Diário da República, 1.ª série
Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/2008
- Data
- 2008-10-01
- Tipo
- Resolução do Conselho de Ministros
Texto integral (2742 palavras)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/2008
1 — Adoptar medidas de promoção da transversali-
A promoção da igualdade entre homens e mulheres é dade da perspectiva de género na administração central
um dever fundamental dos Estados, internacionalmente do Estado.
reconhecido no quadro dos Direitos Humanos, entre o qual 2 — Aprovar o estatuto das conselheiras e dos conse-
se destaca a Convenção sobre a Eliminação de Todas as lheiros para a igualdade, abreviadamente designado por
Formas de Discriminação da Mulher (CEDAW), aprovada Estatuto, previsto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei
pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Dezembro n.º 164/2007, de 3 de Maio, bem como dos membros das
de 1979 e ratificada por Portugal em 1983, bem como os equipas interdepartamentais para a igualdade.
avanços introduzidos pelas conferências mundiais mo- 3 — Determinar que as medidas operativas da trans-
nográficas, nomeadamente a de Nairobi, em 1985, e a de versalidade da perspectiva de género, na administração
Pequim, em 1995. central do Estado, assentam no seguinte:
No contexto comunitário, o Tratado de Amesterdão, em a) Elaboração do diagnóstico prévio da situação de
vigor desde 1 de Maio de 1999, introduziu a igualdade entre homens e mulheres, em determinado sector, com base em
homens e mulheres e a eliminação das desigualdades entre indicadores para a igualdade;
uns e outros enquanto objectivo transversal das acções e b) Concepção e aprovação de um plano sectorial para
políticas da União e dos seus Estados membros. a igualdade;
Ao nível nacional são vários os comandos constitucio- c) Implementação e acompanhamento do plano sectorial
nais que consagram a promoção da igualdade entre homens para a igualdade;
mulheres enquanto tarefa fundamental do Estado, tal como d) Avaliação ex post do impacte das medidas executa-
descrito na alínea h) do artigo 9.º da Constituição, alicer- das e avaliação final do plano sectorial para a igualdade.
çado no princípio geral da igualdade e numa perspectiva
de participação directa e activa de homens e mulheres na 4 — Elaborar o diagnóstico referido na alínea a) do nú-
vida política como condição e instrumento fundamental mero anterior, devendo para tal os organismos e os serviços
de consolidação do sistema democrático. da administração central do Estado tratar e desagregar in-
A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Gé- formação estatística ou outra por sexo, de forma a permitir
nero tem por missão garantir a execução das políticas uma análise comparativa entre homens e mulheres e uma
públicas no âmbito da cidadania e da promoção e defesa medição das desigualdades sociais de género, enquadrar
da igualdade de género, e o seu conselho consultivo, em os modos e a qualidade de vida dos homens e mulheres
matéria de concepção, implementação e avaliação destas enquanto categorias sociais e cruzar essa informação com
outros indicadores como a idade, o nível educacional, a
políticas públicas, assegura a representação dos departa-
formação e situação na profissão e sectores de actividade.
mentos governamentais, ao nível da competente secção
5 — Determinar que em cada departamento governa-
interministerial. mental sejam definidos objectivos estratégicos e medidas
Aos representantes destes departamentos governamen- operativas por áreas prioritárias de intervenção, com vista
tais é reconhecido o estatuto de conselheiras e conselheiros à promoção da transversalidade da perspectiva de género,
para a igualdade. devendo traduzir-se em acções e actividades calendari-
O III Plano Nacional para a Igualdade — Cidadania e zadas, e, sempre que possível, identificando os recursos
Género (2007-2010), aprovado pela Resolução do Conse- humanos e financeiros a afectar para o efeito.
lho de Ministros n.º 82/2007, de 22 de Junho, estabeleceu 6 — Estabelecer que em cada departamento governa-
uma estratégia nacional de promoção da igualdade que mental devem ser desenvolvidos materiais de comunicação
considera como requisito de boa governação ter em conta com recurso a uma terminologia inclusiva da dimensão de
a perspectiva de género em todos os domínios de política género, bem como a imagens não veiculadoras de estere-
(mainstreaming de género), numa preocupação de integra- ótipos de género, favorecendo uma igual participação e
ção progressiva da dimensão da igualdade de género nas valorização dos homens e das mulheres.
