Diário da República, 1.ª série
Diário da República n.º 219, 1.º suplemento
- Data
- 2008-11-01
Texto integral (2332 palavras)
I SÉRIE
DIÁRIO
DA REPÚBLICA
Terça-feira, 11 de Novembro de 2008 Número 219
ÍNDICE
SUPLEMENTO
Assembleia da República
Lei n.º 62-A/2008:
Nacionaliza todas as acções representativas do capital social do Banco Português de
Negócios, S. A., e aprova o regime jurídico de apropriação pública por via de nacionali-
zação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7898-(2)
7898-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 219 — 11 de Novembro de 2008
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA a favor do BPN no contexto da nacionalização e em subs-
tituição do Estado, até à data da aprovação dos objectivos
Lei n.º 62-A/2008 de gestão previstos no n.º 7, beneficiam de garantia pessoal
do Estado por força da presente lei.
de 11 de Novembro 10 — O disposto no número anterior não prejudica a
observância do limite máximo legalmente estabelecido
Nacionaliza todas as acções representativas do capital social do para a prestação de garantias pessoais do Estado, cabendo
Banco Português de Negócios, S. A., e aprova o regime jurídico ao ministro responsável pela área das finanças assegurar
de apropriação pública por via de nacionalização. o respectivo cumprimento.
11 — Pode o despacho do membro do Governo respon-
A Assembleia da República decreta, nos termos da sável pela área das finanças que fixar o valor da indem-
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: nização determinar a resolução em benefício da massa
patrimonial, com as necessárias adaptações, dos actos
Artigo 1.º considerados prejudiciais, nos termos do capítulo V do
Regime jurídico de apropriação pública título IV do Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18
É aprovado em anexo à presente lei, da qual faz parte de Março.
integrante, o regime jurídico de apropriação pública por via
de nacionalização, em execução do disposto no artigo 83.º Artigo 3.º
da Constituição.
Entrada em vigor
Artigo 2.º A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
Nacionalização do Banco Português de Negócios, S. A. publicação.
1 — Verificados o volume de perdas acumuladas pelo Aprovada em 5 de Novembro de 2008.
Banco Português de Negócios, S. A., doravante designado O Presidente da Assembleia da República, Jaime
por BPN, a ausência de liquidez adequada e a iminência Gama.
de uma situação de ruptura de pagamentos que ameaçam
os interesses dos depositantes e a estabilidade do sistema Promulgada em 11 de Novembro de 2008.
financeiro e apurada a inviabilidade ou inadequação de Publique-se.
meio menos restritivo apto a salvaguardar o interesse pú-
blico, são nacionalizadas todas as acções representativas O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
do capital social do BPN.
Referendada em 11 de Novembro de 2008.
2 — Ao acto de nacionalização previsto no número
anterior aplica-se o disposto nos números seguintes, bem O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
como, em tudo o que não esteja disposto de forma especial de Sousa.
neste artigo, o regime constante do anexo à presente lei.
3 — Por efeito do disposto no n.º 1 e independentemente ANEXO
de quaisquer formalidades, consideram-se transmitidas
para o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro e (a que se refere o artigo 1.º)
Finanças, todas as acções representativas do capital social
do BPN, livres de quaisquer ónus ou encargos, para todos Artigo 1.º
os efeitos legais. Finalidade
4 — A alteração na titularidade das acções produz os
seus efeitos directamente por força da presente lei e é Podem ser objecto de apropriação pública, por via de
oponível a terceiros independentemente de registo. nacionalização, no todo ou em parte, participações sociais
5 — O BPN passa a ter a natureza de sociedade anónima de pessoas colectivas privadas, quando, por motivos ex-
de capitais exclusivamente públicos, continuando a reger- cepcionais e especialmente fundamentados, tal se revele
se pelas disposições legais que regulam a respectiva acti- necessário para salvaguardar o interesse público.
vidade, bem como pelos seus estatutos, na medida em que
os mesmos não contrariem o disposto no regime jurídico Artigo 2.º
do sector empresarial do Estado e na presente lei. Acto de nacionalização
6 — A gestão do BPN é atribuída, pela presente lei, à
Caixa Geral de Depósitos, S. A., cabendo a esta entidade 1 — Os actos de apropriação pública, por via de nacio-
proceder à designação dos membros dos órgãos sociais nalização, revestem a forma de decreto-lei, nos termos do
daquele. presente regime.
