Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1103/2008
- Data
- 2008-10-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (13 166 palavras)
Portaria n.º 1103/2008
pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros, da Economia
de 2 de Outubro e da Inovação, do Trabalho e da Solidariedade Social e da
Cultura, o seguinte:
Três anos após a aprovação dos Programas INOV-
-JOVEM e INOV Contacto e atendendo ao balanço muito Artigo 1.º
positivo da sua execução e sobretudo dos seus efeitos nas
empresas e nos jovens quadros abrangidos, o Governo Objecto
decidiu, através da Resolução do Conselho de Minis- 1 — O presente diploma estabelece o regime de con-
tros n.º 63/2008, de 7 de Abril, com a redacção que lhe cessão dos apoios técnicos e financeiros das medidas
foi conferida pela Resolução do Conselho de Ministros INOV-JOVEM, INOV Contacto, INOV Vasco da Gama,
n.º 93/2008, de 5 de Junho, determinar o lançamento de INOV-ART e INOV Mundus, adiante designadas como
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medidas INOV, e define as respectivas normas de funcio- j) Capacitar jovens empresários em matéria de interna-
namento e acompanhamento. cionalização, através de acções de integração em empre-
2 — Os apoios técnicos e financeiros concedidos ao sas no estrangeiro, consideradas detentoras das melhores
abrigo do presente diploma destinam-se a processos que práticas em gestão;
promovam a qualificação e a inserção de jovens qualifica- l) Possibilitar uma maior articulação entre o sistema eco-
dos, em alternativa, nas PME instaladas em Portugal, em nómico e o sistema de educação-formação, dinamizando
empresas e organizações internacionais em áreas chave o reconhecimento de novas formações e novas compe-
do conhecimento, em entidades de referência ligadas à tências profissionais, potenciando novas áreas de criação
cultura e às artes, dinamizando estratégias de inovação e de emprego, por parte das PME e das entidades ligadas à
internacionalização, ou ainda junto de entidades e orga- cultura e às artes.
nizações internacionais com âmbito de actuação na área
da cooperação para o desenvolvimento. Artigo 3.º
Âmbito de aplicação material
Artigo 2.º
O presente diploma aplica-se às seguintes medidas:
Objectivos
a) Medida INOV-JOVEM, em que se apoia a realização
As medidas reguladas na presente portaria visam os de estágios profissionais em PME de jovens com uma
seguintes objectivos: qualificação superior em áreas de qualificação relevantes
a) Estimular o processo de inovação e desenvolvimento para a inovação e a gestão dessas empresas;
nas empresas, em particular nas PME; b) Medida INOV Contacto, em que se apoia a realiza-
b) Estimular a criação de emprego efectivo e qualifi- ção de estágios internacionais de jovens com qualificação
cado nas empresas nacionais e o empreendedorismo com superior em empresas portuguesas com estruturas em mer-
uma componente de internacionalização a curto e médio cados externos, empresas multinacionais e organizações
prazos; internacionais vocacionadas para a intervenção na área da
c) Facilitar a inserção de jovens quadros em áreas po- internacionalização;
tenciadoras de processos de mudança e desenvolvimento c) Medida INOV Vasco da Gama, em que se apoia a
organizacional, designadamente em empresas com poten- capacitação e qualificação prática de jovens empresários,
cial de internacionalização em mercados prioritários para gestores e quadros técnicos de empresas portuguesas em
Portugal e em sectores chave de actividade; empresas e organizações de referência internacional selec-
d) Possibilitar aos jovens, em particular com qualifica- cionadas para o efeito, nos mercados considerados priori-
ção de nível superior, o acesso a estágios profissionais em tários para a economia portuguesa;
contexto real de trabalho, incluindo estágios em entidades d) Medida INOV-ART, em que se apoia a realização de
de carácter multinacional, preferencialmente localizadas estágios de jovens ligados às artes e à cultura, em entidades
em centros de excelência nos domínios do conhecimento internacionais de referência ligadas ao respectivo sector;
e da inovação e que facilitem e promovam as suas compe- e) Medida INOV Mundus, em que se apoia a realização
tências sócio-profissionais e a inserção na vida activa; de estágios e a inserção profissional de jovens licenciados
e) Possibilitar a realização de estágios a jovens com em entidades e organizações nacionais e internacionais
competências nas áreas das artes e da cultura em insti- vocacionadas para a cooperação para o desenvolvimento.
tuições internacionais de referência neste domínio, pro-
movendo também a melhoria das suas competências e as Artigo 4.º
possibilidades de uma adequada inserção no respectivo Entidades gestoras
sector;
f) Possibilitar aos jovens, em particular com qualifi- 1 — As entidades gestoras são as seguintes, segundo as
cação de nível superior, a capacitação, através de está- respectivas medidas:
gios profissionais em entidades de carácter nacional e a) Do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social,
internacional que promovam acções de cooperação para o o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., no
desenvolvimento e que contribuam para a competitividade que se refere à medida INOV-JOVEM;
e valorização do papel de Portugal no quadro da dinâmica b) Do Ministério da Economia e da Inovação, a Agên-
externa internacional; cia para o Investimento e Comércio Externo de Portugal,
g) Promover a inserção de jovens em carreiras nacionais E. P. E, no que se refere às medidas INOV Contacto e
e internacionais na área da cooperação para o desenvol- INOV Vasco da Gama;
vimento, potenciando o acesso de Portugal a centros de c) Do Ministério da Cultura, a Direcção-Geral das Artes,
decisão e participação internacionais com o consequente no que se refere à medida INOV-ART;
reforço da política externa portuguesa; d) Do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o Instituto
h) Promover a colocação de jovens licenciados com Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P., no que se
perfil adequado e perspectivas de realização de carreiras refere à medida INOV Mundus.
internacionais em locais chave de gestão no exterior, como
futuros decisores em empresas que privilegiem a oferta 2 — No âmbito de cada uma das medidas cabe às di-
nacional e o investimento em Portugal; ferentes entidades gestoras, designadamente, assegurar a
i) Favorecer a inserção dos jovens estagiários em em- interlocução com os promotores e com os destinatários
presas nacionais com interesse relevante para processos no âmbito da coordenação global das medidas que lhe
integrados de promoção externa, rentabilizando o conhe- estejam adstritas.
cimento adquirido ao serviço da internacionalização das 3 — Para além do expressamente referido neste diploma,
mesmas; as entidades gestoras devem adoptar os procedimentos ne-
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cessários à boa execução das medidas INOV, divulgando as entidades gestoras, o caderno de encargos que servirá
os mesmos, pelos meios considerados adequados, junto de referencial à avaliação referida no número anterior.
dos destinatários das presentes medidas e das respectivas 3 — A avaliação será financiada pelas entidades gestoras
entidades que é necessário envolver nas mesmas. das medidas INOV, de acordo com a respectiva importância
das medidas em termos de execução.
Artigo 5.º
Promoção e acompanhamento das medidas INOV
Artigo 7.º
Financiamento das medidas INOV
1 — A promoção e o acompanhamento global das medidas
INOV são da responsabilidade de uma unidade de coorde- As medidas INOV serão financiadas por verbas dos
nação e acompanhamento, composta por representantes das Ministérios dos Negócios Estrangeiros, do Trabalho e da
respectivas entidades gestoras, do IAPMEI — Instituto de Solidariedade Social, da Economia e da Inovação e da
Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P., e Cultura, com o apoio, nomeadamente, do Programa Ope-
do Turismo de Portugal, I. P., os quais devem ser dirigentes racional Potencial Humano.
das respectivas entidades, podendo ainda participar na mesma
os técnicos dessas entidades que se considerem indispensáveis Artigo 8.º
para o exercício das respectivas competências.
Direito subsidiário
2 — A unidade prevista no número anterior é coorde-
nada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, As matérias que não se encontrem previstas no pre-
I. P., a quem compete assumir os encargos técnicos e lo- sente diploma, nem sejam expressamente remetidas para
gísticos pelo respectivo funcionamento. regulamentação subsequente ou específica, são resolvidas
3 — Compete, designadamente, à unidade referida no mediante aplicação da regulamentação em vigor que o não
n.º 1: contrarie e, quando se justifique, através das orientações
a) Assegurar a divulgação global das medidas INOV definidas pelas respectivas entidades gestoras.
através, nomeadamente, de um sítio próprio na Internet, de
acções de divulgação e da realização de sessões públicas Artigo 9.º
de disseminação de resultados; Disposição transitória
b) Articular os períodos de candidaturas às medidas
INOV; Às candidaturas apresentadas ao abrigo da Portaria
c) Assegurar a recolha de informação que assegure o n.º 586-A/2005, de 8 de Julho, aplica-se o disposto nesse
acompanhamento permanente da execução das medidas diploma.
INOV; Artigo 10.º
d) Promover a produção de relatórios periódicos de Norma revogatória
execução das medidas INOV, devendo os mesmos ter uma
periodicidade mensal relativamente aos indicadores bási- 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, com a
cos de execução; entrada em vigor da presente portaria é revogada a Portaria
e) Promover a troca de experiências e boas práticas e n.º 586-A/2005, de 8 de Julho.
a articulação entre as entidades gestoras das diferentes 2 — As remissões existentes na legislação em vigor
medidas do INOV; para as disposições referidas no número anterior devem
f) Promover a avaliação externa das medidas INOV, entender-se como sendo feitas para a presente portaria.
nos termos previstos no n.º 11 da Resolução do Conselho
de Ministros n.º 63/2008, de 7 de Abril, com a redacção Artigo 11.º
que lhe foi conferida pela Resolução do Conselho de Mi-
Período de vigência
nistros n.º 93/2008, de 5 de Junho, e do artigo seguinte do
presente diploma. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação e vigora durante 36 meses.
4 — As entidades gestoras das medidas INOV devem
fornecer à unidade de coordenação e acompanhamento a Artigo 12.º
informação considerada adequada ao processo de acom-
Regulamentos das medidas INOV
panhamento global das mesmas.
