Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 1227/2008
- Data
- 2008-10-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (20 698 palavras)
Portaria n.º 1227/2008
a) Os objectivos e as prioridades visadas;
b) A tipologia das operações a apoiar; de 27 de Outubro
c) A área geográfica elegível; Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º
d) O prazo para apresentação dos pedidos de apoio; e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de
e) A dotação orçamental a atribuir; 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-
f) A forma e nível dos apoios a conceder, respeitando -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;
o disposto no artigo 10.º; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Idanha-
g) As componentes dos factores da valia global da -a-Nova:
operação e respectiva ponderação, aplicáveis em função Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Orde-
das prioridades e objectivos fixados para cada con- namento do Território e do Desenvolvimento Regional e da
curso.» Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período
de seis anos, renovável automaticamente, a Heitor Antunes
2 — No n.º 4 do artigo 15.º do Regulamento, onde se lê: Tonel, Unipessoal, L.da, com o número de identificação fis-
«4 — O parecer referido no n.º 1 é emitido no prazo cal 508497175 e sede na Rua Direita, 6, 6060-449 Rosma-
máximo de 30 dias úteis a contar da data de recepção ninhal, a zona de caça turística do Vale da Morena (processo
dos pedidos de apoio;» n.º 5049-AFN), englobando vários prédios rústicos sitos na
freguesia do Rosmaninhal, município de Idanha-a-Nova,
deve ler-se: com a área de 633 ha, conforme planta anexa à presente
portaria e que dela faz parte integrante.
«4 — O parecer referido no n.º 1 é emitido no prazo 2.º A concessão de terrenos incluídos em áreas clas-
máximo de 90 dias úteis a contar da data de recepção sificadas poderá terminar, sem direito a indemnização,
dos pedidos de apoio;» sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por
planos especiais de ordenamento do território ou obtidos
3 — No n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento, onde se lê: dados científicos que comprovem a incompatibilidade da
actividade cinegética com a conservação da natureza, até
«1 — O secretariado técnico analisa os pedidos de ao máximo de 10 % da área total da zona de caça.
pagamento que devem dar entrada neste o mais tardar 3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria
27 meses após a assinatura do respectivo contrato de produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação
financiamento, excepto nos casos previstos no n.º 3 do da respectiva sinalização.
artigo 16.º, em que o pedido de pagamento do saldo
deve ser apresentado três meses após o fim do prazo Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri-
tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado
de prorrogação autorizado.» Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em
8 de Outubro de 2008. — Pelo Ministro da Agricultura, do
deve ler-se: Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas
«1 — O secretariado técnico analisa os pedidos de Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural
pagamento que devem dar entrada neste o mais tardar e das Florestas, em 15 de Outubro de 2008.
27 meses após a assinatura do respectivo contrato de
financiamento, excepto nos casos previstos no n.º 3 do
artigo 18.º, em que o pedido de pagamento do saldo
deve ser apresentado três meses após o fim do prazo
de prorrogação autorizado.»
4 — No n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento, onde se lê:
«2 — Às despesas referidas no n.º 1 não é aplicável
o disposto na alínea l) do artigo 9.º nem o limite dos
pagamentos efectuados por cheque, desde que esses
pagamentos tenham sido efectuados anteriormente à
publicação do presente Regulamento.»
deve ler-se:
«2 — Às despesas referidas no n.º 1 não é aplicável
o disposto na alínea m) do artigo 9.º nem o limite dos
pagamentos efectuados por cheque, desde que esses
pagamentos tenham sido efectuados anteriormente à
publicação do presente Regulamento.»
Centro Jurídico, 16 de Outubro de 2008. — A Directora,
Susana Brito.
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Portaria n.º 1228/2008 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
de 27 de Outubro DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º
e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de Portaria n.º 1229/2008
18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto- de 27 de Outubro
-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Bena- Pela Portaria n.º 1051/2005, de 17 de Outubro de 2005,
vente: foi criada a zona de caça municipal de Mogadouro e Vilar
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do de Rei (processo n.º 4079-AFN), situada no município
de Mogadouro, e transferida a sua gestão para a Asso-
Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional ciação de Produtores Florestais, Agrícolas, Tradicionais
e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e Ambientais.
o seguinte: Veio entretanto um proprietário de terrenos incluídos
1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período na zona de caça acima referida requerer a sua exclusão.
de seis anos, renovável automaticamente por um único e Assim:
igual período, a Rafael Francisco de Jesus Vilhais, com Com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 28.º, em
o número de identificação fiscal 133078442 e sede na conjugação com o estipulado no n.º 1 do artigo 167.º, do
Rua de António José Almeida, lote 7-A, 1.º, esquerdo, Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redac-
2135-206 Samora Correia, a zona de caça turística da ção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005,
Herdade de Camarate (processo n.º 5073-AFN), englo- de 24 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da
bando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Samora Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que
Correia, município de Benavente, com a área de 534 ha, sejam excluídos da presente zona de caça vários prédios
conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz rústicos sitos na freguesia e município de Mogadouro, com
parte integrante. a área de 210 ha, ficando a mesma com a área de 5110 ha,
2.º A concessão de terrenos incluídos em áreas clas- conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz
sificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, parte integrante.
sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
planos especiais de ordenamento do território ou obtidos e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Es-
dados científicos que comprovem a incompatibilidade da tado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 15 de
actividade cinegética com a conservação da natureza, até Outubro de 2008.
ao máximo de 10 % da área total da zona de caça.
3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria
produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação
da respectiva sinalização.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri-
tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado
Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em
8 de Outubro de 2008. — Pelo Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas
Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural
e das Florestas, em 15 de Outubro de 2008.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2008
Processo n.º 3394/07 — 5.ª Secção — Fixação
de jurisprudência
Conselheiro Artur Rodrigues da Costa.
I — Relatório. — 1 — O Ministério Público junto do
Tribunal da Relação do Porto veio interpor recurso ex-
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traordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do 3 — Admitido o recurso, os autos subiram a este Su-
Tribunal da Relação do Porto, que confirmou a decisão do premo Tribunal, tendo o Ministério Público, na vista que
3.º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, que absolveu o teve dos autos (artigo 440.º, n.º 1, do CPP), emitido pare-
arguido João Antero Lorga Garcia da prática do crime de cer no sentido de ocorrerem os pressupostos legais para
emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo o prosseguimento dos autos como recurso extraordinário
artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 454/91, de para fixação de jurisprudência.
28 de Dezembro, com fundamento em que: 4 — Proferido despacho liminar e colhidos os neces-
Não ocorreu prejuízo patrimonial e, para além disso; sários vistos, teve lugar a conferência a que se refere o
Que o cheque não foi pago por ter sido comunicado artigo 441.º do CPP, na qual foi decidido, por Acórdão de
falsamente pelo arguido ao banco sacado que o mesmo 28 de Outubro de 2007, ocorrer oposição de julgados entre
se havia extraviado e que, «do elenco legal dos motivos o acórdão recorrido e o acórdão fundamento.
concretos do não pagamento, conforme artigo 11.º, n.º 1, 5 — Notificados os sujeitos processuais nos termos do
alínea b), do Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro artigo 442.º, n.º 1, do CPP, alegou apenas o Ministério
(levantamento de fundos, proibição à instituição sacada do Público.
pagamento do cheque, encerramento da conta sacada ou Começou por se debruçar sobre os pressupostos do
alteração das condições da sua movimentação), não consta recurso e, nomeadamente, sobre a oposição de acórdãos,
que entendeu incidir fundamentalmente sobre a questão
o falso extravio (que não se encaixa com propriedade em de saber se do não pagamento de cheque por motivo de
nenhum dos sobreditos casos típicos), pelo que também falsa comunicação de extravio ao banco sacado, por parte
com este fundamento inexistiria motivo para condenar o do arguido, resultaria ou não o preenchimento do tipo
arguido pelo crime de emissão de cheque sem provisão. legal de crime de cheque sem provisão, uma vez verifi-
Alega o recorrente que este acórdão está em oposição cados os restantes elementos típicos, já que a questão de
com outro, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em não ocorrência de prejuízo teve dois votos de vencido, o
10 de Dezembro de 1998, sobre a mesma questão de direito que significa que a única questão subsistente é a referida.
e no domínio da mesma legislação, concluindo: Passou depois em revista as várias posições doutrinais e
«1 — Pelo Acórdão recorrido proferido em 7 de Fe- jurisprudenciais sobre a matéria, sopesando os argumentos
vereiro de 2007, no processo n.º 2286/05, da 1.ª Secção de um lado e do outro e concluindo, por fim, com a seguinte
do Tribunal da Relação do Porto (em apenso), foi jul- proposta de decisão:
gado que a conduta do arguido que falsamente comunica «Verificados que sejam todos os restantes elementos
ao banco o extravio do cheque anteriormente emitido constitutivos do tipo de ilícito, integra o crime de cheque
e entregue, proibindo dessa forma o seu pagamento, sem provisão previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do
não integra o ilícito típico previsto no artigo 11.º, n.º 1, Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção
alínea b), do Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novem- introduzida pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novem-
bro, não podendo o arguido ser punido pelo crime de bro, a conduta do sacador de um cheque que, após emissão
emissão de cheque sem cobertura. deste, falsamente comunica por escrito ao banco sacado
2 — Pelo Acórdão fundamento proferido em 10 de que o cheque se extraviou, e assim determina o banco a
Dezembro de 1998 pelo Supremo Tribunal de Jus- recusar o seu pagamento com esse fundamento.»
tiça, no recurso julgado no processo comum colectivo
n.º 13/98.0TBMDL, do Tribunal Judicial de Mirandela, 6 — Como se decidiu no acórdão interlocutório e re-
foi considerado que a conduta do arguido que age dessa sulta nítido do n.º 1 do antecedente relatório, é patente a
forma deve ser integrada nesse regime, devendo ser oposição dos acórdãos que polarizam o conflito de juris-
condenado pela prática do crime de emissão de cheque prudência aqui sub judicio.
sem provisão. Os acórdãos em oposição transitaram em julgado e
3 — Entre os acórdãos verifica-se, pois, oposição foram proferidos no âmbito da mesma legislação.
relativamente à mesma questão de direito, tendo am- Assim, nada obsta ao prosseguimento deste recurso, com
bos sido proferidos no âmbito da mesma legislação, ou vista à solução do referido conflito de jurisprudência.
seja, na vigência do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de II — Fundamentação. — 8 — A questão.
Outubro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 8.1 — A questão diz respeito a saber se, verificados os
n.º 316/97, de 19 de Novembro. restantes elementos constitutivos do tipo de ilícito, a recusa
4 — A questão a resolver no presente recurso é a de de pagamento de um cheque por motivo de falsa comunica-
saber se a conduta acima descrita integra a previsão da ção de extravio, por escrito dirigido ao banco sacado pelo
arguido/sacador e já depois de este ter emitido e entregue
alínea b) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 316/97, de o título, preenche ou não o tipo legal de crime de cheque
19 de Novembro. sem provisão, previsto no artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do
5 — Do acórdão recorrido não é admissível recurso Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção
ordinário, tendo o mesmo transitado em julgado [arti- do Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro.
gos 400.º, n.º 1, alínea e), e 411.º do CPP]. Na verdade, esta é a única questão sobre que verdadei-
6 — O presente recurso é o próprio (artigo 437.º, ramente incide o conflito jurisprudencial, já que a questão
n.º 2), é interposto tempestivamente (artigo 438.º, n.º 1), de não ocorrência de prejuízo, que também serviu de fun-
tendo para ele o Ministério Público legitimidade (ar- damento à confirmação da decisão de absolver o arguido,
tigo 437.º, n.º 1, todos do CPP). afinal só teve o voto favorável do desembargador relator,
7 — Devendo, na sua procedência, ser fixada juris- tendo os dois desembargadores-adjuntos votado contra, o
prudência obrigatória.» que significa que a parte da decisão que fez vencimento
por maioria foi a que se conexiona com a confirmação da
2 — Foram juntas certidões dos acórdãos recorrido absolvição por se ter considerado que a recusa do paga-
e fundamento, com nota do respectivo trânsito em jul- mento do cheque pelo banco sacado, por força da comu-
gado. nicação escrita que lhe foi feita pelo arguido/sacador do
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seu extravio, que se verificou ser falsa, não se integra no dela, agindo previamente combinados e em conjugação
elenco dos motivos concretos do não pagamento constantes de esforços, com datas de 15 de Dezembro de 1995 e
do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 15 de Janeiro, de 15 de Fevereiro, de 15 de Março,
na redacção do Decreto-Lei n.º 316/97 (levantamento de de 15 de Maio e de 15 de Junho de 1996, preenche-
fundos, proibição à instituição sacada do pagamento do ram, assinaram e entregaram à legal representante da
cheque, encerramento da conta sacada ou alteração das Augusto Ceriz & Filhos, L.da, Teresa Augusta Ceriz, os
condições da sua movimentação). cheques n.os 8400102428, 7500102429, 6600102430,
8.1 — No acórdão recorrido estava em causa a seguinte 1400102425 e 9300102427, cada um deles no mon-
matéria de facto: tante de 938 000$, e n.º 2100102435, no montante de
888 000$, todos sacados sobre o FINIBANCO, agência
«No dia 19 de Setembro de 2003, o arguido vo- da Rua de Júlio Dinis, no Porto.