políticas e nas acções desenvolvidas e promovidas pelos 7 — Desenvolver práticas não discriminatórias da lin-
vários departamentos governamentais. guagem, tais como:
A integração da perspectiva de género em todos os níveis a) A referência explícita aos dois sexos, o que implica
de decisão política dos departamentos governamentais o uso de formas masculinas para designar os homens e o
requer uma clara definição do mandato e das competências uso de formas femininas para as mulheres;
das pessoas encarregadas de impulsionar e acompanhar a b) A neutralização ou abstracção da referência sexual,
execução deste processo, bem como o seu conhecimento recorrendo a uma mesma forma neutra para designar am-
e reconhecimento em cada departamento governamental. bos os sexos.
Afigura-se fundamental dinamizar a figura legal da con-
selheira e do conselheiro para a igualdade e dos membros 8 — Determinar que cada departamento governamen-
das equipas interdepartamentais para a igualdade, o que tal procure integrar a dimensão de género no processo
passa por definir o respectivo estatuto, bem como definir de preparação e execução do seu orçamento, de forma a
as linhas de actuação propiciadoras da transversalidade da promover a igualdade de género e a prevenir eventuais
perspectiva de género no âmbito da definição das políticas impactes negativos da política orçamental.
e acções governamentais. 9 — Integrar a perspectiva de género aos vários níveis
Foi ouvida a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de decisão política dos departamentos governamentais,
de Género. através das conselheiras, dos conselheiros e dos membros
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das equipas interdepartamentais para a igualdade, cujo 2 — As conselheiras e os conselheiros para a igualdade
estatuto consta do anexo à presente resolução, da qual faz exercem as suas funções na dependência directa do mem-
parte integrante. bro do Governo responsável pela sua nomeação.
10 — Determinar que as actuais conselheiras e conse- 3 — O exercício de funções das conselheiras e dos conse-
lheiros para a igualdade e os membros das equipas inter- lheiros para a igualdade não confere direito a remuneração.
departamentais para a igualdade se mantêm em funções 4 — O exercício de funções de conselheira ou de con-
até à sua substituição. selheiro para a igualdade não prejudica as suas competên-
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Outubro cias funcionais, sem prejuízo das adaptações necessárias
de 2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho definidas pelos dirigentes.
Pinto de Sousa.
Artigo 5.º
ANEXO Perfil das conselheiras e dos conselheiros para a igualdade
ESTATUTO DAS CONSELHEIRAS E DOS CONSELHEIROS O perfil das conselheiras e dos conselheiros para a igual-
PARA A IGUALDADE E DOS MEMBROS dade deve englobar:
DAS EQUIPAS INTERDEPARTAMENTAIS PARA A IGUALDADE a) Sensibilidade e conhecimento do tema da igualdade
de género e de oportunidades, tanto a nível nacional como
Artigo 1.º internacional;
Objecto b) Acesso directo aos decisores, sendo preferencial-
mente oriundos do serviço responsável pela estratégia e
O presente estatuto fixa o regime aplicável às conse-
lheiras e aos conselheiros para a igualdade, bem como aos planeamento do departamento governamental;
membros das equipas interdepartamentais para a igualdade, c) Capacidade de intervir junto dos diferentes serviços do
em concretização do disposto no Decreto-Lei n.º 164/2007, departamento governamental, gerando condições e criando
de 3 de Maio, que aprova a orgânica da Comissão para a mecanismos que assegurem a efectiva integração da pers-
Cidadania e a Igualdade de Género (CIG). pectiva de género nas políticas e acções implementadas;
d) Conhecimento da estrutura do departamento gover-
Artigo 2.º namental, do funcionamento dos serviços e da cultura da
instituição;
Conselheiras e conselheiros para a igualdade e) Conhecimento dos actores que operam na instituição;
As conselheiras e os conselheiros para a igualdade são f) Capacidade de comunicação, de cooperação e de ne-
os representantes dos departamentos governamentais das gociação, que permitam desenvolver trabalho em equipa,
áreas da Administração Pública consideradas relevantes promover a animação de grupos e demonstrar convicção
para os objectivos da CIG, nomeadamente pela incidência junto dos parceiros da acção, para assegurar a integração
que as respectivas políticas possam ter sobre a promoção da perspectiva de género no departamento governamental;
da cidadania e da igualdade de género, e integram a secção g) Conhecimento da situação, das necessidades e dos
interministerial do conselho consultivo da CIG. problemas das populações destinatárias das políticas e das
acções do departamento governamental, numa perspectiva
Artigo 3.º de género.