5 — As entidades gestoras, em parceria com outras entida- São aprovados os regulamentos da medida INOV-
des associadas às medidas INOV, nomeadamente, no âmbito -JOVEM, da medida INOV Contacto, da medida
da unidade de coordenação e acompanhamento prevista no INOV Vasco da Gama, da medida INOV-ART e da me-
n.º 1 do presente artigo, devem dinamizar acções de acom- dida INOV Mundus, anexos à presente portaria e que dela
panhamento e de orientação, bem como organizar uma rede fazem parte integrante.
que facilite os contactos e a troca de experiências entre os
jovens envolvidos. Em 4 de Setembro de 2008.
Artigo 6.º O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros,
Luís Filipe Marques Amado. — O Ministro da Econo-
Avaliação das medidas INOV
mia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida
1 — As medidas INOV serão objecto de avaliação por de Pinho. — Pelo Ministro do Trabalho e da Solidarie-
entidade externa de reconhecida competência, antes do dade Social, Fernando Medina Maciel Almeida Cor-
final do seu prazo de vigência. reia, Secretário de Estado do Emprego e da Formação
2 — A unidade de coordenação e acompanhamento pre- Profissional. — O Ministro da Cultura, José António de
vista no artigo anterior desenvolverá, em articulação com Melo Pinto Ribeiro.
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ANEXO I Artigo 4.º
Destinatários
REGULAMENTO DA MEDIDA INOV-JOVEM
1 — São destinatários do INOV-JOVEM os jovens que
preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
CAPÍTULO I
a) Estejam desempregados, à procura do primeiro ou
Disposições gerais
de novo emprego;
Artigo 1.º b) Tenham até 35 anos de idade, inclusive, à data de
início do estágio;
Âmbito de aplicação c) Possuam uma qualificação de nível superior, com-
O presente Regulamento aplica-se à medida provada pela posse de um diploma do ensino superior, nas
INOV-JOVEM — Jovens Quadros para a Inovação nas áreas de qualificação consideradas no anexo do presente
Pequenas e Médias Empresas (PME), doravante desig- regulamento.
nada INOV-JOVEM, promovida, gerida e executada
pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., 2 — Entende-se por desempregado, para efeitos do
doravante designado por IEFP, I. P., no âmbito das suas número anterior, os jovens não empregados, disponíveis
atribuições. para trabalhar e que procuram activamente trabalho, com-
provada pela inscrição num centro de emprego ou por
Artigo 2.º declaração do próprio.
Objectivos específicos 3 — Quando os destinatários sejam pessoas portadoras
de deficiência não se aplica o limite de idade estabelecido
São objectivos específicos do INOV-JOVEM:
na alínea b) do n.º 1.
a) Contribuir para os processos de inovação e desen- 4 — São consideradas áreas de qualificação elegíveis
volvimento nas PME; no âmbito do INOV-JOVEM as constantes do anexo do
b) Possibilitar aos jovens com qualificação de nível presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
superior o acesso a estágios profissionais em contexto real 5 — Mediante proposta, devidamente fundamentada, a
de trabalho que facilitem e promovam as suas competências apresentar pelo IEFP, I. P., podem ainda ser consideradas
sócio-profissionais e a inserção na vida activa; outras áreas de educação e formação, através de despacho
c) Facilitar a inserção de jovens quadros em áreas po- do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
tenciadoras de processos de mudança e desenvolvimento
organizacional nas PME; Artigo 5.º
d) Aumentar a intensidade tecnológica nos processos
produtivos das PME; Entidades beneficiárias
e) Promover o ajustamento das competências de jovens
1 — São beneficiários do INOV-JOVEM as PME,
com qualificações de nível superior às necessidades das
PME. considerando-se como PME as empresas com dimensão
até 250 pessoas ao serviço, que se insiram nas seguintes
Artigo 3.º actividades da Classificação Portuguesa das Actividades
Económicas (CAE), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007,
Objecto de 14 de Novembro (Revisão 3):
O INOV-JOVEM tem por objecto um estágio de carácter a) Agricultura, produção animal, caça, floresta e pescas:
profissionalizante que visa:
divisões 01 a 03;
a) Possibilitar aos jovens com qualificação de nível su- b) Indústrias extractivas e transformadoras: divisões 05
perior um estágio profissional em contexto real de trabalho, a 33;
que facilite e promova a sua inserção na vida activa; c) Construção: divisões 41 a 43;
b) Complementar e aperfeiçoar as competências sócio- d) Comércio: divisões 45 a 47;
-profissionais dos jovens com uma qualificação superior, e) Transportes: grupo 494;
através de uma formação prática em contexto de traba- f) Turismo: actividades incluídas nas divisões 55, 56
lho; e 79, no grupo 771, e actividades declaradas de interesse
c) Possibilitar uma maior articulação entre a saída do
para o turismo e que se insiram nas classes 9004, 9311,
ensino superior e o contacto com o mundo do trabalho;
9313, 9321 e 9329 e na subclasse 86905;
d) Facilitar o recrutamento e a integração de quadros
qualificados nas PME, através do apoio técnico e financeiro g) Outros serviços: divisões 58, 59, 62, 63, 68, 69 a 82
prestado a estas na realização de estágios profissionais; e grupos 381, 382, 601, 662 e 812.
e) Dinamizar o reconhecimento por parte das PME
de novas formações e novas competências profissionais, 2 — Mediante proposta, devidamente fundamentada,
potenciando novas áreas de criação de emprego; a apresentar pelo IEFP, I. P., podem considerar-se como
f) Facilitar a inserção de diplomados de áreas de forma- objecto de apoio as candidaturas de PME de outros sectores
ção com maiores dificuldades de integração na vida activa, de actividade não especificados no número anterior, através
reorientando-os para áreas onde se constatam maiores de despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade
carências de mão-de-obra. Social.
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Artigo 6.º constar, designadamente, a definição do perfil de formação
Entidades promotoras
e de competências do destinatário, o respectivo plano de
estágio, as perspectivas de empregabilidade, bem como o
1 — São entidades promotoras no âmbito do INOV- currículo do(s) orientador(es) de estágio;
-JOVEM as PME, referidas no n.º 1 do artigo anterior, b) Apreciação e decisão da candidatura pelos serviços
que se candidatem à realização de estágios profissionais competentes do IEFP, I. P., no prazo máximo de 30 dias
dos destinatários da presente medida. úteis após a apresentação dessa candidatura;
2 — Podem ser ainda promotoras no âmbito do INOV- c) Recrutamento e selecção dos candidatos ao estágio,
-JOVEM as instituições públicas ou privadas sem fins em conjunto com as entidades promotoras, em caso de
lucrativos, nomeadamente as associações empresariais, aprovação da candidatura.
profissionais ou sindicais, entidades do sistema científico e
tecnológico, instituições do ensino superior, além de outras 3 — As entidades promotoras devem, no prazo máximo
entidades representativas ou com intervenção no desenvol- de 15 dias úteis contados a partir da data da assinatura
vimento de áreas específicas das actividades económicas, do aviso de recepção da decisão de aprovação, assinar e
bem como organismos ou entidades da Administração, que devolver o termo de aceitação da decisão de aprovação, a
se candidatem à organização de um mínimo de 10 estágios elaborar pelo IEFP, I. P., acompanhado dos comprovativos
profissionais em empresas beneficiárias desta medida. dos requisitos de acesso definidos no presente diploma.
3 — Às entidades promotoras definidas no número an- 4 — Sempre que, por motivos justificados, não seja pos-
terior compete-lhes, na generalidade: sível o cumprimento do prazo referido no número anterior,
a) Dinamizar as ofertas de estágios profissionais, promo- pode o IEFP, I. P., autorizar a sua prorrogação.
vendo a aproximação entre a oferta e procura de estágios;
b) Apoiar as empresas beneficiárias na instrução dos Artigo 9.º
processos necessários ao estabelecimento do contrato de Perfil e duração da intervenção
formação em posto de trabalho e do termo de aceitação,
designadamente na definição do plano de estágio e na 1 — Os estágios profissionais promovidos nesta medida
interlocução com a entidade gestora da medida; têm a duração de 12 meses, incluindo um mês de férias.
c) Designar um interlocutor na entidade responsável pela 2 — Não são elegíveis no âmbito da presente medida os
relação com as empresas beneficiárias e com a entidade estágios curriculares de qualquer espécie de cursos.
gestora da medida. 3 — Para a realização dos estágios os jovens celebram
um contrato de formação em posto de trabalho com a PME
beneficiária do estágio, o qual será obrigatoriamente visado
Artigo 7.º
pelo IEFP, I. P.
Requisitos das entidades promotoras 4 — As empresas beneficiárias devem designar, para
1 — As entidades promotoras desta medida, definidas cada estágio, um orientador de estágio, o qual será res-
no artigo anterior, deverão reunir, cumulativamente e desde ponsável pela execução e acompanhamento do plano in-
a data de apresentação da candidatura, os requisitos exigi- dividual de estágio.
dos no artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, 5 — Os orientadores de estágio deverão, preferencial-
de 10 de Dezembro, com as necessárias adaptações. mente, assumir na empresa funções de administração ou
2 — A comprovação das condições constantes do nú- direcção.
mero anterior é realizada aquando da devolução dos termos 6 — Cada orientador não poderá ter mais de três esta-
de aceitação ao IEFP, I. P., mediante documento compro- giários a seu cargo.
vativo ou declaração da entidade, conforme aplicável. 7 — Compete, na generalidade, ao orientador de estágio:
a) Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico
do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos
CAPÍTULO II objectivos;
Estágios b) Avaliar no final do estágio os resultados obtidos pelo
estagiário;
Artigo 8.º c) Elaborar e apresentar à entidade gestora da medida
um relatório intercalar e um relatório de avaliação final
Processo de candidatura e selecção do estágio.
