Diário da República, 1.ª série

Diário da República n.º 196, 1.º suplemento

Data
2008-10-01

Texto integral (27 412 palavras)

I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA Quinta-feira, 9 de Outubro de 2008 Número 196 ÍNDICE SUPLEMENTO Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Portaria n.º 1137-A/2008: Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.3, «Sustentabilidade dos Regadios Públicos», no âmbito da medida n.º 1.6, «Regadios e outras infra-estruturas colectivas», integrada no subprograma n.º 1 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continen- te — PRODER . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7214-(2) Portaria n.º 1137-B/2008: Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.2, «Ordenamento e Recuperação de Povoamentos», da medida n.º 2.3, «Gestão de espaço florestal e agro-florestal», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente — PRODER . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7214-(7) Portaria n.º 1137-C/2008: Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.1, «Minimização de Riscos», da medida n.º 2.3, «Gestão do espaço florestal e agro-florestal», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente — PRODER . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7214-(17) Portaria n.º 1137-D/2008: Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.3, «Valorização Ambiental dos Espaços Florestais», da medida n.º 2.3, «Gestão do espaço florestal e agro-florestal», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente — PRODER . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7214-(24) 7214-(2) Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 9 de Outubro de 2008 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO Artigo 2.º RURAL E DAS PESCAS A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Portaria n.º 1137-A/2008 O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e de 9 de Outubro das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 7 de Outubro de 2008. Em Portugal continental existe um património público de infra-estruturas colectivas hidroagrícolas com alguma ANEXO dimensão, cujo potencial produtivo importa salvaguardar REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO 1.6.3, e melhorar. «SUSTENTABILIDADE DOS REGADIOS PÚBLICOS» Vários diagnósticos sectoriais têm chamado a atenção para alguns aspectos inaceitáveis nos aproveitamentos CAPÍTULO I hidroagrícolas, em grande parte resultantes da vetustez dos projectos, nomeadamente a nível das condições de Disposições gerais segurança das barragens, da eficiência dos sistemas hi- dráulicos que, na quase generalidade dos aproveitamentos Artigo 1.º hidroagrícolas se situa a níveis bastante insatisfatórios, e Objecto do estado de conservação de algumas infra-estruturas. Para além daqueles aspectos, a justificarem interven- O presente Regulamento estabelece o regime de apli- ções de alguma forma urgentes, é também, geralmente, cação da acção n.º 1.6.3, «Sustentabilidade dos regadios reconhecida a conveniência da melhoria e actualização públicos», no âmbito da medida n.º 1.6, «Regadios e outras da grande maioria dos aproveitamentos hidroagrícolas, infra-estruturas colectivas», integrada no subprograma tornados obsoletos pela evolução tecnológica e do meio n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de económico, social e ambiental em que se enquadram. Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente Neste contexto, no âmbito do Programa de Desenvol- designado por PRODER. vimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER, foi aprovada a medida n.º 1.6, «Regadio Artigo 2.º e outras infra-estruturas colectivas», inserida no subpro- Objectivos grama n.º 1 relativo à «promoção da competitividade», Os apoios previstos no presente Regulamento prosse- onde se insere a acção n.º 1.6.3, «Sustentabilidade dos guem o objectivo de promover o uso mais eficiente dos regadios públicos». recursos hidroagrícolas locais existentes, através da: Esta acção incide exclusivamente sobre os regadios públicos existentes, independentemente do grupo em que a) Melhoria da gestão dos aproveitamentos hidroagrí- se encontram classificados. Baseia-se numa actuação inte- colas; grada de infra-estruturação que se pretende inovadora. Os b) Modernização das infra-estruturas primárias e se- projectos a apoiar, com excepção dos relativos à segurança cundárias; das barragens, devem apresentar um benefício público, que c) Melhoria da segurança das infra-estruturas; se deve traduzir numa melhoria significativa e sustentada d) Introdução de novas tecnologias; da utilização da água e na melhoria da gestão e conservação e) Redefinição das áreas beneficiadas, incluindo solos das infra-estruturas hidroagrícolas. em zonas adjacentes com melhor aptidão para o regadio Num universo de intenções de investimento que se e excluindo outros de menor aptidão. antecipa ser superior aos meios financeiros disponíveis, são estabelecidas prioridades tendo em atenção princípios Artigo 3.º explícitos no PRODER que visam uma correcta e eficiente Área geográfica de aplicação alocação dos mesmos. A aprovação dos investimentos terá como contrapartida O presente Regulamento tem aplicação em todo o ter- a contratualização de taxas de conservação mais consen- ritório do continente. tâneas com a necessária sustentabilidade e perenidade das Artigo 4.º infra-estruturas existentes. Assim: Definições Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto e para além das definições constantes do Decreto-Lei no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por: de Março, o seguinte: a) «Aproveitamento hidroagrícola» o conjunto das infra- Artigo 1.º -estruturas hidroagrícolas e respectivos equipamentos, as áreas que foram adquiridas e expropriadas para a sua É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo implantação, bem como outros bens imóveis identificados parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Acção no respectivo regulamento; n.º 1.6.3, «Sustentabilidade dos Regadios Públicos», b) «Capacidade técnica adequada» o conjunto de meios no âmbito da medida n.º 1.6, «Regadios e outras infra- humanos e materiais indispensáveis para garantir a execu- -estruturas colectivas», integrada no subprograma n.º 1 ção, gestão e acompanhamento do projecto; do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, c) «Eficiência da rede primária» o quociente entre o abreviadamente designado por PRODER. volume de água que é fornecido à rede secundária e o Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 9 de Outubro de 2008 7214-(3) volume de água que é captado, aduzido ou desviado na situação regularizada em matéria de licenciamentos e cum- origem da água; prir as normas comunitárias relativas ao ambiente; d) «Eficiência da rede secundária» o quociente entre o c) Disporem de capacidade técnica adequada; volume de água que é fornecido pelas tomadas de água e d) Terem a situação regularizada face à administração o volume de água que é fornecida à rede secundária; fiscal e à segurança social; e) «Eficiência global das infra-estruturas» o produto e) Não estarem abrangidos por quaisquer disposições da eficiência da rede primária pela eficiência da rede se- de exclusão resultantes do incumprimento de obrigações cundária; decorrentes de operações co-financiadas, realizadas desde f) «Entidades de interesse público» as pessoas colectivas 2000; de direito público ou privado que tenham por objectivo a f) Disporem de contabilidade actualizada e organizada satisfação de interesses e necessidades colectivas na área de acordo com as especificações do Plano Oficial de Con- da prestação de serviços hidroagrícolas; tabilidade. g) «Melhoria das condições de segurança das barragens» as acções de identificação e correcção relacionadas com os Artigo 7.º aspectos normativos, de segurança hidráulica, estrutural Tipo de operações apoiadas e prioridades e operacional, incluindo os planos de observação e de segurança; 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos neste Regu- h) «Modernização do aproveitamento hidroagrícola» lamento, de acordo com as seguintes prioridades: o processo de melhorar e actualizar um aproveitamento a) As operações que visem a melhoria das condições hidroagrícola que, embora atingindo os seus objectivos de segurança das barragens, nos termos definidos pela originais, deverá responder a critérios mais exigentes de Autoridade Nacional de Segurança de Barragens; utilização, bem como à evolução tecnológica e do meio b) As operações que visem a concretização da reabili- económico, social e ambiental em que se enquadra; tação de centrais mini-hídricas; i) «Reabilitação do aproveitamento hidroagrícola» o c) As operações que visem a melhoria da operacionali- processo de renovação de um aproveitamento hidroagrícola zação, da gestão e da eficiência global das infra-estruturas degradado, caído em mau estado de exploração e conser- hidroagrícolas; vação, e cujos resultados se quedam aquém dos objectivos d) As operações de reabilitação de infra-estruturas, cuja e necessidades do projecto; não renovação ponha em causa a continuidade da presta- j) «Rede primária» o conjunto das infra-estruturas princi- ção do serviço de fornecimento de água às explorações pais e de transporte, normalmente formada por canais a céu agrícolas; aberto, com uma capacidade de transporte de água elevada, e) As operações de modernização de aproveitamentos geralmente da ordem dos metros cúbicos por segundo; hidroagrícolas ou de blocos de aproveitamentos hidroagrí- l) «Rede secundária» ou rede de distribuição, tem ori- colas, incluindo a redefinição das áreas beneficiadas. gem na rede primária e é formada pela restante rede colec- tiva, sendo composta por distribuidores e por regadeiras 2 — A apresentação de candidaturas às operações referi- com uma capacidade de transporte na ordem de dezenas das nas alíneas a) e b) do número anterior é da competência de litros por segundo; da Autoridade Nacional do Regadio ou de entidades por m) «Tomadas de água» os órgãos através do quais se esta credenciadas. faz a distribuição de água às parcelas de rega, localiza- 3 — Não são apoiadas operações relacionadas com a das em qualquer ponto da rede, mas principalmente nas implementação de aspectos normativos relacionados com regadeiras; a segurança de barragens se a conclusão destas tiver sido n) «Termo da operação» o ano da conclusão da operação, posterior à entrada em vigor do Regulamento de Segurança determinado no contrato de financiamento. de Barragens. Artigo 5.º Artigo 8.º Beneficiários Despesas elegíveis Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Re- São elegíveis as seguintes despesas efectuadas no âm- gulamento: bito dos pedidos de apoio aprovados: a) Agricultores beneficiados pelos aproveitamentos a) Elaboração de estudos e projectos e de acções de hidroagrícolas organizados em associações, uniões ou consultoria, designadamente, jurídica, arqueológica e am- federações, juntas de agricultores, isoladamente ou em biental; parceria com os organismos da administração central ou b) Execução de obras, incluindo: local ou com entidades de interesse público; b) Organismos da Administração Pública. i) As relacionadas com a segurança de barragens, açudes de derivação, açudes e reservatórios; Artigo 6.º ii) Prospecção e captação de águas subterrâneas; iii) Estações elevatórias e de bombagem e respectivos Critérios de elegibilidade dos beneficiários equipamentos e tomadas de água; Os candidatos aos apoios previstos no presente Regu- iv) Redes de transporte e distribuição de água para lamento devem reunir as seguintes condições: rega; v) Redes de enxugo e de drenagem; a) Estarem legalmente constituídos; vi) Obras de defesa contra marés e cheias; b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exer- vii) Redes viárias; cício da respectiva actividade, nomeadamente terem a viii) Redes de electrificação; 7214-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 9 de Outubro de 2008 ix) Obras de adaptação ao regadio; h) Comunicar à autoridade de gestão do PRODER, a x) Implementação de sistemas de medição de caudais; seguir designada por autoridade de gestão, as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pres- c) Construção e equipamento de edifícios sede de asso- supostos relativos à aprovação do pedido de apoio; ciações de regantes ou de beneficiários, de aproveitamentos i) Evidenciar, de forma clara e a qualquer momento, to- hidroagrícolas já em exploração; dos os movimentos económicos e financeiros relacionados d) Modernização, incluindo a aquisição de equipa- com a operação, através do recurso a contas de ordem ou mento, de edifícios sede de associações de regantes ou de da contabilidade analítica, ou outra qualquer desagregação beneficiários já existentes desde que comprovadamente contabilística que permita separar os movimentos da ope- associados à implementação de novas tecnologias de gestão ração dos restantes movimentos contabilísticos; das infra-estruturas hidroagrícolas; j) Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar os e) Acções de estruturação fundiária associadas à mo- equipamentos e as instalações co-financiadas, durante o dernização de aproveitamentos hidroagrícolas e ou blocos período de cinco anos a contar da data de celebração do de rega, incluindo estudo prévio, elaboração e execução contrato ou até ao termo da operação, se tal termo ultra- do projecto, indemnizações por perda de rendimento, co- passar os cinco anos sem prévia autorização da autoridade locação de marcos, titulação, inscrição e registo de novos de gestão; lotes; l) Manter devidamente organizados e até três anos após f) Reabilitação e modernização de centrais hidroeléctri- a data de encerramento do PRODER todos os documentos cas associadas aos aproveitamentos hidroagrícolas; originais susceptíveis de comprovar as informações e as g) Expropriações e indemnizações necessárias à exe- declarações prestadas no âmbito do pedido de apoio, que cução das obras até ao limite de 10 % da despesa elegível fundamentaram as opções de investimento apresentadas, total da operação; bem como os documentos comprovativos da realização h) Acompanhamento, assistência técnica e fiscalização das despesas, para consulta em qualquer momento pelos das obras; organismos intervenientes no processo de análise, acom- i) Testagem das obras; panhamento e controlo das operações; j) Aperfeiçoamento técnico em projectos, obras e ex- m) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos ploração de regadios; referentes à operação são feitos através da conta bancária l) Aquisição de equipamento para instalação de áreas específica para o efeito; piloto; n) Assegurar, por si ou por outra entidade pública ou privada, a gestão, exploração e conservação das infra- m) Implementação de sistemas de informação geográ- -estruturas após a conclusão da obra nos termos da legis- fica; lação hidroagrícola em vigor. n) Instalação de sistemas de monitorização de quali- dade da água, de eficiência de distribuição de água e da Artigo 10.º degradação de solos; o) Realização de acções minimizadoras de impactes Forma e nível dos apoios ambientais; 1 — Os apoios a conceder no âmbito da presente acção p) Implementação de cortinas de abrigo e medidas de revestem a natureza de subsídio não reembolsável com um enquadramento paisagístico; valor máximo de 100 % do montante elegível. q) Revisões de preços decorrentes da legislação aplicá- 2 — Os apoios a conceder estão sujeitos a um processo vel, até ao limite de 5 % do montante sujeito. negocial, em função das condições específicas de cada perímetro de rega e do tipo de operação candidatada. Artigo 9.º Obrigações dos beneficiários Artigo 11.º Os beneficiários dos apoios previstos no presente Re- Critérios de selecção dos pedidos de apoio gulamento devem cumprir, além das obrigações previstas 1 — Os pedidos de apoio das operações referidas na no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes alínea a) do artigo 7.º, relacionadas com a segurança das obrigações: barragens, são apreciados tendo em conta a urgência da a) Executar a operação nos termos e prazos fixados no intervenção, reconhecida pela Autoridade Nacional de contrato de financiamento; Segurança de Barragens. b) Cumprir os normativos legais em matéria de con- 2 — Os pedidos de apoio das operações referidas na tratação pública relativamente à execução das operações, alínea b) do artigo 7.º, relacionadas com a reabilitação das quando aplicável; centrais mini-hídricas, serão apreciados tendo em conta o c) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem rácio dos capitais já investidos e dos capitais necessários atribuídos, nos termos da regulamentação comunitária e à sua concretização, que deve ser superior a 3,25. nacional aplicável e das orientações técnicas do PRODER; 3 — Os pedidos de apoio das operações referidas na d) Cumprir as obrigações legais, designadamente as alínea c) do artigo 7.º, relacionadas com a melhoria da fiscais e relativas à segurança social; operacionalização, da gestão e da eficiência global das e) Cumprir as normas legais aplicáveis em matéria de infra-estruturas hidroagrícolas, são apreciadas tendo em segurança e higiene no trabalho; conta: f) Manter um sistema de contabilidade nos termos pre- a) A melhoria previsível da eficiência de transporte e de vistos no artigo 6.º; distribuição de água nos sistemas de adução; g) Manter a actividade e as condições legais necessárias b) A melhoria previsível da qualidade de serviço de ao exercício da mesma, até ao termo da operação; distribuição de água prestado aos regantes; Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 9 de Outubro de 2008 7214-(5) c) A melhoria previsível da gestão da água em termos Artigo 14.º volumétricos quantificáveis e de facturação; Análise dos pedidos de apoio d) As economias previsíveis de mão-de-obra e de energia na operação e gestão dos sistemas de adução. 1 — A autoridade de gestão analisa e emite parecer sobre os pedidos de apoio, do qual constam a apreciação 4 — Os pedidos de apoio das operações referidas na do cumprimento dos critérios de elegibilidade do benefi- alínea d) do artigo 7.º, relacionadas com a reabilitação de ciário e da operação, bem como a aplicação dos factores infra-estruturas, são apreciados tendo em conta a urgência referidos no anexo I, o apuramento do montante do custo da intervenção, reconhecida pela Autoridade Nacional do total elegível e o nível de apoio previsional, e procede à Regadio. hierarquização dos pedidos de apoio em função da pontu- 5 — Os pedidos de apoio das operações referidas na ação obtida no cálculo da valia global da operação. alínea e) do artigo 7.º, relacionadas com a modernização 2 — São solicitados aos candidatos, quando se justifi- de aproveitamentos hidroagrícolas ou de blocos de apro- que, os documentos exigidos no formulário de candidatura veitamentos hidroagrícolas, são seleccionados em função ou elementos complementares, que devem ser prestados do resultado do cálculo da respectiva valia global, adiante no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência designada valia global da operação (VGO), calculada de de resposta constitui fundamento de não aprovação do acordo com a metodologia constante do anexo I do presente pedido. Regulamento, e do qual faz parte integrante. 3 — Para efeitos da análise técnica, quando necessário, 6 — Para a análise dos pedidos de apoio, a autoridade podem ser solicitados pareceres especializados junto de de gestão deve recolher a informação considerada neces- organismos do MADRP, de acordo com as respectivas sária. competências, ou a entidades externas. 4 — O parecer referido no n.º 1 é emitido no prazo CAPÍTULO II máximo de 90 dias úteis a contar da data de recepção dos pedidos de apoio. Procedimento 5 — O gestor, ouvida a autoridade de gestão, elabora proposta de decisão, que envia ao Ministro da Agricultura, Artigo 12.º do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Apresentação dos pedidos de apoio Artigo 15.º 1 — Os pedidos de apoio, para cada uma das tipologias Decisão dos pedidos de apoio de projecto referidas no artigo 7.º, são submetidos por concurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo Minis- artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, tro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, divulgado pela autoridade de gestão, com a antecedência sendo a mesma notificada aos candidatos pelo gestor, no de 15 dias relativamente à data de início de concurso. prazo máximo de cinco dias úteis após a sua recepção. 2 — A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Artigo 16.º Internet do PRODER, www.proder.pt, estando sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data do Contrato de financiamento envio como a data de apresentação do pedido de apoio. 