Nomeação das conselheiras e dos conselheiros para a igualdade
Artigo 6.º
1 — A nomeação das conselheiras e dos conselheiros
Competências das conselheiras e dos conselheiros
para a igualdade é feita por despacho do membro do Go- para a igualdade
verno competente, publicitado no sítio da Internet da CIG,
sem prejuízo da divulgação simultânea no sítio da Internet 1 — Cabe às conselheiras e aos conselheiros para a
do respectivo departamento governamental. igualdade, no âmbito da secção interministerial do conselho
2 — O despacho de nomeação indica uma conselheira consultivo da CIG:
ou um conselheiro efectivo e, pelo menos, uma conselheira
ou um conselheiro suplente. a) Assegurar a cooperação do respectivo sector da ad-
3 — A nomeação e as competências das conselheiras ministração na prossecução dos objectivos da CIG;
e dos conselheiros para a igualdade são divulgadas nos b) Facultar informações, de que tenha conhecimento
serviços do respectivo departamento governamental, em através do seu departamento, com incidência em aspec-
particular junto dos dirigentes, de modo a garantir o seu tos relativos à igualdade de género, designadamente nos
conhecimento e a legitimidade das suas funções. domínios transversais da educação para a cidadania, da
4 — O exercício das competências pela conselheira ou igualdade e não discriminação entre homens e mulheres,
pelo conselheiro para a igualdade concorre para efeitos de da protecção da maternidade e da paternidade, da conci-
avaliação de desempenho. liação da vida profissional, pessoal e familiar de homens e
mulheres, do combate às formas da violência de género, do
Artigo 4.º apoio às vítimas e do combate ao tráfico de seres humanos;
c) Pronunciar-se sobre o programa anual de actividades
Mandato das conselheiras e dos conselheiros para a igualdade
da CIG, bem como sobre outros instrumentos previsionais
1 — Após a respectiva nomeação, as conselheiras e os de acção ou projectos que lhe sejam submetidos;
conselheiros para a igualdade iniciam funções de imediato d) Acompanhar a execução das medidas de política na
e mantêm-se em funções até serem substituídos. perspectiva da transversalidade da perspectiva de género.
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2 — As conselheiras e os conselheiros para a igualdade 3 — O exercício das competências pelos membros das
têm as seguintes competências relativamente ao departa- equipas interdepartamentais para a igualdade concorre para
mento governamental que representam: efeitos de avaliação de desempenho.
a) Pronunciar-se, quando consultados, relativamente ao Artigo 10.º
impacte de medidas de natureza legislativa, administrativa
ou outras que o respectivo departamento governamental Mandato dos membros das equipas interdepartamentais
para a igualdade
pretenda prosseguir nos domínios transversalizados da edu-
cação para a cidadania, da igualdade e não discriminação 1 — Após a respectiva nomeação, os membros das equi-
entre homens e mulheres, da protecção da maternidade e pas interdepartamentais para a igualdade iniciam funções
da paternidade, da conciliação da vida profissional pessoal de imediato e mantêm-se em funções até serem substituídos
e familiar de homens e mulheres, do combate às formas pelo dirigente máximo do respectivo serviço.
da violência de género, do apoio às vítimas e do combate 2 — Os membros das equipas interdepartamentais para
ao tráfico de seres humanos; a igualdade exercem as suas funções sob a coordenação
b) Apresentar ao dirigente do departamento que repre- da conselheira ou do conselheiro para a igualdade do res-
sentam propostas concretas de acção sectorial nos domínios pectivo departamento governamental.
referidos na alínea anterior; 3 — O exercício de funções dos membros das equipas
c) Manter a CIG informada das medidas com interesse interdepartamentais para a igualdade não confere direito
para os domínios referidos na alínea a), adoptadas no res- a remuneração.