luntariamente preencheu, assinou e entregou à socie- Apresentados a pagamento, o primeiro em 15 de
dade JVS — Serralharia, L.da, o cheque junto a fl. 3, Dezembro de 1995, na agência do BNU em Mirandela,
com o n.º 7651273037, sacado sobre a agência do o segundo na mesma agência, em 3 de Janeiro de 1996,
BNC — Banco Nacional de Crédito Imobiliário, da os terceiro, quarto, quinto e sexto na agência do Banco
Antas, Porto, no montante de € 16 837. sacado, respectivamente em 16 de Fevereiro, em 20 de
Tal cheque foi entregue pelo arguido e destinava- Março, em 17 de Maio e em 18 de Junho de 1996, foram
-se ao pagamento de material e serviços de serralharia todos devolvidos com a menção de ‘cheque extraviado’
que a ofendida prestou à sociedade JALG — Constru- ou ‘extraviado’, os primeiro e segundo pelo serviço de
ções, L.da, da qual o arguido era sócio gerente, serviços compensação do Banco de Portugal em, respectiva-
esses que deveriam ter sido pagos em Maio de 2002. mente, 19 de Dezembro de 1995 e em 5 de Janeiro de
Apresentado a pagamento na agência de Penafiel do 1996 e os restantes pelo Banco e agência sacados nas
Banco Comercial Português, S. A., foi o mesmo de- datas de apresentação a pagamento.
volvido em 23 de Setembro de 2002 com a inscrição Aquela menção foi aposta nos cheques pelo banco
no verso de ‘chq. ver. extravio’, no local do motivo da sacado em consequência da ordem que os arguidos,
devolução. legais representantes da titular da conta, tinham dado
Na verdade, por declaração datada de 5 de Setembro ao Banco através da declaração aí apresentada em 14 de
de 2003, o arguido comunicou ao banco o extravio do Dezembro de 1995, onde referiam ter extraviado o li-
referido cheque, apesar de tal comunicação não cor- vro de cheques e pediam que fosse cancelada a conta,
responder à realidade e, apesar disso, emitiu o cheque proibindo o pagamento dos cheques desde o n.º 102422
em causa. até ao n.º 102514.
Conforme consta da declaração cuja cópia se encontra Esta declaração cujo teor não corresponde à verdade,
a fl. 71, o arguido formulou, na referida data, um pedido o que os arguidos bem sabiam, está plasmada no docu-
ao banco nos seguintes termos: ‘solicito a anulação dos mento apreendido nos autos a fl. 44.
cheques com os seguintes n.os 512729 e 512731, por Com isso conseguiram que o Banco sacado não pa-
motivo de extravio’. gasse os referidos cheques que se destinavam ao paga-
O arguido actuou de forma livre e consciente, com mento de rendas em atraso que os arguidos deviam à
intenção de impedir o pagamento do cheque dos autos, Augusto Ceriz & Filhos, L.da, pela cessão da exploração
sabendo que, em consequência da emissão da referida de um estabelecimento comercial de padaria e fabrico
declaração, ao emitir o cheque ia dar azo a que a ofen- de alheiras, instalado no prédio urbano sito em Fontes
dida não recebesse o montante de, pelo menos, € 16 837, Frias, Mirandela, inscrito na matriz sob o artigo 1454,
o que aconteceu, ao que foi indiferente. que esta fizera àqueles.
Sabia que a sua conduta era proibida por lei. Não recebendo os respectivos montantes e juros,
[…]» neles ficou prejudicada a sociedade tomadora.
Agiram livre, voluntária e conscientemente, bem
8.1.1 — Perante esta matéria de facto, já vimos como sabendo que tais condutas não lhes eram permitidas,
a questão foi decidida. A solução está escassamente fun- e com intenção de obterem vantagem patrimonial, não
damentada, limitando-se praticamente ao enunciado já pagando os cheques, como obtiveram, em prejuízo Au-
exposto de que o comportamento do arguido sacador, gusto Ceriz & Filhos, L.da, que nos montantes titulados
comunicando falsamente ao banco sacado o extravio do ficou prejudicada.
cheque apresentado a pagamento e motivando com isso Ao subscreverem e entregarem no Banco a sobre-
a recusa do seu pagamento por parte do banco «não cabe dita declaração com aquele teor não correspondente
no elenco legal dos motivos concretos do não pagamento à verdade, para produzir o mencionado efeito de não
indicados no artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei pagamento dos cheques, prejudicaram também a fé
n.º 316/97, de 19 de Novembro». pública do documento.
Por conseguinte, considerou-se que tal comportamento [...]»
do arguido não preenchia nenhuma das condutas típicas
referenciadas no tipo legal, particularmente no que diz 8.2.1 — Na respectiva fundamentação, o aresto em foco,
respeito às que aparecem descritas naquela alínea b) do a certo passo, desenvolve assim o seu raciocínio:
n.º 1 do artigo 11.º
Esta posição não é isolada, embora seja escassa a juris- «O enquadramento jurídico da conduta do sacador
prudência que a corrobora, como iremos ver mais adiante de um cheque que, após a emissão deste, falsamente
(infra, n.º 11.1). comunica por escrito ao banco sacado que o cheque se
8.2 — No acórdão fundamento, partiu-se da seguinte extraviou, e assim determina o banco a recusar o seu
matéria de facto: pagamento com esse fundamento, tem sido objecto de
díspares decisões jurisprudenciais.
«Os arguidos, na qualidade de legais representantes Segundo uma corrente, com tal conduta o agente
da sociedade Alves & Ribeiro, L.da, com sede em Miran- comete um crime de falsificação de documento.
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Segundo outra, comete um crime de emissão de che- Na verdade, segundo esse número, todo ‘o disposto
que sem provisão. A primeira corrente ainda se sub- no n.º 1 não é aplicável quando o cheque seja emitido
divide entre, por um lado, a que entende que o crime com data posterior à da sua entrega ao tomador’.
cometido é o de falsificação de documento particular Conclui-se assim que, devendo a conduta dos ar-
(porque falsa é a declaração no documento particular guidos ser subsumida à previsão do ‘crime de emissão
e não no cheque com nota de extravio) e, por outro, a de cheque sem provisão’ — artigo 11.º n.º 1, alínea b),
que sustenta que se trata de falsificação qualificada de do Decreto-Lei n.º 454/91 — ela está descriminalizada
documento, previsto e punido pelo n.º 2 do artigo 228.º ex vi do n.º 3 do citado artigo na redacção dada pelo
do CP/82 (hoje artigo 256.º, n.º 3, na versão de 1995), Decreto-Lei n.º 316/97.
porque a declaração do facto falso se integra num titulo [...]»
de crédito à ordem ‘transmissível por endosso’.
No caso sub judice, e na sequência da acusação, os
arguidos foram condenados pelo crime de falsificação 9 — A argumentação do acórdão recorrido, tal como
de documento simples. Entendemos que in casu deveria resulta do extracto transcrito, contém na essência as linhas
ter sido aplicado o regime penal do cheque. mestras que, permitindo encarar a uma nova luz a natureza
Se a questão do enquadramento jurídico da aludida e os elementos típicos do crime de emissão de cheque sem
conduta como um ‘crime de emissão de cheque sem pro- provisão, tanto os respeitantes ao tipo subjectivo como
visão’ poderia ser discutível na previsão do artigo 11.º, ao tipo objectivo do ilícito, hão-de guiar-nos (permita-se
n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 454/91, na sua re- desde já a antecipação) na solução deste conflito juris-
dacção inicial, porque aí se falava apenas em ‘proibir prudencial.
à instituição sacada o pagamento de cheque emitido e Com efeito, ele inscreve-se já francamente no novo
entregue’, entendemos que à luz da nova redacção desse sentido axiológico-normativo que resulta do novo rumo
normativo, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de traçado no regime penal do cheque pelo Decreto-Lei
19 de Novembro, ficou claro que tal conduta se integra n.º 454/91, de 28 de Dezembro, mas sobretudo pelas alte-
nesse tipo de crime. rações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 316/97.
Onde antes se falava em ‘proibir à instituição sacada Ora, é exactamente pela análise desses diplomas legais
o pagamento do cheque emitido e entregue’, fala-se que vamos começar.
agora em ‘proibir à instituição sacada o pagamento 9.1 — O Decreto-Lei n.º 454/91.
desse cheque, encerrar a conta sacada ou, por qualquer O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 454/91, que tem a epí-
modo, alterar as condições da sua movimentação, assim grafe «Crime de cheque sem provisão», estabelecia:
impedindo o pagamento do cheque’.
É o próprio legislador que, no preâmbulo do Decreto- «1 — Será condenado nas penas previstas para o
-Lei n.º 316/97, expressamente refere que o âmbito da crime de burla, observando-se o regime geral de punição
incriminação desse artigo 11.º é ampliado de modo a deste crime, quem, causando prejuízo patrimonial:
abranger a criação voluntária pelo sacador ou terceiro
de impedimentos ao pagamento do cheque e que se a) Emitir e entregar a outrem cheque de valor superior
procura ‘por esta forma pôr termo a divergências da ao indicado no artigo 8.º que não for integralmente pago
jurisprudência e da doutrina relativamente ao âmbito por falta de provisão verificada nos termos e prazos da
dos impedimentos criados pelo sacador ou terceiro ao Lei Uniforme Relativa ao Cheque;
pagamento de cheque regularmente emitido e entregue b) Levantar, após a entrega do cheque, os fundos
para pagamento, cujo não pagamento não resultava necessários ao seu pagamento integral;
verdadeiramente de falta de provisão, mas de factos de c) Proibir à instituição sacada o pagamento de cheque
análoga relevância aos já agora previstos no artigo 11.º, emitido e entregue.
n.º 1, alíneas b) e c), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28
de Dezembro’. 2 — Nas mesmas penas incorre quem endossar
Por outro lado, ‘a tutela penal do cheque [...] visa so- cheque que recebeu, conhecendo a falta de provisão
bretudo a protecção do respectivo tomador, conformando- e causando com isso a outra pessoa um prejuízo pa-
-se o respectivo crime, qualquer que seja a modalidade trimonial.
da acção típica, como de natureza patrimonial’. 3 — A responsabilidade pela prática do crime de
Do que se deixa dito resulta que, pelo menos, face emissão de cheques sem provisão extingue-se pelo pa-
à nova lei, que estabelece o regime jurídico-penal do
cheque sem provisão, a conduta dos arguidos se deve gamento, efectuado até ao primeiro interrogatório de
integrar nesse regime. arguido em processo penal, directamente pelo sacador
Trata-se de um regime especial que prevê e pune ao portador do cheque, do montante deste, acrescido
especificamente uma determinada conduta como equi- dos juros compensatórios e moratórios calculados à taxa
valente ao ‘crime de emissão de cheque sem provisão’, máxima de juro praticado ao momento do pagamento,
integrando-a especialmente nesta previsão. pela entidade bancária sacada, para operações activas de
É certo que se trata de lei posterior ao momento crédito, acrescido ainda de 10 pontos percentuais, po-
da prática do facto punível (visto que o Decreto-Lei dendo ser efectuado depósito à sua ordem se o portador
n.º 316/97 é de 19 de Novembro de 1997), mas ela deve do cheque recusar receber ou dar quitação.
ser aplicada porque o seu regime se mostra, in casu, 4 — Os mandantes, ainda que pessoas colectivas,
concretamente mais favorável aos agentes. sociedades ou meras associações de facto, são civil e
É que, como já se disse, todos os cheques foram ‘pós- solidariamente responsáveis pelo pagamento de multas
-datados’ e, por isso, a conduta está descriminalizada e indemnizações em que forem condenados os seus
nos termos do n.º 3 do citado artigo 11.º do Decreto-Lei representantes, contanto que estes tenham agido nessa
n.º 316/97. qualidade e no interesse dos representados.»
