Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1229-A/2008
- Data
- 2008-10-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ÍNDICE SUPLEMENTO
Texto integral (3865 palavras)
Portaria n.º 1229-A/2008
gulamento de Aplicação da Acção 2.4.1, «Apoio à Gestão
de 27 de Outubro das Intervenções Territoriais Integradas».
No sentido de melhor contribuir para a prossecu-
O Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.3, «Ins- ção dos objectivos inicialmente propostos, revela-se
talação de Jovens Agricultores», aprovado pela Portaria conveniente proceder a alguns ajustamentos à referida
n.º 357-A/2008, de 9 de Maio, prevê no artigo 10.º a pos- portaria.
sibilidade de uma apresentação simultânea e articulada Importa igualmente prorrogar o prazo previsto no Re-
entre os pedidos de apoio às acções n.os 1.1.3, «Instalação de gulamento para a apresentação dos pedidos de apoio até
jovens agricultores», e 1.1.1, «Modernização e capacitação ao final do presente ano e deixar para momento posterior
das empresas», aprovado pela Portaria n.º 289-A/2008, de a escolha dos períodos de abertura mais convenientes no
11 de Abril. ano seguinte.
Importa, por isso, garantir uma maior coincidência Nestes termos, procede-se à alteração da Portaria
temporal entre os períodos previstos para submissão n.º 596-B/2008, de 8 de Julho, que aprovou o Regula-
dos pedidos de apoio a ambas as acções e criar um mento de Aplicação da Acção 2.4.1, «Apoio à Gestão das
novo período de submissão para a acção n.º 1.1.3, Intervenções Territoriais Integradas».
«Instalação de jovens agricultores», até ao final do Assim:
presente ano. Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
Nestes termos, procede-se à alteração da Portaria Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do dis-
n.º 357-A/2008, de 9 de Maio, que aprovou o Regula- posto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de
mento de Aplicação da Acção n.º 1.1.3, «Instalação de Março, o seguinte:
Jovens Agricultores», na redacção dada pela Portaria
n.º 496-A/2008, de 23 de Junho. Artigo 1.º
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Alteração à Portaria n.º 596-B/2008, de 8 de Julho
Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do dis- Os artigos 9.º, 10.º e 19.º do Regulamento de Aplicação
posto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de da Acção 2.4.1, «Apoio à Gestão das Intervenções Territo-
Março, o seguinte: riais Integradas», aprovado pela Portaria n.º 596-B/2008,
de 8 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Aditamento ao Regulamento aprovado «Artigo 9.º
pela Portaria n.º 357-A/2008, de 9 de Maio
[...]
Ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.3, «Ins-
1— .....................................
talação de Jovens Agricultores», aprovado pela Portaria
2 — O limite máximo anual das despesas elegíveis
n.º 357-A/2008, de 9 de Maio, na redacção dada pela Por-
é de 2,5 % do montante total dos pedidos de apoio con-
taria n.º 496-A/2008, de 23 de Junho, é aditada a alínea c)
tratados no quadro da respectiva ITI, excepto no ano de
do n.º 2 do artigo 9.º:
2009, ao qual pode acrescer da verba contratada e não
utilizada em 2008.
«Artigo 9.º 3— .....................................
[…]
Artigo 10.º
1— .....................................
2— ..................................... [...]
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Os pedidos de apoio são apresentados em perío-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos a definir em cada ano pela Autoridade de Gestão
c) De 1 de Novembro a 31 de Dezembro. do PRODER, ao abrigo do disposto na alínea a) do
n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 5 de Março, divulgados com a antecedência mínima
de 10 dias relativamente ao início do respectivo pe-
ríodo.
Artigo 2.º 2— .....................................
Produção de efeitos 3— .....................................
4— .....................................
A presente portaria produz efeitos a partir da data de
entrada em vigor da Portaria n.º 357-A/2008, de 9 de
Maio. Artigo 19.º
[...]