1 — O período de apresentação de candidaturas ao INOV- Artigo 10.º
-JOVEM será fixado anualmente, mediante deliberação do
Despesas elegíveis
conselho directivo do IEFP, I. P., e em articulação com as
restantes entidades gestoras das medidas INOV, no quadro 1 — Aos estagiários será concedida uma bolsa de es-
da unidade de coordenação e acompanhamento prevista tágio mensal, desde o início do estágio e durante a sua
no artigo 5.º da presente portaria, sem prejuízo de, caso se vigência, no montante de duas vezes o indexante dos apoios
justifique face aos objectivos e metas definidas, poderem sociais.
ser definidos períodos extraordinários de candidatura. 2 — Para além da bolsa definida no número anterior,
2 — O processo de candidatura ao INOV-JOVEM, con- serão ainda elegíveis as seguintes despesas com estagiá-
duzido pelo IEFP, I. P., comporta as seguintes fases: rios:
a) Formalização do pedido de estágio, mediante apre- a) Seguro de acidentes de trabalho;
sentação de candidatura de uma entidade promotora da b) Subsídio de alimentação por 11 meses, de montante
medida, em suporte electrónico e em formulários próprios igual ao atribuído aos funcionários e agentes da Adminis-
a disponibilizar em página da Internet, na qual deverá tração Pública;
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c) Subsidio de alojamento, por 11 meses, quando a loca- significativamente marcada por discriminação de género,
lidade em que decorrer o estágio distar 50 km ou mais da conforme o anexo I da Portaria n.º 1212/2000, de 26 de
localidade de residência ou quando não existir transporte Dezembro.
colectivo compatível com o horário do estágio, com o limite
máximo mensal de 30 % do indexante dos apoios sociais; 3 — São ainda financiadas na totalidade as despesas
d) Quando o estagiário não aufira subsídio de aloja- constantes nos n.os 2, 3 e 6 do artigo anterior.
mento, despesas de transporte, por 11 meses, por motivo
de frequência do estágio, correspondentes ao custo das Artigo 12.º
viagens realizadas em transporte colectivo ou, quando
Pagamento dos apoios
não seja possível a utilização do transporte colectivo, um
subsídio de transporte, até ao limite máximo mensal de 1 — O pagamento dos apoios referidos no artigo ante-
12,5 % do indexante dos apoios sociais. rior às PME beneficiárias processa-se nos seguintes termos:
3 — Constitui ainda despesa elegível com a realiza- a) Um adiantamento correspondente a 40 % do apoio
ção dos estágios a compensação financeira atribuída ao aprovado relativamente a cada estágio efectivamente ini-
orientador de estágio no valor mensal de 20 % do inde- ciado, mediante informação escrita de que o mesmo se
xante dos apoios sociais, por estagiário, sendo esse limite iniciou;
fixado em 30 % se o estagiário for uma pessoa portadora b) Um segundo adiantamento de valor correspondente
de deficiência. a 40 % do apoio aprovado relativamente a cada estágio
efectivamente iniciado, a pedido da empresa beneficiá-
4 — O pagamento das despesas referidas nos números
ria e mediante comprovação de que a despesa realizada
anteriores é da responsabilidade da PME beneficiária onde
e paga perfaz, pelo menos, 80 % do valor do primeiro
se realiza(m) o(s) estágio(s).
adiantamento;
5 — As PME beneficiárias poderão pagar valores supe-
c) Após a conclusão dos estágios proceder-se-á ao en-
riores aos fixados nos n.os 1 e 2, assumindo integralmente
cerramento de contas e ao respectivo pagamento do rema-
o financiamento das respectivas diferenças.
nescente, se a ele houver lugar.
6 — As entidades promotoras previstas no n.º 2 do ar-
tigo 6.º terão direito a uma compensação financeira no
valor de € 225 por cada estágio aprovado. 2 — O pagamento do apoio referido no n.º 6 do ar-
tigo 10.º é efectuado às entidades promotoras que organi-
zem estágios profissionais, após os contratos de formação
Artigo 11.º
em posto de trabalho serem visados pelo IEFP, I. P.
Comparticipação pública
1 — A comparticipação pública é fixada em 60 % do Artigo 13.º
valor da bolsa de estágio referida no n.º 1 do artigo an- Acompanhamento
terior.
2 — A comparticipação no valor da bolsa referida no 1 — Os estágios a que se refere o presente Regulamento
número anterior será majorada nos seguintes valores e e os estagiários serão objecto de acções de acompanha-
situações: mento conduzidas pelo IEFP, I. P., visando o sucesso da
formação e da integração dos jovens nas empresas bene-
a) 20 %, quando o estagiário seja uma pessoa portadora ficiárias.
de deficiência; 2 — O IEFP, I. P., pode assegurar o acompanhamento,
b) 10 %, quando o estágio configure uma inserção de a que se refere o número anterior, por recurso a entidades
destinatários do género não preponderante em profissão externas.
ANEXO
Áreas de educação e formação elegíveis no INOV-JOVEM, nos termos da Classificação Nacional das Áreas de Educação
e Formação, aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de Março
Grandes grupos Áreas de estudo Áreas de educação e formação
2 — Artes e humanidades . . . . . . . 21 — Artes . . . . . . . . . . . . . . . . . 213 — Audiovisuais e produção dos media.
214 — Design.
3 — Ciências sociais, comércio e 31 — Ciências sociais e do compor- 314 — Economia.
direito. tamento.
34 — Ciências empresariais . . . . 340 — Ciências empresariais.
341 — Comércio.
342 — Marketing e publicidade.
343 — Finanças, banca e seguros.
344 — Contabilidade e fiscalidade.
345 — Gestão e administração.
347 — Enquadramento na organização/empresa.
349 — Ciências empresariais — programas não classificados noutra
área de formação.
4 — Ciências, matemática e infor- 42 — Ciências da vida . . . . . . . . 420 — Ciências da vida.
mática. 421 — Biologia e bioquímica.
422 — Ciências do ambiente.
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Grandes grupos Áreas de estudo Áreas de educação e formação
429 — Ciências da vida — programas não classificados noutra área
de formação.
44 — Ciências físicas . . . . . . . . . 440 — Ciências físicas.
441 — Física.
442 — Química.
443 — Ciências da terra.
449 — Ciências físicas — programas não classificados noutra área
de formação.
46 — Matemática e estatística . . . 460 — Matemática e estatística.
461 — Matemática.
462 — Estatística.
469 — Matemática e estatística — programas não classificados noutra
área de formação.
48 — Informática . . . . . . . . . . . . 480 — Informática.
481 — Ciências informáticas.
489 — Informática — programas não classificados noutra área de
formação.
5 — Engenharia, indústrias transfor- 52 — Engenharia e técnicas afins 520 — Engenharia e técnicas afins.
madoras e construção. 521 — Metalurgia e metalomecânica.
522 — Electricidade e energia.
523 — Electrónica e automação.
524 — Tecnologia dos processos químicos.
525 — Construção e reparação de veículos a motor.
529 — Engenharia e técnicas afins — programas não classificados
noutra área de formação.
54 — Indústrias transformadoras 540 — Indústrias transformadoras.
541 — Indústrias alimentares.
542 — Indústrias do têxtil, vestuário, calçado e couro.
543 — Materiais (ind. da madeira, cortiça, papel, plástico, vidro e
outros).
544 — Indústrias extractivas.
549 — Indústrias transformadoras — programas não classificados
noutra área de formação.
58 — Arquitectura e construção 580 — Arquitectura e construção.
581 — Arquitectura e urbanismo.
582 — Construção civil e engenharia civil.
589 — Arquitectura e construção — programas não classificados noutra
área de formação.
7 — Saúde e protecção social . . . . 72 — Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . 720 — Saúde.
721 — Medicina.
724 — Ciências dentárias.
725 — Tecnologias de diagnóstico e terapêutica.
727 — Ciências farmacêuticas.
8 — Serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . 81 — Serviços pessoais . . . . . . . 811 — Hotelaria e restauração.
812 — Turismo e lazer.
85 — Protecção do ambiente . . . . 850 — Protecção do ambiente.
851 — Tecnologia de protecção do ambiente.
852 — Ambientes naturais e vida selvagem.
853 — Serviços de saúde pública.
859 Protecção do ambiente — programas não classificados noutra
área de formação.
ANEXO II doravante designada INOV Contacto, promovida, gerida
e executada pela Agência para o Investimento e Comércio
REGULAMENTO DA MEDIDA INOV CONTACTO
Externo de Portugal, E. P. E., doravante designada por
CAPÍTULO I AICEP, E. P. E., no âmbito das suas atribuições.
Disposições gerais Artigo 2.º
Artigo 1.º Objectivos específicos
Âmbito de aplicação São objectivos específicos do INOV Contacto:
O presente Regulamento aplica-se à medida INOV a) Contribuir para a competitividade das empresas, do-
Contacto — Estágios Internacionais de Jovens Quadros, tando jovens quadros de uma formação complementar em
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 2 de Outubro de 2008 7031
mercados internacionais através do desenvolvimento de a economia do País ou implementadas em mercados de
projectos e estudos na área da exportação e da internacio- elevado potencial para Portugal;
nalização, bem como da experiência e vivência temporária c) Organizações internacionais vocacionadas para a
em mercados estrangeiros; intervenção na área da internacionalização.
b) Promover o desenvolvimento de competências de
jovens quadros, através de uma experiência de trabalho
remunerado, e preparar e facilitar a sua entrada no mercado CAPÍTULO II
do trabalho, melhorando a sua capacidade e motivação Estágios
empreendedora;
c) Apoiar a exportação e a internacionalização das em- Artigo 6.º
presas e criar uma rede complementar e actualizada de
informação sobre mercados internacionais e sectores de Processo de candidatura e selecção
actividade. 1 — O período de apresentação de candidaturas ao INOV
Contacto será fixado anualmente, mediante deliberação da
Artigo 3.º comissão executiva da AICEP, E. P. E., e em articulação com
Objecto as restantes entidades gestoras das medidas INOV, no quadro
da unidade de coordenação e acompanhamento prevista
O INOV Contacto tem por objecto um estágio de ca- no artigo 5.º da presente portaria, sem prejuízo de, caso se
rácter profissionalizante que visa: justifique face aos objectivos e metas definidas, poderem ser
a) Formar jovens quadros na área da internacionalização estabelecidos períodos extraordinários de candidatura.
