Tribunal de Conflitos

012/12

Data
2012-12-06
Relator
COSTA REIS
Secção
JSTA00067998
Meio processual
ACÇÃO ADM COMUM
Decisão
DECL COMPETENTE TAF LOULÉ
Votação
UNANIMIDADE
Emitente
CONFLITOS

Sumário

I – A competência (ou jurisdição) de um tribunal determina-se pela forma como o autor configura a acção, definida pelo pedido e pela causa de pedir. II – Cabe aos Tribunais Judiciais julgar todas as causas que não sejam especialmente atribuídas a outras espécies de Tribunais, cumprindo aos Tribunais Administrativos dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas. III – O que quer dizer que, por um lado, a jurisdição dos Tribunais Judiciais se define por exclusão, visto lhes caber julgar todas as acções que não sejam legalmente atribuídas a outros Tribunais, e, por outro, que os conceitos de relação jurídica administrativa e de contrato administrativo são decisivos quando se trata de identificar a competência dos Tribunais Administrativos. IV – O contrato administrativo distingue-se não só pela presença de um contraente público e da ligação do objecto do contrato às finalidades de interesse público que esse ente prossiga mas também – o que é fundamental - através das marcas de administratividade e dos traços que revelem uma ambiência de direito público nas relações que nele se estabelecem. V – Compete aos tribunais administrativos dirimir o litígio emergente do incumprimento de um contrato celebrado entre uma empresa pertencente ao sector empresarial local, concessionária da gestão e exploração de um mercado municipal, e uma sociedade de direito privado pelo qual aquele cedeu a esta a utilização de um espaço nesse mercado para a actividade de cafetaria e snack bar.

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