto no artigo 20º, nº 1 do CPTA
Relator: FERNANDA XAVIER
I - A norma do artº95º, nº3 do DL 555/99, de 16.12, que
Relator: José Augusto Araújo Veloso
recorrentes entendem que sim e o réu entende que não, tendo concedido o TAF razão às autoras; III. Porque a aplicação do respectivo quadro normativo europeu não se impõe
Relator: Antero Pires Salvador
mostra-se caduco direito à execução apenas exercitado em 18/3/2010, data da entrada no TAF do Porto do requerimento executivo, com vista a obter a execução da sentença de 23/4/1997
Relator: RUI PEREIRA
instituição de ensino superior para a aquisição daquela licenciatura, a decisão do TAF de Loulé sobre a matéria de facto pode ser alterada por este TCA Sul, nos termos
Relator: Antero Pires Salvador
anulação, temos que se, na data em que a pi deu entrada no TAF, já haviam decorrido os 3 meses legalmente previstos para a impugnação de actos anuláveis
Relator: RODRIGUES DA COSTA
I - A competência material é aferida de acordo com a identidade das
Relator: TAVARES DE PAIVA
É da competência dos tribunais administrativos a providência cautelar instaurada por particular
Relator: Catarina Almeida e Sousa
remessa devia ser feita para serviço de finanças (ou, em alternativa, para o respectivo TAF), tanto mais que, no caso, a própria decisão impugnada – indeferimento de reclamação graciosa – foi proferida
Relator: SANTOS BOTELHO
Quer os nºs 1 e 3, do artigo 113° do CPTA quer
Relator: MARIA PRAZERES BELEZA
É da competência dos Tribunais Administrativos a acção contra concessionária de serviço
Relator: PAIS BORGES
I - Face ao actual ETAF (art. 4º, nº 1), compete aos tribunais
Relator: RUI BOTELHO
I - A apreciação de um pedido de declaração de nulidade de uma
Relator: MADEIRA DOS SANTOS
I — Nos termos da al. i) do n.° 1° do art. 4
Relator: ARMÉNIO SOTTOMAYOR
É da competência dos tribunais administrativos, e não dos judiciais, a acção
Relator: ADÉRITO SANTOS
I - A competência material do tribunal afere-se pela relação jurídica controvertida