através da sua integração efectiva, por um período limitado 2 — O processo de admissão ao INOV Contacto, con-
de tempo, em mercados estrangeiros; duzido pela AICEP, E. P. E., comporta as seguintes fases:
b) Possibilitar a integração dos jovens estagiários nas a) Formalização do pedido de estágio, pelos jovens,
empresas de acolhimento no estrangeiro ou em Portugal, através do preenchimento, online, da ficha de candidatura
com carácter duradouro; disponibilizada na página da Internet da Networkcontacto,
c) Colmatar insuficiências de quadros especializados nas em www.networkcontacto.com, confirmada com a recep-
áreas da exportação e de internacionalização das empresas, ção do número identificativo de inscrição;
através do desenvolvimento de competências relevantes; b) Pré-selecção dos candidatos ao estágio, com base na
d) Desenvolver estudos e projectos concretos na área comprovada apetência e motivação para o desenvolvimento
da exportação, do investimento estrangeiro e da interna- de uma carreira profissional no estrangeiro, bem como no
cionalização das empresas portuguesas; curriculum vitae apresentado, considerando, designada-
e) Recolher e sistematizar informação sobre os mercados mente, as áreas de formação, médias finais, estudos com-
internacionais. plementares, conhecimentos linguísticos e informáticos,
experiência profissional e experiências internacionais;
Artigo 4.º c) Selecção das entidades de acolhimento, com base
Destinatários nos formulários de inscrição apresentados pelas mesmas,
considerando o plano de estágio proposto, integração nos
São destinatários do INOV Contacto os jovens que pre- mercados externos, nível de inovação da empresa, sector
encham os seguintes requisitos: de actividade e perspectiva de integração dos jovens, bem
a) Permaneçam legalmente em território nacional; como a disponibilidade para comparticipação nos custos
b) Tenham até 30 anos de idade, inclusive, à data de do estágio;
início do estágio; d) Recrutamento e selecção dos candidatos ao está-
c) Possuam uma qualificação superior, comprovada pelo gio, efectuados pela AICEP, E. P. E., em conjunto com
diploma de licenciatura, ou diploma equivalente; as entidades de acolhimento dos estágios previamente
d) Sejam fluentes em português, em inglês e noutro seleccionadas;
idioma, preferencialmente francês, alemão, espanhol ou e) Conjugação do perfil dos candidatos seleccionados
italiano; com as qualificações pretendidas pelas entidades de aco-
e) Tenham domínio de informática na óptica do utili- lhimento inscritas na medida.
zador;
f) Tenham disponibilidade para viver no estrangeiro e Artigo 7.º
capacidade para, com total autonomia, garantir o normal Estrutura e duração do estágio
cumprimento das obrigações decorrentes do presente Re-
gulamento. 1 — O estágio é constituído pelas seguintes fases se-
quenciais, todas de frequência obrigatória:
Artigo 5.º a) 1.ª fase — curso de práticas internacionais, incluindo
Entidades de acolhimento um período de formação em contexto real de trabalho,
designado por estágio em Portugal;
Podem candidatar-se ao acolhimento dos estágios do b) 2.ª fase — estágio no estrangeiro que se inicia após
INOV Contacto o seguinte tipo de entidades: finalizado o estágio em Portugal;
a) Empresas portuguesas com estruturas próprias em c) 3.ª fase — seminário de encerramento e apoio à in-
mercados externos e processos de internacionalização em tegração.
curso ou em preparação;
b) Empresas multinacionais com importante implemen- 2 — O estágio tem uma duração mínima de seis meses
tação em Portugal e com elevado índice estratégico para e máxima de nove meses.
7032 Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 2 de Outubro de 2008
3 — Nos casos em que a entidade de acolhimento seja ii) Viagem de ida e volta entre Portugal e o local de
uma multinacional sem estrutura física em Portugal, o destino do estágio;
estágio no estrangeiro poderá ter início logo após o tér- iii) Seguro de saúde até € 60, por mês, caso o estágio
minus do campus. se realize num país onde não exista acordo de cuidados
4 — A AICEP, E. P. E., não assume quaisquer respon- de saúde recíprocos com Portugal.
sabilidades por atrasos, dificuldades ou impossibilidade
de realização do estágio, por motivos que não lhe sejam 2 — São ainda suportadas as despesas de funcionamento
imputáveis, tais como os relativos à emissão de vistos ou da plataforma digital de interligação dos recursos humanos
outras formalidades de entrada ou permanência no país de envolvidos na medida, as despesas com a formação em sala
destino, reservando-se o direito de proceder à anulação do realizada em Portugal, com a divulgação do INOV Contacto,
estágio, caso se verifique a impossibilidade definitiva da com o recrutamento e selecção dos estagiários, as acções
sua realização. de acolhimento e apoio à integração na vida activa dos es-
5 — A designação do local de realização do estágio, em tagiários, bem como quaisquer outros encargos decorrentes
Portugal e no estrangeiro, é da inteira responsabilidade da da implementação da medida que sejam qualificados como
AICEP, E. P. E., sendo comunicada ao estagiário no final custos elegíveis ao abrigo do disposto no artigo 3.º do des-
do curso de práticas internacionais após a declaração, por pacho normativo n.º 4-A/2008, de 24 de Janeiro.
parte do estagiário, da aceitação do regulamento de exe- 3 — Os pagamentos são efectuados pela AICEP, E. P. E.,
cução e a assinatura do acordo de estágio. aos destinatários do INOV Contacto, no caso das despesas
referidas no n.º 1, e às entidades fornecedoras dos serviços,
Artigo 8.º no caso das despesas referidas no n.º 2.
Programa do estágio 4 — O financiamento das despesas referidas nos nú-
meros anteriores é efectuado através de comparticipação
1 — O programa global do estágio é definido pela comunitária, comparticipação pública nacional e comparti-
AICEP, E. P. E., tendo em consideração os planos de está- cipação privada nacional, podendo, em casos excepcionais
gio previamente propostos pelas entidades de acolhimento e se assim se justificar, a comparticipação privada nacional
inscritas no INOV Contacto, reflectindo os respectivos ser substituída por comparticipação pública nacional da
projectos de internacionalização e intenções de exportação AICEP, E. P. E.
nos mercados externos.
2 — Entre a AICEP, E. P. E., e o estagiário é celebrado Artigo 10.º
um acordo nos termos do qual este se obriga a cumprir o
plano de estágio em Portugal e no estrangeiro tal como Propriedade dos estudos e trabalhos
definido. 1 — O plano de estágio poderá compreender a realiza-
3 — Qualquer alteração ao plano de estágio deve ser ção de trabalhos técnicos, de investigação, temáticos ou
comunicada pelo estagiário à AICEP, E. P. E., na pessoa geográficos, de cariz económico ou empresarial.
do respectivo coordenador de estágio. 2 — Os estudos e trabalhos realizados pelos estagiários
4 — Entre a AICEP, E. P. E., e as entidades de aco- no âmbito do INOV Contacto são propriedade originária
lhimento do estágio é celebrado um protocolo tendo em da AICEP, E. P. E., que se reserva o direito de os alterar,
vista a execução e acompanhamento do respectivo plano publicar total ou parcialmente e de os disponibilizar aos
de estágio. agentes económicos intervenientes no processo de inter-
nacionalização da economia portuguesa.
Artigo 9.º
Despesas elegíveis Artigo 11.º
1 — No âmbito do INOV Contacto são suportadas as Gestão e coordenação do estágio
seguintes despesas por estágio: 1 — A gestão e coordenação do estágio competem à
a) Durante as fases realizadas em Portugal: AICEP, E. P. E., que se articulará, caso seja necessário,
com outras entidades.
i) Bolsa de formação mensal, determinada em função 2 — A entidade de gestão e coordenação do INOV Con-
do indexante dos apoios sociais, de valor correspondente tacto é composta por:
a duas vezes esse indexante;
ii) Subsídio de refeição, nos termos fixados para os a) Direcção da medida — comissão executiva da AICEP,
trabalhadores da Administração Pública, após a realização E. P. E.;
do campus — seminário de acolhimento; b) Serviço da AICEP, E. P. E., responsável pela execução
iii) Seguro de acidentes de trabalho, segundo a Lei da medida;
n.º 100/97, de 13 de Julho; c) Coordenadores de estágio nomeados pelas entidades
iv) Seguro de acidentes pessoais, até ao limite de € 25, de acolhimento e tutores nomeados pela AICEP, E. P. E.,
por mês; nos países de destino.
v) Custos com a comunicação electrónica (Internet) até
ao limite de € 50, por mês; 3 — À entidade de gestão e coordenação do estágio
compete:
b) Durante o período de estágio no estrangeiro, para
a) Alinhar os objectivos dos planos de estágio com os
além dos previstos na alínea anterior:
da medida;
i) Subsídio de alojamento, no qual se inclui o subsídio b) Acompanhar a execução do estágio;
de refeição, desde o dia da partida para o estrangeiro até c) Avaliar o desempenho do estagiário;
ao último dia do estágio; d) Analisar e classificar o relatório final.
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 2 de Outubro de 2008 7033
CAPÍTULO III integração temporária em empresas e entidades internacio-
nais de referência, consideradas detentoras das melhores
Avaliação e classificação final do estágio práticas em gestão;
c) Gerar uma rede de partilha de conhecimento e expe-
Artigo 12.º riências entre empresas que pretendem integrar práticas de
Momentos de avaliação gestão internacional acreditadas globalmente e entidades
com reconhecido domínio das mesmas;
O desempenho do estagiário é avaliado em cada uma d) Ressaltar as vantagens e oportunidades da internacio-
das fases do INOV Contacto. nalização face às tendências da economia mundial.
Artigo 13.º Artigo 3.º
Relatório final
Objecto
1 — O estágio dá-se por concluído com a realização do O INOV Vasco da Gama tem por objecto o desenvolvi-
relatório final por parte do estagiário. mento de um plano de qualificação internacional através
2 — A não entrega do relatório final implica o reem- de uma acção prática temporária a realizar no estrangeiro
bolso do valor auferido como bolsa de estágio. que visa, de forma estruturante e sustentada, gerar novas
oportunidades que venham a ser materializadas em factores
Artigo 14.º de competitividade de natureza colectiva e a induzir efeitos
Classificação final do estágio de crescimento nas empresas e na economia portuguesa.
