Tribunal de Conflitos
Quer os nºs 1 e 3, do artigo 113° do CPTA quer os n°s 1 a 3, do artigo 383° do CPC consagram as características da instrumentalidade e da dependência do procedimento cautelar relativamente à acção principal, devendo, por isso, tal procedimento ser requerido no tribunal competente em razão da matéria, para a acção de que é preliminar ou incidente.
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