Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 1229-A/2008

Data
2008-10-01
Tipo
Portaria
Emitente
ÍNDICE SUPLEMENTO

Texto integral (3865 palavras)

Portaria n.º 1229-A/2008 gulamento de Aplicação da Acção 2.4.1, «Apoio à Gestão de 27 de Outubro das Intervenções Territoriais Integradas». No sentido de melhor contribuir para a prossecu- O Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.3, «Ins- ção dos objectivos inicialmente propostos, revela-se talação de Jovens Agricultores», aprovado pela Portaria conveniente proceder a alguns ajustamentos à referida n.º 357-A/2008, de 9 de Maio, prevê no artigo 10.º a pos- portaria. sibilidade de uma apresentação simultânea e articulada Importa igualmente prorrogar o prazo previsto no Re- entre os pedidos de apoio às acções n.os 1.1.3, «Instalação de gulamento para a apresentação dos pedidos de apoio até jovens agricultores», e 1.1.1, «Modernização e capacitação ao final do presente ano e deixar para momento posterior das empresas», aprovado pela Portaria n.º 289-A/2008, de a escolha dos períodos de abertura mais convenientes no 11 de Abril. ano seguinte. Importa, por isso, garantir uma maior coincidência Nestes termos, procede-se à alteração da Portaria temporal entre os períodos previstos para submissão n.º 596-B/2008, de 8 de Julho, que aprovou o Regula- dos pedidos de apoio a ambas as acções e criar um mento de Aplicação da Acção 2.4.1, «Apoio à Gestão das novo período de submissão para a acção n.º 1.1.3, Intervenções Territoriais Integradas». «Instalação de jovens agricultores», até ao final do Assim: presente ano. Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Nestes termos, procede-se à alteração da Portaria Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do dis- n.º 357-A/2008, de 9 de Maio, que aprovou o Regula- posto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de mento de Aplicação da Acção n.º 1.1.3, «Instalação de Março, o seguinte: Jovens Agricultores», na redacção dada pela Portaria n.º 496-A/2008, de 23 de Junho. Artigo 1.º Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Alteração à Portaria n.º 596-B/2008, de 8 de Julho Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do dis- Os artigos 9.º, 10.º e 19.º do Regulamento de Aplicação posto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de da Acção 2.4.1, «Apoio à Gestão das Intervenções Territo- Março, o seguinte: riais Integradas», aprovado pela Portaria n.º 596-B/2008, de 8 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º Aditamento ao Regulamento aprovado «Artigo 9.º pela Portaria n.º 357-A/2008, de 9 de Maio [...] Ao Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.3, «Ins- 1— ..................................... talação de Jovens Agricultores», aprovado pela Portaria 2 — O limite máximo anual das despesas elegíveis n.º 357-A/2008, de 9 de Maio, na redacção dada pela Por- é de 2,5 % do montante total dos pedidos de apoio con- taria n.º 496-A/2008, de 23 de Junho, é aditada a alínea c) tratados no quadro da respectiva ITI, excepto no ano de do n.º 2 do artigo 9.º: 2009, ao qual pode acrescer da verba contratada e não utilizada em 2008. «Artigo 9.º 3— ..................................... […] Artigo 10.º 1— ..................................... 2— ..................................... [...] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Os pedidos de apoio são apresentados em perío- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos a definir em cada ano pela Autoridade de Gestão c) De 1 de Novembro a 31 de Dezembro. do PRODER, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» 5 de Março, divulgados com a antecedência mínima de 10 dias relativamente ao início do respectivo pe- ríodo. Artigo 2.º 2— ..................................... Produção de efeitos 3— ..................................... 4— ..................................... A presente portaria produz efeitos a partir da data de entrada em vigor da Portaria n.º 357-A/2008, de 9 de Maio. Artigo 19.º [...] O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 24 de Ou- 1 — As despesas efectuadas após 11 de Março de tubro de 2008. 2008 até à apresentação do pedido de apoio são consi- Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 27 de Outubro de 2008 7566-(3) deradas elegíveis quando satisfeitas cumulativamente Artigo 3.