1 — A concessão do apoio é formalizada em contrato escrito, a celebrar entre o beneficiário ou beneficiários e Artigo 13.º o IFAP, I. P. Avisos de abertura 2 — O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento ao beneficiário, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da 1 — Os avisos de abertura dos concursos são aprova- notificação, pelo gestor, da decisão do Ministro, que dispõe dos pelo gestor, após a audição da autoridade de gestão e de 20 dias úteis para devolução do mesmo devidamente homologação do Ministro da Agricultura, do Desenvol- firmado, sob pena de caducidade do direito à celebração vimento Rural e das Pescas, e indicam, nomeadamente, do contrato, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º o seguinte: do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março. a) Os objectivos e as prioridades visadas; b) A tipologia das operações a apoiar; Artigo 17.º c) A área geográfica elegível; Execução das operações d) O prazo para apresentação dos pedidos de apoio; e) A dotação orçamental a atribuir; 1 — A execução da operação rege-se pela legislação f) A forma e nível dos apoios a conceder, respeitando o hidroagrícola em vigor, e demais legislação complementar, disposto no artigo 10.º; a legislação de reestruturação fundiária em vigor, bem g) As componentes dos factores da valia global da ope- como pela legislação ambiental, nacional e comunitária ração e respectiva ponderação, aplicáveis em função das aplicável. prioridades e objectivos fixados para cada concurso. 2 — O prazo máximo para os beneficiários iniciarem a execução física das operações é de seis meses contados a 2 — Os avisos de abertura dos concursos são divulgados partir da data da assinatura do contrato de financiamento em www.proder.pt, publicados em dois jornais de grande e termina na data fixada no plano de investimento apre- circulação e, quando se justifique, num jornal regional sentado para a sua conclusão, não podendo ultrapassar 31 relevante na área geográfica do respectivo concurso. de Dezembro de 2013. 7214-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 9 de Outubro de 2008 3 — Em casos excepcionais e devidamente justificados, 4 — São realizadas visitas aos locais da operação du- a autoridade de gestão pode autorizar a prorrogação dos rante o seu período de execução. prazos estabelecidos no número anterior. 5 — Para efeitos de pagamento ao beneficiário, o gestor emite as autorizações de despesa validada e envia-as ao Artigo 18.º IFAP, I. P. Artigo 21.º Alteração do projecto Pagamento 1 — Podem ser efectuadas alterações do projecto me- diante a apresentação de um pedido de alterações, em 1 — Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo situações excepcionais, nomeadamente a suspensão de IFAP, I. P., por transferência bancária, para a conta bancária trabalhos, alteração do calendário de execução ou a mo- referida na alínea m) do artigo 9.º, nos termos das cláusulas dificação das condições de execução. contratuais e no prazo de 10 dias úteis após a emissão da 2 — Os pedidos de alteração à decisão devem ser for- autorização da despesa. malizados mediante a apresentação de nota justificativa, 2 — Quando o investimento elegível final for inferior contendo síntese das alterações solicitadas e informação ao aprovado, o apoio atribuído é ajustado, de modo pro- detalhada sobre os respectivos fundamentos. porcional, ao investimento realizado. Artigo 22.º Artigo 19.º Controlo Apresentação dos pedidos de pagamento 1 — O projecto está sujeito a controlos, a efectuar du- 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efectua- rante a execução da operação e até 24 meses após a reali- -se, mensalmente, até ao dia 20 de cada mês, através de zação do pagamento final. formulário electrónico disponível no sítio da Internet, em 2 — Caso o período compreendido entre a data de assi- www.proder.pt, estando sujeitos a confirmação por via natura do contrato de financiamento e a data limite definida electrónica, considerando-se a data de envio como a data no número anterior seja inferior a cinco anos, passará a ser de apresentação do pedido de pagamento. considerado este prazo para a sua execução. 2 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas 3 — As acções de controlo podem ser efectuadas sem efectivamente realizadas e pagas, devendo os comprova- aviso prévio, sendo elaborado o respectivo relatório da tivos das mesmas ser entregues no secretariado técnico visita, devendo do mesmo ser notificado o beneficiário, da autoridade de gestão, bem como, quando aplicável, a que tem 10 dias úteis para dizer o que se lhe oferecer. documentação do procedimento estipulado na alínea b) do artigo 9.º, nos termos das cláusulas contratuais e dos Artigo 23.º números seguintes, no prazo de cinco dias úteis. Reduções e exclusões 3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamento rela- tivos a despesas liquidadas por transferência bancária ou, Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade excepcionalmente, por cheque até ao máximo de € 250 000, detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos reali- zados, são aplicáveis as reduções e as exclusões previstas comprovadas pelo respectivo extracto bancário demons- no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 trativo do pagamento. de Dezembro. 4 — Quando previsto no contrato de financiamento, pode ser apresentado um pedido de pagamento a título Artigo 24.º de adiantamento sobre o valor do investimento, até ao Disposição transitória montante máximo de 20 % do apoio. 1 — As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2007 5 — O pagamento é proporcional à realização do in- são consideradas elegíveis quando sejam satisfeitas cumu- vestimento elegível e às demais condições contratuais, lativamente as seguintes condições: devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 5 % da despesa total elegível da operação. a) Os candidatos apresentem os pedidos de apoio de acordo com o disposto no artigo 12.º; Artigo 20.º b) As respectivas operações não estejam concluídas antes da data da aprovação do pedido de apoio. Análise dos pedidos de pagamento e autorização da despesa 1 — O secretariado técnico da autoridade de gestão 2 — Às despesas referidas no n.º 1 não é aplicável o disposto na alínea m) do artigo 9.º, nem o limite dos paga- analisa os pedidos de pagamento que devem dar entrada mentos efectuados por cheque, desde que esses pagamentos neste o mais tardar 27 meses após a assinatura do respec- tenham sido efectuados anteriormente à publicação do tivo contrato de financiamento, excepto nos casos previstos presente Regulamento. no n.º 3 do artigo 17.º, em que o pedido de pagamento do saldo deve ser apresentado 3 meses após o fim do prazo ANEXO I de prorrogação autorizado. Metodologia de cálculo da valia global da operação 2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, que devem ser prestados no prazo de (a que se refere o n.º 5 do artigo 11.º) 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta constitui fundamento de não aprovação do pedido. 1 — A valia global da operação (VGO) é o resultado 3 — Da análise referida no n.º 1 resulta o apuramento do somatório dos seguintes parâmetros: da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a) A valia técnico-económica (VTE), que valoriza a a validação do respectivo pedido de pagamento. capacidade da operação em gerar riqueza; Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 9 de Outubro de 2008 7214-(7) b) A valia estratégica (VE), que valoriza a contribuição n.º 2.3.2.2, «Instalação de sistemas florestais e agro- da operação para os objectivos estratégicos nacionais e -florestais». Na perspectiva ambiental, visa contribuir para regionais; o cumprimento do Protocolo de Quioto e outros acordos c) A valia da entidade gestora do aproveitamento hidro- internacionais assumidos no âmbito da Comunidade. agrícola (VEG), que valoriza a capacidade de gestão da A subacção n.º 2.3.2.1, «Recuperação do potencial pro- entidade que se propõe ou é proposta para gerir o apro- dutivo», promove a realização de investimentos destina- veitamento; dos ao restabelecimento do potencial produtivo das áreas d) A valia dos utilizadores (VU), que valoriza a proba- afectadas por incêndios ou por agentes bióticos nocivos bilidade de adesão dos agricultores ao regadio. na sequência dos incêndios, bem como de acções de esta- bilização de emergência após incêndio. 2 — A sua determinação é dada pela aplicação da se- A subacção n.º 2.3.2.2, «Instalação de sistemas florestais guinte fórmula: e agro-florestais», promove o aumento da área florestal VGO = 0,15 VTE + 0,35 VE + 0,15 VEG + 0,35 VU através de florestação de terras agrícolas e de terras não agrícolas e ainda a constituição de sistemas agro-florestais 3 — As valias da fórmula anterior são determinadas da em terras agrícolas, que potenciem o aproveitamento e a seguinte forma: valorização dos recursos agro-silvo-pastoris e em confor- midade com as funções de usos dominantes definidos na a) A VTE é pontuada em função do valor obtido pelo Estratégia Nacional para as Florestas e concretizados nos quociente entre o benefício líquido adicional e o investi- planos regionais de ordenamento florestal. mento a realizar, actualizados à taxa de refinanciamento Como princípio geral serão privilegiados investimen- do Banco Central Europeu; tos agrupados e articulados, de forma a conferir escala e b) A VE é pontuada em função da importância das cul- eficácia à intervenção florestal, dando-se prioridade às turas estratégicas antes e depois da infra-estruturação, com zonas de intervenção florestal e também aos territórios base nas respectivas margens brutas padrão; comunitários, considerando o seu valor económico e social c) A VEG é pontuada em função do histórico da en- e contributo para o desenvolvimento local e regional das tidade gestora do aproveitamento, do peso relativo dos zonas rurais. agricultores beneficiários que integram a entidade que Assim: gere o aproveitamento e da área beneficiada pertencente Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do aos agricultores que integram a entidade que gere o apro- Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do ar- veitamento; tigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, o d) A VU é pontuada em função da probabilidade de seguinte: adesão dos agricultores às novas condições do regadio, determinada a partir dos resultados de inquéritos, realiza- Artigo 1.º dos por uma entidade independente e da responsabilidade da autoridade de gestão. É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Acção Portaria n.º 1137-B/2008 n.º 2.3.2, «Ordenamento e Recuperação de Povoamen- tos», da medida n.º 2.3, «Gestão do espaço florestal e de 9 de Outubro agro-florestal», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão A floresta constitui um dos principais recursos endó- sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvol- genos nacionais e a sua consolidação e aumento de multi- vimento Rural do Continente, abreviadamente designado funcionalidade, a assegurar através de uma gestão activa e por PRODER. profissionalizada, são objectivos primordiais da Estratégia Nacional para as Florestas. Artigo 2.º Considerando as funções determinantes que desempenha O Regulamento referido no artigo 1.º contém os seguin- na diversidade biológica, no ciclo global de carbono e na tes anexos, que dele fazem parte integrante: conservação do solo e da água, o investimento na floresta é também importante para o cumprimento de compromissos a) Anexo I, relativo às densidades máximas de ocorrên- de natureza ambiental assumidos internacionalmente. cia de espécies florestais jovens em terras agrícolas; Nesta óptica, ao nível da União Europeia, assume im- b) Anexo II, relativo às espécies florestais elegíveis portância o aumento da área florestal. Porém, atendendo no âmbito da reflorestação e florestação e ao período de à expressão territorial da nossa floresta, que ocupa mais atribuição do prémio por perda de rendimento atribuído de um terço da área do continente, e aos riscos que amea- no âmbito da florestação de terras agrícolas; çam a sua sustentabilidade, a Estratégia Nacional para as c) Anexo III, relativo às despesas elegíveis e não ele- Florestas considera que o esforço na expansão da área gíveis; florestal deve diminuir relativamente ao passado, devendo d) Anexo IV, relativo às boas práticas florestais; privilegiar-se as espécies folhosas que diversifiquem a e) Anexo V, relativo às densidades mínimas das espécies composição florestal e oferta de produtos. Nesta pers- florestais na instalação de sistemas agro-florestais; pectiva, adquire maior relevância a reconversão de terras f) Anexo VI, relativo ao nível dos apoios; agrícolas marginais para floresta. g) Anexo VII, relativo ao prémio à manutenção; A acção n.º 2.3.2, «Ordenamento e recuperação dos h) Anexo VIII, relativo ao prémio por perda de rendi- povoamentos», enquadra-se no exposto e visa contribuir mento; para a valorização das subfileiras florestais e rentabili- i) Anexo IX, relativo aos limites máximos de apoio; dade económica do sector, através da subacção n.º 2.3.2.1, j) Anexo X, relativo aos níveis dos critérios a considerar «Recuperação do potencial produtivo», e da subacção para hierarquização dos pedidos de apoio. 7214-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 9 de Outubro de 2008 Artigo 3.º Artigo 4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Definições da sua publicação. Para efeitos de aplicação do presente Regulamento O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e e para além das definições constantes do Decreto-Lei das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 7 de Outubro n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por: de 2008. a) «Área agrupada» o conjunto de explorações florestais pertencentes a, pelo menos, dois titulares e objecto de um ANEXO plano de gestão florestal comum; b) «Entidade gestora de áreas agrupadas» a pessoa co- REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO N.º 2.3.2, lectiva a quem compete, pelo período mínimo de 10 anos, «ORDENAMENTO E RECUPERAÇÃO DE POVOAMENTOS» a gestão comum de espaços florestais pertencentes, pelo menos, a dois titulares; CAPÍTULO I c) «Espaço florestal» a área ocupada por arvoredos florestais de qualquer porte, com uso silvo-pastoril, ou os Disposições gerais incultos de longa duração, os terrenos improdutivos ou estéreis do ponto de vista da existência de comunidades Artigo 1.º vegetais e ainda as águas interiores; Objecto d) «Espécies folhosas produtoras de madeira de quali- dade» as espécies Acer pseudoplatanus, Castanea sativa, O presente Regulamento estabelece o regime de apli- Fraxinus spp., Juglans nigra, Juglans regia, Quercus coc- cação da subacção n.º 2.3.2.1, «Recuperação do poten- cinea, Quercus robur, Quercus rubra e Prunus avium; cial produtivo», adiante designada apenas por subacção e) «Exploração florestal» o prédio ou conjunto de pré- n.º 2.3.2.1, e da subacção n.º 2.3.2.2, «Instalação de sis- dios ocupados total ou parcialmente por arvoredos flores- temas florestais e agro-florestais», adiante designada tais, pertencentes a um ou mais proprietários e que estão apenas por subacção n.º 2.3.2.2, compreendidas na acção submetidos ou não a uma gestão conjunta; n.º 2.3.2, «Ordenamento e recuperação de povoamen- f) «Organização de produtores florestais» a associação tos», da medida n.º 2.3, «Gestão do espaço florestal e ou cooperativa cujo objecto social vise o desenvolvimento agro-florestal», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão florestal; sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvol- g) «Pastagem biodiversa» a pastagem permanente com vimento Rural do Continente, abreviadamente designado elevada diversidade florística constituída homogeneamente por PRODER. por pelo menos 30 % de leguminosas e seis espécies ou variedades distintas de plantas, na Primavera; Artigo 2.º h) «Plano de gestão florestal (PGF)» o instrumento Objectivos de ordenamento florestal das explorações que regula, no tempo e no espaço, com subordinação aos planos regionais Os apoios previstos no âmbito do presente Regulamento de ordenamento florestal da região onde se localizam os prosseguem os seguintes objectivos: respectivos prédios e às prescrições constantes da legis- a) Restabelecer o potencial de produção silvícola das lação florestal, as intervenções de natureza cultural e ou áreas afectadas pela ocorrência de incêndios ou de agentes de exploração e visam a produção sustentada dos bens ou bióticos nocivos na sequência de incêndios e promover a serviços originados em espaços florestais, determinada conservação do solo e da água, através de intervenções de por condições de natureza económica, social e ecológica, estabilização emergência após incêndio; regulado nos termos da legislação especial aplicável; b) Contribuir para atenuar os efeitos das alterações cli- i) «Planos regionais de ordenamento florestal (PROF)» máticas, melhorar a biodiversidade, minimizar os efeitos os instrumentos de política sectorial que incidem exclusiva- da erosão dos solos e proteger os recursos hídricos; mente sobre os espaços florestais e estabelecem normas espe- c) Aumentar e diversificar a oferta de produtos florestais cíficas de intervenção sobre a ocupação e utilização florestal de qualidade, reforçando as fileiras estratégicas de âmbito destes espaços, de modo a promover e garantir a produção nacional e regional e promovendo a complementaridade sustentada do conjunto de bens e serviços a eles associados, entre a produção silvícola e as produções agrícolas ou na salvaguarda dos objectivos da política florestal nacional; pecuárias extensivas; j) «Povoamento florestal» a área ocupada com árvo- d) Reordenar, reconverter e relocalizar espécies flores- res florestais, com uma percentagem de coberto de, pelo tais, visando o aumento da sua produtividade; menos, 10 % e uma altura superior a 5 m, na maturidade, e) Introduzir medidas de prevenção associadas aos po- que ocupam uma área no mínimo de 0,5 ha e largura não voamentos florestais, ao nível da rede de infra-estruturas inferior a 20 m, incluindo os povoamentos jovens, bem a recuperar ou a instalar. como os quebra-ventos e cortinas de abrigo; l) «Povoamento jovem» o povoamento proveniente de Artigo 3.º regeneração natural, plantação ou sementeira, e no qual seja previsível que venham a ser atingidos os parâmetros Área geográfica de aplicação referidos para povoamentos florestais; O presente Regulamento tem aplicação em todo o m) «Povoamentos mistos» os povoamentos florestais território do continente, sendo as regiões ou áreas de constituídos por mais de uma espécie e em que nenhuma intervenção a abranger definidas nos avisos de aber- das espécies em presença atinge 75 % do povoamento; tura dos concursos para apresentação dos pedidos de n) «Produtor florestal» o proprietário, usufrutuário, apoio. superficiário, arrendatário ou quem, a qualquer título Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 9 de Outubro de 2008 7214-(9) legítimo, for possuidor ou detenha a administração dos manutenção dos povoamentos florestais instalados, no terrenos que integram os espaços florestais do continente, caso de florestação de terras agrícolas e de terras agrícolas independentemente da sua natureza jurídica; abandonadas; o) «Sistema agro-florestal» o sistema de utilização da b) Prémio por perda de rendimento pelo período cons- terra que combine a exploração florestal e a exploração tante do anexo II ao presente Regulamento, destinado a agrícola na mesma terra, sendo determinada a densidade compensar a perda de rendimento decorrente da floresta- florestal máxima por hectare em função das condições ção, no caso de florestação de terras agrícolas; locais e espécies florestais e a necessidade de assegurar a c) Um prémio complementar à manutenção, para recupe- continuação do uso agrícola da terra, não excedendo no ração e consolidação do povoamento, de valor proporcional entanto um máximo de 250 árvores plantadas por hectare; à severidade dos danos e até 100 % do valor do prémio p) «Termo da operação» o ano da conclusão da operação, de manutenção, em anos de calamidade que afectem os determinado no contrato de financiamento; povoamentos florestais instalados, nos termos e condi- q) «Terra agrícola» a área que nos últimos 10 anos tenha ções a fixar em portaria do Ministério da Agricultura, do sido objecto de uma utilização agrícola regular, incluindo Desenvolvimento Rural e das Pescas. pousios até 6 anos e pastagens naturais com um encabeça- mento mínimo de 0,15 cabeças normais, em que, existindo espécies florestais, estas correspondam a uma densidade 3 — Para efeitos das subalíneas ii) da alínea a) e i) e ii) inferior a 60 árvores por hectare ou, quando tiverem al- da alínea b) do n.