1 — A classificação final do estágio é decidida pela Artigo 4.º
direcção da medida com base nos pareceres:
Destinatários
a) Do serviço da AICEP, E. P. E., responsável pela exe-
cução da medida; 1 — Consideram-se destinatárias do INOV Vasco da
b) Do tutor do estagiário no país de destino; Gama as pequenas e médias empresas nacionais com po-
c) Do coordenador de estágio na entidade de acolhi- tencial de internacionalização comprovado ou projecto de
mento do estágio. internacionalização delineado que se inscrevam no INOV
Vasco da Gama para, através dos seus empresários, gestores
2 — A AICEP, E. P. E., emite um certificado de par- e quadros técnicos, integrar práticas de gestão internacional
ticipação e aproveitamento do estágio, no qual consta a acreditadas à escala global.
respectiva classificação final. 2 — São destinatários directos do INOV Vasco da Gama os
3 — O estagiário pode apresentar recurso devidamente jovens empresários, bem como os gestores e quadros técnicos
fundamentado da classificação final do estágio, junto da que tenham vínculo laboral às empresas referidas no número
direcção do INOV Contacto. anterior e que respondam aos seguintes requisitos:
a) Permaneçam legalmente em território nacional;
ANEXO III
b) Tenham até 35 anos de idade, inclusive, à data de
início do plano de qualificação internacional;
REGULAMENTO DA MEDIDA INOV VASCO DA GAMA c) Possuam uma qualificação de nível superior, com-
provada pela posse de um diploma do ensino superior, ou
CAPÍTULO I experiência profissional relevante comprovada através do
respectivo curriculum vitae;
Disposições gerais d) Tenham experiência profissional mínima de dois anos;
e) Sejam fluentes em português, em inglês e noutro
Artigo 1.º idioma, preferencialmente francês, alemão, espanhol ou
italiano;
Âmbito de aplicação
f) Tenham domínio de informática na óptica do utilizador;
O presente Regulamento aplica-se à medida INOV g) Tenham disponibilidade para viver no estrangeiro e
Vasco da Gama — Qualificação Internacional de Jovens capacidade para, com total autonomia, cumprir as obriga-
Empresários, Gestores e Quadros Técnicos, doravante ções decorrentes do presente Regulamento;
designada por INOV Vasco da Gama, promovida, gerida h) Não possuam experiência internacional significa-
e executada pela Agência para o Investimento e Comércio tiva;
Externo de Portugal, E. P. E., doravante designada por i) Estejam integrados em empresas nacionais com a
AICEP, E. P. E., no âmbito das suas atribuições. tipologia definida no número anterior.
Artigo 2.º Artigo 5.º
Objectivos específicos Entidades de acolhimento
São objectivos específicos do INOV Vasco da Gama: 1 — No âmbito do INOV Vasco da Gama são identifi-
cadas e convidadas a acolher temporariamente os empre-
a) Aumentar a competitividade das empresas portuguesas,
sários, gestores e quadros técnicos referidos no artigo 4.º:
no quadro das prioridades estratégicas da economia portu-
guesa, nomeadamente através da sua internacionalização; a) As empresas reconhecidas a nível internacional em
b) Capacitar, em matéria de internacionalização, empre- áreas de interesse estratégico para o desenvolvimento e
sários, gestores e quadros técnicos através de acções de competitividade das empresas e economia portuguesa;
7034 Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 2 de Outubro de 2008
b) As empresas e organizações de referência internacio- c) 3.ª fase — seminário de encerramento com apresenta-
nal e que sejam detentoras das melhores práticas de gestão, ção do relatório final do plano de qualificação internacional
com um bom nível de inovação, tecnologia e dinamismo e do projecto de implementação de práticas de gestão e ou
e tendo em conta o sector ou área de negócio; estratégia empresarial, com duração de um dia.
c) As organizações internacionais com um forte peso
na economia mundial e com especial impacte nas áreas de 2 — A AICEP, E. P. E., não assume quaisquer responsa-
internacionalização. bilidades por atrasos, dificuldades ou impossibilidade de
realização da acção prática no estrangeiro, por motivos que
2 — As entidades referidas no número anterior são se- não lhe sejam imputáveis, tais como os relativos à emissão
leccionadas de acordo com a sua relevância para o desen- de vistos ou outras formalidades de entrada ou permanência
volvimento da produtividade e competitividade da econo- no país de destino, reservando-se o direito de proceder à
mia nacional e do tecido empresarial português. anulação da participação do jovem empresário/quadro
técnico no INOV Vasco da Gama, caso se verifique a im-
possibilidade definitiva da sua realização.
CAPÍTULO II 3 — A designação do local de realização do plano de
Plano de qualificação internacional qualificação internacional é da inteira responsabilidade
da AICEP, E. P. E., que decidirá, em articulação com os
Artigo 6.º destinatários e as entidades de acolhimento, qual a melhor
entidade para a realização da acção prática no estrangeiro,
Processo de admissão e selecção tendo em conta a área de trabalho do empresário ou quadro
1 — O processo de admissão ao INOV Vasco da Gama, técnico e o objectivo que se propõe alcançar ao participar
conduzido pela AICEP, E. P. E., comporta as seguintes no INOV Vasco da Gama.
fases:
Artigo 8.º
a) Formalização do pedido para realização da acção prá-
tica no estrangeiro, pelas empresas destinatárias, através do Definição do plano de qualificação internacional
preenchimento, online, da ficha de candidatura disponível 1 — O plano de qualificação internacional, na sua to-
em página da Internet a indicar pela entidade gestora e do talidade, é definido pela AICEP, E. P. E., tendo em con-
envio dos curricula em língua portuguesa e inglesa; sideração as propostas previamente efectuadas pelos des-
b) Validação dos destinatários directos do INOV Vasco tinatários e as entidades de acolhimento seleccionadas
da Gama propostos, com base no curriculum vitae, apre- para o efeito.
sentado, considerando os requisitos necessários referidos, 2 — Entre a AICEP, E. P. E., e os destinatários é ce-
conhecimentos linguísticos e informáticos, formação aca- lebrado, no início do plano, um acordo nos termos do
démica ou outra, experiência profissional e sector ou área qual:
de negócio e pretensão para adquirir novas competências
profissionais e partilha de experiências; a) O empresário ou quadro técnico se obriga a cumprir
c) Selecção das entidades de acolhimento, considerando o plano de qualificação internacional definido, tanto em
as propostas apresentadas, as áreas de melhores práticas Portugal como no estrangeiro;
de gestão, o nível de inovação, tecnologia e dinamismo, b) A empresa nacional adere ao plano de qualificação
o sector ou área de negócio e o compromisso e disponibi- internacional e se compromete a manter, durante a vigência
lidade em partilhar experiências com estes empresários, do mesmo, as suas obrigações para com o empresário ou
gestores e quadros. quadro técnico, nomeadamente no que respeita à respectiva
remuneração.
2 — No âmbito do INOV Vasco da Gama são seleccio-
nados pela AICEP, E. P. E., anualmente, até 150 empresá- 3 — Entre a AICEP, E. P. E., e as entidades de acolhi-
rios, gestores ou quadros técnicos, num máximo de cinco mento é celebrado um protocolo tendo em vista a execução
elementos por empresa destinatária, podendo ser definidos e acompanhamento da acção prática no estrangeiro.
contingentes por região. 4 — Qualquer alteração ao plano de qualificação in-
3 — O plano de qualificação internacional, durante a sua ternacional deve ser comunicada, pelos destinatários do
fase no estrangeiro, terá lugar em empresas e organizações INOV Vasco da Gama, por escrito, à AICEP, E. P. E., na
de referência em termos de inovação e tecnologia, prefe- pessoa do respectivo coordenador do plano.
rencialmente em mercados considerados prioritários para a
economia portuguesa, que tenham sido seleccionadas para Artigo 9.º
acolherem os destinatários do INOV Vasco da Gama. Despesas elegíveis
Artigo 7.º 1 — No âmbito do INOV Vasco da Gama são suportadas
as seguintes despesas por destinatário directo:
Estrutura e duração do plano de qualificação internacional
a) Durante as fases realizadas em Portugal:
1 — O INOV Vasco da Gama é constituído pelas seguin-
tes fases sequenciais, todas de frequência obrigatória: i) Seminário de preparação, em regime residencial;
ii) Seminário de encerramento;
a) 1.ª fase — seminário de preparação, em regime in-
tensivo, com duração máxima de dois dias; b) Durante a acção prática no estrangeiro:
b) 2.ª fase — acção prática a realizar no estrangeiro,
em entidades de acolhimento seleccionadas para o efeito, i) Subsídio de alojamento, desde o dia da partida para
com duração máxima de três meses; o estrangeiro até ao último dia da acção prática;
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 2 de Outubro de 2008 7035
ii) Viagens de ida e volta entre Portugal e o local de d) Aferir o sucesso da iniciativa através dos resultados
destino da acção prática; alcançados, medidos pelo relatório final, e pelo projecto
iii) Seguro de acidentes pessoais até ao limite de € 25, ou iniciativa empresarial, em termos de internacionali-
por mês; zação.
iv) Seguro de saúde até € 60, por mês, caso a acção
prática se realize num país onde não exista acordo de CAPÍTULO III
cuidados de saúde recíprocos com Portugal; Avaliação e classificação final do plano
v) Custos com a comunicação electrónica até ao limite de qualificação internacional
de € 50, por mês.
Artigo 12.º
2 — São elegíveis as despesas suportadas pela AICEP,
E. P. E., relacionadas com o funcionamento da plataforma Avaliação de desempenho e elementos de avaliação
digital de interligação dos recursos humanos envolvidos 1 — Os destinatários do INOV Vasco da Gama devem
no INOV Vasco da Gama. apresentar um relatório final de apreciação do plano de qua-
3 — São ainda elegíveis as despesas com a realização, lificação internacional, bem como um projecto de implemen-
em Portugal, das acções que integram formação, divulga- tação de práticas de gestão e ou estratégia empresarial.