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9.1.1 — Como se vê, a configuração do crime de emis- da ilicitude da conduta e a falta de provisão para a ordem
são de cheque sem provisão que emerge desta descrição de pagamento dada.»
típica assume claramente o prejuízo patrimonial como
elemento do tipo. A introdução expressa desse elemento Essa configuração do crime de emissão de cheque sem
causou uma viva polémica nos meios jurisprudencial e provisão foi seguida, como se disse, maioritariamente, pela
doutrinal portugueses, com uma corrente a afirmar a des- jurisprudência, não interessando aqui recensear essa juris-
criminalização consequente a tal «inovação», visto que prudência, de resto, já suficientemente inventariada (cf. o
os diplomas anteriores — o Decreto n.º 13 004, de 12 de referido «parecer» de Figueiredo Dias). Isso não significa
Janeiro de 1927 (artigo 24.º), com as sucessivas alterações que, na linha de certa doutrina, como, por exemplo, a de-
de que foi alvo, e outros (1) — não o incluíam na definição corrente de um estudo que exerceu considerável influência,
típica, através da qual se desenhava um crime de perigo de Moitinho de Almeida («Algumas considerações sobre
abstracto com a respectiva tutela incidindo sobre o interesse o crime de emissão de cheque sem provisão», Scientia Ju-
público (supra-individual) da confiança ou credibilidade rídica, 1969), retomada, de certo modo, por Lucas Coelho
do cheque como meio de pagamento, e não no dano ou (Problemas Penais dos Cheques sem Cobertura, Livraria
prejuízo causado ao respectivo tomador ou portador. Petrony, 1979, pp. 25 e segs. e 69 e segs.), alguma juris-
Na doutrina, bastará lembrar a posição assumida por prudência não considerasse que, no tipo legal em causa,
Taipa de Carvalho, de acordo com o qual, por adição ao
tipo legal de elementos especializadores, não se verificava se protegiam cumulativamente o interesse da circulação
uma continuidade normativo-típica entre a lei nova (no do título e o interesse patrimonial do tomador ou portador
caso, o Decreto-Lei n.º 454/91) e a lei antiga, ficando con- (assim, os Acórdãos do STJ de 27 de Abril e de 1 de Junho
sequentemente despenalizado o facto cometido à sombra de 1988, publicados respectivamente na CJ, t. 2.º, p. 31,
desta última (Sucessão de Leis Penais, Coimbra Editora, e t. 3.º, p. 9). E mesmo o assento acima mencionado não
2.ª ed., pp. 38 e segs. e 169 e segs.). menosprezava o interesse patrimonial do beneficiário ou
Contra esta ideia bateu-se Figueiredo Dias, que defendeu portador do cheque, considerando no entanto que o inte-
que o crime de emissão de cheque sem provisão sempre resse relevante era o que ficou referido.
foi (desde o Decreto n.º 13 004) um crime de resultado ou Deste modo, pode dizer-se que o pensamento domi-
de dano, que teve o prejuízo como um dos seus elementos nante, em relação ao prejuízo patrimonial, era o que ficou
típicos. Segundo esse autor, a admissibilidade do perdão expresso no estudo de Nuno Ribeiro Coelho («Crime de
do ofendido e, mais tarde, a consagração do pagamento do emissão de cheque sem provisão», CJ, 1992, t. 3.º, pp. 85
valor do cheque e respectivos juros antes de instaurado o e segs.): «o elemento ‘prejuízo patrimonial’ não necessi-
procedimento criminal como causa de extinção do crime tava de estar presente para se considerar como viável a
(Decreto-Lei n.º 14/84), bem como a necessidade de queixa incriminação, não era indispensável, não tinha relevância
para desencadear o respectivo procedimento, «implicavam normativa ao nível do tipo fundamental presente no pre-
que o bem jurídico em apreço só pudesse radicar no patri- térito artigo 24.º, n.º 1 [do Decreto n.º 13 004], embora
mónio da vítima». Por outro lado, no que toca ao tipo ob- se pudesse encontrar nas valorações político-criminais
jectivo do ilícito, também por essa via chegava à conclusão que instituíram aquele crime de perigo, na já reafirmada
de que o bem jurídico protegido residia no património do conexão mediata com o bem jurídico patrimonial».
ofendido, pois era seu elemento típico a recusa de paga- Não admira, por isso, que a referência explícita ao pre-
mento por falta de provisão, «o que, em termos práticos, juízo, como elemento material do crime de cheque sem
equivalia a fazer coincidir a consumação do delito com a provisão, constante da descrição típica do artigo 11.º do
efectiva verificação de um prejuízo patrimonial da vítima». Decreto-Lei n.º 454/91, fosse tida, de acordo com a óptica
A tudo isto acrescia a analogia da situação material que via em tal crime um crime de perigo abstracto e não
entre o crime de emissão de cheque sem provisão e o um crime de resultado ou de dano, como um elemento
crime de burla, tornada mais nítida a partir do Decreto-Lei inovador, reconfigurando o tipo legal para um crime de
n.º 400/82, de 23 de Setembro, em que as penalidades natureza diferente e acarretando uma descriminalização
impostas foram diversificadas de acordo com a ocorrên- das condutas praticadas à sombra da lei antiga.
cia de circunstâncias previstas para o crime de burla. Daí Na sequência da polémica jurisprudencial, veio a ser
que o crime de emissão de cheque sem provisão fosse de proferido um outro assento — o Assento n.º 6/93, publi-
qualificar como um crime material ou de resultado, não cado no Diário da República, 1.ª série-A, de 7 de Abril de
se verificando nenhuma ruptura entre os elementos essen-
ciais do respectivo tipo antes e depois da publicação do 1993, que fixou a seguinte jurisprudência:
Decreto-Lei n.º 454/91, que conduzisse a qualquer descri- «O artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 454/91, de
minalização das condutas ocorridas antes da sua vigência 28 de Dezembro, não criou um novo tipo legal de crime
(parecer publicado na CJ, 1992, t. 3.º, p. 68). de emissão de cheque sem provisão nem teve o efeito
A ideia dominante, porém, era a de que o bem jurídico de despenalizar as condutas anteriormente previstas e
protegido se corporizava na protecção da confiança e cre- puníveis pelo artigo 24.º do Decreto n.º 13 004, de 12 de
dibilidade do cheque como meio de pagamento (ou seja, Janeiro de 1927, apenas operando essa despenalização
um interesse de natureza supra-individual), caracterizando- quanto aos cheques de valor não superior a 5000$ e
-se esse crime como um crime de perigo abstracto e quanto aos cheques de valor superior a esse montante em
consumando-se com a simples emissão e entrega do che- que não se prove que causaram prejuízo patrimonial.»
que, sabendo o sacador que não possuía os necessários
fundos para o seu pagamento. Ideia essa que ficou bem Não obstante a enunciação desse dispositivo, considerou-
patenteada no Assento n.º 1/81, publicado no Diário da -se nas conclusões que imediatamente o precedem e que
República, 1.ª série-A, de 13 de Abril de 1981: fazem uma súmula de todas as considerações tecidas até aí:
«O crime de emissão de cheque sem cobertura é um Que o bem jurídico essencialmente protegido pelo tipo
crime de perigo para cuja consumação basta a consciência legal de crime de emissão de cheque sem provisão é a
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confiança na circulação do cheque, dada a sua função Dezembro, e para € 150, com a redacção conferida pela
económico-jurídica como meio de pagamento. Lei n.º 48/2005, de 29 de Agosto, sendo a instituição de
Quanto ao elemento prejuízo, considerou-se que con- crédito sacada obrigada a pagar qualquer cheque emitido
figurava uma condição objectiva de punibilidade, pelo através de módulo por ela fornecido de montante não su-
menos desde a Lei n.º 25/81, de 21 de Agosto, e, como perior ao indicado, não obstante a falta ou insuficiência
tal, fazia parte do tipo legal de crime do artigo 24.º do de provisão, nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei
Decreto n.º 13 004, de acordo com o que se considerava n.º 454/91, com as referidas alterações.
ser a doutrina mais representativa. 9.1.3 — Quanto às modalidades da acção típica, esta
O Decreto-Lei n.º 454/91 consagrou o elemento pre- deixou de se concentrar na emissão de cheque sem provisão
juízo patrimonial como elemento estrutural do tipo, mas, para abranger outras situações: as indicadas no artigo 11.º,
todavia, não introduziu elemento novo que não estivesse n.º 1, alíneas b) e c), do Decreto-Lei n.º 454/91: a) levan-
já contido no tipo legal. tamento dos fundos necessários ao seu pagamento, depois
Podia, aliás, considerar-se que o elemento prejuízo ma- da entrega do cheque; b) proibição à instituição sacada do
terial sempre foi tido pelo legislador como conatural do pagamento do cheque emitido e entregue.
não pagamento de um cheque por falta de provisão. Por outro lado, na linha já defendida por certos auto-
9.1.2 — Para além do elemento prejuízo, agora clara- res quanto à responsabilização criminal do endossante
mente inscrito no número dos elementos do tipo objectivo (Moitinho de Almeida, ob. cit., p. 47, e Lucas Coelho, ob.
do ilícito — prejuízo que, note-se, não se confunde com o cit., p. 74), também o endossante do cheque que tivesse
simples não pagamento do valor do cheque, como sucede conhecimento da sua falta de provisão e causando com
no domínio cambiário — , outros elementos apontavam, isso a outra pessoa um prejuízo patrimonial passou a in-
no citado artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 454/91, para a ca- correr nas penas fixadas para qualquer das outras referidas
racterização do crime de emissão de cheque sem provisão modalidades de acção típica.
como crime material de dano ou de resultado, protegendo Como salienta Germano Marques da Silva, o crime de
essencialmente o património do ofendido, pese embora cheque sem provisão só o é no nomen juris, que ainda
o referido Assento n.º 6/93 continuar a considerar, pelo conserva da tradição legislativa, pois abrange «comporta-
menos ao nível da sua fundamentação, que o bem jurídico mentos típicos diversos que apenas têm de comum o não
protegido era essencialmente o de proteger a confiança na pagamento de um cheque regularmente emitido e posto
circulação do cheque como meio de pagamento. em circulação [...]» (Regime Jurídico-Penal dos Cheques
Assim, a já citada proximidade com o crime de burla, sem Provisão, Principia, Lisboa, 1997, p. 43).
que se surpreende, desde logo, na referida exigência de Certo é que a fisionomia do crime passou a ser outra
causação de prejuízo patrimonial, referencia-se também
também quanto aos sujeitos da infracção, podendo o sujeito
através da equiparação das respectivas penalidades, que
activo ser outra pessoa que não o sacador, e o momento
já vinha do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro,
relevante para a respectiva consumação também não po-
que introduziu o Código Penal. Essa equiparação é, de
dia já sustentar-se no momento da emissão e entrega do
resto, afirmada no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 454/91:
«A aplicação das penas do crime de burla ao sacador do cheque. Ou seja, a tutela penal do cheque afasta-se cada
cheque sem provisão, bem como ao que, após a emissão, vez mais da relação cartular.
proceda ao levantamento de fundos que impossibilitem o Esse afastamento veio a acentuar-se de uma forma de-
pagamento ou proíba ao sacador esse pagamento, é uma cisiva com o Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro.
consequência da proximidade material desses comporta- 10 — O Decreto-Lei n.º 316/97 (preâmbulo).
mentos com os que integram aquela figura do direito penal O preâmbulo do Decreto-Lei n.º 316/97, começando
clássico.» Tal significa, como nota Grumecindo Dinis Bair- por dar conta das «profundas alterações» introduzidas
radas, que a punição passou a depender da gravidade dos no regime penal do cheque com a publicação do Decreto-
interesses patrimoniais atingidos («O crime de emissão de -Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, afirma o seu relativo
cheque sem provisão no âmbito do Decreto-Lei n.º 454/91, fracasso relativamente aos objectivos pretendidos, de que
de 28 de Dezembro», CJ, 1993, t. 5.º, p. 11), e não, pro- aponta como sintomas a «erosão da função do cheque, o
priamente, de qualquer outro interesse específico. seu descrédito como meio de pagamento e as dimensões
Por outro lado, havia a destacar a possibilidade de ex- assumidas pela emissão de cheques não pagos». Entre
tinção da responsabilidade criminal através do pagamento as causas indicadas para esse diagnóstico aponta-se «a
efectuado pelo sacador ao portador do cheque, nos termos generalização dos cheques pós-datados, utilizados como
e condições referidos no n.º 3 do artigo 11.º Não obstante instrumentos creditícios e não, como é sua função especí-
isso, o crime tinha agora natureza pública, certamente fica, como simples meio de pagamento».
numa tentativa de o aproximar, também neste aspecto, do Proclama-se a intenção de contribuir para uma maior
crime de burla, que no Código Penal de 1982 tinha essa eficácia do regime instituído com a adopção de várias me-
natureza, mas que o Decreto-Lei n.º 400/82, introdutor didas destinadas, nomeadamente, a aperfeiçoar as normas
daquele diploma legal, ao modificar o regime do cheque, incriminadoras e a acabar com os cheques de garantia ou
sobretudo no tocante às penas, mantivera como crime emitidos com data posterior à da sua entrega.
semipúblico, ao não alterar a fórmula «a pedido do res- Define-se claramente o objectivo fundamental de pro-
pectivo portador», que vinha da redacção do artigo 24.º tecção do respectivo tomador, considerando a natureza
do Decreto n.º 13 004. patrimonial do crime e acentua-se a exigência que deve
Acresce que o facto típico só passou a ser punível a recair sobre aquele nos cuidados a tomar relativamente à
partir de certo montante — 5000$ — (passando depois, aceitação de cheques e ao ónus de colaboração proces-
sucessivamente, para 12 500$ com a publicação do Decreto- sual.