7 — Cabe à Caixa Geral de Depósitos, S. A., proceder, 2 — O decreto-lei referido no número anterior evidencia
no prazo de 60 dias, à definição dos objectivos de gestão sempre o reconhecimento do interesse público subjacente
do BPN, acautelando, designadamente, os interesses dos ao acto de nacionalização, com a observância dos princí-
depositantes, os interesses patrimoniais do Estado e dos pios da proporcionalidade, da igualdade e da concorrência.
contribuintes e a defesa dos direitos dos trabalhadores.
8 — Os objectivos previstos no número anterior são Artigo 3.º
objecto de aprovação prévia pelo membro do Governo
Procedimento
responsável pela área das finanças.
9 — As operações de crédito ou de assistência de liquidez 1 — No decreto-lei referido no artigo anterior devem
que sejam realizadas pela Caixa Geral de Depósitos, S. A., constar todos os elementos e as condições das operações
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a realizar e, em caso de nacionalização parcial, a identifi- quer formalidades, as participações sociais abrangidas
cação das participações sociais a nacionalizar. pela nacionalização aprovada pelo decreto-lei referido no
2 — No caso de as participações sociais nacionalizadas artigo 2.º, livres de ónus e encargos.
pertencerem a pessoa colectiva admitida à negociação 2 — A alteração na titularidade das participações so-
em mercados regulamentados, deve a entidade gestora do ciais produz os seus efeitos directamente por força do
respectivo mercado proceder à suspensão da negociação decreto-lei previsto no artigo 2.º, e é oponível a terceiros
da totalidade das acções da pessoa colectiva, a partir do independentemente de registo.
momento do anúncio público da nacionalização, por forma 3 — O disposto no n.º 1 não impede a eventual e poste-
a acautelar os interesses dos investidores e o regular fun- rior transferência das participações sociais para sociedade
cionamento do mercado. cujo capital seja integralmente detido, directa ou indirec-
tamente, pelo Estado.
Artigo 4.º
Indemnização Artigo 7.º
1 — Aos titulares das participações sociais da pessoa Manutenção da personalidade jurídica e da natureza jurídica
colectiva, bem como aos eventuais titulares de ónus ou 1 — A nacionalização das participações sociais de uma
encargos constituídos sobre as mesmas, é reconhecido o pessoa colectiva nos termos previstos no presente regime
direito a indemnização, quando devida, tendo por refe- não extingue a respectiva personalidade jurídica, nem altera
rência o valor dos respectivos direitos, avaliados à luz da a respectiva natureza jurídica.
situação patrimonial e financeira da pessoa colectiva à data 2 — O disposto no número anterior não prejudica even-
da entrada em vigor do acto de nacionalização. tuais decisões subsequentes de fusão da pessoa colec-
2 — No cálculo da indemnização a atribuir aos titula- tiva.
res das participações sociais nacionalizadas, o valor dos Artigo 8.º
respectivos direitos é apurado tendo em conta o efectivo
património líquido. Direitos e obrigações
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior,
Artigo 5.º mantém-se na titularidade da pessoa colectiva a universa-
Avaliação lidade de bens, direitos e obrigações, legais ou contratuais,
de que esta seja titular à data da nacionalização, designa-
1 — Para os efeitos previstos no artigo anterior, o Go- damente os emergentes dos contratos de trabalho em que
verno promove a realização de uma avaliação a efectuar, a pessoa colectiva seja parte, respeitando-se integralmente
pelo menos, por duas entidades independentes, designadas os direitos dos trabalhadores.
por despacho do membro do Governo responsável pela
2 — A pessoa colectiva continua a exercer todas as
área das finanças.
funções que lhe estejam cometidas por força de lei, de
2 — A avaliação prevista no número anterior deve estar
contrato ou dos seus estatutos.
concluída no prazo de 30 dias, prorrogável por igual pe-
ríodo por pedido devidamente justificado pelas entidades
avaliadoras. Artigo 9.º
3 — Com base na avaliação a que se refere o número Dissolução dos órgãos sociais
anterior, o membro do Governo responsável pela área das
finanças fixa, por despacho, no prazo de 15 dias, o valor 1 — No caso em que a nacionalização abranja a totali-
da indemnização, após audição prévia dos representantes dade ou a maioria das participações sociais, consideram-se
dos anteriores titulares das participações sociais, se como dissolvidos, com efeitos imediatos, os órgãos sociais da
tal estiverem constituídos. pessoa colectiva em causa e das sociedades que com esta
4 — Quando tal estiver expressamente previsto no di- se encontrem em relação de domínio ou de grupo.