º as seguintes condições: Aditamento ao Regulamento aprovado a) As acções estejam previstas no Plano de Acção pela Portaria n.º 596-B/2008, de 8 de Julho Plurianual e as correspondentes despesas estejam pre- Ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 596-B/2008, vistas nas dotações do PEA de 2008; de 8 de Julho, é aditado o n.º 5 do artigo 10.º, com a se- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . guinte redacção: 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» «1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... Artigo 2.º 3— ..................................... 4— ..................................... Alteração aos anexos do Regulamento aprovado 5 — No ano de 2008 os pedidos de apoio são subme- pela Portaria n.º 596-B/2008, de 8 de Julho tidos no período de 5 de Novembro a 31 de Dezembro Os anexos I e II do Regulamento de Aplicação da Ac- de 2008.» ção 2.4.1, «Apoio à Gestão das Intervenções Territoriais Artigo 4.º Integradas», aprovado pela Portaria n.º 596-B/2008, de 8 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: Produção de efeitos A presente portaria produz efeitos a partir da data de «ANEXO I entrada em vigor da Portaria n.º 596-B/2008, de 8 de Ju- lho. [...] O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural [...] e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 24 de Ou- a) Despesas materiais e imateriais, tais como: tubro de 2008. i) [...] Portaria n.º 1229-C/2008 ii) [...] iii) Aluguer de espaços destinados às acções de acon- de 27 de Outubro selhamento técnico e de sensibilização das populações Considerando a importância estratégica dos apoios pre- alvo da ITI; vistos no Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.1, iv) Outros materiais e serviços necessários para o «Modernização e Capacitação das Empresas», e tendo em aconselhamento técnico e a sensibilização das popula- conta a necessidade de garantir uma maior flexibilidade ções alvo da ITI; na gestão e a adequação e harmonização dos respectivos conceitos, revela-se conveniente introduzir alguns ajusta- b) Compra ou locação de equipamentos administrati- mentos à Portaria n.º 289-A/2008, de 11 de Abril. vos novos, designadamente equipamento informático e Tendo em conta a natureza das normas comunitárias equipamentos de som e imagem adquiridos até ao final relativas ao ambiente, higiene e bem-estar dos animais, e de 2009, salvo situações de substituições dos equipa- as regras relativas ao seu cumprimento, configura-se essa mentos directamente imputáveis à operação, previa- exigência legal como uma obrigação dos beneficiários ao mente autorizadas pelo gestor; invés de um critério de elegibilidade dos mesmos. c) [...] Considera-se igualmente oportuno, atenta a complexi- dade do processo inerente ao reconhecimento dos projectos A elegibilidade das despesas acima indicadas está como projectos de impacte relevante (PIR), alargar o prazo dependente da verificação da sua imputabilidade às previsto para essa decisão. acções aprovadas no Plano de Acção Plurianual, bem Importa ainda corrigir a terminologia relativa aos crité- como do seu carácter marginal e adicional às despesas de rios de selecção dos projectos de investimento integrados funcionamento das entidades que compõem a ELA. em pedidos de apoios à acção n.º 1.1.3, «Instalação de As compras ou locação de equipamentos novos não jovens agricultores», cujo regulamento de aplicação foi devem exceder 15 % dos recursos totais afectos ao fun- aprovado pela Portaria n.º 357-A/2008, de 9 de Maio, de cionamento da ELA nos anos de vigência do Plano de acordo com a utilizada naquela portaria. Acção Plurianual aprovado. Nestes termos, procede-se à alteração da Portaria n.º 289-A/2008, de 11 de Abril, que aprovou o Regula- ANEXO II mento de Aplicação da Acção n.º 1.1.1, «Modernização e Capacitação das Empresas». […] Assim: [...] Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do dis- a) [...] posto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de b) Descrição das acções a desenvolver e sua articu- Março, o seguinte: lação com o Plano de Acção Plurianual; c) [...] Artigo 1.º d) [...] Alteração à Portaria n.º 289-A/2008, de 11 de Abril e) Data previsional para execução das acções pre- vistas ou aquisição; Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 10.º, 12.º e 27.