-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, para € 62,35, com Define-se, enfim, como pressuposto da tutela penal a
a alteração introduzida pela Lei n.º 323/2001, de 17 de dependência do cheque de uma obrigação subjacente.
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Mas vejamos as principais alterações introduzidas com 3 — Sem prejuízo de se considerar apresentada a
incidência na questão a resolver neste conflito de juris- queixa para todos os efeitos legais, designadamente o
prudência. previsto no artigo 115.º do Código Penal, o Ministério
10.1 — Alterações mais significativas introduzidas pelo Público, quando falte algum dos elementos referidos no
Decreto-Lei n.º 316/97, destacadas em itálico: número anterior, notificará o queixoso para, no prazo
de 15 dias, proceder à sua indicação.
«Artigo 11.º 4 — Compete ao Procurador-Geral da República, ou-
vido o departamento respectivo, autorizar a desistência
Crime de emissão de cheque sem provisão
da queixa nos casos em que o Estado seja ofendido.»
1 — Quem, causando prejuízo patrimonial ao toma-
dor do cheque ou a terceiro: 10.2 — As principais notas a salientar, nestas alterações,
são as seguintes:
a) Emitir e entregar a outrem cheque para pagamento
de quantia superior a 12 500$ (2) que não seja integral- A) Restrição e ampliação da incriminação:
mente pago por falta de provisão ou por irregularidade Restrição, na medida em que passou a exigir-se um
do saque; quantitativo superior para o cheque sem provisão ser digno
b) Antes ou após a entrega a outrem de cheque sa- de tutela penal. Os cheques de valor inferior terão de ser
cado pelo próprio ou por terceiro, nos termos e para os pagos pela instituição sacada, quando não tenham a neces-
fins da alínea anterior, levantar os fundos necessários ao sária provisão, adoptando-se outras medidas (de carácter
seu pagamento, proibir à instituição sacada o pagamento administrativo), que já vinham da redacção anterior, mas
desse cheque, encerrar a conta sacada ou, por qualquer que agora se refinaram e que se fazem recair sobre a insti-
modo, alterar as condições da sua movimentação, assim tuição bancária e também sobre o sacador para proteger os
impedindo o pagamento do cheque; ou portadores de cheques de pequeno valor (artigos 1.º a 10.º);
c) Endossar cheque que recebeu, conhecendo as Ampliação da incriminação, na medida em que não
causas de não pagamento integral referidas nas alíne- só a falta de provisão é uma das modalidades da conduta
as anteriores; previstas no tipo mas também a irregularidade do saque,
agora introduzida pelo Decreto-Lei n.º 316/97, a par das
se o cheque for apresentado a pagamento nos termos outras modalidades de comportamento típico;
e prazos estabelecidos pela Lei Uniforme Relativa ao A irregularidade do saque, como elemento típico do
Cheque, é punido com pena de prisão até 3 anos ou crime de emissão de cheque sem provisão constitui, como
com pena de multa ou, se o cheque for de valor elevado, assinala Germano Marques da Silva, mais um desvio em
com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa relação à disciplina cambiária, pois, nesta, o saque irregular
até 600 dias. não obriga o banqueiro ao pagamento (ob. cit., p. 64).
2 — Para efeitos do disposto no número anterior,
considera-se valor elevado o montante constante de De entre as outras modalidades de acção típica, é de
cheque não pago que exceda o valor previsto no ar- notar que:
tigo 202.°, alínea a), do Código Penal. Relativamente ao levantamento dos fundos necessários
3 — O disposto no n.º 1 não é aplicável quando o ao pagamento, passou a ser também criminalmente rele-
cheque seja emitido com data posterior à da sua entrega vante o levantamento prévio (antes ou depois da emissão
ao tomador. e entrega do cheque);
4 — Os mandantes, ainda que pessoas colectivas, Foi acrescentada uma nova modalidade de acção, para
sociedades ou meras associações de facto, são civil e além da referida e da proibição à instituição sacada do
solidariamente responsáveis pelo pagamento de multas pagamento do cheque: a modalidade que consiste em en-
e de indemnizações em que forem condenados os seus cerrar a conta sacada ou, por qualquer modo, alterar
representantes pela prática do crime previsto no n.º 1, as condições da sua movimentação, assim impedindo o
contanto que estes tenham agido nessa qualidade e no pagamento do cheque.
interesse dos representados.
5 — A responsabilidade criminal extingue-se pela B) Equiparação das penas às do crime de burla, mas
regularização da situação, nos termos e prazo previstos agora com um limite máximo para os casos em que o
no artigo 1.º-A. (3) prejuízo é de valor elevado — 5 anos de prisão ou pena de
6 — Se o montante do cheque for pago, com repa- multa até 600 dias, ficando-se por aqui a referida equipa-
ração do dano causado, já depois de decorrido o prazo ração, pois, no Código Penal (desde a revisão de 1995), a
referido no n.º 5, mas até ao início da audiência de pena pode ser ainda agravada, tendo como limite mínimo
julgamento em 1.ª instância, a pena pode ser especial- 2 anos e máximo 8 anos de prisão, tendo em conta várias
mente atenuada. circunstâncias agravantes, nomeadamente nos casos de o
prejuízo causado ser de valor consideravelmente elevado, o
Artigo 11.º-A agente fizer da burla modo de vida, o agente se aproveitar
Queixa da situação de especial vulnerabilidade da vítima, em razão
de idade, deficiência ou doença (4), a pessoa prejudicada
1 — O procedimento criminal pelo crime previsto ficar em difícil situação económica [artigo 218.º, n.º 2,
no artigo anterior depende de queixa. alíneas a), b), c) e d)].
2 — A queixa deve conter a indicação dos factos Esta limitação das penalidades estabelecida para o
constitutivos da obrigação subjacente à emissão, da crime de emissão de cheque sem provisão terá subjacente
data de entrega do cheque ao tomador e dos respectivos a ideia de que, não obstante a proximidade material
elementos de prova. desse tipo legal de crime com o de burla, subsiste entre
Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 27 de Outubro de 2008 7555
ambos alguma diferença, nomeadamente quanto ao ar- sempre de participação do ofendido. Todavia, uma outra
tifício fraudulento (v., no entanto, posição contrária de alteração de vulto, porque está ligada com toda a teleolo-
Figueiredo Dias, ob. cit., p. 69) e à intenção de obter gia da norma incriminadora, na vertente da exigência de
para si ou para terceiro benefício ilegítimo, pelo que prejuízo patrimonial, e com a agora introduzida descrimi-
punir o crime de emissão de cheque com penas superio- nalização dos cheques pós-datados, é a que se refere aos
res a determinado limite seria, segundo alguns autores, elementos que a queixa deve conter, ou seja: indicação dos
violar o princípio da proporcionalidade. Isto, a menos factos constitutivos da obrigação subjacente à emissão,
que o crime de emissão de cheque fosse praticamente da data de entrega do cheque e dos respectivos elementos
equiparado às hipóteses de burla (Grumecindo Dinis de prova.
Bairradas, ob. cit., p. 13). Com tal exigência legal ficou claro que o cheque, sendo
Germano Marques da Silva, a tal propósito, expende para pagamento imediato e devendo causar prejuízo ao
que «[a]gora importa apenas o valor do cheque. A pena tomador, tem de ter na sua base uma obrigação subjacente,
é estabelecida em função do valor do cheque, não tendo cujo cumprimento o cheque se destina a satisfazer. Daí que
relevância para a definição da pena aplicável as circuns- o ofendido com direito de queixa seja obrigado, logo na
tâncias modificativas do crime de burla previstas no n.º 2 apresentação da queixa, a indicar os respectivos elementos
do artigo 218.º do Código Penal» (ob. cit., p. 84). Porém, constitutivos dessa obrigação e os competentes elementos
esta afirmação só parcialmente será correcta, pois uma de prova. A tutela penal do cheque afasta-se definitiva-
das circunstâncias modificativas consiste precisamente mente da responsabilidade cambiária e da fisionomia que
no valor consideravelmente elevado, o que significa que, define, no âmbito da relação cartular, o cheque como título
relativamente ao valor, só se levou em conta, no caso do de crédito dotado das características da literalidade, for-
crime de emissão de cheque sem provisão, a circunstância malidade, autonomia e abstracção (Ferrer Correia, Lições
qualificativa do n.º 1 do artigo 218.º — prejuízo patrimo- de Direito Comercial III, Coimbra, 1975, pp. 8 e segs.),
nial de valor elevado. significando tudo isso que o cheque incorpora em si a obri-
C) Perda de relevância dos cheque pós-datados, dei- gação, que esta tem os limites e o conteúdo que decorrem
xando estes de ter tutela penal. do próprio título, sendo este autónomo e independente da
Esta terá sido a alteração mais significativa no regime relação jurídica subjacente, nisso residindo a característica
penal do cheque, contribuindo decisivamente para lhe da abstracção.
acentuar a natureza de crime de dano, em que a causação 11 — Detenhamo-nos agora nas modalidades da acção
de prejuízo pelo não pagamento é um dos seus elementos típica.
típicos. Para o problema que nos interessa dilucidar, importa
Como acentua Germano Marques da Silva, «sendo o considerar aquelas modalidades que consistem na re-
cheque um meio de pagamento, é preciso, para que haja cusa de pagamento pela instituição sacada pela proibição
prejuízo, que o portador tenha o direito de receber o valor transmitida a esta pelo sacador ou terceiro com poderes
do cheque no momento da sua apresentação a pagamento» bastantes para o efeito no sentido de não efectuar o paga-
(ob. cit., p. 29). mento de cheque regularmente emitido e entregue. Mais
Uma tal ideia foi bem expressa pelo legislador no preâm- concretamente, para nos atermos aos dados do conflito de
bulo do diploma, ao afirmar: «Pretende-se excluir da tutela jurisprudência que urge resolver, importa saber se a falsa
penal os denominados cheques de garantia, os pós-datados comunicação feita por escrito pelo sacador ao banco sacado
e todos os que não se destinem ao pagamento imediato de de que o cheque se extraviou, determinando com isso a
uma obrigação subjacente.» recusa do pagamento pela instituição sacada, integra ou
Nesta alteração reside mais um significativo desvio da não uma das modalidades de crime de emissão de cheque
disciplina jurídica da relação cambiária, visto que, segundo sem provisão, nomeadamente das previstas na alínea b) do
a Lei Uniforme Relativa ao Cheque: artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro,
na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de
«Artigo 28.º 19 de Novembro.
O cheque é pagável à vista. Considera-se como não Este é, como vimos, problema que está no centro deste
escrita qualquer menção em contrário. conflito de jurisprudência.