ção do INOV Vasco da Gama, com actividades de recru- 2 — O desempenho dos destinatários directos será afe-
tamento e selecção, bem como a realização de acções de rido com base na avaliação final do projecto empresarial
preparação e encerramento do plano de qualificação inter- apresentado e tendo ainda em conta os resultados obtidos
nacional, destinadas aos empresários, gestores ou quadros em cada uma das fases do INOV Vasco da Gama.
que irão realizar a acção prática no estrangeiro, bem como
quaisquer outros encargos decorrentes da implementação Artigo 13.º
da medida que sejam qualificados como custos elegíveis
ao abrigo do disposto no artigo 3.º do despacho normativo Relatório final e projecto empresarial
n.º 4-A/2008, de 24 de Janeiro. 1 — A participação no INOV Vasco da Gama dá-se
4 — Os apoios concedidos no âmbito do INOV Vasco por concluída com a apresentação do relatório final e o
da Gama, observam o disposto no Regulamento (CE) projecto de implementação de práticas de gestão e ou
n.º 1998/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro, relativo aos estratégia empresarial.
auxílios de minimis. 2 — A não entrega ou não apresentação do relatório final
Artigo 10.º e ou do projecto empresarial implica o reembolso do valor
Partilha de experiência e conhecimento
total auferido pelos destinatários directos durante todo o
plano de qualificação internacional.
Os elementos de cariz não confidencial, relativos à expe-
riência e conhecimento adquiridos durante a acção prática no Artigo 14.º
estrangeiro, deverão ser disponibilizados à AICEP, E. P. E.,
Avaliação final do plano de qualificação internacional
que se reserva o direito de os alterar, traduzir, publicar total
ou parcialmente e de os disponibilizar ao público em geral 1 — A avaliação final do plano de qualificação interna-
e, em particular, aos agentes económicos intervenientes no cional é efectuada com base na classificação do projecto
processo de internacionalização da economia portuguesa. de implementação de práticas de gestão e ou estratégia
empresarial e decidida pela coordenação do INOV Vasco
Artigo 11.º da Gama, com base nos pareceres:
Gestão e coordenação do INOV Vasco da Gama a) Do serviço da AICEP responsável pela execução do
1 — A gestão e coordenação do INOV Vasco da Gama INOV Vasco da Gama;
competem à AICEP, E. P. E., que se articulará, caso seja b) Do coordenador nomeado pela empresa ou organi-
necessário, com outras entidades. zação de acolhimento.
2 — A entidade de gestão e coordenação do INOV Vasco
da Gama tem a seguinte composição: 2 — Os destinatários directos podem apresentar recurso
devidamente fundamentado da avaliação final do plano
a) Direcção da medida — comissão executiva da AICEP, de qualificação internacional, junto da direcção do INOV
E. P. E.; Vasco da Gama.
b) Serviço da AICEP, E. P. E., responsável pela execução
do INOV Vasco da Gama; ANEXO IV
c) Coordenadores de plano de qualificação internacio-
nal, nomeados pelas empresas e representantes designados REGULAMENTO DA MEDIDA INOV-ART
pela AICEP, E. P. E., nos países de destino.
3 — À entidade de gestão e coordenação do INOV CAPÍTULO I
Vasco da Gama compete:
Disposições gerais
a) Alinhar os objectivos dos planos de qualificação
internacional com os do INOV Vasco da Gama; Artigo 1.º
b) Acompanhar a execução dos planos de qualificação
Âmbito de aplicação
internacional;
c) Analisar e classificar o relatório final e o projecto O presente Regulamento aplica-se à medida INOV-
empresarial; -ART — Estágios Internacionais de Jovens com Quali-
7036 Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 2 de Outubro de 2008
ficações ou Aptidões Reconhecidas no Domínio Cultural 2 — Entende-se por desempregado, para efeitos do
e Artístico, doravante designada INOV-ART, promovida, número anterior, os jovens não empregados, disponíveis
gerida e executada pela Direcção-Geral das Artes, dora- para trabalhar e que procuram activamente trabalho, com-
vante designada por DGArtes. provada pela inscrição num centro de emprego ou por
declaração do próprio.
Artigo 2.º 3 — Entende-se por jovem à procura do primeiro em-
prego, para efeitos do n.º 1, os jovens, até 35 anos, que
Objectivos específicos
nunca prestaram actividade ao abrigo do contrato de tra-
São objectivos específicos do INOV-ART: balho sem termo.
4 — São áreas prioritárias do INOV-ART as que a seguir
a) Promover a inserção no mercado de trabalho de jo- se indicam, podendo as mesmas ser alvo de revisão anual
vens com qualificações ou especiais aptidões no domínio pela entidade gestora da medida:
cultural e artístico;
b) Promover a qualificação de jovens profissionais nas a) Criação e produção nas áreas da literatura, música,
áreas culturais e artísticas; teatro, dança, artes visuais, cinema, áudio-visual, novos
c) Desenvolver as competências específicas dos jovens, media, televisão e transdisciplinares;
nas áreas culturais e artísticas, mediante a realização de b) Gestão de organizações culturais e de empresas no
estágios em instituições internacionais de referência na âmbito das indústrias criativas;
área das artes e cultura; c) Design, nomeadamente, industrial;
d) Fomentar a circulação internacional de jovens com d) Serviços educativos de organizações culturais e ac-
vista à promoção de competências no âmbito das indústrias tividades artísticas em meio educativo;
criativas; e) Artes e tecnologias;
e) Contribuir para o aprofundamento da cooperação f) Marketing cultural;
cultural e artística internacional, com especial incidên- g) Mercado de artes, designadamente antiguidades, ga-
lerias e agenciamento;
cia no âmbito europeu e nos espaços lusófono e ibero-
h) Arquitectura, incluindo arquitectura de espaços efé-
-americano.
meros;
i) Restauro de património móvel e imóvel.
Artigo 3.º
Objecto Artigo 5.º
O INOV-ART tem por objecto um estágio que visa: Entidades de acolhimento
a) Formar jovens com qualificações específicas ou es- 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, podem candi-
peciais aptidões no domínio cultural e artístico, através da datar-se a entidades de acolhimento dos estágios do INOV-
sua integração efectiva, por um período limitado de tempo, -ART instituições internacionais de referência nos domí-
em mercados estrangeiros; nios culturais e artísticos.
b) Possibilitar a integração, com carácter duradouro, 2 — Podem os candidatos indicar uma ou mais enti-
dos estagiários nas entidades de acolhimento; dades nas quais pretendem ser acolhidos, no momento da
c) Contribuir para o desenvolvimento de projectos cul- formalização do seu pedido de estágio e mediante apresen-
turais ou artísticos, em cooperação internacional, por parte tação de comprovativo emitido para o efeito, pela entidade
dos estagiários. relevante.
3 — Para os efeitos do disposto neste artigo e tendo
Artigo 4.º em vista a execução e acompanhamento dos planos de
estágio, poderão ser celebrados protocolos entre cada uma
Destinatários das entidades de acolhimento e a DGArtes.
1 — São destinatários do INOV-ART os jovens que
preencham os seguintes requisitos: Artigo 6.º
Protocolo de cooperação
a) Permaneçam legalmente em território nacional;
b) Tenham maioridade e idade até 35 anos, ou que não No âmbito do presente Regulamento será celebrado um
exceda essa idade no ano em que concorram à medida; protocolo de cooperação entre a DGArtes e o Instituto do
c) Estejam desempregados, à procura do primeiro em- Emprego e Formação Profissional, I. P., para a definição
prego ou de novo emprego; do financiamento desta medida.
d) Possuam qualificação específica no domínio cultural
e ou artístico, comprovada pela posse de diploma do ensino
superior, certificado de formação artística especializada CAPÍTULO II
ou especiais aptidões e ou experiência nesses domínios, Estágios
comprovadas pelos candidatos;
e) Sejam fluentes em português e outra língua oficial Artigo 7.º
da União Europeia;
Processo de candidatura e selecção
f) Tenham domínio de informática na óptica do utili-
zador; 1 — O período de apresentação de candidaturas ao
g) Tenham disponibilidade para viver no estrangeiro e INOV-ART será fixado anualmente, mediante decisão do
capacidade para, com total autonomia, garantir o normal director-geral das Artes e em articulação com as restan-
cumprimento das obrigações decorrentes do presente Re- tes entidades gestoras das medidas INOV, no quadro da
gulamento. unidade de coordenação e acompanhamento prevista no
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 2 de Outubro de 2008 7037
artigo 5.º da presente portaria, sem prejuízo de, caso se jus- 2 — Entre a DGArtes e o estagiário é celebrado um acordo
tifique face aos objectivos e metas previstas, poderem vir a nos termos do qual este se obriga a cumprir o plano de estágio.
ser definidos períodos extraordinários de candidatura. 3 — Qualquer alteração aos planos de estágio deve ser
2 — O processo de candidatura e admissão ao INOV- comunicada pelo estagiário à DGArtes.
-ART comporta as seguintes fases:
a) Formalização do pedido de estágio, pelos candidatos, Artigo 10.º
através do preenchimento online da ficha de candidatura Despesas elegíveis
disponibilizada, em página da Internet a indicar pela en-
1 — No âmbito do INOV-ART, são suportadas as se-
tidade gestora, confirmada com a recepção do número
guintes despesas:
identificativo de inscrição;
b) Pré-selecção dos candidatos ao estágio com base na a) Durante o curso de práticas internacionais:
comprovada apetência e motivação, bem como no curriculum
vitae apresentado, considerando, designadamente, as áreas de i) Bolsa de formação, determinada em função do inde-
formação, conhecimentos linguísticos e informáticos, experi- xante dos apoios sociais, de valor correspondente a duas
ência profissional e experiências internacionais; vezes esse indexante;
c) Selecção das entidades de acolhimento, nos termos ii) Subsídio de alimentação, nos termos fixados para os
do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º e considerando, trabalhadores da Administração Pública;
designadamente, o plano de estágio proposto, a integração iii) Seguro de acidentes pessoais, até ao limite de € 25,
nos mercados internacionais, o respectivo prestígio ou por mês;
reconhecimento e as áreas de actividade, a perspectiva de iv) Custos com a comunicação electrónica (Internet),
integração dos candidatos e a eventual comparticipação até ao limite de € 50, por mês;
nos custos do estágio;
d) Recrutamento e selecção dos candidatos ao estágio b) Durante o período de estágio no estrangeiro, para
em conjunto com entidades de acolhimento previamente além dos previstos na alínea anterior:
seleccionadas; i) Subsídio de alojamento, no qual se inclui o subsídio de
e) Conjugação do perfil dos candidatos selecciona- alimentação previsto na subalínea ii) do número anterior,
dos com os perfis pretendidos pelas entidades de acolhi- desde o dia da partida para o estrangeiro até ao último dia
mento. do estágio;
ii) Viagem de ida e volta entre Portugal e o país de
3 — Sempre que requerido, devem os candidatos fa- destino do estágio;
cultar prova bastante das respectivas qualificações e ap- iii) Seguro de saúde até € 60, por mês, caso o estágio
tidões. se realize num país onde não exista acordo de cuidados
Artigo 8.º de saúde recíprocos com Portugal.