pectivo departamento, bem como informar o dirigente do 4 — O exercício de funções dos membros das equipas
interdepartamentais para a igualdade não prejudica as suas
mesmo das recomendações ou deliberações com reflexos
competências funcionais, sem prejuízo das adaptações
na área funcional desse departamento; necessárias definidas pelos dirigentes.
d) Acompanhar e dinamizar a implementação das me-
didas previstas nas estratégias nacionais de promoção da Artigo 11.º
igualdade, nomeadamente o plano sectorial para a igual-
dade, e da prevenção da violência doméstica e do tráfico de Perfil dos membros das equipas interdepartamentais
para a igualdade
seres humanos da co-responsabilidade dos departamentos
que representam; O perfil dos membros das equipas interdepartamentais
e) Coordenar as funções dos membros da respectiva para a igualdade deve englobar:
equipa interdepartamental para a igualdade. a) Sensibilidade e conhecimento do tema da igualdade
de género e de oportunidades, tanto a nível nacional como
3 — A conselheira ou o conselheiro suplente coopera internacional;
com a conselheira ou com o conselheiro efectivo na pros- b) Capacidade de intervir no respectivo serviço do de-
secução das competências previstas no presente artigo. partamento governamental, gerando condições e criando
mecanismos que assegurem a efectiva integração da pers-
Artigo 7.º pectiva de género nas políticas e acções implementadas;
Apoio à actividade das conselheiras e dos conselheiros c) Conhecimento do funcionamento do serviço e da
para a igualdade cultura da instituição;
d) Capacidade de comunicação, de cooperação e de
O apoio técnico e logístico adequado ao cumprimento negociação, que permitam desenvolver trabalho em equipa,
das competências das conselheiras e dos conselheiros para promover a animação de grupos e demonstrar convicção
a igualdade é assegurado pela secretaria-geral do respectivo junto dos parceiros da acção, para assegurar a integração
departamento governamental. da perspectiva de género no respectivo serviço do depar-
tamento governamental;
Artigo 8.º e) Conhecimento da situação, das necessidades e dos
Equipas interdepartamentais para a igualdade problemas das populações destinatárias das políticas e das
acções do respectivo serviço do departamento governa-
Em cada departamento governamental são constituídas mental, numa perspectiva de género.
equipas interdepartamentais para a igualdade, representati-
vas dos seus diferentes serviços, centrais e periféricos, por Artigo 12.º
princípio, com um número não superior a cinco elementos. Competências dos membros das equipas
interdepartamentais para a igualdade
Artigo 9.º
1 — Os membros das equipas interdepartamentais para
Nomeação dos membros das equipas interdepartamentais a igualdade têm as seguintes competências:
para a igualdade
a) Coordenar, dinamizar e acompanhar a implementa-
1 — A nomeação dos membros das equipas interdeparta- ção da integração da perspectiva de género em todas as
mentais para a igualdade é feita por despacho do dirigente políticas e programas do respectivo serviço;
máximo do respectivo serviço. b) Promover a realização das medidas previstas em
2 — A nomeação e as competências dos membros das planos sectoriais para a igualdade e que respeitem à sua
equipas interdepartamentais para a igualdade são divulga- área de intervenção;
das nos serviços do respectivo departamento governamen- c) Colaborar na concretização das medidas que com-
tal, em particular junto de dirigentes, de modo a garantir prometem o seu departamento governamental no âmbito
o seu conhecimento e a legitimidade das suas funções. da estratégia nacional para a igualdade.
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2 — Cabe aos membros das equipas interdepartamentais 5.º Esta anexação só produz efeitos relativamente a
para a igualdade prestar à conselheira ou ao conselheiro terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
para a igualdade do respectivo departamento governamen-
tal o apoio que se revele necessário. Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri-
3 — Os membros das equipas interdepartamentais para tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado
a igualdade devem articular entre si o desenvolvimento de Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em
acções comuns. 7 de Outubro de 2008. — Pelo Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas
Artigo 13.º Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural
Apoio à actividade dos membros das equipas
e das Florestas, em 8 de Outubro de 2008.
interdepartamentais para a igualdade
O apoio técnico e logístico adequado ao cumprimento
das competências dos membros das equipas interdepar-
tamentais para a igualdade é assegurado pelo respectivo
serviço.
MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
E DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL
E DAS PESCAS.