O cheque apresentado a pagamento antes da data do Vejamos as diferentes posições na jurisprudência e na
dia indicado como data da emissão é pagável no dia da doutrina.
apresentação.» 11.1 — Na jurisprudência, como se assinala no acórdão
fundamento, detectam-se fundamentalmente duas posições:
D) Com esta alteração relaciona-se, de forma muito uma que considera que o referido tipo de comportamento
íntima, a alteração introduzida pelo novo artigo 11.º-A. integra um crime de falsificação de documento; outra, um
O procedimento criminal voltou a ficar dependente de crime de emissão de cheque sem provisão.
queixa, ao contrário do regime consignado no Decreto-Lei A primeira das correntes, por seu turno, ainda se subdi-
n.º 454/91, em que, como vimos (supra, n.º 9.1.2), o crime vide em duas outras: uma que considera que a falsificação
revestia natureza pública, pelo menos até à data da entrada é de documento particular, porque consubstanciada no
em vigor das alterações ao Código Penal introduzidas pelo escrito a comunicar ao banco, falsamente, o extravio do
Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, e dessa data em cheque [fizer constar falsamente de documento facto juri-
diante e até à publicação do decreto-lei agora em análise, dicamente relevante — artigo 228.º, n.º 1, alínea b), do Có-
natureza pública, semipública ou particular, seguindo o digo Penal (CP) de 1982, que corresponde ao artigo 256.º,
regime do crime de burla consignado no Código Penal n.º 1, alínea b), do CP resultante da versão introduzida
de 95. pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março], e outra que
Por conseguinte, o procedimento criminal, à semelhança qualifica a conduta pelo tipo agravado — falsificação qua-
do que sucedia no Decreto n.º 13 004, passou a depender lificada de documento, prevista e punida pelo artigo 228.º,
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n.º 2 do CP/82, que corresponde ao artigo 256.º, n.º 3, do O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de
CP/95. Isto, porque, neste entendimento, a declaração falsa Dezembro de 1998, processo n.º 756/98, da 3.ª Secção:
se integra num título de crédito à ordem «transmissível «Se à luz do artigo 11.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei
por endosso». n.º 454/91 era discutível o enquadramento a dar à conduta
A controvérsia gerada a propósito desta questão, sobre- do sacador, que, após a emissão de um cheque, determi-
tudo antes da publicação do Decreto-Lei n.º 454/91, mas nava o seu não pagamento mediante a comunicação por
prolongando-se para além dele, acabou por dar origem a escrito ao banco sacado de que aquele se havia falsamente
um conflito de jurisprudência que foi decidido pelo As- extraviado, em face da nova redacção introduzida pelo
sento n.º 4/2000, de 19 de Janeiro, publicado no Diário Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, dúvidas não
da República, 1.ª série-A, de 17 de Fevereiro de 2000, que há de que tal conduta integra apenas a prática de um crime
fixou a seguinte jurisprudência: de emissão de cheque sem provisão.»;
O Acórdão do mesmo Tribunal de 13 de Maio de 1999,
«Se na vigência do Código Penal de 1982, mas antes
processo n.º 1301/97, da 3.ª Secção: «A declaração não
do início da do Decreto-Lei n.º 454/91, depois de ter
verdadeira de extravio de cheque era, à luz do Decreto-Lei
preenchido, assinado e entregue o cheque ao tomador, o
n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na sua redacção inicial,
sacador solicita, por escrito, ao banco sacado que não o
um dos elementos de uma das modalidades da comissão
pague porque se extraviou (o que sabe não corresponder
do crime de emissão de cheque sem provisão, pelo que
à realidade) e se, por isso, quando o tomador/portador
aquela declaração não correspondia à comissão, em acu-
lhe apresenta o cheque, dentro do prazo legal de apre-
mulação real, de um crime de falsificação (intelectual) do
sentação, o sacador recusa o pagamento e, no verso do
dito documento, sob pena de violação frontal do princípio
título, lança a declaração de que o cheque não foi pago
constitucional do ne bis in idem.
por aquele motivo, o sacador não comete o crime pre-
visto e punido pelo artigo 228.º, n.os 1, alínea b), e 2, nem
B) Depois do Assento n.º 4/2000:
o previsto e punido pelo artigo 228.º, n.º 1, alínea b),
do CP de 1982.» O Acórdão da Relação do Porto de 28 de Abril de 2004,
processo n.º 1116/04, da 1.ª Secção, no qual, apesar de
A prolação deste assento veio modificar, como é natural, se ter negado provimento ao recurso, se afirma que «[a]
o panorama jurisprudencial sobre a questão. Antes dele, falsificação concretiza um atentado contra o documento
porém, e sobretudo a partir do Decreto-Lei n.º 316/97, já enquanto meio de prova. E a referida declaração aposta no
era maioritária a posição de que a comunicação de falso verso dos cheques não prejudica o cheque na sua função de
extravio do cheque ao banco sacado preenchia uma das meio de prova de uma ordem de pagamento. Essa decla-
modalidades de crime de emissão de cheque sem provisão ração apenas lesa o cheque enquanto meio de pagamento.
(tal a tese do acórdão fundamento), muito embora seja Por essa razão só releva no campo dos crimes contra o pa-
possível encontrar uma outra posição mais matizada num trimónio, designadamente em sede de crime de emissão de
ou outro acórdão. cheque sem provisão, que aqui não pode ser tido em conta
Assim: pelas razões já vistas. Na verdade, a conduta do arguido é
um dos comportamentos típicos previstos na alínea b) do
A) Antes do Assento n.º 4/2000:
n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 454/91.»;
O Acórdão da Relação do Porto de 2 de Julho de 1997, O Acórdão da mesma Relação de 12 de Maio de 2004,
processo n.º 1125/97, da 4.ª Secção, embora não muito processo n.º 1700/04, da 1.ª Secção, do mesmo relator do
característico, devido à multiplicidade dos motivos de anterior, o qual aparentemente se posiciona contra a dou-
recusa e à precedência de uns sobre outros: «A comunica- trina do mencionado assento, sustentando haver indícios do
ção escrita enviada pelo sacador de um cheque ao banco crime de falsificação, mas porque não estavam preenchidos
sacado a referir falsamente que o cheque se extraviou, os requisitos do crime de emissão de cheque sem provisão
para obstar ao seu pagamento, o qual veio a ser devolvido (cheque pós-datado), não sendo este, por isso, punível, mas
por falta de provisão, irregularidade de saque e extravio, sendo-o aquele, na falta deste, devido ao facto de o crime
conforme anotações apostas no seu verso, integra um crime de cheque estar em relação de concurso aparente com o
de emissão de cheque sem provisão e não um crime de de falsificação: «Não é aqui válida a jurisprudência fixada
falsificação de cheque.»; no Acórdão do STJ de 19 de Janeiro de 2000, publicado
O Acórdão da mesma Relação de 27 de Janeiro de 1999, no Diário da República, 1.ª série-A, de 17 de Fevereiro
processo n.º 998/98, da 4.ª Secção: «Verifica-se a existência de 2000, em que busca apoio a decisão recorrida, na me-
de prejuízo patrimonial [para efeitos de crime de emissão dida em que essa jurisprudência é restringida ao regime
de cheque sem provisão] relativamente à ofendida a quem anterior ao resultante do Decreto-Lei n.º 454/91: «Se, na
foi entregue o cheque emitido pelo arguido destinado ao vigência do CP de 1982, mas antes do início da do Decreto-
pagamento de mercadoria fornecida por aquela a este, o -Lei n.º 454/91 [...] E não tem sentido argumentar, como
qual veio a ser devolvido por, entretanto, o arguido ter também se faz na decisão recorrida, que, integrando a
comunicado falsamente ao banco o extravio do cheque, conduta da arguida um dos elementos do crime de emissão
prejuízo correspondente ao valor da mercadoria fornecida de cheque sem cobertura — ‘proibir à instituição sacada o
e não paga.»; pagamento desse cheque’ [artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do
O Acórdão da mesma Relação de 15 de Dezembro de Decreto-Lei n.º 454/91] — haveria violação do princípio
1999, processo n.º 855/99, da 4.ª Secção: «A falsa declara- ne bis in idem se houvesse punição pela falsificação, na
ção de extravio de um cheque (comunicado ao banco), para medida em que no caso não há procedimento pelo crime
que este não seja pago, não constitui um crime autónomo de emissão de cheque sem provisão por se ter entendido
de falsificação mas mero instrumento para a prática do não estarem presentes todos os seus elementos constitu-
crime de emissão de cheque sem provisão.»; tivos [...]»;
Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 27 de Outubro de 2008 7557
O Acórdão da mesma Relação de 4 de Outubro de 2006, emissão de cheque sem cobertura (tese do acórdão recor-
processo n.º 4063/06, da 1.ª Secção, que adopta posição rido), encontraram-se os seguintes acórdãos:
semelhante ao anterior.
Os Acórdãos da Relação do Porto de 11 de Março de
1998 — JTRP00023092, e da Relação de Lisboa, de 2 de
Com efeito, o que aí estava em causa eram cheques Junho de 1998 — JTRL00022893, este último, porém, só
pós-datados: parcialmente coincidente com tal posição.
«Sobre o eventual enquadramento dos factos indi- No primeiro, consta do respectivo sumário:
ciados no crime de emissão de cheque sem provisão, «É manifestamente infundada a acusação pelo crime
a recorrente conforma-se com a decisão, pois os dois de emissão de cheque sem provisão em que consta ter
cheques em causa foram ‘pós-datados’, o que afasta a sido recusado o pagamento devido a extravio por à
incriminação da sua emissão — cf. artigo 11.º, n.º 3, do expressão ‘cheque extraviado’ não poder ser dado, sem
Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro). mais, o significado de proibição de pagamento, sendo
[...]» certo que é a lei que expressa e formalmente indica
com precisão de que modo e em que termos há-de ser
No presente caso, o arguido fez um relato falso, co- verificada a recusa de pagamento.»
municando por escrito aos bancos sacados o extravio dos
cheques entregues à assistente, visando assim evitar o seu No segundo, lê-se no respectivo sumário:
pagamento. A carta enviada aos bancos é um documento
particular, onde se declarou um facto que se sabe não cor- «I — Tendo o cheque sido devolvido pelo banco sa-
responder à verdade, com intenção de prejudicar o titular cado por se tratar de um cheque extraviado, não há crime
do cheque. Estão assim preenchidos os elementos do tipo de emissão de cheque sem provisão se a declaração de
de ilícito previsto no artigo 256.º do CPenal («Falsificação extravio for anterior à emissão de cheque;
de documento»). II — Nesse caso, haverá, eventualmente, um crime
Por outro lado, a doutrina do assento não é transponível de burla.»
(já vimos acima que não era directamente aplicável), por
ter havido uma alteração substancial do respectivo regime Como se vê, este último aresto, não é tão peremptório
legal. O argumento essencial do assento, segundo o qual na conclusão de que a falsa declaração de extravio, deter-
a menção de extravio era um facto juridicamente irrele- minando a recusa do pagamento do cheque, não integre o
vante, hoje não é sustentável. Tal situação modificou-se crime de emissão de cheque sem provisão visto que exclui
com o Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, uma a verificação do tipo legal no caso de a referida declaração
vez que, como sublinha o acórdão acima citado [o atrás ser anterior à emissão do cheque;
mencionado de 12 de Maio de 2004], «o extravio do che- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de De-
que comunicado ao banco/sacado pelo titular da conta é zembro de 1999, processo n.º 1040/99, da 5.ª Secção, no
um facto juridicamente relevante, na medida em que esse qual se decidiu confirmar a decisão recorrida que tinha
facto justifica a recusa de pagamento do cheque por parte condenado o arguido por crime de falsificação agravada
do banco, nos termos do artigo 8.º, n.º 3, do Decreto-Lei de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.os 1,
n.º 454/91». alínea a), e 3, do CP, por ter comunicado falsamente ao
Finalmente, julgamos do mesmo modo que o argu- banco sacado o extravio dos cheques emitidos e entregues.
mento da Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta nesta Rela- Aí se disse:
ção, segundo o qual a comunicação do extravio faz parte «Pratica uma falsificação intelectual, e consequente-
da incriminação do cheque sem provisão, também não é mente um crime de falsificação de documento previsto
decisivo. e punido pelo artigo 256.º, n.os 1, alínea b), e 3, do CP,
Se é verdade que a proibição do pagamento, à instituição quem, após a emissão de um cheque, induz dolosamente
sacada, integra o crime de emissão de cheque sem provi- a instituição bancária sacada à aposição no mesmo de
são, tal não afasta a verificação do tipo da falsificação. uma falsa declaração de extravio, em ordem a obstar, por
Pode, quando muito, justificar apenas a não punição da esse meio, ao pagamento do título. Na realidade, posto
falsificação, por estarmos perante um concurso aparente que essa conduta não incida sobre uma facto que não
(consumpção). Contudo, se não se verificarem os demais entra na normal finalidade e estrutura do documento,
elementos do crime de emissão de cheque sem provi- a verdade é que estamos perante um título de crédito à
são, fica por punir não só o cheque sem provisão como ordem, transmissível por endosso, da qual tal declaração
a falsificação. Daí que, como se diz no acórdão acima passa a fazer parte, por inserção obrigatória (artigo 40.º,
citado, não tem sentido argumentar, como também se faz n.os 2 e 3, da LU), consubstanciando um facto que, por
na decisão recorrida, que, integrando a conduta da arguida ser causal da recusa de pagamento, é juridicamente
um dos elementos do crime de emissão de cheque sem relevante.»
cobertura — «proibir à instituição sacada o pagamento
desse cheque» [artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei Todavia, os cheques, nesse caso, eram pós-datados,
n.º 454/91] —, haveria violação do princípio ne bis in idem não podendo proceder-se por crime de emissão de che-
se houvesse punição pela falsificação, na medida em que que sem provisão. Certo é, porém, que também se não
no caso não há procedimento pelo crime de emissão de fez qualquer menção a tal propósito no acórdão referido,
cheque sem provisão por se ter entendido não estarem nem, ao contrário de arestos que vimos anteriormente, se
presentes todos os seus elementos constitutivos». teceu qualquer consideração sobre um eventual concurso
Em sentido contrário, isto é, no sentido de que a falsa aparente de crimes (emissão de cheque sem provisão e
comunicação ao banco sacado de extravio do cheque, com falsificação), punindo-se este último em consequência de
o fim de evitar o seu pagamento, não constitui crime de não estarem reunidos os pressupostos do primeiro. Pura e
7558 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 27 de Outubro de 2008
simplesmente se considerou que os factos preenchiam o O banco não pode aceitar o cheque (artigo 4.º da
crime de falsificação agravada. Lei Uniforme) e o próprio cheque visado não contraria
Neste último aresto, citam-se, em abono da tese perfi- esta doutrina.»
lhada, vários acórdãos das Relações de Coimbra e do Porto
e do STJ, mas são todos anteriores ao Assento n.º 4/2000, É bem determinada a este respeito a opinião do Prof. Fer-
que, como vimos, modificou o panorama jurisprudencial rer Correia:
a respeito da questão da qualificação jurídico-penal da «Nem, de resto, o banco é devedor do beneficiário
conduta consistente em o sacador de um cheque regular- do cheque, como é ponto assente na doutrina: no caso
mente emitido e entregue declarar falsamente, por escrito de recusa de pagamento, o portador apenas pode ac-
endereçado ao banco sacado, que o cheque se extraviou no cionar, em via de regresso, o sacador, os endossantes
intuito de que o mesmo cheque não fosse pago. e os avalistas. O banco, ao liquidar o cheque, cumpre
11.2 — Doutrinalmente, o problema prende-se com uma obrigação que assumiu exclusivamente em face
o chamado bloqueio do cheque ou ainda revogação do do sacador e, nunca é demais repeti-lo, sempre e só no
cheque. interesse do sacador [...]»
