Tribunal Central Administrativo Sul
I – Com a revogação da norma cuja regulamentação foi ordenada pelo acórdão deste TCA Sul de 22-4-2010, deixou de ser objectivamente possível a execução do mesmo. II – A pretensão do recorrente no sentido do MAI ser condenado a, no prazo de 30 dias, proceder à regulamentação do artigo 202º, nº 6 do novo Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo DL nº 297/2009, de 14/10, não pode proceder, na medida em que o artigo em causa entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2010, sem que exista, até ao momento, qualquer decisão judicial transitada a determinar a sua regulamentação, cujo prazo também não foi, de resto, fixado pelo legislador. III – Ocorre, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 163º do CPTA, uma verdadeira causa legítima de inexecução do acórdão deste TCA Sul, de 22-4-2010, que confirmou o acórdão do TAF de Sintra, de 15-7-2005, causa legítima de inexecução essa devida à revogação expressa da norma cuja regulamentação se impunha [artigo 195º, nº 6 do EMGNR, aprovado pelo DL nº 265/93, de 31/7], pelo DL nº 297/2009, de 14/10 [que aprovou o novo Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, e que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010].
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