ploma de nacionalização, pode o despacho referido no 2 — Os membros cessantes dos órgãos sociais man-
número anterior determinar a resolução em benefício da têm-se em funções até serem designados novos membros
massa patrimonial, com as necessárias adaptações, dos e ficam obrigados a prestar aos seus sucessores todas as
actos considerados prejudiciais, no termos do capítulo V informações e esclarecimentos necessários para o normal
do título IV do Código da Insolvência e da Recuperação exercício das respectivas funções.
de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 3 — Salvo se procedimento diverso resultar da aplicação
18 de Março. de regime especial de supervisão, os membros cessantes
5 — O direito ao pagamento da indemnização suspende- dos órgãos de administração da pessoa colectiva e das
se enquanto estiverem em curso, contra os anteriores ti- sociedades referidas no n.º 1 não podem praticar quaisquer
tulares, directos ou indirectos, das participações sociais, actos ou celebrar contratos susceptíveis de alterar a situação
processos judiciais ou inquéritos, por indícios de práticas patrimonial da pessoa colectiva que não se reconduzam
lesivas dos interesses patrimoniais da pessoa colectiva e à sua gestão corrente, sob pena de nulidade dos actos e
até decisão judicial com trânsito em julgado, da qual não contratos em causa e da responsabilidade pessoal pelos
resulte a sua condenação. danos resultantes daqueles.
4 — A limitação prevista no número anterior estende-
Artigo 6.º se aos actos de execução de decisões tomadas antes da
dissolução dos órgãos sociais.
Transmissão das participações sociais para o Estado
5 — A dissolução a que se refere o n.º 1 não confere
1 — Consideram-se transmitidas para o Estado, para direito a qualquer indemnização, não obstante disposição
todos os efeitos legais e independentemente de quais- contratual em contrário.
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Artigo 10.º do regime do sector empresarial do Estado, aprovado pelo
Designação de membros para os órgãos Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo
de administração ou de fiscalização Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, a pessoa co-
lectiva é transformada em sociedade anónima de capitais
Em caso de nacionalização parcial, o Estado pode pro- públicos.
ceder à designação de um ou mais membros para os órgãos 2 — Na situação prevista no número anterior, o Governo
de administração ou de fiscalização da pessoa colectiva,
aprova, por decreto-lei, no prazo de 30 dias, os novos
sem necessidade de observância do limite estatutário à
composição daqueles órgãos. estatutos da pessoa colectiva.
Artigo 11.º Artigo 13.º
Mandato e objectivos de gestão Atribuição de competências
1 — A gestão da pessoa colectiva cujas participações São atribuídos ao ministro responsável pela área das
sociais tenham sido nacionalizadas pode ser atribuída a finanças, com faculdade de delegação, os poderes bastan-
entidade terceira de natureza pública, nos termos e con- tes para, por despacho, determinar as demais condições
dições definidos em despacho do membro do Governo acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os
responsável pela área das finanças, cabendo a esta entidade actos de execução que se revelarem necessários à concreti-
a designação dos membros dos órgãos sociais da pessoa zação da operação de nacionalização prevista no presente
colectiva. regime.
2 — Pode ainda ser atribuída à entidade terceira referida Artigo 14.º
no número anterior, a definição dos objectivos de gestão da
Efeitos do reconhecimento do interesse público
pessoa colectiva, mediante prévia aprovação pelo membro
do Governo responsável pela área das finanças. O reconhecimento do interesse público tal como pre-
3 — Quando a entidade terceira seja uma empresa pú- visto no decreto-lei a que se refere o artigo 2.º dispensa a
blica, não são aplicáveis aos membros dos respectivos adopção da resolução fundamentada a que se refere o n.º 1
órgãos sociais ou aos membros de entidades que com esta do artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Ad-
se encontrem em relação de domínio ou de grupo, que ministrativos para que a eventual impugnação de quaisquer
sejam designados nos termos do n.º 1, as restrições ao actos ou normas adoptados em execução do disposto no
exercício de funções previstas no capítulo IV do Estatuto presente regime não produza efeitos suspensivos.
do Gestor Público.
Artigo 12.º Artigo 15.º
Transformação em empresa pública Sector social e cooperativo
1 — Sempre que da nacionalização resulte a aplicação O presente regime aplica-se, com as necessárias adap-
de alguma das circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 3.º tações, ao sector social e cooperativo.
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