Com efeito, Germano Marques da Silva, ao abordar a
temática da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei Questiona depois o autor citado:
n.º 454/91, alia directamente essa modalidade de acção à «Não sendo obrigado no cheque, poderá o banco ser
questão da revogação do cheque, afirmando o seguinte: accionado numa acção de perdas e danos por violação
«Também a alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º prevê como do artigo 32.º da Lei Uniforme, obedecendo à revoga-
conduta típica o acto de proibir à instituição sacada o ção? Não com base no cheque, sim com base no facto
pagamento do cheque em circulação. O cheque pode não ilícito?»
ser pago não obstante a conta estar provisionada e o saque
ser regular. Nesse caso, o não pagamento do cheque não Baseando-se nos trabalhos da Convenção de Genebra,
está abrangido pela previsão da alínea a), mas da alínea b). no decurso dos quais foi rejeitada a proposta do delegado
A questão mais complexa que a previsão da alínea b) do português — Caeiro da Mata — , segundo a qual ao texto
n.º 1 do artigo 11.º suscita, no que respeita ao comporta- aprovado (que se baseou na proposta do delegado italiano)
mento em análise, é o do poder de revogação do cheque.» se devia acrescentar: «Durante o prazo de apresentação,
(ob. cit., p. 68). o sacado não pode, sob pena de responder por perdas e
Ora, a questão da revogação do cheque é das questões danos, recusar o pagamento do cheque com o fundamento
mais controvertidas na doutrina e na jurisprudência. Ela na revogação» [texto este que coincidia com a 2.ª parte do
prende-se com o artigo 32.º da Lei Uniforme Relativa aos proémio do artigo 14.º do Decreto n.º 13 004 (5)], Filinto
Cheques (LURC), segundo o qual: Elísio concluía: «A Convenção não responsabilizou o sa-
cado por obedecer à ordem de revogação durante o prazo de
«A revogação do cheque só produz efeitos depois de apresentação, e não é assim a Lei Uniforme, que consagra
findo o prazo de apresentação. a irresponsabilidade do banqueiro perante o portador, que
Se o cheque não tiver sido revogado, o sacado pode pode inspirar tal conclusão.»
pagá-lo mesmo depois de findo o prazo.» E resumindo a sua interpretação, exarava:
Na opinião do autor citado, «tem sido orientação da «O que o artigo 32.º quer dizer é que, mau grado tal
revogação, o cheque continua a ser cheque como título,
jurisprudência e da doutrina portuguesa que o portador
isto é, a revogação não anula o cheque e o portador pode
do cheque não tem direito de acção nem cambiária, nem protestá-lo, pode accionar os co-obrigados, numa pala-
de responsabilidade civil por facto ilícito contra o sacado vra, continua a beneficiar de todas as potencialidades
que, obedecendo a ordens do sacador (ou de terceiro com jurídicas inerentes ao cheque, mas não passará a ter
poderes para o acto), o não paga quando apresentado a pa- mais uma — que nunca teve —, transformar o sacado
gamento dentro do prazo estabelecido pela Lei Uniforme.» em mais um co-obrigado que nunca foi.
(idem, ibidem). Verdadeiramente não há acto ilícito porque não é
Com efeito, diz Filinto Elísio, um dos mais reconhecidos ilícito o acto que não produz efeitos e o artigo 32.º diz
autores que escreveu sobre a matéria: que a revogação do cheque é ineficaz durante o prazo
«Partindo da doutrina do mandato, a conclusão a de apresentação.
tirar quanto à revogabilidade do cheque é simples de [...]
O que a Lei Uniforme dispôs foi a sobrevivência do
enunciar: o cheque é sempre revogável pelo sacador,
cheque perante a revogação no prazo de apresentação,
quer no decurso do prazo de apresentação a pagamento determinando que ela não produz efeitos, é juridica-
quer depois dele. mente anódina, contrariamente ao sistema da revoga-
Há, todavia, o artigo 32.º da Lei Uniforme dizendo bilidade onde a revogação anula o cheque como título,
que a revogação do cheque só produz efeito depois de esvazia-o das suas virtualidades jurídicas.
findo o prazo de apresentação, o que parece abalar a O portador, apesar da revogação (ineficaz, é como
lógica da doutrina condenando a tese da sua revoga- se não existisse), continua com os mesmos direitos que
bilidade no prazo de apresentação. Supomos não ser tinha podendo accionar cambiariamente o sacador, os
assim. endossantes e os avalistas — únicos co-obrigados. O
É ponto incontestado que o banco não é devedor sacado nunca é obrigado perante o portador e essa ideia
do beneficiário do cheque, e não é um dos seus co- está tão frisantemente patenteada na Lei Uniforme que
-obrigados que são apenas o sacador, os endossantes até lhe proíbe aceitar ou avalizar o cheque (artigos 4.º
e os avalistas. e 25.º).
Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 27 de Outubro de 2008 7559
A revogação do cheque dentro do comando do ar- portador’, na medida em que, com ele, ‘quis-se assegurar
tigo 32.º não tira nem dá quaisquer direitos ao portador; o valor do cheque como meio de pagamento, de modo a
estranho seria, portanto, que este viesse a adquirir com proteger o portador contra a frustração da sua expectativa,
a revogação direitos que antes dela não possuía.» através da revogação do cheque’, sendo que o portador
‘conserva todos os direitos inerentes à sua posição con-
Admitindo que, apesar de o cheque «continuar a ser o tra o sacador, endossantes e avalistas’». A disposição do
mesmo que era, em virtude da ineficácia da revogação», artigo 32.º — dizem os mencionados AA. — «significa
e questionando-se sobre a eventualidade de prejuízo que o apenas, na expressão de Baumbach-Hefermehl, que o sa-
portador possa ter sofrido pelo não pagamento oportuno, cado não está obrigado a obedecer à ordem de revogação,
o referido autor não exclui a responsabilidade do sacador, não que possa observá-la» (p. 467).
«tudo dependendo de saber se a revogação foi justa ou in- No mesmo sentido dos autores referidos se pronun-
justamente feita» (n.º 2 do artigo 1170.º do Código Civil). ciaram, entre outros, Sofia de Sequeira Galvão: «Tudo
Sobre ele recairia o ónus dessa prova. O banco sacado é [no contrato de cheque] se passa, portanto entre o banco
que nunca seria responsável, dado que «não pode deixar de (sacado) e o cliente/titular da provisão (sacador). São
obedecer às instruções do mandante nem está em condições eles as partes no contrato. Qualquer incumprimento por
de aquilatar, como julgador que aliás não é, da existência parte do banco (v. g., recusa injustificada do pagamento
ou não de uma justa causa». do cheque) só funda um direito de acção por parte do
A posição de Filinto Elísio, nos seus traços essenciais, sacador. Reconhece-se que o sacado incorreu em respon-
corresponde ao estudo de Ferrer Correia/António Caeiro, sabilidade contratual.» (Contrato de Cheque, Lex, Lisboa,
no artigo de anotação jurisprudencial «Recusa do paga- 1992, p. 30). E, a propósito da revogação do cheque, em
mento de cheque pelo banco sacado; Responsabilidade do anotação meramente indicativa, conclui que «a livre re-
banco face ao portador», Revista de Direito e Economia, vogabilidade, por parte do cliente/sacador, encontra, no
n.º 4 (1978), onde os mencionados AA., referindo-se à interesse do banco e do beneficiário do cheque, o limite
convenção de cheque, que permite ao titular da provisão da justa causa (artigo 1170.º, n.º 2, do CC)», ou seja, vai
dispor dos respectivos fundos, mediante a obrigação assu- no sentido de Filinto Elísio, que, aliás, cita.
mida pelo banco para com o cliente de pagar aos respec- Germano Marques da Silva, com responsabilidades
tivos beneficiários o valor dos cheques que aquele venha autorais na elaboração da lei penal do cheque aqui em
a emitir, afirmam que, em tal convenção, «tudo se passa discussão, baseando-se «na orientação da jurisprudência
entre o Banco e o titular da provisão. [...] O portador, que e da doutrina portuguesa», tinha-se já pronunciado aber-
não é parte na convenção de cheque, não tem acção con- tamente a favor da inexistência, em relação ao portador
tra o banco sacado, apenas podendo accionar em via de do cheque, de direito de acção, quer cambiária quer de
regresso os signatários do título: o sacador e os eventuais responsabilidade civil por facto ilícito, do banco sacado
endossantes e avalistas.». no caso de este, «obedecendo a ordens do sacador (ou de
Esta correspondia, segundo afirmavam, à opinião da terceiro com poderes para o acto), o não pagar, quando
doutrina e da jurisprudência da generalidade dos países eu- apresentado a pagamento dentro do prazo estabelecido
ropeus, «praticamente sem discrepância». Apenas a França pela Lei Uniforme» (ob. cit., p. 69).
fugia à regra, considerando que o endosso transmitia «todos A doutrina e a jurisprudência, porém, não são unifor-
os direitos resultantes do cheque, nomeadamente a pro- mes quanto a tal matéria, notando-se ainda acentuadas
priedade da provisão», o que entre nós não acontece, por discrepâncias. Nomeadamente contra a tese referida
falta de qualquer disposição legal nesse sentido, sendo que pronunciaram-se José Oliveira Ascensão, Direito Co-
a LURC não disciplina a questão dos direitos do portador mercial, vol. III, Faculdade de Direito de Lisboa, 1982,
sobre a provisão. pp. 256-257, José Maria Pires, o Cheque, Editora Rei dos
Para os mencionados autores, o banco sacado não res- Livros, Lisboa, 1999, pp. 93 a 101, Alberto Luís, «O pro-
ponde em circunstância alguma perante o portador do blema da responsabilidade civil dos bancos por prejuízos
cheque. Perante o portador responderia se acaso se pudesse que causem a direitos de crédito», Revista da Ordem dos
considerar em vigor o artigo 14.º, 2.ª parte do Decreto Advogados, ano 59.º, Dezembro de 1999, pp. 895 a 914,
n.º 13 004, que dispunha: Evaristo Mendes, «Cheque. Crime de emissão de cheque
«A revogação do mandato de pagamento, conferido sem provisão. Inconstitucionalidade», Revista de Direito e
por via do cheque ao sacado só obriga este depois de Estudos Sociais, Abril/Setembro de 1979, n.os 2 e 3, pp. 196
findo o competente prazo de apresentação [...] No de- e segs. Todavia, veremos que alguns destes autores, como é
curso do mesmo prazo o sacado não pode, sob pena de o caso de José Maria Pires e Evaristo Mendes, acabam por
responder por perdas e danos, recusar o pagamento do contemplar nuances que anulam uma posição antitética e
cheque com fundamento na referida revogação.» que serão enunciadas ao diante, aquando da solução final
desde conflito de jurisprudência. Dos restantes, José de
Porém, tal normativo foi revogado pelo artigo 32.º da Oliveira Ascensão concebe a convenção de cheque como
LURC, à qual o Estado Português não opôs qualquer re- um contrato a favor de terceiro, daí derivando a possibili-
serva nos termos do artigo 16.º do anexo II da Convenção dade de o terceiro exigir directamente o crédito ao sacador,
sobre a Lei Uniforme em Matéria de Cheques (6), sendo nos termos do artigo 443.º, n.º 1, do CC, e Alberto Luís
totalmente incompatível com o estabelecido no referido qualifica a obrigação de o banco sacado pagar o cheque,
artigo 32.º da LURC e tendo sido recusada a proposta do mesmo contra a ordem em sentido contrário do sacador
delegado português, Prof. Caeiro da Mata, que ia exacta- posterior à sua emissão, de obrigação extracambiária, que
mente no sentido da 2.ª parte do mencionado artigo 14.º tem o seu fundamento na convenção do cheque. Daí que a
do Decreto n.º 13 004. O artigo 32.º da LURC, ao estatuir responsabilidade adveniente para o sacado pelo não paga-
que: «a revogação só produz efeitos depois de findo o mento entronque na responsabilidade civil extracontratual,
prazo de apresentação ‘tem um sentido de protecção do cuja norma nuclear é o artigo 483.º do CC.