º 1, são elegíveis as espécies florestais tura inferior a 2,5 m, tenham uma densidade inferior às constantes do anexo II ao presente Regulamento. constantes do anexo I e, no caso de uma área sujeita a pousios, a regularidade da utilização agrícola corresponda, Artigo 6.º no mínimo, a uma utilização agrícola entre dois períodos Investimentos excluídos consecutivos de pousio; r) «Terra agrícola abandonada» a área que foi objecto Não são abrangidos pelos apoios previstos no presente de uma utilização agrícola regular e se encontra inculta Regulamento os seguintes investimentos: há mais de seis anos; a) Restabelecimento do potencial silvícola e florestação s) «Titular de uma unidade de produção agrícola» o com espécies florestais de rápido crescimento exploradas detentor de um conjunto de parcelas agrícolas contínuas em rotações inferiores a 15 anos; ou não que constituem uma unidade técnico-económica, b) Florestação de espaços florestais a seguir a corte caracterizada pela utilização em comum da mão-de-obra final; e dos meios de produção, submetida a uma gestão única, c) Florestação de terrenos localizados nas envolventes independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização; aos aglomerados populacionais, parques de campismo, t) «Zonas de intervenção florestal» as áreas contínuas infra-estruturas e parques de lazer e de recreio, parques e constituídas na sua maioria por espaços florestais, sujeitas polígonos industriais, plataformas logísticas e aterros sani- a instrumentos de planeamento florestal e geridas por uma tários, numa faixa de largura igual a 100 m ou da dimensão única entidade, de acordo com um conjunto de objectivos que estiver definida no plano municipal ou intermunicipal gerais e específicos, reguladas nos termos da legislação de defesa da floresta contra incêndios aplicável, bem ainda especial aplicável. a edificações, numa faixa de largura igual a 50 m; d) Florestação de terrenos classificados como solo ur- Artigo 5.º bano pelos instrumentos de gestão territorial vinculativos Tipologias de apoios para os particulares; e) Florestação de terrenos de uso agrícola beneficiados 1 — Podem ser concedidos apoios para os seguintes por obras de fomento hidroagrícola ou de terrenos para os tipos de investimento: quais haja projectos de execução já aprovados, com excep- a) No âmbito da subacção n.º 2.3.2.1: ção dos solos das classes V, VI e VII de aptidão ao regadio, nas condições estabelecidas no Decreto Regulamentar i) Estabilização de emergência após incêndio; ii) Restabelecimento do potencial silvícola de áreas afec- n.º 84/82, de 4 de Novembro; tadas pela ocorrência de incêndios ou de agentes bióticos f) Florestação de áreas que integrem perímetros de em- nocivos na sequência de incêndios, incluindo a reabilitação parcelamento, nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de de povoamentos e habitats florestais e a reflorestação 25 de Outubro, e 103/90, de 2 de Março, excepto quando daquelas áreas; incide sobre uma área destinada a utilização florestal no plano de uso do solo do projecto de emparcelamento apro- b) No âmbito da subacção n.º 2.3.2.2: vado e tenha um parecer favorável da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural; i) Florestação de terras agrícolas, incluindo a constitui- g) Plantação de árvores de Natal. ção de cortinas de abrigo; ii) Florestação de terras não agrícolas, incluindo a flo- Artigo 7.º restação de terras agrícolas abandonadas; iii) Instalação de sistemas agro-florestais em terras agrí- Condicionalidade colas. Os apoios previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º estão subordinados ao cumprimento dos requisitos obriga- 2 — Podem ainda ser concedidos os seguintes prémios: tórios estabelecidos nos artigos 4.º e 5.º e nos anexos III e a) Prémio à manutenção, durante um período máximo IV do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Concelho, de de cinco anos, destinado a cobrir as despesas inerentes à 29 de Setembro, com a correspondente legislação nacional. 7214-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 9 de Outubro de 2008 Artigo 8.º instrumentos de planeamento e gestão aplicáveis, à com- Beneficiários patibilidade com o meio ambiente e ao equilíbrio entre a silvicultura e a fauna selvagem; 1 — Pode beneficiar dos apoios previstos no presente c) Atendam às «Orientações estratégicas para a recu- Regulamento, com excepção do disposto nos números peração de áreas ardidas de 2003 e 2004» adoptadas pela seguintes, qualquer pessoa singular ou colectiva, nomea- Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2006, de 18 de damente: Janeiro, bem como às orientações definidas pela Autori- dade Florestal Nacional (AFN) relativas à protecção contra a) Entidades gestoras de zonas de intervenção florestal agentes bióticos, quando aplicável; (ZIF); d) Incidam em espaços dotados de plano de gestão flo- b) Organizações de produtores florestais; restal (PGF), à excepção dos investimentos relativos a c) Órgãos de administração de baldios e suas associa- estabilização de emergência pós-incêndio e reabilitação de ções; habitats, com dimensão mínima de 25 ha, ou de 5 ha no d) Entidades gestoras de fundos de investimento imo- caso dos investimentos que visem espécies folhosas pro- biliário florestal; dutoras de madeira de elevada qualidade e de alfarrobeira; e) Entidades gestoras de áreas agrupadas; e) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos in- f) Organismos da administração central; vestimentos propostos, designadamente, em matéria de g) Organismos da administração local e associações autorização, licenciamento e certificação; intermunicipais; f) Correspondam a intervenções identificadas em rela- h) Produtores florestais; tório de avaliação pós-incêndio, as quais se devem realizar i) Titulares de unidades de produção agrícola. num prazo máximo de seis meses após a ocorrência do incêndio, quando se trate de investimento de estabilização 2 — No caso da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do de emergência pós-incêndio. artigo 5.º, apenas os titulares de unidades de produção agrícola podem beneficiar dos respectivos apoios. 3 — As entidades públicas não beneficiam dos apoios Artigo 11.º designados na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 Plano de gestão florestal do artigo 5.º 1 — Os PGF regem-se pelo disposto na legislação que regula o respectivo processo de elaboração, aprovação, Artigo 9.º execução e alteração, independentemente de serem ou Critérios de elegibilidade dos beneficiários não obrigatórios nos termos do PROF da região onde se localiza o investimento. Os candidatos aos apoios previstos no presente Regu- 2 — No caso específico das entidades gestoras de ZIF, lamento devem reunir as seguintes condições: são admitidos, para efeitos de apresentação do pedido de a) Encontrarem-se legalmente constituídos, quando se apoio, os planos elaborados de acordo com as regras e a trate de pessoas colectivas; estrutura definida no respectivo formulário. b) Possuírem a situação regularizada face à administra- 3 — No caso previsto no número anterior, o primeiro ção fiscal e à segurança social; pagamento do apoio fica, no entanto, condicionado à apro- c) Não estarem abrangidos por quaisquer disposições vação do PGF nos termos da legislação aplicável. de exclusão resultantes de incumprimento de obrigações decorrentes de quaisquer operações co-financiadas reali- Artigo 12.º zadas desde 2000; Despesas elegíveis e não elegíveis d) Não estarem a receber ajudas cujos compromissos ou obrigações sejam incompatíveis com os apoios previstos As despesas elegíveis e não elegíveis são, nomeada- no presente diploma, nas parcelas onde vão ser realizados mente, as constantes do anexo III ao presente Regula- os investimentos, nomeadamente indemnizações compen- mento. satórias e agro-ambientais; e) Não serem beneficiários do apoio à «reforma ante- Artigo 13.º cipada» do RURIS, no caso de se candidatarem a apoios Obrigações dos beneficiários à florestação de terras agrícolas e à instalação de sistemas agro-florestais. 1 — Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento devem cumprir, além das obrigações enun- Artigo 10.º ciadas no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes: Critérios de elegibilidade das operações a) Executar as operações nos termos e prazos fixados Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Re- no contrato de financiamento; gulamento os investimentos que se enquadrem num dos b) Cumprir os normativos legais em matéria de con- objectivos previstos no artigo 2.º e que reúnam as seguintes tratação pública relativamente à execução das operações, condições: quando aplicável; a) Tenham início após a data de apresentação do pedido c) Proceder à publicitação dos apoios ao investimento de apoio, sem prejuízo do disposto no artigo 29.º; que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação co- b) Apresentem coerência técnica, nomeadamente no munitária e nacional aplicável e das orientações técnicas que respeita à conformidade com os planos regionais de do PRODER; ordenamento florestal, planos de defesa da floresta contra d) Cumprir as obrigações legais, designadamente as incêndios de âmbito municipal ou intermunicipal e demais fiscais e para com a segurança social; Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 9 de Outubro de 2008 7214-(11) e) Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar os veis são hierarquizados de acordo com a aplicação dos equipamentos, os povoamentos florestais e as instalações seguintes critérios de selecção: co-financiadas, durante o período de cinco anos a contar a) No que respeita à subacção n.º 2.3.2.1: da data de celebração do contrato, ou até ao termo da ope- ração, se tal termo ultrapassar os cinco anos, sem prévia i) Minimização dos efeitos da erosão e prevenção de autorização da autoridade de gestão; riscos de cheia; f) Assegurar após a conclusão da execução do investi- ii) Contribuição para os objectivos e metas dos planos mento as densidades constantes do PGF, quando se trate regionais de ordenamento florestal; de operações de reflorestação ou florestação. iii) Localização em áreas classificadas e áreas sujeitas g) Cumprir as boas práticas florestais, previstas no ao regime florestal; anexo IV ao presente Regulamento, sem prejuízo do cum- iv) Tipo de beneficiário. primento de outras obrigações de natureza ambiental im- postas por lei; b) No que respeita à subacção n.º 2.3.2.2: h) Possuir o registo da exploração no sistema de identifi- i) Contribuição para os objectivos e metas dos planos cação parcelar (SIP), quando se trate de operações relativas regionais de ordenamento florestal; à florestação de terras agrícolas e instalação de sistemas ii) Tipo de beneficiário. agro-florestais; i) Cumprir o PGF, quando aplicável; 2 — Os pedidos de apoio mencionados no número an- j) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos terior são hierarquizados em função da ordem resultante referentes às operações são efectuados através de conta da aplicação dos níveis constantes no anexo X ao presente bancária específica para o efeito. Regulamento. 2 — Na instalação de sistemas agro-florestais os bene- CAPÍTULO II ficiários ficam ainda obrigados a: Procedimento a) Cumprir as densidades mínimas constantes no anexo V; b) Não exceder o encabeçamento de 1,5 cabeças nor- Artigo 16.º mais, manter, no mínimo, três folhas por exploração e Apresentação dos pedidos de apoio executar um pastoreio de limpeza anual; c) Respeitar as medidas cautelares para protecção das 1 — Os pedidos de apoio são submetidos por concurso, árvores e do solo da acção do gado, nomeadamente pro- ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º teger as árvores com protecções individuais ou cercas e do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, divulgado variar os locais de pernoita das espécies pecuárias. pela autoridade de gestão com a antecedência de 10 dias seguidos relativamente à data de publicidade do respectivo Artigo 14.º aviso de abertura. 2 — A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se Forma, nível e limite dos apoios através de formulário electrónico disponível no sítio da 1 — Os apoios são concedidos sob a forma de subsídios Internet do PRODER, em www.proder.pt, e estão sujeitos não reembolsáveis. a confirmação por via electrónica, considerando-se a data 2 — O nível máximo dos apoios e os valores do pré- de envio como a data de apresentação do pedido de apoio. mio à manutenção e do prémio por perda de rendimento Artigo 17.º constam, respectivamente, do anexo VI, do anexo VII e do anexo VIII ao presente Regulamento. Avisos de abertura 3 — Os limites máximos de apoio a conceder, por be- 1 — Os avisos de abertura dos concursos são aprova- neficiário, no âmbito do presente Regulamento, constam dos pelo gestor, após audição da autoridade de gestão e do anexo IX. homologação do Ministro da Agricultura, do Desenvol- 4 — Para efeitos de atribuição do prémio por perda de vimento Rural e das Pescas e indicam, nomeadamente, rendimento entende-se por «agricultor» a pessoa singular o seguinte: que obtiver pelo menos 25 % do seu rendimento da acti- a) Os objectivos e as prioridades visadas; vidade agrícola, dedicando a esta, no mínimo, 25 % do b) A tipologia das intervenções a apoiar; seu tempo total de trabalho ou a pessoa colectiva que, nos c) A área geográfica elegível; termos do respectivo estatuto, tem exclusivamente por d) O prazo para apresentação dos pedidos de apoio; objecto a actividade agrícola e cujos administradores ou e) A dotação orçamental a atribuir; gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da f) O número máximo de pedidos de apoio admitidos pessoa colectiva, dediquem mais de 25 % do seu tempo por beneficiário; de trabalho à exploração onde exercem a actividade agrí- g) A forma e nível dos apoios a conceder, respeitando cola, dela auferindo, no mínimo, 25 % do seu rendimento o disposto no artigo 14.º; global e detenham, no seu conjunto, pelo menos, 10 % do h) Os critérios de selecção e hierarquização dos pedidos capital social. de apoio aplicáveis em função das prioridades e objectivos fixados para cada concurso. Artigo 15.º Critérios de selecção dos pedidos de apoio 2 — Os avisos de abertura dos concursos são divulgados em www.proder.pt e publicados em dois jornais de grande 1 — Os pedidos de apoio submetidos a concurso e que circulação e, quando se justifique, num jornal regional cumpram os critérios de elegibilidade que lhe são aplicá- relevante na área geográfica do respectivo concurso. 7214-(12) Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 9 de Outubro de 2008 Artigo 18.º na alínea b) do presente número, são de, respectivamente, Análise e decisão dos pedidos de apoio 6 e 24 meses contados a partir da data da assinatura do contrato de financiamento; 1 — As direcções regionais de agricultura e pescas b) As operações relativas à reabilitação de povoamen- (DRAP) analisam e emitem parecer sobre os pedidos de tos e habitats afectados pela ocorrência de incêndios apoio, do qual consta a apreciação do cumprimento dos ou de agentes bióticos nocivos na sequência de incên- critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, dios têm um prazo máximo de conclusão de 48 meses, bem como a aplicação dos critérios de selecção referidos contados a partir da data da assinatura do contrato de no artigo 15.º, o apuramento do montante do custo total financiamento; elegível e o nível de apoio previsional e procedem à hie- rarquização dos pedidos de apoio. c) Em casos excepcionais e devidamente justificados, 2 — São solicitados aos candidatos os documentos exi- a autoridade de gestão pode autorizar a prorrogação dos gidos no formulário de candidatura e, quando se justifique, prazos estabelecidos nos números anteriores. elementos complementares, que devem ser prestados no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência 2 — No caso das operações que incluem a atribui- de resposta constitui fundamento de não aprovação do ção de prémio de manutenção e de prémio por perda pedido. de rendimento, o termo da operação é o do respectivo 3 — O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo prémio. máximo de 60 dias úteis a contar do termo de apresentação dos pedidos de apoio, sendo remetido com a correspon- Artigo 22.º dente hierarquização à autoridade de gestão. Apresentação dos pedidos de pagamento 4 — A autoridade de gestão avalia a uniformidade de do apoio ao investimento aplicação dos critérios de selecção e, em função do princí- pio de coesão territorial e da dotação orçamental referida no 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento rela- respectivo aviso de abertura, submete à decisão do gestor tivos ao apoio ao investimento efectua-se através de for- a aprovação dos pedidos de apoio. mulário electrónico disponível no sítio da Internet, em 5 — Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo www.proder.pt, e está sujeita a confirmação por via elec- gestor, após audição da autoridade de gestão, sendo a trónica, considerando-se a data de envio como a data de mesma comunicada aos candidatos pelas DRAP, no prazo apresentação do pedido de pagamento. máximo de 35 dias úteis a contar da data de recepção do 2 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas parecer previsto no n.º 1. efectivamente realizadas e pagas, devendo os comprova- tivos das mesmas ser entregues nas DRAP, no prazo de Artigo 19.º cinco dias úteis, após a data referida no n.º 1. Transição de pedidos 3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamentos re- Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer lativos a despesas executadas por transferência bancária favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiên- e, excepcionalmente, por cheques até ao montante total de cia orçamental transitam automaticamente para o concurso € 15 000, comprovados pelo respectivo extracto bancário subsequente no qual sejam enquadráveis, em função dos demonstrativo do pagamento, nos termos das cláusulas elementos do respectivo aviso de abertura, sendo defini- contratuais e dos números seguintes, bem como, quando tivamente recusados caso não obtenham aprovação neste aplicável, do cumprimento do estipulado na alínea b) do concurso. n.º 1 do artigo 13.º 4 — Quando previsto no contrato de financiamento, Artigo 20.º pode ser apresentado um pedido de pagamento a título Contrato de financiamento de adiantamento sobre o valor do investimento, até ao montante máximo de 20 % do apoio, mediante a consti- 1 — A concessão do apoio é formalizada em contrato tuição de caução correspondente a 110 % do montante do escrito, a celebrar entre o beneficiário ou beneficiários e adiantamento. o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. 5 — Quando o beneficiário é um organismo da admi- (IFAP, I. P.) 2 — O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento nistração local, uma associação de municípios ou orga- ao beneficiário, no prazo de 10 dias úteis a contar da data nismo de direito público, a caução referida no número de recepção da decisão do gestor, o qual dispõe de 20 dias anterior pode ser substituída por uma garantia escrita úteis para devolução do mesmo devidamente firmado, sob do respectivo beneficiário equivalente ao montante do pena de caducidade do direito à celebração do contrato, nos adiantamento. termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 6 — O pagamento é proporcional à realização do n.º 37-A/2008, de 5 de Março. investimento elegível, nos termos das condições con- tratuais, devendo o montante da última prestação re- Artigo 21.º presentar, pelo menos, 20 % da despesa total elegível Execução das operações da operação. 7 — Podem ser apresentados até quatro pedidos de 1 — A execução das operações no que respeita ao in- pagamento por operação, excepto quando se trate de ope- vestimento obedece às seguintes disposições: rações com execução superior a 24 meses, em que são a) Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem admissíveis mais dois pedidos por ano de execução do e concluírem o investimento, com excepção do disposto investimento. Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 9 de Outubro de 2008 7214-(13) 8 — Os documentos comprovativos referidos no n.º 2 Artigo 27.º devem dar entrada nas DRAP até três meses após o fim da Controlo execução do investimento contratualizado ou até três meses após o fim do prazo de prorrogação autorizado. 1 — O projecto está sujeito a controlos, a efectuar du- rante a execução da operação e até ao final do contrato, Artigo 23.º desde que a duração deste não seja inferior a cinco anos. Apresentação dos pedidos de pagamento dos prémios 2 — Caso o período compreendido entre a data de assi- natura do contrato de financiamento e a data limite definida 1 — Os pedidos de pagamento dos prémios são apre- no número anterior seja inferior a cinco anos, passará a ser sentados junto do IFAP, I. P., ou das entidades por este designadas. considerado este prazo, para a sua execução. 