Estrutura e duração do estágio
2 — São ainda suportadas as despesas de funcionamento
1 — O estágio é constituído pelas seguintes fases se- da plataforma digital de interligação dos recursos humanos
quenciais, todas de frequência obrigatória: envolvidos na medida, bem como as despesas com a for-
mação em sala realizada em Portugal, com a divulgação do
a) 1.ª fase — curso de práticas internacionais; INOV-ART, com o recrutamento e selecção dos estagiários,
b) 2.ª fase — estágio no estrangeiro, que se inicia após e as acções de acolhimento e apoio à integração na vida
finalizado o curso de práticas internacionais;
activa dos estagiários.
c) 3.ª fase — seminário de encerramento e apoio à in-
3 — As despesas referidas nos números anteriores serão
tegração.
financiadas nos termos a regular pelo protocolo referido
no artigo 6.º
2 — O estágio tem uma duração mínima de três meses
e máxima de nove meses. Artigo 11.º
3 — A DGArtes não assume quaisquer responsabilidades Propriedade dos estudos e trabalhos
por atrasos, dificuldades ou impossibilidade de realização
do estágio por motivos que não lhes sejam imputáveis, tais 1 — O plano de estágio poderá compreender a realiza-
como os relativos à emissão de vistos ou outras formalidades ção de trabalhos técnicos, de investigação, temáticos ou
de entrada ou permanência no país de destino, reservando-se geográficos, de cariz cultural e artístico.
o direito de proceder à anulação do estágio caso se verifique 2 — Os estudos e trabalhos realizados pelos estagiários
a impossibilidade definitiva da sua realização. no âmbito do INOV-ART são propriedade do Ministério
4 — A designação do local de realização do estágio é da da Cultura através da DGArtes, à qual serão cedidos os
inteira responsabilidade da DGArtes, sendo comunicada respectivos direitos de autor e propriedade intelectual ou
oportunamente a cada estagiário. conexos, reservando-se aquela o direito de os expor, apre-
sentar ou divulgar.
Artigo 9.º Artigo 12.º
Programa do estágio Gestão e coordenação do estágio
1 — O programa global do estágio é definido pela 1 — A gestão e a coordenação do estágio compete à
DGArtes, tendo em consideração os planos de estágio DGArtes.
previamente propostos pelos candidatos ou pelas institui- 2 — Poderá a DGArtes, na medida em que o entenda
ções de acolhimento candidatas para o efeito no âmbito necessário, elaborar e publicar um regulamento de execu-
do INOV-ART. ção, para os devidos efeitos.
7038 Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 2 de Outubro de 2008
3 — A entidade de gestão e coordenação do INOV-ART Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P., doravante
é composta por: designado por IPAD, I. P., no âmbito das suas atribui-
ções.
a) Direcção da medida — director-geral das Artes;
b) Serviços responsáveis pela execução da medida; Artigo 2.º
c) Coordenadores de estágio nomeados pelas entidades Objectivos específicos
de acolhimento e tutores nomeados pela DGArtes nos
países de destino. São objectivos específicos do INOV Mundus:
a) Possibilitar aos jovens com qualificação de nível
4 — À entidade de gestão e coordenação do estágio superior o acesso a estágios profissionais em entidades de
compete: carácter nacional e internacional que promovam acções de
cooperação para o desenvolvimento;
a) Alinhar os objectivos dos planos de estágio com os
b) Promover o desenvolvimento de competências de
da medida;
jovens através de uma experiência de trabalho remunerado
b) Acompanhar a execução do estágio; e preparar e facilitar uma carreira nacional e internacional
c) Avaliar o desempenho do estagiário; na área da cooperação para o desenvolvimento;
d) Analisar e classificar o relatório final. c) Ajustar a formação e competências dos jovens com
qualificação superior às necessidades das entidades e orga-
CAPÍTULO III nizações nacionais e internacionais cuja área de actuação
seja a cooperação para o desenvolvimento;
Avaliação e classificação final do estágio d) Contribuir para a profissionalização da área da coo-
peração para o desenvolvimento.
Artigo 13.º
Momentos de avaliação
Artigo 3.º
Objecto
O desempenho do estagiário é avaliado em cada uma
das fases do INOV-ART. O INOV Mundus tem por objecto estágios de carácter
profissionalizante que visam:
Artigo 14.º a) Possibilitar aos jovens com qualificação de nível
Relatório final superior um estágio profissional em contexto real de tra-
balho, em entidades de carácter nacional e internacional
1 — O estágio dá-se por concluído com a realização do que facilite e promova a sua inserção na vida activa;
relatório final por parte do estagiário. b) Complementar e aperfeiçoar as competências sócio-
2 — A não entrega do relatório final implica o reem- -profissionais dos jovens com uma qualificação superior,
bolso do valor auferido como bolsa de estágio. através de uma formação prática em contexto de traba-
lho;
Artigo 15.º c) Possibilitar a integração dos jovens estagiários nas
Classificação final do estágio entidades de acolhimento no estrangeiro ou em Portugal,
com carácter duradouro;
1 — A classificação final do estágio é decidida pela d) Colmatar insuficiências de quadros especializados
direcção da medida, com base nos pareceres: na área da cooperação para o desenvolvimento, através
a) Dos serviços responsáveis pela execução da medida; da estimulação de competências relevantes.
b) Do tutor do estagiário no país de destino;
c) Do coordenador de estágio na entidade de acolhimento. Artigo 4.º
Destinatários
2 — A DGArtes emite um certificado de participação e
aproveitamento, no qual consta a respectiva classificação 1 — São destinatários do INOV Mundus os jovens que
final. preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
3 — O estagiário pode apresentar recurso devidamente a) Permaneçam legalmente em território nacional;
fundamentado da classificação final do estágio, junto da b) Tenham até 35 anos de idade, inclusive, à data de
direcção da medida. início do estágio;
c) Estejam desempregados, à procura do primeiro ou
ANEXO V de novo emprego;
d) Tenham uma qualificação superior, comprovada pelo
REGULAMENTO DA MEDIDA INOV MUNDUS diploma de licenciatura, bacharelato ou diploma equi-
valente, em áreas de educação e formação consideradas
CAPÍTULO I relevantes para efeitos do presente Regulamento;
e) Sejam fluentes em português e inglês;
Disposições gerais f) Tenham disponibilidade para viver no estrangeiro e
capacidade para, com total autonomia, garantir o normal
Artigo 1.º cumprimento das obrigações decorrentes do presente Re-
Âmbito de aplicação
gulamento.
O presente Regulamento aplica-se à medida INOV 2 — A experiência prévia de funções na área da coo-
Mundus, promovida, gerida e executada pelo Instituto peração e em países em vias de desenvolvimento, nomea-
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 2 de Outubro de 2008 7039
damente em regime de voluntariado, será considerado um 2 — O processo de candidatura ao INOV Mundus, con-
factor preferencial na selecção. duzido pelo IPAD, I. P., comporta as seguintes fases:
3 — Entende-se por desempregado, para efeitos da
a) Formalização do pedido de estágio, pelos jovens, atra-
alínea c) do n.º 1, os jovens não empregados, disponí-
vés do preenchimento, online, da ficha de candidatura dispo-
veis para trabalhar e que procuram activamente trabalho,
nibilizada na página de Internet do IPAD, I. P., confirmada
comprovada pela inscrição num centro de emprego ou por
com a recepção do número identificativo de inscrição;
declaração do próprio.
b) Pré-selecção dos candidatos ao estágio, com base na
4 — Quando os destinatários sejam pessoas portadoras
comprovada apetência e motivação para o desenvolvimento
de deficiência não se aplica o limite de idade estabelecido
de uma carreira profissional no estrangeiro, bem como no
na alínea b) do n.º 1. curriculum vitae apresentado, considerando, designada-
Artigo 5.º mente, as áreas de formação, médias finais, estudos com-
plementares, conhecimentos linguísticos e informáticos,
Entidades e organizações de acolhimento
experiência profissional e experiências internacionais;
1 — São entidades de acolhimento do INOV Mundus c) Selecção das entidades, com base nos formulários de
as entidades e organizações que desenvolvam projectos inscrição apresentados pelas mesmas, considerando o plano
na área da cooperação para o desenvolvimento, designa- de estágio proposto, área de acção proposta e a perspectiva
damente: de integração dos jovens, bem como, nos casos em que
tal seja exigido, a comparticipação nos custos do estágio;
a) Entidades e organizações internacionais; d) Apreciação e decisão da candidatura pelos serviços com-
b) Entidades públicas nacionais e países parceiros; petentes do IPAD, I. P., ou por qualquer entidade externa contra-
c) Organizações da sociedade civil, em particular orga- tada para o efeito, ou em que estes delegarem, no prazo máximo
nizações não governamentais de desenvolvimento, funda- de 30 dias úteis, após a apresentação da candidatura;
ções e empresas, na vertente da responsabilidade social e) Recrutamento e selecção dos candidatos ao estágio, efectua-
empresarial. dos pelo IPAD, I. P., em conjunto com as entidades e organizações
de acolhimento dos estágios, previamente seleccionadas;
2 — Mediante proposta, devidamente fundamentada, f) Conjugação do perfil dos candidatos seleccionados
a apresentar pelo IPAD, I. P., podem considerar-se como com as qualificações pretendidas pelas entidades e orga-
objecto de apoio candidaturas de entidades públicas ou nizações de acolhimento inscritas na medida.
privadas de sectores de actividade não especificados no
número anterior, através de despacho do Ministro dos Artigo 8.º
Negócios Estrangeiros.
