Decreto-Lei n.º 215/2008
disposições dos Estados membros sobre a matéria. vés do seu sítio na Internet.» Todavia, em nenhum dos diplomas citados foram estabe- lecidas taxas pelo serviço público prestado aos particulares Artigo ... alíneas a) e b) do artigo anterior, é devida vés do seu sítio na Internet.» uma taxa de montante a fixar por portaria conjunta Visto e aprovado em Conselho