7560 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 27 de Outubro de 2008
11.3 — Vem aqui a propósito mencionar também, ainda 11.4 — Dado o exposto panorama, Germano Marques
que ao de leve, a posição do já referido Assento n.º 4/2000 da Silva sentiu-se mais uma vez obrigado a vir à liça,
e do recentíssimo Acórdão de Fixação de Jurisprudência desta feita num ensaio intitulado «Proibição de pagamento
n.º 4/2008, este das Secções Cíveis, de 28 de Fevereiro de do cheque (Da necessária articulação da Lei Uniforme
2008, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, de Relativa ao Cheque, do Regime Jurídico do Cheque sem
4 de Abril de 2008. Provisão e do Regulamento do Sistema de Compensação
O primeiro considerou que o artigo 14.º — 2.ª parte do Interbancária)», publicado em Estudos de Homenagem ao
Decreto n.º 13 004, continuava em vigor, por se tratar de Prof. Raul Ventura, vol. II, 2003, p. 81 e segs.
norma materialmente de direito comum, atinente à respon- Aí enuncia, logo de início, o seu propósito:
sabilidade civil extracontratual, matéria que foi expres- «A profusão de disposições legais e as controvérsias
samente deixada pela Convenção de Genebra ao direito doutrinária e jurisprudencial sobre qual o efectivo re-
comum de cada país e, por isso, não se podia considerar gime vigente é motivo de perturbação nas instituições
revogada pela entrada em vigor da LURC. Nessa linha, bancárias e a atribuição aos bancos do poder de apreciar
sustentava-se no assento, em franca oposição aos autores a existência de justa causa para a aceitação da proibição
que defendiam o contrário e, nomeadamente Ferrer Cor- de pagamento suscita dificuldades e divergências de
reia/António Caeiro, que o banco sacado não podia deixar actuação de banco para banco, sendo causa de eventuais
de ser responsável, por perdas e danos, pelo não pagamento responsabilidades pelo mau exercício de função que
do cheque regularmente emitido e entregue, se obedecesse lhes não compete, quando não se converte mesmo em
a ordens do sacador no sentido da revogação do título: «[...] factor criminógeno.
a afirmação de que o sacado é livre de se conformar ou não Importa, por tudo isso, clarificar o regime [...] É que,
com a revogação ou que ‘se pagar, pagará bem, mas nada resolvida em grande parte pelo Decreto-Lei n.º 316/97
o obriga a fazê-lo’, tudo para significar que ele actua de a crise judiciária motivada pelo excesso de processos
acordo com a lei se não acata a ordem de revogação, mas por crime de emissão de cheques sem provisão pós-
também não a infringe se se conformar com esta, constitui, -datados, há que estar alerta para que os processos cíveis
ao que nos parece, uma negação da evidência.» e criminais não surjam agora em razão da profusão de
O segundo aresto retomou exactamente esse ponto de leis, sua interpretação e conjugação. É esse o propósito
vista, seguindo de perto a argumentação desenvolvida deste estudo [...].»
em tal assento, acabando por fixar jurisprudência neste
sentido: No referido estudo, reforça posições anteriores quanto
à possibilidade de revogação do cheque mesmo durante
«Uma instituição de crédito sacada que recusa o pa- o prazo de apresentação a pagamento, não sendo o sa-
gamento do cheque, apresentado dentro do prazo esta- cado responsável pelo não pagamento se obedecer a or-
belecido no artigo 29.º da LUCH (7), com fundamento dens do sacador no sentido de o proibir. Isto, porque o
em ordem de revogação do sacador, comete violação artigo 14.º — 2.ª parte do Decreto n.º 13 004, contraria-
do disposto na primeira parte do artigo 32.º do mesmo mente ao enunciado no Assento n.º 4/2000, está revogado
diploma, respondendo por perdas e danos perante o pelo artigo 32.º da LURC e este deve ser lido no sentido
legítimo portador do cheque, nos termos previstos nos que lhe atribuem Ferrer Correia/António Caeiro e outros
artigos 14.º, segunda parte, do Decreto n.º 13 004 e autores.
483.º, n.º 1, do Código Civil.» Com efeito, o portador do cheque não tem quaisquer
direitos em relação ao banco sacado, sendo o contrato de
Todavia, como se anota no voto de vencido do juiz cheque unicamente celebrado entre o titular da conta e o
conselheiro Salvador da Costa: banco; o portador é completamente estranho a essa relação.
O portador também não tem quaisquer direitos sobre a pro-
«A doutrina de longe maioritária não defende a vi-
visão, pois a LURC não disciplina tal matéria (artigo 19.º
gência do artigo 14.º do Decreto n.º 13 004, de 12 de
do anexo II da Convenção de Genebra) e, por isso, o sacador
Janeiro de 1927, e, antes do assento [4/2000] [...] tal mantém a plena disponibilidade sobre o depósito, como é
entendimento era praticamente pacífico. tradição no direito português, podendo inclusive levantar
[...] todo o dinheiro depositado, depois de emitido e entregue
Certo é que o Assento n.º 4/2000, de 19 de Janeiro, um cheque, sem que o banco sacado se lhe possa opor. E
das secções criminais deste Tribunal, se pronunciou no se mantém essa disponibilidade, não se compreenderia
sentido da permanência em vigor da segunda parte do que mais simplesmente o sacador não pudesse proibir o
proémio do referido artigo 14.º Todavia, essa pronúncia pagamento do cheque pela instituição sacada.
apenas consta da fundamentação do assento, a qual, Se o banco sacado fosse responsável pelo não paga-
nessa parte, extravasou manifestamente do objecto do mento, obedecendo a ordens do sacador, por a revogação
aresto, porque este era o de saber se o sacador cometia do cheque não produzir efeitos quanto a ele (sacado), seguir-
o crime previsto no artigo 228.º, n.os 1, alínea b), e 2, -se-ia daí que a ilicitude da revogação acabaria por recair
ou o previsto no artigo 228.º, n.º 1, alínea b), ambos do no sacado, pois seria este a violar a lei e não o sacador,
Código Penal, ao solicitar ao banco sacado, por escrito, «porque a sua contra-ordem de pagamento seria ineficaz».
que não pagasse o cheque porque se extraviara, sabendo O certo é que o artigo 40.º da LURC, em caso de recusa de
que isso não correspondia à verdade. Por conseguinte, pagamento de cheque apresentado em tempo útil, concede
não assume o referido assento força vinculante no que ao portador direito de acção apenas contra os endossantes,
concerne ao objecto do recurso em análise, e só lhe resta sacador e outros co-obrigados, entre os quais se não conta
a autoridade doutrinária se a referida fundamentação a entidade sacada.
[...] não contrariasse o sistema da Lei Uniforme sobre Se o artigo 14.º — 2.ª parte do Decreto n.º 13 004
Cheques.» regulasse, como norma de direito interno, a questão da
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responsabilidade por perdas e danos pelo acto ilícito do proibição de pagamento e ainda a questão de saber se a
não pagamento, seria uma norma supérflua pois já existe falsa comunicação de extravio se integra num ou noutro
o artigo 483.º do CC que estabelece o princípio geral da ou em ambos os conceitos.
responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito. 12.1 — Começámos por afirmar que a questão da proi-
O artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 454/91, bição de pagamento do cheque normalmente aparece aliada
na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 316/97, res- à questão da revogação e daí que tivéssemos enveredado
ponsabiliza o sacador criminalmente pela proibição do pelo tratamento jurídico, ainda que sumário, desta figura,
pagamento do cheque, se de tal facto resultar prejuízo sobretudo no âmbito da relação cambiária.
patrimonial para o tomador do cheque ou para terceiro, Ora, a verdade é que o contrato ou convenção de che-
o que significa que no espírito da lei se encontra a ideia da que — uma das relações jurídicas que está na base da
admissibilidade da revogação do mandato de pagamento emissão de um cheque; a outra é a relação de provisão — se
do cheque (proibição de pagamento) desde que não cause vem a traduzir num acordo entre o banco e o titular da
prejuízo patrimonial ao tomador. Ora, se o banco sacado provisão, pelo qual «o primeiro acede a que o segundo
fosse, afinal, responsável pelo não pagamento, em virtude mobilize os fundos à sua disposição por meio da emissão
de não poder respeitar a ordem de revogação, não se com- de cheques. Esta convenção, que pode ser tácita, celebra-se
preenderia a responsabilidade penal do sacador. na prática mediante a requisição pelo cliente de um ou mais
A tutela penal do cheque é muito mais redutora do que livros de cheques e a entrega destes pelo banco» (Ferrer
a tutela cambiária, sendo certo que o crime respectivo Correia/António Caeiro, ob. cit., p. 457).
tem uma nítida natureza de crime patrimonial e de dano, Quanto à natureza jurídica deste contrato, a tradição da
tendo como suporte uma obrigação jurídica subjacente e doutrina e da jurisprudência dominantes vão no sentido de
exigindo a verificação de prejuízo, que se não confunde o definir como «um contrato de prestação de serviços, sob
com o simples não pagamento do cheque, nem sequer a forma de mandato — sob o ângulo das relações sacador-
sendo este que é objecto da tutela penal. Para tais efeitos, -sacado» (Filinto Elísio, ob. cit., p. 490). A própria LURC,
o cheque perdeu muitas das suas características essenciais, no artigo 1.º, n.º 2, diz que o cheque contém o mandato
nomeadamente a da abstracção. puro e simples de pagar uma quantia determinada, muito
O Regulamento do Sistema de Compensação Inter- embora, como anota o autor citado, a «Conferência de
bancário (SICOI), publicado ao abrigo do artigo 14.º da Genebra não quis[esse] tomar posição doutrinária ao em-
Lei Orgânica do Banco de Portugal e anexo à Instrução pregar a palavra mandato», citando a propósito Jacques
do Banco de Portugal n.º 125/96, estabelece que «os par- Bouteron, segundo o qual «[...] la Conférence de Genève
ticipantes no subsistema de telecompensação de cheques s’est sagement abstenue de chercher à definir le cheque,
apenas podem devolver cheques pelos motivos nela ex- du point de vue juridique pur [...]» (Le Statut International
pressamente indicados, entre os quais se refere o cheque du Cheque, p. 220). Todavia, «não quis significar nem que
revogado por justa causa: o fosse, nem que o não era» (idem, ibidem).