Estrutura e duração do estágio
Artigo 6.º 1 — O estágio é constituído pelas seguintes fases se-
Requisitos das entidades de acolhimento quenciais, todas de frequência obrigatória:
As entidades de acolhimento deverão reunir preferen- a) 1.ª fase — seminário de formação com a duração
cialmente os seguintes requisitos na área da cooperação: máxima de dois dias em Portugal;
b) 2.ª fase — acção prática a realizar em Portugal ou no
a) Desenvolvimento de boas práticas de gestão de pro- estrangeiro, em entidades de acolhimento seleccionadas com
gramas, projectos e acções; a duração máxima de 12 meses, incluindo 1 mês de férias;
b) Experiência de um mínimo de três anos comprovada c) 3.ª fase — seminário de encerramento.
mediante a apresentação de relatórios de actividades à
entidade gestora; 2 — Não são elegíveis no âmbito da presente medida os
c) Capacidade financeira, comprovada mediante a apre- estágios curriculares de qualquer espécie de cursos.
sentação do relatório de contas relativo ao ano anterior ao 3 — O IPAD, I. P., não assume quaisquer responsabilida-
da apresentação da candidatura, devidamente auditado; des por atrasos, dificuldades ou impossibilidade de realização
d) Disponibilidade para a assunção parcial de encargos do estágio, por motivos que não lhe sejam imputáveis, tais
relativos ao acolhimento dos estagiários, nos casos em que como os relativos à emissão de vistos ou outras formalidades
tal seja previamente exigido pelo IPAD, I. P. de entrada ou permanência no país de destino, reservando-se
o direito de proceder à anulação do estágio, caso se verifique
CAPÍTULO II a impossibilidade definitiva da sua realização.
4 — A designação do local de realização do estágio, em
Estágios Portugal ou no estrangeiro, é da inteira responsabilidade
do IPAD, I. P., sendo comunicado ao estagiário após a
Artigo 7.º declaração por parte deste da aceitação do regulamento
Processo de candidatura e selecção
de execução e a assinatura do acordo de estágio.
1 — O período de apresentação de candidaturas ao Artigo 9.º
INOV Mundus será fixado anualmente, mediante decisão
Programa do estágio
do presidente do IPAD, I. P., e em articulação com as res-
tantes entidades gestoras das medidas INOV, no quadro 1 — O programa global do estágio é definido pelo
da unidade de coordenação e acompanhamento prevista IPAD, I. P., tendo em consideração os planos de estágio
no artigo 5.º da presente portaria, sem prejuízo de, caso se previamente propostos pelas entidades e organizações de
justifique face aos objectivos e metas definidas, poderem acolhimento inscritas no INOV Mundus e reflectindo as
vir a ser definidos períodos extraordinários de candidatura. prioridades estratégicas da cooperação portuguesa.
7040 Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 2 de Outubro de 2008
2 — Entre o IPAD, I. P., e o estagiário é celebrado um IPAD, I. P., que se reserva o direito de os alterar, publicar
acordo nos termos do qual este se obriga a cumprir o plano de total ou parcialmente.
estágio em Portugal ou no estrangeiro tal como definido.
3 — Qualquer alteração ao plano de estágio deve ser Artigo 12.º
previamente comunicada por escrito pelo estagiário ao Gestão e coordenação do estágio
IPAD, I. P.
4 — Entre o IPAD, I. P., e as entidades ou organizações 1 — O IPAD, I. P., assegura a coordenação do estágio
de acolhimento do estágio é celebrado um protocolo tendo e a entidade beneficiária a respectiva gestão.
em vista a execução e acompanhamento do respectivo 2 — Ao IPAD, I. P., enquanto entidade coordenadora,
plano de estágio. e à entidade de acolhimento, enquanto gestora, compete:
Artigo 10.º a) Alinhar os objectivos dos planos de estágios com os
da medida;
Despesas elegíveis b) Acompanhar a execução do estágio;
1 — No âmbito do INOV Mundus, e por estágio reali- c) Avaliar o desempenho do estagiário;
zado em Portugal, são suportadas as seguintes despesas: d) Analisar e classificar o relatório final.
a) Bolsa determinada em função do indexante dos
apoios sociais, de valor correspondente a duas vezes esse CAPÍTULO III
indexante; Avaliação e classificação final do estágio
b) Subsídio de refeição, nos termos fixados para os
trabalhadores da Administração Pública; Artigo 13.º
c) Subsídio de alojamento pelo período de 11 meses, no Momentos de avaliação
montante máximo de 30 % do indexante dos apoios sociais,
quando a localidade onde decorrer o estágio distar mais O desempenho do estagiário é avaliado no final estágio
de 150 km do local de residência; do INOV Mundus.
d) Seguro de acidentes pessoais até ao limite de € 25, Artigo 14.º
por mês. Relatório final
2 — Nos casos em que o estágio é realizado no estran- 1 — O estágio dá-se por concluído com a realização do
geiro serão suportados encargos com: relatório final por parte do estagiário.
2 — A não entrega do relatório final implica o reem-
a) Bolsa de estágio, desde o dia da partida para o es- bolso do valor auferido como bolsa de estágio.
trangeiro, até ao dia de regresso, até ao limite de € 1500,
por mês; Artigo 15.º
b) Subsídio de alojamento, no qual se inclui o subsí-
Classificação final do estágio
dio de refeição previsto na alínea b) do número anterior,
desde o dia da partida para o estrangeiro até ao último dia 1 — A classificação final do estágio é decidida pela
do estágio; entidade gestora da medida com base no parecer do coorde-
c) Viagem de ida e volta entre Portugal e o país de nador de estágio designado pela entidade de acolhimento.
destino do estágio; 2 — O IPAD, I. P., emite um certificado de participação
d) Seguro de saúde até € 60, por mês, caso o estágio se e aproveitamento do estágio, no qual consta a respectiva
realize num país onde não exista acordo de cuidados de classificação final.
saúde recíprocos com Portugal; 3 — O estagiário pode apresentar recurso devidamente
e) Custos com a comunicação electrónica (Internet) até fundamentado da classificação final do estágio, junto da
ao limite de € 50, por mês. entidade gestora do INOV Mundus.
3 — São ainda suportadas as despesas de divulgação do
INOV Mundus, de recrutamento e selecção dos estagiários,
de acções de acolhimento e de promoção de integração na MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
vida activa dos estagiários. DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
4 — Nos casos expressamente definidos pelo IPAD,
I. P., o pagamento da bolsa de estágio mencionada na
alínea a) do n.º 2 do presente artigo será suportada pela Portaria n.º 1104/2008
entidade de acolhimento até ao montante máximo de 15 % de 2 de Outubro
do valor global.
5 — Os pagamentos são efectuados pelo IPAD, I. P., Pela Portaria n.º 1036/2002, de 12 de Agosto, alterada
directamente aos destinatários do INOV Mundus ou, em pela Portaria n.º 375/2006, de 18 de Abril, foi criada a zona
alternativa, às entidades de acolhimento. de caça municipal do Padrão (processo n.º 2968-AFN),
6 — O financiamento das despesas referidas nos núme- situada no município de Beja, e transferida a sua gestão
ros anteriores é assegurado pelo IPAD, I. P. para o Clube de Caçadores Desportistas do Padrão.
Considerando que a transferência de gestão não foi reno-
Artigo 11.º vada no termo do seu prazo e que, nos termos da alínea c)
do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de
Propriedade dos estudos e trabalhos
Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
Os estudos e trabalhos realizados pelos estagiários no n.º 201/2005, de 24 de Novembro, tal facto acarreta a sua
âmbito do INOV Mundus são propriedade originária do caducidade;
Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 2 de Outubro de 2008 7041
Considerando que, para parte dos terrenos abrangidos Portaria n.º 1105/2008
pela mencionada zona de caça, foi requerida a concessão
de uma zona de caça associativa a favor da mesma As- de 2 de Outubro
sociação; Pela Portaria n.º 108/98, de 26 de Fevereiro, alterada
Com fundamento no disposto no artigo 22.º e na alí- pela Portaria n.º 1017/2006, de 19 de Setembro, foi
nea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de concessionada à Associação de Caça Desportiva do
Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei Bonfim a zona de caça associativa do Bonfim (processo
n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho n.º 2000-AFN), situada no município de Monção, com
Cinegético Municipal de Beja: a área de 2126 ha e não 2127 ha como é referido na
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Portaria n.º 1017/2006.
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: A concessionária requereu agora a desanexação de al-
1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período guns prédios rústicos da referida zona de caça.
de seis anos, renovável automaticamente por dois períodos
Assim:
iguais, à Associação de Caçadores Desportistas do Padrão,
com o número de identificação fiscal 505341093 e sede Com fundamento no disposto no artigo 47.º do
na Escola do Padrão, caixa postal 3532, 7800-653 Nossa Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as
Senhora das Neves, a zona de caça associativa do Padrão alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005,
(processo n.º 4967-AFN), englobando vários prédios rús- de 24 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro
ticos sitos nas freguesias de Nossa Senhora das Neves, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pes-
Salvada, Quintos e Salvador, município de Beja, com a cas, que sejam desanexados da presente zona de caça
área de 1025 ha, conforme planta anexa à presente portaria vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Lordelo
e que dela faz parte integrante. e Trute, município de Monção, com a área de 491 ha,
2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria ficando a mesma com a área total de 1635 ha, conforme
produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação planta anexa à presente portaria e que dela faz parte
da respectiva sinalização. integrante.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de
Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 22 de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 22 de
Setembro de 2008. Setembro de 2008.
7042 Diário da República, 1.ª série — N.º 191 — 2 de Outubro de 2008
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