º do Regulamento de f) [...]» Aplicação da Acção n.º 1.1.1, «Modernização e Capacita- 7566-(4) Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 27 de Outubro de 2008 ção das Empresas», aprovado pela Portaria n.º 289-A/2008, j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 11 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: 2— ..................................... «Artigo 4.º Artigo 10.º […] […] 1— ..................................... 1— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... b) ‘Candidatura individual’ o pedido de apoio apre- 3 — A decisão sobre o reconhecimento dos PIR com- sentado por uma pessoa singular ou colectiva cujo pro- pete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento jecto de investimento incide na componente um, na Rural e das Pescas e é comunicada aos interessados no componente dois ou em ambas as componentes; prazo de 60 dias úteis a contar da data do pedido, salvo c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . quando sejam solicitados ao requerente esclarecimentos d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . adicionais. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 12.º f) ‘Data de instalação do jovem agricultor’ dia em que […] o jovem assume formalmente a gestão e titularidade da exploração, sendo obrigatório que a mesma ocorra até 1— ..................................... à data da apresentação do pedido de apoio. 2— ..................................... 3— ..................................... Artigo 6.º 4 — Os projectos de investimento relativos aos pe- didos de apoio dos jovens agricultores com candidatura […] à primeira instalação são seleccionados segundo a VJA 1— ..................................... obtida na avaliação do pedido de apoio à acção n.º 1.1.3, ‘Instalação de jovens agricultores’, do PRODER. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Cumprirem as condições legais necessárias ao Artigo 27.º exercício da respectiva actividade, nomeadamente terem […] a situação regularizada em matéria de licenciamentos; c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) Os candidatos apresentem os pedidos de apoio a e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . concursos cujos avisos de abertura sejam publicados no ano de 2008; 2— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » 3— ..................................... 4— ..................................... Artigo 2.º 5— ..................................... Alteração aos anexos do Regulamento aprovado 6 — Sempre que a regra de cálculo da autonomia pela Portaria n.º 289-A/2008, de 11 de Abril financeira e de cobertura do imobilizado pós-projecto prevista nas alíneas b) e c) do n.º 3 determine a ne- Os anexos II e III do Regulamento de Aplicação da Acção cessidade de proceder a aumentos de capital próprio n.º 1.1.1, «Modernização e Capacitação das Empresas», e ou permanente superiores ao valor total do investi- aprovado pela Portaria n.º 289-A/2008, de 11 de Abril, mento a realizar, considera -se cumprido o critério de passam a ter a seguinte redacção: elegibilidade se a comparticipação do beneficiário no «ANEXO II investimento for financiada apenas com capital próprio e ou permanente. […] Artigo 7.º Formação profissional. — Custos com acções de for- […] mação profissional específicas dos activos que desen- volvam a sua actividade no âmbito do projecto, nomea- 1— ..................................... damente os custos associados a inscrição, matrícula e a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . propina em acções de formação não financiadas por ou- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tras medidas do PRODER ou não financiadas pelo FSE. c) Não conflituem com outras medidas que se en- Limites às elegibilidades. — Os indicadores de custo quadrem no âmbito de regimes de apoio ao abrigo das unitário, por hora e por formando, em matéria de forma- Organizações Comuns de Mercado (OCM) e respeitem ção de iniciativa individual e de participações individuais, quaisquer restrições à produção ou outras condicionan- estão definidos na Portaria n.