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 24 de Ou- 1 — As despesas efectuadas após 11 de Março de
tubro de 2008. 2008 até à apresentação do pedido de apoio são consi-
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deradas elegíveis quando satisfeitas cumulativamente Artigo 3.º
as seguintes condições: Aditamento ao Regulamento aprovado
a) As acções estejam previstas no Plano de Acção pela Portaria n.º 596-B/2008, de 8 de Julho
Plurianual e as correspondentes despesas estejam pre- Ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 596-B/2008,
vistas nas dotações do PEA de 2008; de 8 de Julho, é aditado o n.º 5 do artigo 10.º, com a se-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . guinte redacção:
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» «1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— .....................................
Artigo 2.º 3— .....................................
4— .....................................
Alteração aos anexos do Regulamento aprovado 5 — No ano de 2008 os pedidos de apoio são subme-
pela Portaria n.º 596-B/2008, de 8 de Julho tidos no período de 5 de Novembro a 31 de Dezembro
Os anexos I e II do Regulamento de Aplicação da Ac- de 2008.»
ção 2.4.1, «Apoio à Gestão das Intervenções Territoriais Artigo 4.º
Integradas», aprovado pela Portaria n.º 596-B/2008, de 8
de Julho, passam a ter a seguinte redacção: Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir da data de
«ANEXO I entrada em vigor da Portaria n.º 596-B/2008, de 8 de Ju-
lho.
[...]
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
[...] e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 24 de Ou-
a) Despesas materiais e imateriais, tais como: tubro de 2008.
i) [...] Portaria n.º 1229-C/2008
ii) [...]
iii) Aluguer de espaços destinados às acções de acon- de 27 de Outubro
selhamento técnico e de sensibilização das populações
Considerando a importância estratégica dos apoios pre-
alvo da ITI;
vistos no Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.1,
iv) Outros materiais e serviços necessários para o
«Modernização e Capacitação das Empresas», e tendo em
aconselhamento técnico e a sensibilização das popula- conta a necessidade de garantir uma maior flexibilidade
ções alvo da ITI; na gestão e a adequação e harmonização dos respectivos
conceitos, revela-se conveniente introduzir alguns ajusta-
b) Compra ou locação de equipamentos administrati- mentos à Portaria n.º 289-A/2008, de 11 de Abril.
vos novos, designadamente equipamento informático e Tendo em conta a natureza das normas comunitárias
equipamentos de som e imagem adquiridos até ao final relativas ao ambiente, higiene e bem-estar dos animais, e
de 2009, salvo situações de substituições dos equipa- as regras relativas ao seu cumprimento, configura-se essa
mentos directamente imputáveis à operação, previa- exigência legal como uma obrigação dos beneficiários ao
mente autorizadas pelo gestor; invés de um critério de elegibilidade dos mesmos.
c) [...] Considera-se igualmente oportuno, atenta a complexi-
dade do processo inerente ao reconhecimento dos projectos
A elegibilidade das despesas acima indicadas está como projectos de impacte relevante (PIR), alargar o prazo
dependente da verificação da sua imputabilidade às previsto para essa decisão.
acções aprovadas no Plano de Acção Plurianual, bem Importa ainda corrigir a terminologia relativa aos crité-
como do seu carácter marginal e adicional às despesas de rios de selecção dos projectos de investimento integrados
funcionamento das entidades que compõem a ELA. em pedidos de apoios à acção n.º 1.1.3, «Instalação de
As compras ou locação de equipamentos novos não jovens agricultores», cujo regulamento de aplicação foi
devem exceder 15 % dos recursos totais afectos ao fun- aprovado pela Portaria n.º 357-A/2008, de 9 de Maio, de
cionamento da ELA nos anos de vigência do Plano de acordo com a utilizada naquela portaria.
Acção Plurianual aprovado. Nestes termos, procede-se à alteração da Portaria
n.º 289-A/2008, de 11 de Abril, que aprovou o Regula-
ANEXO II mento de Aplicação da Acção n.º 1.1.1, «Modernização e
Capacitação das Empresas».
