Tribunal de Conflitos
I - A apreciação de um pedido de declaração de nulidade de uma hipoteca constituída por um clube de futebol, por violação do princípio da especialidade do fim, com fundamento na nulidade, por falta de poderes, de duas deliberações, uma da Direcção outra da Assembleia Geral, cuja invalidade também se pediu se declarasse, cabe à jurisdição comum, ainda que tal garantia real haja sido constituída a favor da Fazenda Nacional no âmbito de um Procedimento Extra-judicial de Conciliação. II - As referidos deliberações não constituem os actos pré-contratuais referidos na alínea e) do n.º 1 do art. 4º do ETAF. III - O tribunal competente é aquele onde a acção é proposta desde que o seja para um dos pedidos formulados; se o não for para os restantes a solução não é declarar a competência do outro mas, aceitando a sua para apreciar os que lhe caibam, identificar aqueles de que não pode conhecer, prosseguindo aí o processo.
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