2 — As normas relativas à formalização, tramitação, 3 — As acções de controlo podem ser efectuadas sem procedimentos e calendarização dos pedidos são adop- aviso prévio, sendo elaborado o respectivo relatório da tadas através de despacho normativo, tendo em conta o visita, do qual deve ser notificado o beneficiário, que tem Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC) previsto 10 dias úteis para se pronunciar sobre o mesmo. no Regulamento (CE) n.º 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril. Artigo 28.º Reduções e exclusões Artigo 24.º Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade Análise dos pedidos de pagamento do apoio ao investimento e autorização da despesa detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos rea- lizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as 1 — As DRAP analisam os pedidos de pagamento re- exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, feridos no n.º 1 do artigo 22.º e emitem o relatório de da Comissão, de 7 de Dezembro. análise, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação dos pedidos. 2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elementos CAPÍTULO III complementares, que devem ser prestados no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta Disposições transitórias constitui fundamento de não aprovação do pedido. 3 — Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o Artigo 29.º apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao Disposições transitórias beneficiário e a validação do respectivo pedido de paga- mento. 1 — As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2007 4 — São realizadas visitas aos locais da operação pelo são consideradas elegíveis quando sejam satisfeitas cumu- menos uma vez durante o seu período de execução e, pre- lativamente as seguintes condições: ferencialmente, aquando da análise do último pedido de pagamento. a) Os candidatos apresentem os pedidos de apoio até 5 — Para efeitos de pagamento ao beneficiário, o gestor ao primeiro concurso em que se enquadrem; emite as autorizações de despesa validada e envia-as ao b) As respectivas operações não estejam concluídas, IFAP, I. P. antes da data da aprovação do pedido de apoio. Artigo 25.º 2 — Às despesas referidas no n.º 1 não é aplicável o disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 13.º, nem o limite Pagamento dos apoios ao investimento dos pagamentos efectuados por cheque, desde que esses Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, pagamentos tenham sido efectuados anteriormente à pu- I. P., por transferência bancária, para a conta bancária blicação do presente Regulamento. referida na alínea j) do n.º 1 artigo 13.º, nos termos das cláusulas contratuais e no prazo de 10 dias úteis após a ANEXO I emissão da autorização da despesa. Densidades máximas para a ocorrência de espécies Artigo 26.º florestais jovens em terras agrícolas Pagamento dos prémios [a que se refere a alínea q) do artigo 4.º] 1 — Os pagamentos dos prémios são efectuados pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, para a conta bancária Espécies Plantas por hectare referida na alínea j) do n.º 1 artigo 13.º, nos termos das cláusulas contratuais. Sobreiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O pagamento da primeira anuidade do prémio à Azinheira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 manutenção tem lugar no ano seguinte ao da conclusão Pinheiro-manso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da execução do investimento 3 — O pagamento da primeira anuidade do prémio por Outras folhosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 480 perda de rendimento tem lugar no ano seguinte ao do início Outras resinosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 720 da instalação do povoamento. 7214-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 9 de Outubro de 2008 ANEXO II Espécies elegíveis na reflorestação e florestação e período de atribuição do prémio por perda de rendimento atribuído no âmbito da florestação de terras agrícolas (1) [a que se refere a alínea b) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 5.º] Período do Período do Espécies folhosas Espécies resinosas PPR (anos) PPR (anos) Acer pseudoplatanus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Chamaecyparis lawsoniana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Betula celtiberica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Cedrus atlantica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Castanea sativa: Cupressus spp . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Alto fuste . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Talhadia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Produção múltipla . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Eucalyptus spp. (madeireiros) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Pinus pinea: Protecção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Produção múltipla . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Fraxinus sp . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Pinus pinaster . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Juglans regia: Pinus sylvestris . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Alto fuste . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Produção múltipla . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Juglans nigra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Outras resinosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Prunus avium . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Outras resinosas indicadas nas sub-regiões homogéneas dos PROF como espécies florestais a privilegiar . . . . . . . . 10 Quercus coccinea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Quercus robur . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Quercus rubra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Quercus pyrenaica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Quercus faginea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Quercus suber . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Quercus rotundifolia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 Outras folhosas indicadas nas sub-regiões homogéneas dos PROF como espécies florestais a privilegiar . . . . . . . . . 10 1 ( ) A utilização de outras espécies é elegível, desde não ultrapassem 25 % da área do projecto. ANEXO III e) Desramações e podas; f) Tratamentos fitossanitários; Despesas elegíveis e não elegíveis g) Instalação de elementos de descontinuidade, tais como faixas de gestão de combustíveis, faixas de arvoredo (a que se refere o artigo 12.º) de alta densidade e instalação de vegetação ripícola nas São elegíveis atendendo ao respectivo valor de mercado faixas de protecção às linhas de água; e até aos valores de referência das tabelas da Comissão de h) Instalação de espécies protegidas; Acompanhamento para as Operações Florestais (CAOF) i) Restauração do fundo de fertilidade do solo, nome- as despesas relativas aos tipos de investimento a seguir adamente através da instalação de culturas de cobertura e indicados. melhoradoras do solo. As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis de acordo com valores tabelados constantes de 1.3 — Reflorestação de áreas afectadas por incêndio ou normativo técnico a divulgar pela autoridade de gestão agentes bióticos na sequência de incêndio, florestação de do PRODER. terras agrícolas e florestação de terras não agrícolas: 1 — Despesas elegíveis: a) Instalação de povoamentos florestais, através de semen- 1.1 — Estabilização de emergência após incêndio: teira, plantação ou aproveitamento da regeneração natural; a) Limpeza e desobstrução das linhas de água; b) Remoção de árvores afectadas por incêndio ou agen- b) Obras de correcção torrencial de pequena dimensão tes bióticos nocivos na sequência de incêndios sem valor em linhas de escorrimento ou valas de drenagem; comercial. c) Aplicação de resíduos orgânicos; d) Rompimento da camada do solo repelente à água. 1.4 — Associadas às intervenções relativas aos n.os 1.2 e 1.3, são ainda elegíveis as seguintes despesas: 1.2 — Reabilitação de povoamentos florestais e habi- a) Construção e beneficiação de rede viária e divisional, tats florestais afectados por incêndio ou agentes bióticos própria ou integrando redes existentes dentro da área de nocivos na sequência de incêndio: intervenção, até 30 % do investimento elegível aprovado a) Adensamento; para as despesas de reabilitação, reflorestação ou flores- b) Remoção do material ardido sem valor comercial; tação; c) Rolagem; b) Correcção e fertilização do solo; d) Selecção de rebentos ou varas e redução de densi- c) Aquisição e instalação de protecções individuais de dades excessivas; plantas para melhorar as condições microclimáticas ou Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 9 de Outubro de 2008 7214-(15) conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna 2) Utilizar plantas e ou sementes certificadas na instala- selvagem; ção dos povoamentos para espécies constantes do Decreto- d) Aquisição e instalação de cercas para protecção dos -Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro, e respectiva regu- povoamentos contra a acção do gado ou fauna selvagem. lamentação, sendo que para as espécies pinheiro-bravo, pinheiro-manso e sobreiro só devem ser utilizadas plantas 1.5 — Instalação de sistemas agro-florestais em terras ou sementes das categorias «seleccionada», «qualificada» agrícolas: ou «testada»; a) Florestação; 3) Aproveitar a regeneração natural existente na explo- b) Instalação de pastagens biodiversas; ração a florestar, enquadrando-a nos objectivos do projecto c) Correcção e fertilização do solo; sempre que se apresente em bom estado vegetativo; d) Aquisição e instalação de protecções individuais de 4) Compartimentar os povoamentos monoespecíficos plantas para melhorar as condições microclimáticas ou e equiénios, resultantes de florestação, reflorestação ou conciliar a arborização com a presença do gado. reconversão de povoamentos florestais, de acordo com o estabelecido no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, Para todas as operações são elegíveis as despesas a de 28 de Junho; seguir indicadas: 5) Efectuar, quando necessário, unicamente mobiliza- 1.6 — Elaboração e acompanhamento da execução do ções de solo localizadas nas faixas de protecção às linhas projecto, incluindo a elaboração de cartografia digital, até de água, que devem ter uma largura mínima de 10 m a a um limite a definir em orientações específicas da autori- partir do limite das margens do leito; dade de gestão, em função da dimensão do projecto, nunca 6) Conservar habitats classificados segundo a Directiva ultrapassando o montante máximo de € 6000. Habitats, florestais ou não e os maciços arbóreos, arbus- 1.7 — O IVA nas seguintes situações, a demonstrar por tivos ou exemplares notáveis classificados ao abrigo do certidão da repartição de finanças: Decreto-Lei n.º 28 468, de 15 de Fevereiro de 1938; a) Regime de isenção — o IVA é totalmente elegível, 7) Executar as mobilizações do solo não localizadas com excepção dos isentos ao abrigo do artigo 53.º cujo o segundo as curvas de nível; no entanto, pode a operação IVA não é considerado elegível; de ripagem não obedecer a essa regra, se seguida de uma b) Regimes mistos: operação final de vala e cômoro executada segundo as i) Afectação real, o IVA é elegível no caso de a activi- curvas de nível; dade em causa constituir a parte isenta da actividade do 8) Instalar uma cultura de cobertura ou manter a vege- beneficiário; tação espontânea por um período mínimo de dois anos, ii) Pro rata, o IVA é elegível na percentagem em que através de faixas, dispostas em curva de nível, em instala- não for dedutível. ções de povoamentos de menores espaçamentos — entreli- nhas < 4 m — e declives superiores a 20 %, de acordo com 2 — Despesas não elegíveis: uma das seguintes opções: 2.1 — O IVA não poderá ser considerado elegível nas a) Manter em todas as entrelinhas uma faixa, sem mo- seguintes situações: bilização do solo ou, quando mobilizada, sem reviramento a) Regime de isenção ao abrigo do artigo 53.º do CIVA; do solo, com largura mínima de 0,5 m; b) Regimes mistos: b) Manter de 20 m em 20 m uma faixa, sem mobilização do solo ou, quando mobilizada, sem reviramento do solo, i) Afectação real, o IVA não é elegível no caso de a com largura mínima de 4 m; actividade em causa constituir a parte não isenta da acti- vidade do beneficiário; 9) Manter todas as entrelinhas por um período mínimo ii) Pro rata, o IVA não é elegível na percentagem em de dois anos, sem mobilização do solo ou, quando mo- que for dedutível; bilizado, sem reviramento do solo, dispostas em curvas c) Regime normal: o IVA não é elegível. de nível, com largura mínima de 1 m, que preservem a vegetação espontânea, em instalações de povoamentos de 2.2 — Aquisição de bens e equipamento em estado de uso. maiores espaçamentos — entrelinhas > 4 m; 2.3 — Juros das dívidas. 10) Aplicar as exigências 8 ou 9 nas zonas de elevada 2.4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 29.º, as des- susceptibilidade à desertificação, para qualquer declive; pesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos 11) Incorporar no solo ou retirar para locais apropria- de apoio, sendo, no entanto, admitidas como elegíveis as dos, onde não constitua perigo de propagação de incêndio, relativas à elaboração do projecto, desde que realizadas a biomassa resultante do corte de vegetação espontânea, até três meses antes da apresentação dos pedidos de apoio. varas e arvoredo e de desramações e podas; 12) Utilizar produtos fitofarmacêuticos (PFF) homolo- ANEXO IV gados pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sendo sempre obrigatória a conservação Boas práticas florestais dos comprovativos de aquisição de PFF e fertilizantes; [a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º] 13) Não aplicar os PFF junto das linhas de captação de água, devendo o seu manuseamento e armazenamento Na execução da operação e durante a vigência do plano efectuar-se em local seco e impermeabilizado, a uma dis- de gestão florestal devem ser cumpridas as seguintes exi- tância mínima de 20 m de linhas ou captações de água; gências mínimas ambientais: 14) Recolher os resíduos — embalagens (incluindo 1) Utilizar espécies e proveniências adaptadas à estação; contentores de plantas, sacos de plástico, caixas diversas, 7214-(16) Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 9 de Outubro de 2008 etc.), restos de produtos, águas de lavagem de máquinas ANEXO VII e óleos — dos locais de estação, de preparação dos pro- Prémio à manutenção dutos e das áreas de arborização para locais devidamente apropriados e não queimar plásticos e borracha na explo- (a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º) ração; Prémio (euros/ 15) Manter, não destruindo nem por qualquer forma Tipo de povoamento hectare/ano) danificar, locais de valor arqueológico, patrimonial ou cultural, bem como infra-estruturas tradicionais (muretes, Folhosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160 poços, levadas, etc.) que contenham esses valores; Resinosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 16) Proceder à remoção dos depósitos de entulhos e ou- Nota. — Em povoamentos mistos constituídos por espécies folho- tros resíduos em parceria com as autoridades competentes, sas e resinosas atribui-se o prémio de manutenção definido para as designadamente, autarquias e comissões de coordenação espécies que representam, pelo menos, 50 % da área ou da densidade e desenvolvimento regional. do povoamento. ANEXO V ANEXO VIII Densidades mínimas das espécies florestais após Prémio por perda de rendimento a instalação de sistemas agro-florestais (a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º) [a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º] Agricultores Outros Classes de superfície cumulativas (euros/hectare/ beneficiários ano) Plantas por Espécies hectare Primeiros 5 ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 125 Entre 5 ha e 25 ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 100 Folhosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Entre 25 ha e 50 ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 75 80 Mais de 50 ha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 50 Pinheiro-manso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outras resinosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 Factor de majoração do prémio por perda de rendimento Folhosas produtoras de madeiras de elevada quali- dade — 1,3. ANEXO VI Nota. — Em povoamentos mistos que integrem folhosas produtoras de madeira de elevada qualidade, aplica-se a majoração definida quando Nível dos apoios estas espécies representem mais de 50 % da área ou da densidade do (a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º) povoamento. Nos restantes casos, apenas se aplica a majoração à área ocupada Subacção n.º 2.3.2.1 pelas folhosas produtoras de madeira de elevada qualidade. Reabilitação e ANEXO IX Estabilização de emer- gência após incêndio e reflorestação Tipo de beneficiário reabilitação de habitats Limites máximos de apoio florestais em áreas Folhosas Resinosas classificadas (a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º) Entidades gestoras de ZIF . . . . . . 1 — Para a subacção n.º 2.3.2.1 o limite máximo de Entidades gestoras de baldios (1) 70 % 60 % apoio é de € 75 000 por beneficiário, com excepção dos Organismos da administração central 100 % seguintes casos: Restantes beneficiários . . . . . . . . 60 % 50 % a) Por órgão de administração de baldios, associação de 1 baldios, área agrupada, organismo da administração local ( ) São entidades gestoras de baldios os respectivos órgãos de administração e suas associações e os organismos da administração central e local nos termos da Lei n.º 68/93, e associação intermunicipal, € 300 000; de 4 de Setembro. b) Por ZIF, fundo de investimento imobiliário florestal e organismo da administração central, € 1 000 000. Subacção n.º 2.3.2.2 2 — Para a subacção n.º 2.3.2.2 o limite máximo de apoio ao investimento é de € 75 000 por beneficiário, com Florestação de terras agrícolas e de terras excepção dos seguintes casos: não agrícolas Tipo de beneficiário Instalação de sistemas agro- a) Por órgão de administração de baldios, associação -florestais de baldios, área agrupada e organismo da administração Folhosas Resinosas local, € 250 000; b) Por ZIF, fundo de investimento imobiliário florestal e organismo da administração central, € 700 000; Entidades gestoras de ZIF . . . . . . Entidades gestoras de baldios (1) 70 % 60 % c) Para instalação de sistemas agro-florestais, indepen- Organismos da administração central 50 % dentemente do beneficiário, € 50 000. Restantes beneficiários . . . . . . . . 60 % 50 % 3 — O montante máximo do prémio por perda de rendi- mento por ano e beneficiário é de € 20 000 para agricultores (1) São entidades gestoras de baldios os respectivos órgãos de administração e suas associações e os organismos da administração central e local nos termos da Lei n.º 68/93, a título individual ou colectivo e de € 10 000 para outros de 4 de Setembro. beneficiários. Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 9 de Outubro de 2008 7214-(17) ANEXO X Níveis dos critérios a considerar na hierarquização dos pedidos de apoio (a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º) Subacções 1.º critério 2.º critério 3.º critério 4.º critério Critério adicional (1) 2.3.2.1 Operações relativas à re- Operações inseridas em Operações localizadas em Entidades gestoras de ZIF Área de incidência da abilitação após incên- objectivos e funções áreas classificadas ou ou de baldios, seguido operação. dio para minimização das sub-regiões ho- submetidas ao regime de entidades gestoras dos efeitos de erosão mogéneas dos PROF florestal, seguido das de áreas agrupadas ou e prevenção de riscos como 1.ª prioridade, operações localizadas de FIIF, organismos de cheia, seguido das seguido dos investi- nas restantes áreas. da administração lo- restantes operações. mentos inseridos em cal e central enquanto objectivos e funções gestoras de património como 2.ª prioridade, próprio ou do Estado e seguidos dos investi- associações intermuni- mentos inseridos em cipais, seguido de res- objectivos e funções tantes beneficiários. como 3.ª prioridade. 2.3.2.2 Operações que contri- Entidades gestoras de ZIF Área de incidência da buem para os objec- ou de baldios, seguido operação. tivos específicos e de entidades gestoras metas definidos nas de áreas agrupadas ou sub-regiões homogé- de FIIF, organismos neas dos PROF como da administração lo- 1.