º 596-D/2008, de 8 de Julho. tes do apoio exigidas a título das mesmas OCM; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Despesas elegíveis componente um — Produção e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […] f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Máquinas e equipamentos — compra ou locação- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -compra de novas, nomeadamente: h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.1 — Sistemas de rega — instalação ou moderniza- i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ção, nomeadamente captação, condução, distribuição Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 27 de Outubro de 2008 7566-(5) da água, desde que promovam o uso eficiente da água projectada, não podendo ser vendidas conjuntamente e sistemas de monitorização da água; com a mercadoria. 4.2 — Equipamento específico com vista à valori- Despesas com pessoal, inerentes à execução da ope- zação económica dos subprodutos e resíduos da activi- ração, quando esta seja efectuada por administração dade — adaptação e aquisição, nomeadamente para a directa e sem recurso a meios humanos excepcionais produção e utilização de energias renováveis; e temporários. 5 — (Anterior n.º 7.) 6 — (Anterior n.º 8.) ANEXO III 7 — (Anterior n.º 9.) 8 — (Anterior n.º 10.) […] 9 — (Anterior n.º 11.) 10 — (Anterior n.º 12.) [a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º]» 11 — (Anterior n.º 13.) 12 — (Anterior n.º 14.) Artigo 3.º 13 — (Anterior n.º 15.) Aditamento ao Regulamento aprovado 14 — (Anterior n.º 16.) pela Portaria n.º 289-A/2008, de 11 de Abril 15 — (Anterior n.º 17.) 16 — (Anterior n.º 18.) Ao Regulamento aprovado pela Portaria n.º 289-A/2008, 17 — (Anterior n.º 19.) de 11 de Abril são aditados a alínea l) do n.º 1 do artigo 9.º 18 — (Anterior n.º 20.) e o n.º 3 do artigo 22.º, com a seguinte redacção: 19 — (Anterior n.º 21.) 20 — (Anterior n.º 22.) «Artigo 9.º 21 — (Anterior n.º 23.) […] 22 — (Anterior n.º 24.) 23 — (Anterior n.º 25.) 1— ..................................... 24 — (Anterior n.º 26.) a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 — (Anterior n.º 27.) b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 — (Anterior n.º 28.) c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Despesas elegíveis componente dois — Transformação e comercialização e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . […] g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.3 — Caixas isotérmicas, grupos de frio e cisternas h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de transporte, bem como meios de transporte externo, i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . quando estes últimos sejam utilizados exclusivamente j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . na recolha e transporte de leite até às unidades de trans- l) Cumprir as normas comunitárias relativas ao am- formação; biente, higiene e bem-estar dos animais. […] Artigo 22.º Despesas não elegíveis componente dois — Transformação e comercialização […] […] 1— ..................................... 2— ..................................... Outros investimentos materiais e imateriais 3 — Caso o período compreendido entre a data de Contribuições em espécie. assinatura do contrato de financiamento e a data limite Investimentos excluídos definidos no artigo 24.º definida no número anterior seja inferior a cinco anos, Despesas realizadas antes da data de apresentação passará a ser considerado este prazo para a sua execu- dos pedidos de apoio, excepto as referidas no n.º 5, as ção.» vedações referidas no n.º 1.1 e as encomendas (sinal) Artigo 4.º de bens móveis desde que a sua entrega não tenha lugar antes da data da entrega do pedido de apoio. Produção de efeitos Bens cuja amortização a legislação fiscal permita A presente portaria produz efeitos a partir da data de ser efectuada num único ano. Considera-se que as entrada em vigor Portaria n.º 289-A/2008, de 11 de Abril. caixas e paletes têm uma duração de vida superior a um ano, sendo elegíveis na condição de se tratar O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ru- de uma primeira aquisição ou de uma aquisição su- ral e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 24 de plementar proporcional ao aumento de capacidade Outubro de 2008. 7566-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 27 de Outubro de 2008 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 0,60 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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