[…] Assim:
[...] Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do dis-
a) [...] posto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de
b) Descrição das acções a desenvolver e sua articu- Março, o seguinte:
lação com o Plano de Acção Plurianual;
c) [...] Artigo 1.º
d) [...]
Alteração à Portaria n.º 289-A/2008, de 11 de Abril
e) Data previsional para execução das acções pre-
vistas ou aquisição; Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 10.º, 12.º e 27.º do Regulamento de
f) [...]» Aplicação da Acção n.º 1.1.1, «Modernização e Capacita-
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ção das Empresas», aprovado pela Portaria n.º 289-A/2008, j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de 11 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
2— .....................................
«Artigo 4.º
Artigo 10.º
[…]
[…]
1— .....................................
1— .....................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— .....................................
b) ‘Candidatura individual’ o pedido de apoio apre- 3 — A decisão sobre o reconhecimento dos PIR com-
sentado por uma pessoa singular ou colectiva cujo pro- pete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento
jecto de investimento incide na componente um, na Rural e das Pescas e é comunicada aos interessados no
componente dois ou em ambas as componentes; prazo de 60 dias úteis a contar da data do pedido, salvo
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . quando sejam solicitados ao requerente esclarecimentos
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . adicionais.
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 12.º
f) ‘Data de instalação do jovem agricultor’ dia em que
[…]
o jovem assume formalmente a gestão e titularidade da
exploração, sendo obrigatório que a mesma ocorra até 1— .....................................
à data da apresentação do pedido de apoio. 2— .....................................
3— .....................................
Artigo 6.º 4 — Os projectos de investimento relativos aos pe-
didos de apoio dos jovens agricultores com candidatura
[…]
à primeira instalação são seleccionados segundo a VJA
1— ..................................... obtida na avaliação do pedido de apoio à acção n.º 1.1.3,
‘Instalação de jovens agricultores’, do PRODER.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Cumprirem as condições legais necessárias ao Artigo 27.º
exercício da respectiva actividade, nomeadamente terem
[…]
a situação regularizada em matéria de licenciamentos;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .........................................
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Os candidatos apresentem os pedidos de apoio a
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . concursos cujos avisos de abertura sejam publicados
no ano de 2008;
2— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
3— .....................................
4— ..................................... Artigo 2.º
5— .....................................
Alteração aos anexos do Regulamento aprovado
6 — Sempre que a regra de cálculo da autonomia pela Portaria n.º 289-A/2008, de 11 de Abril
financeira e de cobertura do imobilizado pós-projecto
prevista nas alíneas b) e c) do n.º 3 determine a ne- Os anexos II e III do Regulamento de Aplicação da Acção
cessidade de proceder a aumentos de capital próprio n.º 1.1.1, «Modernização e Capacitação das Empresas»,
e ou permanente superiores ao valor total do investi- aprovado pela Portaria n.º 289-A/2008, de 11 de Abril,
mento a realizar, considera -se cumprido o critério de passam a ter a seguinte redacção:
elegibilidade se a comparticipação do beneficiário no
«ANEXO II
investimento for financiada apenas com capital próprio
e ou permanente.
[…]
Artigo 7.º Formação profissional. — Custos com acções de for-
[…] mação profissional específicas dos activos que desen-
volvam a sua actividade no âmbito do projecto, nomea-
1— ..................................... damente os custos associados a inscrição, matrícula e
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . propina em acções de formação não financiadas por ou-
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tras medidas do PRODER ou não financiadas pelo FSE.
c) Não conflituem com outras medidas que se en- Limites às elegibilidades. — Os indicadores de custo
quadrem no âmbito de regimes de apoio ao abrigo das unitário, por hora e por formando, em matéria de forma-
Organizações Comuns de Mercado (OCM) e respeitem ção de iniciativa individual e de participações individuais,
quaisquer restrições à produção ou outras condicionan- estão definidos na Portaria n.º 596-D/2008, de 8 de Julho.
tes do apoio exigidas a título das mesmas OCM;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Despesas elegíveis componente um — Produção
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […]
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Máquinas e equipamentos — compra ou locação-
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -compra de novas, nomeadamente:
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.1 — Sistemas de rega — instalação ou moderniza-
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ção, nomeadamente captação, condução, distribuição
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da água, desde que promovam o uso eficiente da água projectada, não podendo ser vendidas conjuntamente
e sistemas de monitorização da água; com a mercadoria.