ª prioridade, seguido cal e central enquanto das operações que con- gestoras de património tribuem para os objec- próprio ou do Estado e tivos específicos e me- associações intermuni- tas como 2.ª prioridade, cipais, seguido de res- seguido das operações tantes beneficiários. que contribuem para os objectivos específicos e metas como 3.ª prio- ridade. (1) Este critério apenas é utilizado se dentro dos níveis definidos for preciso estabelecer uma ordem de selecção. Portaria n.º 1137-C/2008 O estabelecimento da acção n.º 2.3.1, «Minimização de riscos» atende aos objectivos traçados nos instrumen- de 9 de Outubro tos de estratégia e planeamento referidos e propõe-se A gravidade dos incêndios florestais nas últimas décadas contribuir para os fins pretendidos, através da subacção afectou significativamente o património florestal e contri- n.º 2.3.1.1, «Defesa da floresta contra incêndios», e da buiu para criar uma imagem de altos riscos associada ao subacção n.º 2.3.1.2, «Minimização de riscos bióticos após investimento e gestão da floresta. incêndios». Num horizonte de médio e longo prazos, a confirmarem- A subacção n.º 2.3.1.1, «Defesa da floresta contra in- -se as previsões de evolução do clima, aumentam os fac- cêndios», intervém ao nível dos investimentos em acções tores potenciadores do risco de incêndio e da ocorrência de prevenção estrutural, essencialmente da gestão de com- de incêndios de grande dimensão, que são os responsáveis bustíveis em locais estrategicamente localizados, em arti- pelos maiores impactes naquele património. culação com os planos municipais ou intermunicipais de defesa da floresta contra os incêndios, visando o aumento Uma das consequências da ocorrência dos incêndios da resiliência do território aos incêndios, com relevância é a dos povoamentos afectados, quer os que percorridos para os de grande dimensão. pelo fogo ainda apresentam condições de recuperação, A subacção n.º 2.3.1.2, «Minimização de riscos bióti- quer os que estão nas franjas das áreas ardidas, estarem cos após incêndios», intervém ao nível dos investimentos vulneráveis ao ataque de pragas ou doenças e, por vezes, em acções de controlo de agentes bióticos nocivos na à proliferação de invasoras lenhosas. sequência da ocorrência de incêndios, visando o aumento Este fenómeno retira capacidade de recuperação aos da estabilidade ecológica da floresta. Como princípio geral povoamentos afectados e vai colocar em risco os que se serão privilegiados investimentos agrupados e articulados, encontram próximos, agravando o impacto dos incêndios de forma a conferir escala e eficácia à intervenção florestal, no património florestal e no sector. dando-se prioridade às zonas de intervenção florestal e A redução dos incêndios é fundamental a um clima de também aos territórios comunitários, considerando o seu confiança que permita a continuidade do investimento valor económico e social e contributo para o desenvolvi- no sector e, a médio prazo, a melhoria da rentabilidade e mento local e regional das zonas rurais. competitividade da floresta. Assim, a redução dos riscos Consideram-se ainda prioritárias as intervenções nas que lhe estão associados constitui, em consonância com zonas de médio a muito alto risco de incêndio e nas zonas o Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, críticas, do ponto de vista da defesa da floresta contra uma componente fundamental da Estratégia Nacional para incêndios, definidas nos planos regionais de ordenamento as Florestas. florestal. 7214-(18) Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 9 de Outubro de 2008 Assim: c) Diminuir os riscos de ocorrência de fenómenos com Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do potencial desestabilizador e destruidor provocados por Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do n.º 3 pragas e doenças; artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, d) Diminuir os riscos de ocorrência e dispersão de es- o seguinte: pécies invasoras lenhosas. Artigo 1.º Artigo 3.º É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo Área geográfica de aplicação parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Acção O presente Regulamento tem aplicação em todo o ter- n.º 2.3.1, «Minimização de Riscos», da medida n.º 2.3, ritório do continente, sendo as regiões ou áreas de inter- «Gestão do espaço florestal e agro-florestal», integrada no venção a abranger definidas nos avisos de abertura dos subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», concursos para apresentação dos pedidos de apoio. do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER. Artigo 4.º Artigo 2.º Definições O regulamento referido no artigo 1.º contém os seguin- Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, tes anexos, que dele fazem parte integrante: e para além das definições constantes do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por: a) Anexo I, relativo às despesas elegíveis e não elegíveis; b) Anexo II, relativo ao nível dos apoios; a) «Agentes bióticos nocivos» os microrganismos ou c) Anexo III, relativo aos limites máximos de apoio; invertebrados que têm comportamento epidémico ou ad- d) Anexo IV, relativo aos níveis dos critérios a conside- quirem carácter de praga, respectivamente, e as espécies rar para hierarquização dos pedidos de apoio. invasoras lenhosas; b) «Área agrupada» o conjunto de explorações florestais Artigo 3.º pertencentes a, pelo menos, dois titulares e objecto de um plano de gestão florestal comum; A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao c) «Entidade gestora de áreas agrupadas» a pessoa co- da sua publicação. lectiva a quem compete, pelo período mínimo de 10 anos, O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e a gestão comum de espaços florestais pertencentes, pelo das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 7 de Outubro menos, a dois titulares; de 2008. d) «Espaço florestal» a área ocupada por arvoredos florestais de qualquer porte, com uso silvo-pastoril ou os ANEXO incultos de longa duração, os terrenos improdutivos ou estéreis do ponto de vista da existência de comunidades REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO N.º 2.3.1, vegetais e ainda as águas interiores; «MINIMIZAÇÃO DOS RISCOS» e) «Espécie invasora» a espécie susceptível de, por si própria, ocupar o território de uma forma excessiva, em área ou em número de indivíduos, provocando uma CAPÍTULO I modificação significativa nos ecossistemas, nos termos da legislação especial aplicável; Disposições gerais f) «Exploração florestal» o prédio ou conjunto de pré- dios ocupados total ou parcialmente por arvoredos flores- Artigo 1.º tais, pertencentes a um ou mais proprietários e que estão Objecto submetidos ou não a uma gestão conjunta; g) «Fogo controlado» o uso do fogo na gestão de es- O presente Regulamento estabelece o regime de apli- paços florestais, sob condições, normas e procedimentos cação da subacção n.º 2.3.1.1, «Defesa da floresta contra conducentes à satisfação de objectivos específicos e quanti- incêndios», e da subacção n.º 2.3.1.2, «Minimização de ficáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico riscos bióticos após incêndios», compreendidas na acção credenciado, nos termos da legislação especial aplicável; n.º 2.3.1, «Minimização dos riscos», da medida n.º 2.3, h) «Mosaicos de parcelas de gestão de combustível» «Gestão do espaço florestal e agro-florestal», integrada no o conjunto de parcelas do território, no interior dos com- subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», partimentos definidos pelas redes primária e secundária, do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, estrategicamente localizadas, onde através de acções de abreviadamente designado por PRODER. silvicultura se procede à gestão dos vários estratos de combustível e à diversificação da estrutura e composição Artigo 2.º das formações vegetais, com o objectivo primordial de Objectivos defesa da floresta contra incêndios, regulados nos termos da legislação especial aplicável; Os apoios previstos no âmbito do presente Regulamento i)«Organizaçãodeprodutoresflorestais»aassociaçãoouco- prosseguem os seguintes objectivos: operativa cujo objecto social vise o desenvolvimento florestal; a) Aumentar a resistência e resiliência dos espaços flo- j) «Plano de gestão florestal (PGF)» o instrumento de or- restais aos incêndios; denamento florestal das explorações que regula, no tempo e b) Reduzir a incidência dos incêndios florestais e infra- no espaço, com subordinação aos PROF da região onde se -estruturar o território; localizam os respectivos prédios e às prescrições constantes Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 9 de Outubro de 2008 7214-(19) da legislação florestal, as intervenções de natureza cultural ii) Instalação e manutenção de mosaicos de parcelas de e ou de exploração e visam a produção sustentada dos bens gestão de combustível; ou serviços originados em espaços florestais, determinada iii) Construção e beneficiação de pontos de água inte- por condições de natureza económica, social e ecológica, grados na rede de pontos de água; regulados nos termos da legislação especial aplicável; l) «Planos regionais de ordenamento florestal (PROF)» b) No âmbito da subacção n.º 2.3.1.2: os instrumentos de política sectorial que incidem exclusiva- i) Controlo de pragas e doenças em espaços florestais, mente sobre os espaços florestais e estabelecem normas espe- na sequência da ocorrência de incêndio; cíficas de intervenção sobre a ocupação e utilização florestal ii) Controlo de espécies invasoras lenhosas não indíge- destes espaços, de modo a promover e garantir a produção nas, na sequência da ocorrência de incêndio. sustentada do conjunto de bens e serviços a eles associados, na salvaguarda dos objectivos da política florestal nacional; Artigo 6.º m) «Povoamento florestal» a área ocupada com árvo- res florestais, com uma percentagem de coberto de, pelo Investimentos excluídos menos, 10 % e uma altura superior a 5 m, na maturidade, Não são abrangidos pelos apoios previstos no presente que ocupam uma área no mínimo de 0,5 ha e largura não Regulamento os investimentos relativos a actividades agrí- inferior a 20 m, incluindo os povoamentos jovens, bem colas, incluindo pastagens, em rede primária de faixas de como os quebra-ventos e cortinas de abrigo; gestão de combustível, localizados em superfícies que n) «Povoamento jovem» o povoamento proveniente de beneficiem de apoio agro-ambiental. regeneração natural, plantação ou sementeira, e no qual seja previsível que venham a ser atingidos os parâmetros Artigo 7.º referidos para povoamentos florestais; Beneficiários o) «Produtor florestal» o proprietário, usufrutuário, superficiário, arrendatário ou quem, a qualquer título, for Pode beneficiar dos apoios previstos no presente Re- possuidor ou detenha a administração dos terrenos que gulamento qualquer pessoa singular ou colectiva, nomea- integram os espaços florestais do continente, independen- damente: temente da sua natureza jurídica; a) Entidades gestoras das zonas de intervenção florestal p) «Redes de faixas de gestão de combustível» o con- (ZIF); junto de parcelas lineares de território, estrategicamente b) Órgãos de administração de baldios e suas associações; localizadas, onde se garante a remoção total ou parcial c) Organizações de produtores florestais; de biomassa florestal, através da afectação a usos não d) Entidades gestoras de áreas agrupadas; florestais e do recurso a determinadas actividades ou a e) Entidades gestoras de fundos de investimento imo- técnicas silvícolas com o objectivo principal de reduzir biliário florestal; o perigo de incêndio, reguladas nos termos da legislação f) Organismos da administração central; especial aplicável; g) Organismos da administração local e associações q) «Rede de pontos de água» o conjunto de estruturas intermunicipais; de armazenamento de água, de planos de água acessíveis h) Produtores florestais. e de pontos de tomada de água, com funções de apoio ao reabastecimento dos equipamentos de luta contra incên- Artigo 8.º dios, reguladas nos termos da legislação especial aplicável; Critérios de elegibilidade dos beneficiários r) «Rede primária de faixas de gestão de combustível» a rede de faixas de gestão de combustível que visa o estabele- Os candidatos aos apoios previstos no presente Regu- cimento, em locais estratégicos, de condições favoráveis ao lamento devem reunir as seguintes condições: combate a grandes incêndios florestais, possuindo uma lar- a) Encontrarem-se legalmente constituídos, quando se gura não inferior a 125 m e definindo compartimentos que, trate de pessoas colectivas; preferencialmente, devem possuir entre 500 ha e 10 000 ha, b) Possuírem a situação regularizada face à administra- reguladas nos termos da legislação especial aplicável; ção fiscal e à segurança social; s) «Termo da operação» o ano de conclusão da operação c) Não estarem abrangidos por quaisquer disposições de determinado no contrato de financiamento; exclusão resultantes de incumprimento de obrigações decor- t) «Zonas de intervenção florestal (ZIF)» as áreas con- rentes de operações co-financiadas realizadas desde 2000; tínuas constituídas na sua maioria por espaços florestais, d) Não estarem a receber ajudas cujos compromissos sujeitas a instrumentos de planeamento florestal e geridas ou obrigações sejam incompatíveis com os investimentos por uma única entidade, de acordo com um conjunto de propostos, nas parcelas onde vão ser realizados os inves- objectivos gerais e específicos, reguladas nos termos da timentos. legislação especial aplicável. Artigo 9.º Artigo 5.º Critérios de elegibilidade das operações Tipologias de investimentos 1 — Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Podem ser concedidos apoios aos seguintes tipos de Regulamento os projectos de investimento que se enqua- investimento: drem num dos objectivos previstos no artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições: a) No âmbito da subacção n.º 2.3.1.1: a) Incidam em espaços florestais; i) Instalação e manutenção de parcelas integradas na b) Tenham início após a data de apresentação do pedido rede primária de faixas de gestão de combustível; de apoio, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º; 7214-(20) Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 9 de Outubro de 2008 c) Apresentem coerência técnica, nomeadamente no que Artigo 12.º respeita à conformidade com os planos regionais de orde- Forma, nível e limite dos apoios namento florestal e demais instrumentos de planeamento e gestão aplicáveis; 1 — Os apoios são concedidos sob a forma de subsídios d) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos in- não reembolsáveis. vestimentos propostos, designadamente, em matéria de 2 — O nível dos apoios bem como os limites máximos de apoio a conceder, por beneficiário, no âmbito do pre- autorização e licenciamento; sente Regulamento, constam, respectivamente, do anexo II e) Disponham de autorização dos detentores dos espa- e do anexo III. ços onde incidem as operações de investimento, quando o beneficiário não seja o titular dos terrenos; Artigo 13.º 2 — Os projectos de investimentos referentes à subac- Critérios de selecção dos pedidos de apoio ção n.º 2.3.1.1. devem ainda reunir as seguintes condições: 1 — Os pedidos de apoio submetidos a concurso e que cumpram os critérios de elegibilidade que lhe são aplicá- a) Estarem inscritos nos planos municipais de defesa da veis são hierarquizados de acordo com a aplicação dos floresta contra incêndios, quando se trate de investimentos seguintes critérios de selecção: relativos à rede primária de faixas de gestão de combustível e à rede de pontos de água; a) No que respeita à subacção n.º 2.3.1.1: b) Estarem inscritos nos planos municipais de defesa da i) Risco espacial de incêndio; floresta contra incêndios ou integrados nos instrumentos ii) Localização em zonas críticas definidas nos PROF; de planeamento das ZIF, quando se trate de investimentos iii) Superfície abrangida pela operação; relativos a mosaicos de parcelas de gestão de combustível; iv) Tipo de beneficiário; c) Possuírem plano de fogo controlado aprovado pela comissão municipal de defesa da floresta, quando se trate b) No que respeita à subacção n.º 2.3.1.2: de investimentos que preconizem o uso daquela técnica. i) Localização em áreas de intervenção prioritária de- finidas pela AFN; Artigo 10.º ii) Localização em zonas críticas definidas nos PROF; Despesas elegíveis e não elegíveis iii) Tipo de beneficiário. As despesas elegíveis e não elegíveis são, nomeada- 2 — Os pedidos de apoio mencionados no número an- mente, as constantes do anexo I ao presente Regulamento. terior são hierarquizados em função da ordem resultante da aplicação dos níveis constantes no anexo IV ao presente Artigo 11.º Regulamento. Obrigações dos beneficiários CAPÍTULO II Os beneficiários dos apoios previstos no presente Re- gulamento devem cumprir, além das obrigações enun- Procedimento ciadas no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes: Artigo 14.º a) Executar a operação nos termos e prazos fixados no Apresentação dos pedidos de apoio contrato de financiamento; 1 — Os pedidos de apoio são submetidos por concurso, b) Cumprir os normativos legais em matéria de con- ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º tratação pública relativamente à execução das operações, do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, divulgado quando aplicável; pela autoridade de gestão com a antecedência de 10 dias c) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem seguidos relativamente à data de publicidade do respectivo atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável aviso de abertura. e das orientações técnicas do PRODER; 2 — A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se d) Cumprir as obrigações legais, designadamente as através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do PRODER, em www.proder.pt, e está sujeita a fiscais e para com a segurança social; confirmação por via electrónica, considerando-se a data e) Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar os de envio como a data de apresentação do pedido de apoio. equipamentos, os povoamentos florestais e as instalações co-financiadas, durante o período de cinco anos a contar Artigo 15.º da data de celebração do contrato, ou até ao termo da ope- Avisos de abertura ração se tal termo ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão; 1 — Os avisos de abertura dos concursos são aprova- f) Incorporar no solo, destruir ou retirar do terreno para dos pelo gestor, após audição da autoridade de gestão e locais apropriados a biomassa resultante das intervenções homologação do Ministro da Agricultura, do Desenvol- de silvicultura preventiva; vimento Rural e das Pescas e indicam, nomeadamente, g) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos o seguinte: referentes à operação são efectuados através de conta ban- a) Os objectivos e as prioridades visadas; cária específica para o efeito. b) A tipologia das intervenções a apoiar; Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 9 de Outubro de 2008 7214-(21) c) A área geográfica elegível; Artigo 18.º d) O prazo para apresentação dos pedidos de apoio; Contrato de financiamento e) A dotação orçamental a atribuir; f) O número máximo de pedidos de apoio admitidos 1 — A concessão do apoio é formalizada em contrato por beneficiário; escrito, a celebrar entre o beneficiário ou beneficiários g) A forma e o nível dos apoios a conceder, respeitando e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, o disposto no artigo 12.º; I. P.(IFAP, I. P). h) Os critérios de selecção e hierarquização dos pedidos 2 — O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento de apoio, aplicáveis em função das prioridades e objectivos ao beneficiário, no prazo de 10 dias úteis a contar da data fixados para cada concurso. de recepção da decisão do gestor, o qual dispõe de 20 dias úteis para devolução do mesmo devidamente firmado, sob 2 — Os avisos de abertura dos concursos são divulgados pena de caducidade do direito à celebração do contrato, nos em www.proder.pt, publicados em dois jornais de grande termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei circulação e, quando se justifique, num jornal regional n.º 37-A/2008, de 5 de Março. relevante na área geográfica do respectivo concurso. Artigo 19.º Artigo 16.º Execução das operações Análise e decisão dos pedidos de apoio 1 — Os prazos máximos para os beneficiários inicia- 1 — As direcções regionais de agricultura e pescas rem e concluírem a execução física das operações são de, (DRAP) analisam e emitem parecer sobre os pedidos de respectivamente, 6 e 48 meses contados a partir da data apoio, do qual consta a apreciação do cumprimento dos da assinatura do contrato de financiamento. critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, 2 — Em casos excepcionais e devidamente justificados, bem como a aplicação dos critérios de selecção referidos a autoridade de gestão pode autorizar a prorrogação dos no artigo 13.