Tribunal de Conflitos
I - Face ao actual ETAF (art. 4º, nº 1), compete aos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objecto: “g) Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público”, independentemente de lhes ser aplicável um regime de direito público ou de direito privado, acentuando-se o factor de incidência subjectiva decorrente da personalidade pública da entidade demandada. II - Assim, cabe aos tribunais administrativos a competência material para conhecer de pedidos indemnizatórios formulados na réplica pelo Autor reconvinte, com vista ao ressarcimento de danos que diz ter sofrido em resultado de uma conduta ilícita do Réu Município.
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