4.2 — Equipamento específico com vista à valori- Despesas com pessoal, inerentes à execução da ope-
zação económica dos subprodutos e resíduos da activi- ração, quando esta seja efectuada por administração
dade — adaptação e aquisição, nomeadamente para a directa e sem recurso a meios humanos excepcionais
produção e utilização de energias renováveis; e temporários.
5 — (Anterior n.º 7.)
6 — (Anterior n.º 8.) ANEXO III
7 — (Anterior n.º 9.)
8 — (Anterior n.º 10.) […]
9 — (Anterior n.º 11.)
10 — (Anterior n.º 12.) [a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º]»
11 — (Anterior n.º 13.)
12 — (Anterior n.º 14.) Artigo 3.º
13 — (Anterior n.º 15.) Aditamento ao Regulamento aprovado
14 — (Anterior n.º 16.) pela Portaria n.º 289-A/2008, de 11 de Abril
15 — (Anterior n.º 17.)
16 — (Anterior n.º 18.) Ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 289-A/2008,
17 — (Anterior n.º 19.) de 11 de Abril são aditados a alínea l) do n.º 1 do artigo 9.º
18 — (Anterior n.º 20.) e o n.º 3 do artigo 22.º, com a seguinte redacção:
19 — (Anterior n.º 21.)
20 — (Anterior n.º 22.) «Artigo 9.º
21 — (Anterior n.º 23.) […]
22 — (Anterior n.º 24.)
23 — (Anterior n.º 25.) 1— .....................................
24 — (Anterior n.º 26.) a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
25 — (Anterior n.º 27.) b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
26 — (Anterior n.º 28.) c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Despesas elegíveis componente dois — Transformação
e comercialização e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[…] g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.3 — Caixas isotérmicas, grupos de frio e cisternas h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de transporte, bem como meios de transporte externo, i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
quando estes últimos sejam utilizados exclusivamente j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
na recolha e transporte de leite até às unidades de trans- l) Cumprir as normas comunitárias relativas ao am-
formação; biente, higiene e bem-estar dos animais.
[…]
Artigo 22.º
Despesas não elegíveis componente dois — Transformação
e comercialização […]
[…] 1— .....................................
2— .....................................
Outros investimentos materiais e imateriais 3 — Caso o período compreendido entre a data de
Contribuições em espécie. assinatura do contrato de financiamento e a data limite
Investimentos excluídos definidos no artigo 24.º definida no número anterior seja inferior a cinco anos,
Despesas realizadas antes da data de apresentação passará a ser considerado este prazo para a sua execu-
dos pedidos de apoio, excepto as referidas no n.º 5, as ção.»
vedações referidas no n.º 1.1 e as encomendas (sinal) Artigo 4.º
de bens móveis desde que a sua entrega não tenha lugar
antes da data da entrega do pedido de apoio. Produção de efeitos
Bens cuja amortização a legislação fiscal permita A presente portaria produz efeitos a partir da data de
ser efectuada num único ano. Considera-se que as entrada em vigor Portaria n.º 289-A/2008, de 11 de Abril.
caixas e paletes têm uma duração de vida superior
a um ano, sendo elegíveis na condição de se tratar O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ru-
de uma primeira aquisição ou de uma aquisição su- ral e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 24 de
plementar proporcional ao aumento de capacidade Outubro de 2008.
7566-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 27 de Outubro de 2008
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