º, o apuramento do montante do custo total prazos estabelecidos no n.º 1. elegível e o nível de apoio previsional e procedem à hie- rarquização dos pedidos de apoio. Artigo 20.º 2 — São solicitados aos candidatos os documentos exi- Apresentação dos pedidos de pagamento gidos no formulário de candidatura e, quando se justifique, elementos complementares, que devem ser prestados no 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efectua- prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de -se através de formulário electrónico disponível no sítio da resposta constitui fundamento de não aprovação do pedido. Internet, em www.proder.pt, e está sujeita a confirmação 3 — São submetidos a parecer da Autoridade Florestal por via electrónica, considerando-se a data de envio como Nacional (AFN) os projectos de investimento relativos a data de apresentação do pedido de pagamento. à subacção n.º 2.3.1.1, para verificação dos critérios de 2 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas elegibilidade definidos na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do efectivamente realizadas e pagas, devendo os comprova- artigo 9.º, o qual deve ser emitido no prazo de 15 dias úteis, tivos das mesmas serem entregues nas DRAP, no prazo de decorridos os quais, na ausência de resposta, se considera cinco dias úteis, após a data referida no n.º 1. o parecer favorável. 3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamento rela- 4 — O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo tivos a despesas efectuadas por transferência bancária e, máximo de 60 dias úteis a contar do termo de apresentação excepcionalmente, por cheques até ao montante total de dos pedidos de apoio, sendo remetido com a correspon- € 50 000 comprovados pelo respectivo extracto bancário dente hierarquização à autoridade de gestão. demonstrativo do pagamento, nos termos das cláusulas 5 — A autoridade de gestão avalia a uniformidade de contratuais e dos números seguintes, bem como, quando aplicação dos critérios de selecção e, em função do princí- aplicável, do estipulado na alínea b) do artigo 11.º pio de coesão territorial e da dotação orçamental referida no 4 — Quando previsto no contrato de financiamento, respectivo aviso de abertura, submete à decisão do gestor pode ser apresentado um pedido de pagamento a título a aprovação dos pedidos de apoio. de adiantamento sobre o valor do investimento, até ao 6 — Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo montante máximo de 20 % do apoio, mediante a consti- gestor, após audição da autoridade de gestão, sendo a tuição de caução correspondente a 110 % do montante do mesma comunicada aos candidatos pelas DRAP, no prazo adiantamento. máximo de 35 dias úteis a contar da data de recepção do 5 — Quando o beneficiário é um organismo da adminis- parecer previsto no n.º 1. tração local, uma associação de municípios ou organismo de direito público, a caução referida no número anterior Artigo 17.º pode ser substituída por uma garantia escrita do respectivo beneficiário equivalente ao montante do adiantamento. Transição de pedidos 6 — O pagamento é proporcional à realização do in- Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer vestimento elegível, nos termos das condições contratuais, favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiên- devendo o montante da última prestação representar, pelo cia orçamental transitam automaticamente para o concurso menos, 20 % da despesa total elegível da operação. subsequente no qual sejam enquadráveis, em função dos 7 — Podem ser apresentados até quatro pedidos de paga- elementos do respectivo aviso de abertura, sendo defini- mento por operação, excepto quando se trate de operações tivamente recusados caso não obtenham aprovação neste com execução superior a 24 meses, em que é admissível concurso. mais dois pedidos por ano de execução do investimento. 7214-(22) Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 9 de Outubro de 2008 8 — Os documentos comprovativos referidos no n.º 2 CAPÍTULO III devem dar entrada nas DRAP até três meses após o termo da execução das operações contratualizado, excepto no Disposições transitórias caso previsto no n.º 2 do artigo 19.º, em que devem ser Artigo 25.º apresentados às DRAP até três meses após o fim do prazo de prorrogação autorizado. Disposições transitórias 1 — As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2007 Artigo 21.º são consideradas elegíveis quando sejam satisfeitas cumu- Análise dos pedidos de pagamento e autorização da despesa lativamente as seguintes condições: 1 — As DRAP analisam os pedidos de pagamento a) Os candidatos apresentem os pedidos de apoio até e emitem o relatório de análise, no prazo máximo de ao primeiro concurso em que se enquadrem; 30 dias úteis a contar da data da apresentação dos pe- b) As respectivas operações não estejam concluídas, didos. antes da data da aprovação do pedido de apoio. 2 — Podem ser solicitados aos beneficiários ele- mentos complementares, que devem ser prestados no 2 — Às despesas referidas no n.º 1 não é aplicável o prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência disposto na alínea g) do artigo 11.º, nem o limite dos paga- de resposta constitui fundamento de não aprovação do mentos efectuados por cheque, desde que esses pagamentos pedido. tenham sido efectuados anteriormente à publicação do 3 — Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o presente Regulamento. apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao ANEXO I beneficiário e a validação do respectivo pedido de paga- mento. Despesas elegíveis e não elegíveis 4 — São realizadas visitas aos locais da operação pelo (a que se refere artigo 10.º) menos uma vez durante o seu período de execução e, pre- ferencialmente, aquando da análise do último pedido de 1 — Despesas elegíveis. — São elegíveis atendendo pagamento. ao respectivo valor de mercado e até ao limite dos valores 5 — Para efeitos de pagamento ao beneficiário, o gestor constantes nas tabelas da Comissão de Acompanhamento emite as autorizações de despesa validadas e envia-as ao para as Operações Florestais (CAOF), quando aplicável, IFAP, I. P. as despesas relativas aos tipos de investimento a seguir indicados. Artigo 22.º As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes de Pagamentos normativo técnico a divulgar pela autoridade de gestão Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, do PRODER. I. P., por transferência bancária, para a conta bancária re- Subacção n.º 2.3.1.1. ferida na alínea g) do artigo 11.º, nos termos das cláusulas contratuais e no prazo de 10 dias úteis após a emissão da 1.1 — Instalação e manutenção de parcelas integradas autorização da despesa. na rede primária de faixas de gestão de combustível: a) Controlo da vegetação espontânea; Artigo 23.º b) Redução de densidades; Controlo c) Desramações e podas; d) Práticas agrícolas e silvopastoris; 1 — O projecto está sujeito a controlos, a efectuar e) Aquisição de equipamentos específicos relacionados durante a execução da operação e até ao final do con- com a execução de fogo controlado; trato, desde que a duração deste não seja inferior a f) Manutenção da rede viária florestal incluída nas par- cinco anos. celas integradas na rede primária de faixas de gestão de 2 — Caso o período compreendido entre a data de assi- combustível, enquanto despesa complementar e até 40 % natura do contrato de financiamento e a data limite definida do custo total das restantes despesas elegíveis. no número anterior seja inferior a cinco anos, passará a ser considerado este prazo para a sua execução. 1.2 — Instalação e manutenção de mosaico de parcelas 3 — As acções de controlo podem ser efectuadas sem de gestão de combustível: aviso prévio, sendo elaborado o respectivo relatório da visita, do qual deve ser notificado o beneficiário, que tem a) Controlo da vegetação espontânea; 10 dias úteis para se pronunciar sobre o mesmo. b) Execução de planos de fogo controlado; c) Aquisição de equipamentos específicos relacionados com as intervenções elegíveis. Artigo 24.º Reduções e exclusões 1.3 — Construção e beneficiação de pontos de água integrados na rede de pontos de água: Em caso de incumprimento ou qualquer irregula- ridade detectada, nomeadamente no âmbito dos con- a) Construção e beneficiação de reservatórios de DFCI; trolos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as b) Abertura e beneficiação de charcas. reduções e as exclusões previstas no artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 1.4 — Criação e actualização de sistemas de informação de Dezembro. em defesa da floresta contra incêndios relativos a bases Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 9 de Outubro de 2008 7214-(23) de dados de redes regionais, quando complementares dos b) Regimes mistos: investimentos anteriores e em parceria com a Autoridade Florestal Nacional. i) Afectação real, o IVA não é elegível no caso de a actividade em causa constituir a parte não isenta da acti- Subacção n.º 2.3.1.2 vidade do beneficiário; ii) Pro rata, o IVA não é elegível na percentagem em 1.5 — Controlo de pragas e doenças, na sequência da que for dedutível; ocorrência de incêndio: a) Inventário de pragas e doenças; c) Regime normal, o IVA não é elegível; b) Tratamentos fitossanitários, incluindo a eliminação 2.2 — Aquisição de bens e equipamento em estado de uso; de árvores afectadas sem valor comercial; 2.3 — Juros das dívidas; c) Captura de insectos ou colheita de patogéneos e aná- 2.4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, as des- lises laboratoriais; pesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos d) Aquisição de equipamento específico. de apoio, sendo, no entanto, admitidas como elegíveis as relativas à elaboração do projecto, desde que realizadas 1.6 — Controlo de espécies invasoras lenhosas não in- até três meses antes da apresentação dos pedidos de apoio. dígenas na sequência da ocorrência de incêndio: a) Intervenções silvícolas; ANEXO II b) Tratamentos químicos. Nível dos apoios Para todas as operações de investimento são elegíveis (a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º) as seguintes despesas: Subacção n.º 2.3.1.1 1.7 — Elaboração e acompanhamento da execução do projecto, incluindo a elaboração de cartografia digital Faixas Aquisição de Outros quando necessário, até ao valor de 5 % do custo total das Tipo de beneficiário de gestão de combustível investimentos equipamentos específicos restantes despesas elegíveis e nunca ultrapassando o mon- tante máximo de € 6000. 1.8 — O IVA nas seguintes situações, a demonstrar por Entidades gestoras de ZIF . . . . . . certidão da repartição de finanças: Entidades gestoras de baldios (1) 100 % 90 % 50 % Organismos da administração cen- a) Regime de isenção, o IVA é totalmente elegível, com tral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . excepção dos isentos ao abrigo do artigo 53.º, cujo IVA Restantes beneficiários . . . . . . . . 80 % 70 % 40 % não é considerado elegível; (1) São entidades gestoras de baldios os respectivos órgãos de administração e suas as- b) Regimes mistos: sociações e os organismos da administração central e local nos termos da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro. i) Afectação real, o IVA é elegível no caso de a activi- dade em causa constituir a parte isenta da actividade do beneficiário; Subacção n.º 2.3.1.2 ii) Pro rata, o IVA é elegível na percentagem em que Áreas de intervenção não for dedutível. Tipo de beneficiário prioritária indicadas Outras áreas no aviso de abertura do concurso 1.9 — A utilização de contratos de locação financeira é admitida como forma de aquisição de equipamentos Entidades gestoras de ZIF . . . . . . . . . novos, incluindo programas informáticos, até ao valor Entidades gestoras de baldios (1) . . . 100 % 90 % de mercado do bem. A aceitação desta modalidade de- Organismos da administração central pende da verificação conjunta dos seguintes condicio- Restantes beneficiários . . . . . . . . . . . 80 % 70 % nalismos: (1) São entidades gestoras de baldios os respectivos órgãos de administração e suas as- a) Os contratos de locação financeira devem comportar sociações e os organismos da administração central e local nos termos da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro. uma opção de compra; b) A duração do contrato de locação financeira de- ANEXO III verá ter início após a data de apresentação dos pedidos de apoio e ser no máximo até à data de conclusão da Limites máximos de apoio operação; c) O custo elegível dos investimentos é o custo real à (a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º) data da celebração dos contratos de locação financeira, não envolvendo custos relacionados com o contrato como O limite máximo do apoio por subacção e por benefi- a margem do locador, os juros, as despesas gerais e os ciário é de € 50 000, excepto nos seguintes casos: prémios de seguro. a) Por órgão de administração de baldios, associação de baldios, área agrupada, organização de produtores flo- 2 — Despesas não elegíveis: restais, organismo da administração local e associação 2.1 — O IVA não poderá ser considerado elegível nas intermunicipal, € 100 000; seguintes situações: b) Por ZIF, por fundo de investimento imobiliário flo- a) Regime de isenção ao abrigo do artigo 53.º do CIVA; restal e organismo da administração central, € 500 000. 7214-(24) Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 9 de Outubro de 2008 ANEXO IV Níveis dos critérios a considerar para a hierarquização dos pedidos de apoio (a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º) Subacções 1.º critério 2.º critério 3.º critério 4.º critério Critério adicional (1) 2.3.1.1 Operações localizadas em Operações localizadas nas Operações abrangendo uma Entidades gestoras de Área de abrangên- zonas com risco espa- zonas críticas definidas superfície igual ou su- ZIF ou de baldios, cia da operação. cial de incêndio, indi- nos PROF, seguido das perior a 5 000 ha com seguido de entida- cado no PMDFCI, muito operações localizadas nas 1.ª prioridade, seguido das des gestoras de áreas alto como 1.ª prioridade, restantes áreas. operações abrangendo uma agrupadas ou de FIIF, seguido das operações lo- superfície compreendida organismos da admi- calizadas em zonas com entre 1 000 ha e 5 000 ha nistração local e cen- risco espacial de incêndio, com 2.ª prioridade, seguido tral enquanto gestoras indicado no PMDFCI, alto das operações abrangendo de património próprio como 2.ª prioridade, seguido uma superfície inferior a ou do Estado e asso- das operações localizadas 1 000 ha. ciações intermunici- em zonas com risco espa- pais, seguido de res- cial de incêndio, indicado tantes beneficiários. no PMDFCI, médio como 3.ª prioridade, seguido das operações localizadas em zonas com risco espacial de incêndio, indicado no PMDFCI, baixo e muito baixo como 4.ª prioridade. 2.3.1.2 Operações localizadas nas Entidades gestoras de ZIF Área de abrangên- áreas de intervenção prio- ou de baldios, seguido cia da operação. ritária definidas pela AFN, de entidades gestoras de seguido das operações áreas agrupadas ou de localizadas nas zonas crí- FIIF, organismos da ad- ticas definidas nos PROF, ministração local e cen- seguido das operações loca- tral enquanto gestoras de lizadas nas restantes áreas. património próprio ou do Estado e associações intermunicipais, seguido de restantes beneficiários. (1) Este critério apenas é utilizado se dentro dos níveis definidos for preciso estabelecer uma ordem de selecção. Portaria n.º 1137-D/2008 cies de alto valor ecológico e ambiental, designadamente pelo aproveitamento da regeneração natural. de 9 de Outubro Enquadram-se nessa situação os povoamentos de euca- Os espaços florestais são solicitados por múltiplas acti- lipto e pinheiro-bravo em situação de marginalidade, que vidades de recreio e são reconhecidos pela sociedade como devem ser substituídos por outros usos florestais, tais como espaços a preservar para, nomeadamente, a manutenção montados e outros sistemas multifuncionais de folhosas, de da diversidade biológica, da qualidade da paisagem e da modo a minimizar os efeitos potencialmente negativos no protecção do solo e do regime hidrológico. solo, água e biodiversidade, bem como diminuir a suscep- Essas externalidades enquadram-se nas dimensões am- tibilidade da floresta aos incêndios e pragas e doenças. biental e de carácter público proporcionadas pelas florestas A ocorrência extraordinária do nemátodo da madeira e pelos espaços florestais que se pretendem valorizar, de do pinheiro, bem como de um conjunto de fenómenos que acordo com as funções de uso dominantes identificadas promovem o declínio do montado de sobro e azinho e de na Estratégia Nacional para as Florestas e concretizadas outros sistemas como o do castanheiro, acarretam riscos regionalmente nos Planos Regionais de Ordenamento Flo- elevados para a floresta nacional, com consequências em restal. todas as suas vertentes e na sustentabilidade do mundo Os espaços florestais inseridos em áreas submetidas rural. A recuperação destes sistemas florestais em áreas ao regime florestal ou em freguesias de elevada suscepti- consideradas críticas, bem como o apoio ao suporte de bilidade à desertificação, não incluídas em territórios de acções de controlo e erradicação de espécies invasoras intervenções territoriais integradas já objecto de apoios lenhosas, principalmente nas áreas com problemas de al- específicos, são espaços onde o controlo dos processos teração da estabilidade ecológica, enquadram-se no objec- de erosão, os corredores ecológicos e a estética da pai- tivo de protecção contra agentes bióticos nocivos também sagem merecem uma intervenção particular, tendo em identificado nas prioridades da Estratégia Nacional para conta o carácter de utilidade pública do regime florestal as Florestas. e os compromissos assumidos no âmbito do Programa de A concepção da acção n.º 2.3.3, «Valorização ambiental Acção Nacional de Combate à Desertificação. dos espaços florestais», enquadra-se no exposto e, através Outra questão de grande relevância na perspectiva de das subacções n.os 2.3.3.1, «Promoção do valor ambiental melhoria ambiental dos espaços florestais é a recuperação dos espaços florestais», 2.3.3.2, «Reconversão de povoa- de povoamentos ecologicamente desajustados, no sentido mentos com fins ambientais», e 2.3.3.3, «Protecção con- da alteração da sua composição para povoamentos de espé- tra agentes bióticos nocivos», pretende contribuir para a Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 9 de Outubro de 2008 7214-(25) melhoria do desempenho ambiental e aumento do carácter signada apenas por subacção n.º 2.3.3.3, compreendidas público da floresta. na acção n.º 2.3.3, «Valorização ambiental dos espaços Como princípio geral, serão privilegiados investimen- florestais», da medida n.º 2.3, «Gestão do espaço florestal tos agrupados e articulados, de forma a conferir escala e e agro-florestal», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão eficácia à intervenção florestal, dando-se prioridade às sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvol- zonas de intervenção florestal e também aos territórios vimento Rural do Continente, abreviadamente designado comunitários, considerando o seu valor económico e social por PRODER. e contributo para o desenvolvimento local e regional das zonas rurais. Artigo 2.º Assim: Objectivos Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do n.º 3 Os apoios previstos no presente Regulamento prosse- do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, guem os seguintes objectivos: o seguinte: a) Aumentar o carácter público das florestas, promo- Artigo 1.º vendo a oferta de bens e serviços sem retorno económico proporcionados pelos ecossistemas florestais, maximi- É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo zando as suas funções ambientais e sociais; parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Acção b) Contribuir para atenuar os efeitos das alterações cli- n.º 2.3.3, «Valorização Ambiental dos Espaços Flores- máticas, melhorar a biodiversidade, minimizar os efeitos tais», da medida n.º 2.3, «Gestão do espaço florestal e da erosão dos solos e proteger os recursos hídricos; agro-florestal», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão c) Reordenar, reconverter e relocalizar espécies das sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvol- subfileiras florestais, visando o aumento da sua produ- vimento Rural do Continente, abreviadamente designado tividade. por PRODER. Artigo 3.º Artigo 2.º Área geográfica de aplicação O Regulamento referido no artigo 1.º contém os seguin- tes anexos, que dele fazem parte integrante: 1 — O presente Regulamento, com excepção do dis- posto no n.º 2, tem aplicação em todo o território do con- a) Anexo I, relativo às despesas elegíveis e não elegí- tinente, sendo as regiões ou áreas de intervenção a abran- veis; ger definidas nos avisos de abertura dos concursos para b) Anexo II, relativo às boas práticas florestais; apresentação dos pedidos de apoio. c) Anexo III, relativo ao nível máximo dos apoios; 2 — A subacção n.º 2.3.3.1 não se aplica aos territórios d) Anexo IV, relativo aos limites máximos de apoio; alvo da medida n.º 2.4, «Intervenções territoriais integra- e) Anexo V, relativo aos níveis dos critérios a considerar das». para a hierarquização dos pedidos de apoio. Artigo 4.º Artigo 3.º Definições A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Para efeitos de aplicação do presente Regulamento e para além das definições constantes do Decreto-Lei O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por: das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 7 de Outubro de 2008. a) «Agentes bióticos nocivos» os microrganismos ou invertebrados que têm comportamento epidémico ou ad- ANEXO quirem carácter de praga, respectivamente, e as espécies invasoras lenhosas; REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO N.º 2.3.3, b) «Área agrupada» o conjunto de explorações florestais «VALORIZAÇÃO AMBIENTAL DOS ESPAÇOS FLORESTAIS» pertencentes a, pelo menos, dois titulares e objecto de um plano de gestão florestal comum; c) «Corredores ecológicos» as faixas que promovam CAPÍTULO I a conexão entre áreas florestais dispersas, favorecendo Disposições gerais o intercâmbio genético, essenciais para a manutenção da biodiversidade, conforme definido em cada plano regional Artigo 1.º de ordenamento florestal (PROF); d) «Entidade gestora de áreas agrupadas» pessoa colec- Objecto tiva a quem compete, pelo período mínimo de 10 anos, a O presente Regulamento estabelece o regime de aplica- gestão comum de espaços florestais privados pertencentes, ção da subacção n.º 2.3.3.1, «Promoção do valor ambiental pelo menos, a dois titulares; dos espaços florestais», adiante designada apenas por su- e) «Espaço florestal» a área ocupada por arvoredos bacção n.º 2.3.3.1, da subacção n.º 2.3.3.2, «Reconversão florestais de qualquer porte, com uso silvopastoril, ou os de povoamentos com fins ambientais», adiante designada incultos de longa duração, os terrenos improdutivos ou apenas por subacção n.º 2.3.3.2, e da subacção n.º 2.3.3.3, estéreis do ponto de vista da existência de comunidades «Protecção contra agentes bióticos nocivos», adiante de- vegetais e ainda as águas interiores; 7214-(26) Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 9 de Outubro de 2008 f) «Espécies folhosas produtoras de madeira de quali- desajustados por povoamentos de outras espécies que au- dade» as espécies Acer pseudoplatanus, Castanea sativa, mentem a biodiversidade, a protecção dos solos e do regime Fraxinus spp., Juglans nigra, Juglans regia, Quercus coc- hídrico e a melhoria da paisagem; cinea, Quercus robur, Quercus rubra e Prunus avium; t) «Zonas de intervenção florestal» as áreas contínuas, g) «Espécie invasora» espécie susceptível de, por si constituídas na sua maioria por espaços florestais, sujeitas própria, ocupar o território de uma forma excessiva, em a instrumentos de planeamento florestal e geridas por uma área ou em número de indivíduos, provocando uma mo- única entidade de acordo com um conjunto de objectivos dificação significativa nos ecossistemas, nos termos da gerais e específicos, reguladas nos termos da legislação legislação especial aplicável; especial aplicável. h) «Exploração florestal» o prédio ou conjunto de pré- dios ocupados total ou parcialmente por arvoredos flores- Artigo 5.º tais, pertencentes a um ou mais proprietários e que estão Tipologias de investimentos submetidos ou não a uma gestão conjunta; i) «Investimento não produtivo» o investimento do qual 1 — Podem ser concedidos apoios aos seguintes tipos resulta um aumento do carácter de utilidade pública das de investimento: áreas de intervenção e de que não resulta, no curto prazo, a) No âmbito da subacção n.º 2.3.3.1: qualquer aumento significativo do valor económico ou da rentabilidade da exploração agrícola ou florestal; i) Controlo de processos de erosão, em zonas degradadas j) «Montado de azinho notável» o povoamento de azi- ou em risco de erosão acentuada localizadas em área sub- nheira que tenha uma densidade média igual ou superior metida ao regime florestal ou com elevada susceptibilidade a 80 árvores por hectare, um valor médio do perímetro à à desertificação; altura do peito igual ou superior a 120 cm e bom estado ii) Manutenção e recuperação de paisagens notáveis, vegetativo; montados de azinho notáveis inseridos na Rede Natura l) «Organização de produtores florestais» a associação 2000, galerias ripícolas representativas de etapas evo- ou cooperativa cujo objecto social vise o desenvolvimento luídas ou climácica da bio-região onde estão inseridas e florestal; corredores ecológicos; m) «Paisagens notáveis» os espaços florestais inseridos nas sub-regiões homogéneas dos planos regionais de or- b) No âmbito da subacção n.º 2.3.3.2, a reconversão de denamento florestal cuja primeira função seja o recreio e povoamentos florestais ecologicamente desajustados com enquadramento e estética da paisagem; recurso a espécies autóctones, de alto valor ecológico e n) «Plano de gestão florestal (PGF)» o instrumento ambiental; de ordenamento florestal das explorações que regula, no c) No âmbito da subacção n.º 2.3.3.3: tempo e no espaço, com subordinação ao PROF da região i) Controlo do nemátodo do pinheiro, em áreas definidas onde se localizam os respectivos prédios e às prescrições pela AFN; constantes da legislação florestal, as intervenções de na- ii) Recuperação de montados de sobro e azinho e de tureza cultural e ou de exploração e visam a produção povoamentos de castanheiro em declínio, nas áreas críticas sustentada dos bens ou serviços originados em espaços definidas pela Autoridade Florestal Nacional; florestais, determinada por condições de natureza econó- iii) Controlo de espécies invasoras lenhosas não indí- mica, social e ecológica, regulados nos termos da legislação genas. especial aplicável; o) «Planos regionais de ordenamento florestal (PROF)» os instrumentos de política sectorial que incidem exclusi- 2 — Para efeito da alínea b) do n.º 1 são elegíveis para vamente sobre os espaços florestais e estabelecem normas a instalação de novos povoamentos as espécies florestais específicas de intervenção sobre a ocupação e utilização autóctones indicadas nas sub-regiões homogéneas dos florestal destes espaços, de modo a promover e garantir PROF. a produção sustentada do conjunto de bens e serviços a eles associados, na salvaguarda dos objectivos da política Artigo 6.º florestal nacional; Investimentos excluídos p) «Povoamento florestal» a área ocupada com árvo- Não é abrangida pelos apoios previstos no presente res florestais com uma percentagem de coberto de, pelo Regulamento a reconversão de povoamentos florestais menos, 10 % e uma altura superior a 5 m, na maturidade, com recurso a espécies de rápido crescimento exploradas que ocupam uma área no mínimo de 0,50 ha e largura não em rotações inferiores a 15 anos. inferior a 20 m, incluindo os povoamentos jovens, bem como os quebra-ventos e cortinas de abrigo; q) «Povoamento jovem» o povoamento proveniente de Artigo 7.º regeneração natural, plantação ou sementeira, e no qual Beneficiários seja previsível que venham a ser atingidos os parâmetros Pode beneficiar dos apoios previstos no presente Re- referidos para povoamentos florestais; gulamento qualquer pessoa singular e colectiva, nomea- r) «Produtor florestal» o proprietário, usufrutuário, su- damente: perficiário, arrendatário ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que a) Entidades gestoras de zonas de intervenção florestal integram os espaços florestais do continente, independen- (ZIF); temente da sua natureza jurídica; b) Órgãos de administração de baldios e suas associa- s) «Reconversão de povoamentos com fins ambientais» ções; a substituição de povoamentos florestais ecologicamente c) Entidades gestoras de áreas agrupadas; Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 9 de Outubro de 2008 7214-(27) d) Organizações de produtores florestais; Artigo 10.º e) Entidades gestoras de fundos de investimento imo- Plano de gestão florestal biliário florestal; f) Organismos da administração central; 1 — Os PGF regem-se pelo disposto na legislação que g) Organismos da administração local e associações regula o respectivo processo de elaboração, aprovação, intermunicipais; execução e alteração, independentemente de serem ou h) Produtores florestais. não obrigatórios nos termos do PROF da região onde se localiza o investimento. Artigo 8.º 2 — No caso específico das entidades gestoras de ZIF, são admitidos, para efeitos de apresentação do pedido de Critérios de elegibilidade dos beneficiários apoio, os planos elaborados de acordo com as regras e a Os candidatos aos apoios previstos no presente Regu- estrutura definidas no respectivo formulário. lamento devem reunir as seguintes condições: 3 — No caso previsto no número anterior, o primeiro pagamento fica, no entanto, condicionado à aprovação do a) Encontrarem-se legalmente constituídos, quando se PGF nos termos da legislação aplicável. trate de pessoas colectivas; b) Possuírem a situação regularizada face à administra- Artigo 11.º ção fiscal e à segurança social; Despesas elegíveis e não elegíveis c) Não estarem abrangidos por quaisquer disposições de exclusão resultantes de incumprimento de obrigações As despesas elegíveis e não elegíveis são, nomea- decorrentes de quaisquer operações co-financiadas reali- damente, as constantes do anexo I ao presente Regula- zadas desde 2000; mento. d) Não estarem a receber ajudas cujos compromissos ou obrigações sejam incompatíveis com os investimentos Artigo 12.º propostos, nas parcelas onde vão ser realizados os inves- Obrigações dos beneficiários timentos. Os beneficiários dos apoios previstos no presente Re- gulamento devem cumprir, além das obrigações enun- Artigo 9.º ciadas no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, as Critérios de elegibilidade das operações seguintes: Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Re- a) Executar as operações nos termos e prazos fixados gulamento os projectos de investimento que se enquadrem no contrato de financiamento; num dos objectivos previstos no artigo 2.º e que reúnam b) Cumprir os normativos legais em matéria de con- as seguintes condições: tratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável; a) Incidam em espaços florestais; c) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem b) Tenham início após a data de apresentação do pedido atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável de apoio, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º; e das orientações técnicas do PRODER; c) Apresentem coerência técnica, nomeadamente no d) Cumprir as obrigações legais, designadamente as que respeita à conformidade com os planos regionais de fiscais e para com a segurança social; ordenamento florestal, planos de defesa da floresta contra e) Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar os incêndios de âmbito municipal e intermunicipal e demais equipamentos, os povoamentos florestais e as instalações instrumentos de ordenamento e gestão aplicáveis, à com- co-financiadas, durante o período de cinco anos a contar patibilidade com o meio ambiente e ao equilíbrio entre a da data de celebração do contrato, ou até ao termo da ope- silvicultura e a fauna selvagem; ração, se tal termo ultrapassar os cinco anos, sem prévia d) Atendam às orientações definidas pela Autoridade autorização da autoridade de gestão; Florestal Nacional (AFN) relativas à protecção contra f) Cumprir as boas práticas florestais, previstas no agentes bióticos, quando aplicável; anexo II ao presente Regulamento, quando aplicável, sem e) Incidam em espaços florestais dotados de PGF com prejuízo do cumprimento de outras obrigações de natureza dimensão superior a 25 ha, à excepção de povoamentos ambiental impostas por lei; de folhosas produtoras de madeiras de elevada qualidade g) Cumprir o PGF, quando aplicável; h) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos e de alfarrobeira, em que aquela é de 5 ha, quando se trate referentes às operações são efectuados através de conta de operações relativas à subacção n.º 2.3.3.2; bancária específica para o efeito. f) Incidam em áreas com um encabeçamento inferior a 1,5 CN, quando se trate de projectos de investimento em Artigo 13.º montados de azinho notáveis com pastagem sobcoberto; g) Apresentem um custo total elegível dos investimentos Forma, nível e limite dos apoios propostos e apurados na análise do respectivo pedido de 1 — Os apoios são concedidos sob a forma de subsídios apoio de, no mínimo, € 5000, quando se trate de operações não reembolsáveis. relativas à subacção n.º 2.3.3.1; 2 — O nível máximo dos apoios bem como os limites h) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos in- máximos de apoio a conceder, por beneficiário, no âmbito vestimentos propostos, designadamente em matéria de do presente Regulamento, constam, respectivamente, do autorização, licenciamento e certificação. anexo III e do anexo IV. 7214-(28) Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 9 de Outubro de 2008 Artigo 14.º f) O número máximo de pedidos de apoio admitidos por beneficiário; Critérios de selecção dos pedidos de apoio g) A forma e o nível dos apoios a conceder, respeitando 1 — Os pedidos de apoio submetidos a concurso e que o disposto no artigo 13.º; cumpram os critérios de elegibilidade que lhes são apli- h) Os critérios de selecção e hierarquização dos pedidos cáveis são hierarquizados de acordo com a aplicação dos de apoio aplicáveis em função das prioridades e objectivos seguintes critérios de selecção: fixados para cada concurso. a) No que respeita à subacção n.º 2.3.3.1: 2 — Os avisos de abertura dos concursos são divulgados i) Enquadramento nos objectivos e funções das sub- em www.proder.pt e publicados em dois jornais de grande -regiões homogéneas dos PROF; circulação e, quando se justifique, num jornal regional ii) Tipo de beneficiário; relevante na área geográfica do respectivo concurso. b) No que respeita à subacção n.º 2.3.3.2: Artigo 17.º i) Contribuição para os objectivos e metas dos PROF; Análise e decisão dos pedidos de apoio ii) Localização em áreas classificadas e em regime flo- 1 — As direcções regionais de agricultura e pescas restal; (DRAP) analisam e emitem parecer sobre os pedidos de iii) Tipo de beneficiário; apoio, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, c) No que respeita à subacção n.º 2.3.3.3: bem como a aplicação dos critérios de selecção referidos i) Grau de nocividade do agente biótico; no artigo 14.º, o apuramento do montante do custo total ii) Localização em áreas classificadas e em regime flo- elegível e o nível de apoio previsional, e procedem à hie- restal; rarquização dos pedidos de apoio. 2 — São solicitados aos candidatos os documentos exi- iii) Tipo de beneficiário. gidos no formulário de candidatura e, quando se justifique, elementos complementares, que devem ser prestados no 2 — Os pedidos de apoio mencionados no número an- prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência terior são hierarquizados em função da ordem resultante de resposta constitui fundamento de não aprovação do da aplicação dos níveis constantes no anexo V ao presente pedido. Regulamento. 3 — O parecer referido no n.º 1 é emitido num prazo máximo de 60 dias úteis a contar do termo de apresentação CAPÍTULO II dos pedidos de apoio, sendo remetido com a correspon- dente hierarquização à autoridade de gestão. Procedimento 4 — A autoridade de gestão avalia a uniformidade de aplicação dos critérios de selecção e, em função do princí- Artigo 15.º pio de coesão territorial e da dotação orçamental referida no Apresentação dos pedidos de apoio respectivo aviso de abertura, submete à decisão do gestor a aprovação dos pedidos de apoio. 1 — Os pedidos de apoio são submetidos por concurso, 5 — Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º gestor, após audição da autoridade de gestão, sendo a do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, divulgado mesma comunicada aos candidatos pelas DRAP, no prazo pela autoridade de gestão com a antecedência de 10 dias máximo de 35 dias úteis a contar da data de recepção do seguidos relativamente à data de publicidade do respectivo parecer previsto no n.º 1. aviso de abertura. 2 — A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se Artigo 18.º através de formulário electrónico disponível no sítio da Transição de pedidos Internet do PRODER, em www.proder.pt, e estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer envio como a data de apresentação do pedido de apoio. favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiên- cia orçamental transitam automaticamente para o concurso Artigo 16.º subsequente no qual sejam enquadráveis, em função dos elementos do respectivo aviso de abertura, sendo defini- Avisos de abertura tivamente recusados caso não obtenham aprovação neste 1 — Os avisos de abertura dos concursos são aprova- concurso. dos pelo gestor, após audição da autoridade de gestão e homologação do Ministro da Agricultura, do Desenvol- Artigo 19.º vimento Rural e das Pescas, e indicam, nomeadamente, Contrato de financiamento o seguinte: 1 — A concessão do apoio é formalizada em contrato a) Os objectivos e as prioridades visadas; escrito, a celebrar entre o beneficiário ou beneficiários b) A tipologia das intervenções a apoiar; e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, c) A área geográfica elegível; I. P. (IFAP, I. P.). d) O prazo para apresentação dos pedidos de apoio; 2 — O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento e) A dotação orçamental a atribuir; ao beneficiário, no prazo de 10 dias úteis a contar da data Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 9 de Outubro de 2008 7214-(29) de recepção da decisão do gestor, o qual dispõe de 20 dias Artigo 22.º úteis para devolução do mesmo devidamente firmado, sob Análise dos pedidos de pagamento e autorização da despesa pena de caducidade do direito à celebração do contrato, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 1 — As DRAP analisam os pedidos de pagamento e n.º 37-A/2008, de 5 de Março. emitem o relatório de análise no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação dos pedidos. Artigo 20.º 2 — Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, que devem ser prestados no prazo de Execução das operações 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta 1 — Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem constitui fundamento de não aprovação do pedido. e concluírem a execução física das operações, com excep- 3 — Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o ção do disposto no n.º 2, são de, respectivamente, 6 e 24 apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao be- meses contados a partir da data da assinatura do contrato neficiário e a validação do respectivo pedido de pagamento. de financiamento. 4 — São realizadas visitas aos locais da operação pelo 2 — Para as operações relativas à subacção n.º 2.3.3.3 menos uma vez durante o seu período de execução e, pre- o prazo máximo de conclusão da operação é de três anos, ferencialmente, aquando da análise do último pedido de contados a partir da data da assinatura do contrato de fi- pagamento. nanciamento. 5 — Para efeitos de pagamento ao beneficiário, o gestor 3 — Em casos excepcionais e devidamente justificados, emite as autorizações de despesa validada e envia-as ao a autoridade de gestão pode autorizar a prorrogação dos IFAP, I. P. prazos estabelecidos nos números anteriores. Artigo 23.º Pagamentos Artigo 21.º Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, Apresentação dos pedidos de pagamento I. P., por transferência bancária, para a conta bancária re- 1 — A apresentação dos pedidos de pagamento efectua- ferida na alínea h) do artigo 12.º, nos termos das cláusulas -se através de formulário electrónico disponível no sítio da contratuais no prazo de 10 dias úteis após a emissão da Internet, em www.proder.pt, e está sujeita a confirmação autorização da despesa. por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento. Artigo 24.º 2 — O pedido de pagamento reporta-se às despesas Controlo efectivamente realizadas e pagas, devendo os comprova- tivos das mesmas ser entregues nas DRAP no prazo de 1 — O projecto está sujeito a controlos a efectuar du- cinco dias úteis após a data referida no n.º 1. rante a execução da operação e até ao final do contrato, 3 — Apenas são aceites os pedidos de pagamentos re- desde que a duração deste não seja inferior a cinco anos. lativos a despesas executadas por transferência bancária 2 — Caso o período compreendido entre a data de assi- e, excepcionalmente, por cheques até ao montante total de natura do contrato de financiamento e a data limite definida € 15 000, comprovados pelo respectivo extracto bancário no número anterior seja inferior a cinco anos, passará a ser demonstrativo do pagamento, nos termos das cláusulas considerado este prazo para a sua execução. contratuais e dos números seguintes, bem como, quando 3 — As acções de controlo podem ser efectuadas sem aplicável, do cumprimento do estipulado na alínea b) do aviso prévio, sendo elaborado o respectivo relatório da artigo 12.º visita, do qual deve ser notificado o beneficiário, que tem 4 — Quando previsto no contrato de financiamento, 10 dias úteis para se pronunciar sobre o mesmo. pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, até ao Artigo 25.º montante máximo de 20 % do apoio, mediante a consti- Reduções e exclusões tuição de caução correspondente a 110 % do montante do adiantamento. Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade 5 — Quando o beneficiário é um organismo da adminis- detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos rea- tração local, uma associação de municípios ou organismo lizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as de direito público, a caução referida no número anterior exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, pode ser substituída por uma garantia escrita do respectivo da Comissão, de 7 de Dezembro. beneficiário equivalente ao montante do adiantamento. 6 — O pagamento é proporcional à realização do in- CAPÍTULO III vestimento elegível, nos termos das condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo Disposições transitórias menos, 20 % da despesa total elegível da operação. 7 — Podem ser apresentados até quatro pedidos de paga- Artigo 26.º mento por operação, excepto quando se trate de operações Disposições transitórias com execução superior a 24 meses, em que é admissível mais dois pedidos por ano de execução do investimento. 1 — As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2007 são consideradas elegíveis quando sejam satisfeitas cumu- 8 — Os documentos comprovativos referidos no n.º 2 lativamente as seguintes condições: devem dar entrada nas DRAP até três meses após o termo da execução das operações contratualizado ou até três a) Os candidatos apresentem os pedidos de apoio até meses após o fim do prazo de prorrogação autorizado. ao primeiro concurso em que se enquadrem; 7214-(30) Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 9 de Outubro de 2008 b) As respectivas operações não estejam concluídas b) Instalação de manchas de vegetação com interesse antes da data da aprovação do pedido de apoio. estratégico para a consolidação de metapopulações de espécies florestais; 2 — Às despesas referidas no n.º 1 não é aplicável o c) Selecção de varas ou rebentos de toiça; disposto na alínea h) do artigo 12.º nem o limite dos paga- d) Podas e desramações; mentos efectuados por cheque, desde que esses pagamentos e) Tratamentos fitossanitários. tenham sido efectuados anteriormente à publicação do presente Regulamento. Subacção n.º 2.3.3.2: 1.5 — Reconversão de povoamentos com fins ambientais: ANEXO I a) Instalação de povoamentos florestais, através de se- menteira, plantação ou aproveitamento da regeneração Despesas elegíveis e não elegíveis natural; b) Destruição de cepos; (a que se refere o artigo 11.º) c) Aquisição e instalação de protecções individuais de 1 — Despesas elegíveis. — São elegíveis atendendo plantas para melhorar as condições microclimáticas ou ao respectivo valor de mercado e até ao limite dos valores conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna constantes nas tabelas da Comissão de Acompanhamento selvagem; para as Operações Florestais (CAOF), quando aplicável, d) Aquisição e instalação de cercas para protecção dos as despesas relativas às intervenções a seguir indicadas. povoamentos contra a acção do gado ou fauna selvagem; As contribuições em espécie podem constituir despesas e) Construção e beneficiação de rede viária e divisional, elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes de própria ou integrando redes existentes, de forma a dotar normativo técnico a divulgar pela autoridade de gestão os espaços florestais de acessos e meios indispensáveis do PRODER. à sua gestão e prevenção contra os incêndios, até 30 % do valor elegível aprovado para as restantes despesas de Subacção n.º 2.3.3.1: investimento. 1.1 — Controlo de processos de erosão: a) Obras de correcção torrencial, nomeadamente cons- Subacção n.º 2.3.3.3: trução de pequenas barragens para amortecimento de 1.6 — Controlo do nemátodo da madeira do pinheiro: cheias e infra-estruturas de suporte de terras; a) Prospecção e amostragem de árvores com sintomas b) Instalação de espécies arbóreas e arbustivas pioneiras de declínio; para revestimento permanente do solo, em locais degrada- b) Erradicação de árvores infestadas com nemátodo dos ou susceptíveis de derrocadas; da madeira do pinheiro e que apresentem sintomas de c) Obras de restauração do ecossistema dunar. declínio; c) Monitorização e controlo das populações do insecto- 1.2 — Manutenção e recuperação de paisagens notá- -vector do nemátodo da madeira do pinheiro, e de outros veis: insectos precursores destes, desde que autorizados pela AFN; a) Remoção de plantas exóticas sem valor paisagís- d) Acções de reconversão florestal em áreas considera- tico; das críticas e definidas pela AFN; b) Plantação de espécies autóctones características da e) Tratamentos fitossanitários, de silvicultura preventiva paisagem; e químicos; c) Instalação de cortinas florestais dissimuladoras de f) Monitorização, através da captura de insectos ou co- impactes negativos na paisagem; lheita de patogéneos; d) Intervenções silvícolas de protecção ou enquadra- g) Análises para pesquisa de NMP; mento de geomonumentos, de locais históricos e arqueo- h) Aquisição de equipamento específico; lógicos e de pontos de contemplação; i) Monitorização da eficácia dos meios de controlo; e) Equipamentos e infra-estruturas de carácter lúdico, j) Acções de divulgação, informação e sensibilização, tais como parques de recreio e painéis com informação quando complementares das despesas de investimento florestal e de defesa da floresta contra incêndios e de agen- referidas nas alíneas anteriores e em operações propostas tes bióticos. por organismos da administração central e local, entidades gestoras de ZIF e federações ou uniões de associações 1.3 — Manutenção e recuperação de montados de azi- florestais ou de órgãos de administração de baldios. nho notáveis inseridos na Rede Natura 2000: 1.7 — Recuperação de montados de sobro e azinho e a) Aproveitamento da regeneração natural 2000; de povoamentos de castanheiro em declínio: b) Adensamentos através de sementeira ou plantação; c) Fertilizações ou instalação de culturas melhoradoras a) Tratamentos fitossanitários, incluindo a eliminação do solo, enquanto intervenções complementares de, pelo de árvores afectadas sem valor comercial; menos, uma das referidas nas alíneas anteriores. b) Tratamento do solo para melhoria das suas caracte- rísticas físicas, químicas e biológicas; 1.4 — Manutenção e recuperação de galerias ripícolas c) Podas de renovação; e corredores ecológicos: d) Adensamentos; e) Aquisição e colocação de armadilhas para captura a) Instalação de espécies arbóreas e arbustivas indígenas de insectos nocivos; integrantes das formações a manter; f) Análises laboratoriais. Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 9 de Outubro de 2008 7214-(31) 1.8 — Controlo de espécies invasoras lenhosas não ii) Pro rata — o IVA não é elegível na percentagem em indígenas: que for dedutível; a) Intervenções de silvicultura preventiva e de gestão; b) Tratamentos químicos. c) Regime normal — o IVA não é elegível. Para todas as operações de investimento são elegíveis 2.4 — Aquisição de bens e equipamento em estado de as seguintes despesas: uso. 1.9 — Elaboração e acompanhamento da execução do 2.5 — Juros das dívidas. projecto, incluindo a elaboração de cartografia digital, 2.6 — Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, as des- quando necessário, do seguinte modo: pesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, sendo, no entanto, admitidas como elegíveis as a) Até um limite a definir em orientações específicas da relativas à elaboração do projecto, desde que realizadas até autoridade de gestão, em função da dimensão do projecto, três meses antes da apresentação dos pedidos de apoio. nunca ultrapassando o montante máximo de € 6000, no que respeita às operações relativas à subacção n.º 2.3.3.2; ANEXO II b) Até ao valor de 5 % do custo total das restantes des- pesas elegíveis, no que respeita às operações relativas às Boas práticas florestais subacções n.os 2.3.3.1 e 2.3.3.3. [a que se refere a alínea f) do artigo 12.º] 1.10 — O IVA nas seguintes situações, a demonstrar Na execução da operação e durante a vigência do plano por certidão da repartição de finanças: de gestão florestal devem ser cumpridas as seguintes exi- a) Regime de isenção — o IVA é totalmente elegível, gências mínimas ambientais: com excepção dos isentos ao abrigo do artigo 53.º do 1 — Utilizar espécies e proveniências adaptadas à es- CIVA, cujo IVA não é considerado elegível; tação. b) Regimes mistos: 2 — Utilizar plantas e ou sementes certificadas na instalação dos povoamentos para espécies constantes do i) Afectação real — o IVA é elegível no caso de a ac- tividade em causa constituir a parte isenta da actividade Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro, e respectiva do beneficiário; regulamentação, sendo que para as espécies pinheiro-bravo, ii) Pro rata — o IVA é elegível na percentagem em que pinheiro-manso e sobreiro só devem ser utilizadas plantas não for dedutível. ou sementes das categorias «seleccionada», «qualificada» ou «testada». 1.11 — A utilização de contratos de locação financeira 3 — Aproveitar a regeneração natural existente na explo- é admitida como forma de aquisição de equipamentos ração a florestar, enquadrando-a nos objectivos do projecto novos, incluindo programas informáticos, até ao valor de sempre que se apresente em bom estado vegetativo. mercado do bem. A aceitação desta modalidade depende 4 — Compartimentar os povoamentos monoespecíficos da verificação conjunta dos seguintes condicionalismos: e equiénios, resultantes de florestação, reflorestação ou a) Os contratos de locação financeira devem comportar reconversão de povoamentos florestais, de acordo com o uma opção de compra; estabelecido no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, b) A duração do contrato de locação financeira deverá de 28 de Junho. ter início após a data de apresentação dos pedidos de apoio 5 — Efectuar, quando necessário, unicamente mobiliza- e ser no máximo até à data de conclusão da operação; ções de solo localizadas nas faixas de protecção às linhas c) O custo elegível dos investimentos é o custo real à de água, que devem ter uma largura mínima de 10 m a data da celebração dos contratos de locação financeira, partir do limite das margens do leito. não envolvendo custos relacionados com o contrato como 6 — Conservar habitats classificados segundo a direc- a margem do locador, os juros, as despesas gerais e os tiva Habitats, florestais ou não, e os maciços arbóreos, prémios de seguro. arbustivos ou exemplares notáveis classificados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 28 468, de 15 de Fevereiro de 1938. 2 — Despesas não elegíveis: 2.1 — O controlo das invasoras lenhosas não é elegível 7 — Executar as mobilizações do solo não localizadas em territórios alvo da componente silvo-ambiental da me- segundo as curvas de nível, podendo, no entanto, a ope- dida n.º 2.4, «Intervenções territoriais integradas». ração de ripagem não obedecer a essa regra, se seguida de 2.2 — Acções de divulgação, informação e sensibili- uma operação final de vala e cômoro executada segundo zação elegíveis ou financiáveis no âmbito do instrumento as curvas de nível. financeiro do LIFE +. 8 — Instalar uma cultura de cobertura ou manter a ve- 2.3 — O IVA não poderá ser considerado elegível nas getação espontânea por um período mínimo de dois anos, seguintes situações: através de faixas, dispostas em curva de nível, em insta- a) Regime de isenção ao abrigo do artigo 53.º do lações de povoamentos de menores espaçamentos — en- CIVA; trelinhas < 4 m — e declives superiores a 20 %, de acordo b) Regimes mistos: com uma das seguintes opções: i) Afectação real — o IVA não é elegível no caso de a a) Manter em todas as entrelinhas uma faixa, sem mo- actividade em causa constituir a parte não isenta da acti- bilização do solo ou, quando mobilizada, sem reviramento vidade do beneficiário; do solo, com largura mínima de 0,5 m; 7214-(32) Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 9 de Outubro de 2008 b) Manter de 20 m em 20 m uma faixa, sem mobilização 15 — Manter, sem destruir nem por qualquer forma do solo ou, quando mobilizada, sem reviramento do solo, danificar, os locais de valor arqueológico, patrimonial com largura mínima de 4 m. ou cultural, bem como infra-estruturas tradicionais (muretes, poços, levadas, etc.) que contenham esses 9 — Manter todas as entrelinhas por um período mí- valores. nimo de dois anos, sem mobilização do solo ou, quando 16 — Proceder à remoção dos depósitos de entulhos e mobilizado, sem reviramento do solo, dispostas em curvas outros resíduos em parceria com as autoridades compe- de nível, com largura mínima de 1 m, que preservem a tentes, designadamente autarquias e comissões de coor- vegetação espontânea, em instalações de povoamentos de denação e desenvolvimento regional. maiores espaçamentos — entrelinhas > 4 m. 10 — Aplicar as exigências 8 ou 9 nas zonas de ele- ANEXO III vada susceptibilidade à desertificação, para qualquer declive. Nível dos apoios 11 — Incorporar no solo ou retirar para locais apropria- dos, onde não constitua perigo de propagação de incêndio, (a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º) a biomassa resultante do corte de vegetação espontânea, varas e arvoredo e de desramações e podas. Subacção n.º 2.3.3.1 12 — Utilizar produtos fitofarmacêuticos (PFF) ho- mologados pelo Ministério da Agricultura, do Desenvol- Controlo de processos de erosão/manutenção e recupera- Tipo ção de paisagens notáveis, montados de azinho notá- vimento Rural e das Pescas, sendo sempre obrigatória a de beneficiário veis inseridos na Rede Natura 2000, galerias ripícolas conservação dos comprovativos de aquisição de PFF e e de corredores ecológicos. fertilizantes. 13 — Não aplicar os PFF junto das linhas de captação Todo o tipo de beneficiá- de água, devendo o seu manuseamento e armazenamento rios . . . . . . . . . . . . . . . 100 % efectuar-se em local seco e impermeabilizado, a uma distância mínima de 20 m de linhas ou captações de Subacção n.º 2.3.3.2 água. 14 — Recolher os resíduos — embalagens (incluindo Tipo de beneficiário Reconversão de povoamentos com fins ambientais contentores de plantas, sacos de plástico, caixas diversas, etc.), restos de produtos, águas de lavagem de máquinas Entidades gestoras de ZIF . . . . . . . . . . . . e óleos — dos locais de estação, de preparação dos pro- Entidades gestoras de baldios (1) . . . . . . . 70 % dutos e das áreas de arborização para locais devidamente Organismos da administração central . . . apropriados e não queimar plásticos e borracha na explo- Restantes beneficiários. . . . . . . . . . . . . . . 60 % ração. Subacção n.º 2.3.3.3 Controlo de espécies invasoras lenhosas Recuperação de montados de sobro e Controlo do nemátodo do pinheiro Tipo de beneficiário azinho e de povoamentos de casta- em áreas definidas pela AFN Áreas com problemas de nheiro em declínio Outras áreas estabilidade ecológica Entidades gestoras de ZIF . . . . . . . . . . . . Entidades gestoras de baldios (1) . . . . . . . 100 % 80 % 60 % Organismos da administração central . . . 100 % Restantes beneficiários. . . . . . . . . . . . . . . 80 % 60 % 50 % (1) São entidades gestoras de baldios os respectivos órgãos de administração e suas associações e os organismos da administração central e local nos termos da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro. ANEXO IV b) Por ZIF, fundo de investimento imobiliário florestal, organismo da administração central, organismo da admi- Limites máximos de apoio nistração local e associação intermunicipal, € 100 000. (a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º) 2 — Para a subacção n.º 2.3.3.2 o limite máximo de apoio por beneficiário é de € 75 000, com excepção dos 1 — Para a subacção n.º 2.3.3.1 o limite máximo de seguintes casos: apoio por beneficiário é de € 25 000, com excepção dos seguintes casos: a) Por órgão de administração de baldios, associação de baldios, área agrupada e organismo da administração a) Por órgão de administração de baldios, associação da administração local, € 200 000; de baldios, organização de produtores florestais e área b) Por ZIF, fundo de investimento imobiliário florestal agrupada, € 50 000; e organismo da administração central, € 700 000; Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 9 de Outubro de 2008 7214-(33) 3 — Para a subacção n.º 2.3.3.3 o limite máximo de apoio por beneficiário é de € 75 000, com excepção dos seguintes casos: a) Por órgão de administração de baldios, associação de baldios, área agrupada, organização de produtores florestais e organismo da administração da administração local, € 300 000; b) Por ZIF, fundo de investimento imobiliário florestal e organismo da administração central, € 1 000 000. ANEXO V Níveis dos critérios a considerar para a hierarquização dos pedidos de apoio (a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º) Subacções 1.º critério 2.º critério 3.º critério Critério adicional (1) 2.3.3.1 Investimentos inseridos em objectivos e Entidades gestoras de ZIF Data de recepção funções das sub-regiões homogéneas ou de baldios, seguido de do pedido de dos PROF como 1.ª prioridade, seguido entidades gestoras de áreas apoio. dos investimentos inseridos em objec- agrupadas ou de FIIF, or- tivos e funções como 2.ª prioridade, ganismos da administração seguidos dos investimentos inseridos local e central enquanto em objectivos e funções como 3.ª prio- gestoras de património ridade. próprio ou do Estado e associações intermunici- pais, seguido de restantes beneficiários. 2.3.3.2 Operações que contribuem para os ob- Operações localizadas em Entidades gestoras de ZIF Área de incidência jectivos específicos e metas defini- áreas classificadas ou sub- ou de baldios, seguido de da operação. dos nas sub-regiões homogéneas dos metidas ao regime flores- entidades gestoras de áreas PROF como 1.ª prioridade, seguido tal, seguido das operações agrupadas ou de FIIF, orga- das operações que contribuem para os localizadas nas restantes nismos da administração lo- objectivos específicos e metas como áreas. cal e central enquanto ges- 2.ª prioridade, seguido das operações toras de património próprio que contribuem para os objectivos es- ou do Estado e associações pecíficos e metas como 3.ª prioridade. intermunicipais, seguido de restantes beneficiários. 2.3.3.3 Operações incidentes em áreas críticas Operações localizadas em Entidades gestoras de ZIF Área de incidência com nemátodo da madeira do pinheiro, áreas classificadas ou sub- ou de baldios, seguido de da operação. definidas pela AFN, seguido das ope- metidas ao regime flores- entidades gestoras de áreas rações incidentes em áreas críticas do tal, seguido das operações agrupadas ou de FIIF, orga- declínio do montado de sobro e azinho, localizadas nas restantes nismos da administração lo- seguido das operações incidentes nas áreas. cal e central enquanto ges- áreas críticas do declínio do casta- toras de património próprio nheiro, seguido operações de controlo ou do Estado e associações de espécies invasoras lenhosas inci- intermunicipais, seguido de dentes nas áreas com declarados pro- restantes beneficiários. blemas de alterações da estabilidade ecológica comprovados pela AFN, seguido das operações incidentes nas restantes áreas. (1) Este critério apenas é utilizado se dentro dos níveis definidos for preciso estabelecer uma ordem de selecção. 7214-(34) Diário da República, 1.ª série — N.º 196 — 9 de Outubro de 2008 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 3,40 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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