Quando, nos termos do n.º 2 do artigo 1170.º do Código Na mesma linha vai Sofia de Sequeira Galvão:
Civil, o sacador tiver transmitido instruções concretas ao «O contrato de cheque pode ser, numa dada pers-
sacado, mediante declaração escrita, no sentido do cheque pectiva, recondutível à ideia de mandato. Diz-se então
não ser pago, por ter sido objecto de furto, roubo, extravio, que, com a celebração do contrato de cheque, o banco
coacção moral, incapacidade acidental ou qualquer outra (mandatário/sacado) se obriga perante a contraparte
situação em que se manifesta falta ou vício na formação da (mandante/sacador) a, por conta deste, praticar actos
vontade. O motivo concretamente indicado pelo sacador, jurídicos. I. e., concretizando, a pagar os cheques que
no registo lógico, deve ser aposto no verso do cheque pelo lhe sejam apresentados. [...] Através do contrato de
banco tomador.» cheque, o banco oferece aos seus clientes a possibili-
O autor que se vem seguindo discorda desta instrução, dade de utilizarem a emissão de cheques como forma
por extravasar os poderes regulamentares do Banco de de disposição dos respectivos fundos. Oferece-lhes,
Portugal, nomeadamente o que dispõe a lei sobre a revo- portanto, um determinado serviço. Nessa sua dimensão,
gação do cheque ou sobre proibição de pagamento, objecto o banco é um prestador de serviços [...] O contrato de
do artigo 32.º da LURC e do artigo 11.º do Decreto-Lei cheque exprime a ideia de mandato. E, como parece
n.º 454/91 e do Decreto-Lei n.º 316/97. Todavia, contem- óbvio, de um mandato sem representação (artigo 1180.º
poriza em certa medida com ele, para evitar mais «con- e seguintes do CC). O banco, por força do contrato de
fusões» na presente situação, fazendo dele uma leitura de cheque, compromete-se a pagar os cheques emitidos
compromisso. Essa leitura vem a cifrar-se no seguinte: pelo seu cliente. Mas a sua actuação faz-se sempre em
muito embora devesse bastar uma simples declaração do nome próprio. É o banco quem paga os cheques, não o
sacador, feita por escrito, no sentido de o cheque não ser cliente.» (ob. cit., pp. 60 e segs.)
pago e a correspondente menção do facto, por parte do
sacado, no verso do cheque, para justificar a recusa de pa- Também Ferrer Correia/António Caeiro reconduzem
gamento, deve aceitar-se, enquanto não houver clarificação o contrato de cheque ao mandato: «O sacado mais não
legislativa, que, como fundamento da recusa, conste uma é do que um simples mandatário ou executante de uma
qualquer causa de justificação das indicadas no SICOI, ordem do sacador. A relação intercedente entre o banco e
integrando-se a mesma na figura da revogação do mandato o sacador não tem por fonte o acto de emissão do título,
com justa causa, prevista no artigo 1170.º, n.º 2, do CC. mas um negócio jurídico que lhe é anterior: o contrato de
O banco sacado não tem de averiguar da veracidade dos cheque.» (ob. cit., p. 463).
motivos indicados. Ora, da configuração do contrato de cheque como um
12 — Como se vê, continua a ser objecto de muita di- mandato deriva a possibilidade de revogação. Aliás, o ar-
vergência a questão da revogação do cheque. E não só a tigo 32.º da LURC, tantas vezes citado, fala expressamente
revogação em si mas também a distinção dessa figura da em revogação do cheque, muito embora, como vimos, a
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Convenção de Genebra não quisesse tomar posição sobre cara a possibilidade de responsabilização do sacador nestes
a natureza jurídica do contrato ou convenção do cheque. termos: «O sacador pode ter justos motivos para revogar o
«Revogar um cheque é proibir o seu pagamento; é dá-lo cheque; são exemplos clássicos dessas possíveis situações
como não emitido.» (Abel Delgado, Lei Uniforme sobre a perda ou o roubo do cheque ou ter sido desapossado por
Cheques, 5.ª ed., p. 196). acto fraudulento ou quaisquer outras razões que possam
«Sendo o cheque um acto jurídico unilateral sob a forma integrar o conceito de justa causa. Se não há justa causa o
de uma ordem de pagamento, a sua revogação só poderá sacador é responsável; se ela existe, dirime essa responsa-
ser feita por uma outra ordem de sentido contrário.» (José bilidade.» (ob. cit, p. 502). Tratar-se-ia, portanto, de uma
Maria Pires, ob. cit., p. 104). Uma ordem de sentido con- revogação com justa causa.
trário é uma proibição de pagamento. Sofia de Sequeira Galvão vai no mesmo sentido ao
«A revogação é [...] a interdição de pagar o cheque» — po- afirmar que «a livre revogabilidade por parte do cliente/
sição do delegado belga na Conferência de Genebra de sacador encontra, no interesse do banco e do beneficiário
1931, quando se tratou de estabelecer as diferenças entre do cheque, o limite da justa causa (artigo 1170.º, n.º 2,
revogação e oposição (cf. Assento n.º 4/2000, cit.). do CC)».
Germano Marques da Silva, como já referimos a propó- José Maria Pires, citado no Acórdão de Fixação de
sito da sua obra Regime Jurídico-Penal dos Cheques, liga Jurisprudência n.º 4/2008 como opondo-se à ideia de os
a revogação à proibição de pagamento. E o mesmo sucede casos de furto ou extravio não serem recondutíveis ao
no também já referido estudo Proibição de Pagamento do conceito de revogação, inclui-os, no entanto, no âmbito
Cheque…: «Parece-nos manifesto ter estado no espírito das causas que podem levar justificadamente à proibição
do legislador a admissibilidade da revogação do mandato de pagamento:
(ou proibição de pagamento) (8) dentro do prazo de apre-
sentação a pagamento nos termos estabelecidos pela Lei «Estas situações como a acabada de mencionar [fal-
Uniforme [...]» Nesta obra vai, contudo, um pouco mais sificação de assinatura], o sacador pode e deve advertir
longe, explicando em nota (p. 91, n. 29): o sacado para a situação de saque viciado e opor-se ao
pagamento. Não se trata, todavia, de revogação, uma
«Temos por certo que o uso da palavra proibir (proi- vez que não se pode revogar o que é inválido.
bir à instituição sacada o pagamento desse cheque) e A esta oposição ao pagamento denomina a alínea b)
não revogar, como na Lei Uniforme, foi intencional. É do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 454/91, de
que a proibição dirige-se directamente ao sacado e tem 29 de Dezembro, ‘proibir à instituição sacada o paga-
o significado de imposição de uma interdição, de não mento do cheque [...]’
permissão do pagamento do cheque, ou seja, de impedi- Porém, a proibição de pagamento só se justifica
mento de movimentação a débito da conta de depósito
quando as razões invocadas digam respeito a circuns-
em razão daquele cheque. A revogação refere-se, pelo
tâncias que, viciando a validade da ordem de pagamento
contrário, ao próprio título cambiário.»
dada pelo saque, ou as regras da sua emissão (entrega
ao tomador), ou a regularidade formal dos endossos, são
12.2 — Relativamente ao furto ou extravio.
objecto de controlo obrigatório pelo sacado.
Muitas vezes, o furto ou extravio do cheque aparecem
nos tratadistas como conceitos distintos da revogação. Com efeito se a autenticidade da ordem de pagamento
Assim é que, no mencionado Assento n.º 4/2000, se dá estiver viciada por falsificação, se a entrega ao tomador
conta de que a questão (de «perda ou vol») foi discutida não resultar de acto voluntário, se a sequência dos en-
na Conferência de Genebra, mas que não foi tratada como dossos se mostrar irregular, o cheque não deve ser pago.
revogação e foi mesmo objecto de considerações que a Algumas dessas situações são susceptíveis de detecção
integravam num outro conceito: o de oposição. Todavia, pelo exame do próprio título, como as falsificações se-
não chegou a ser regulada pela Lei Uniforme devido à riamente indiciadoras, outras, normalmente, só chegarão
diversidade de formas de oposição e respectivos procedi- ao conhecimento do sacado mediante informação do
mentos, tendo sido objecto apenas da referência contida sacador [furto, roubo (11), falsificações não detectáveis
no artigo 21.º da LURC (9). A matéria em causa foi, além pela diligência normal do bonus argentarius, …]. Em
disso, deixada para o domínio da formulação de reservas qualquer das hipóteses, o sacador pode e deve sempre
pelas Altas Partes Contratantes, que poderiam determinar avisar o sacado, constituindo esse aviso uma proibição
as medidas a tomar em caso de perda ou roubo de um de pagar determinado cheque (12). Todavia, se a infor-
cheque (cf. artigo 16.º — último parágrafo — do anexo II mação for falsa, a recusa de pagamento faz incorrer o
da Convenção de Genebra — supra n. 6) (10). sacador no crime previsto na mencionada alínea b) do
Por seu turno, o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 454/91.» (Ob. cit.,
n.º 4/2008, afirma expressamente: «Tais situações não pp. 106-107.)
cabem no conceito de revogação (v. J. M. Pires, ob. cit.,
pp. 107 e 108) nem estão compreendidas na proibição à António Augusto Tolda Pinto, relativamente ao furto,
instituição sacada do pagamento do cheque, por parte do roubo e extravio, defende também que o sacador (ou ou-
sacador, constante da alínea b) do artigo 11.º do mesmo tro contitular da conta sacada ou pessoa com poderes ou
diploma [alínea c) na redacção anterior ao Decreto-Lei autorizada para a movimentar) deve, nesses casos, dar
n.º 316/97].» instruções ao banco sacado, mediante declaração escrita
Vejamos o enquadramento jurídico feito por alguns no sentido de o cheque não ser pago por força de qualquer
tratadistas: desses fundamentos, constituindo essas instruções uma
Filinto Elísio, a propósito da revogação do cheque, proibição de pagamento. Se essa proibição for injustifi-
que defende, como vimos, tanto antes como depois da cada, fica preenchido o tipo de ilícito da alínea b) do n.º 1
apresentação a pagamento, e aludindo à justa causa da do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 454/91, com as alterações
revogação consagrada no artigo 1170.º, n.º 2, do CC, en- introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 316/97.
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Cabe às autoridades judiciárias o apuramento dos ele- pelos meios legais», o que se lhe afigura, em termos práti-
mentos do tipo de ilícito (objectivo e subjectivo). «Se, no cos, uma hipótese não isenta de dificuldades. Tudo isto para
decurso da investigação criminal, vier a indiciar-se que a terminar por defender uma excepção que vem a confluir
causa da comunicação é justificada, encontra-se afastada com a ideia de revogação por justa causa. Nessa ordem
a culpa e a ilicitude por parte do sacador — ou do ter- de ideias, diz que o banco «não pode aceitar a revogação
ceiro —, devendo, deste modo, ser ilibado da autoria do do cheque, dentro do prazo de apresentação, excepto se
crime de emissão de cheque sem provisão. Contudo, pode for invocada causa justificativa» (A Protecção Penal do
ocorrer que, no decurso da mesma investigação criminal, Cheque — Regime Actual, Almedina, 1998, p. 93). Assim,
venha a indiciar-se que a comunicação de extravio/furto/ por esta via, não há diferenças muito significativas em re-
roubo visou tão-só emitir uma proibição junto da insti- lação a outras posições já vistas, que admitem a oposição
tuição bancária como meio de obstar ao pagamento do ou revogação com justa causa.
cheque — então, neste caso, o autor incorrerá na prática de 12.3 — Ora, de toda esta explanação resulta que, seja
um crime de emissão de cheque sem provisão.» (Cheques por se considerar o contrato de cheque como uma moda-
sem Provisão — Regime Jurídico, Coimbra Editora, 1998, lidade particular de mandato ou mais especificamente um
pp. 163-164). contrato de prestação de serviços sob a forma de man-
Evaristo Mendes, muito embora sustente que a questão dato, a que se liga a possibilidade de revogação, sendo
da revogação do cheque não se confunde com a questão a doutrina dominante no sentido de que o artigo 14.º do
de extravio, sendo este regulado pelo direito interno dos Decreto n.º 13 004 foi revogado pela Lei Uniforme, cujo
diversos Estados, já que não disciplinado pela LURC nos artigo 32.º, ao estabelecer a ineficácia da revogação durante
termos sobreditos, distingue os países, como os que aco- o prazo de apresentação a pagamento, apenas quer signifi-
lhem a concepção germânica de irrevogabilidade fraca, car que o cheque continua válido como cheque, mantendo
dos que adoptam uma concepção de irrevogabilidade forte. o portador ou tomador o direito de acção contra os respon-
Para os primeiros, a revogação será aceitável qualquer sáveis cambiários, e não que o sacado não possa obedecer
que seja o motivo; para os segundos, fala de oposição ao à ordem de revogação, que se mantém livre, seja ainda por
pagamento, que deveria ser sempre circunscrita aos casos se entender que a revogação só pode ter lugar no caso de
previstos na lei, «exigindo-se, porventura, confirmação ocorrer uma justa causa, nos termos do artigo 1170.º, n.º 2,
escrita e, eventualmente, prolongando a irrevogabilidade do CC, no qual se incluem as hipótese de furto, roubo e
até a questão suscitada ser decidida.» O que é certo é que extravio, ou ainda por se conceber para tais hipótese um
a sua posição se situa mais no âmbito das possibilidades direito de oposição, distinto da revogação, a ordem ou aviso
do que da certeza: «Ainda nesta linha, admite-se que possa de não pagamento transmitidos ao sacado configuram-se
bastar a mera invocação oral ou telefónica de extravio como uma proibição de pagamento do cheque.
para obstar ao pagamento, sujeitando-se o autor da comu- 13 — Em conclusão:
nicação às possíveis sanções cominadas para os casos de 1 — Com a publicação do Decreto-Lei n.º 454/91, de
falsidade da mesma, mas sem afectar, de resto, a liberdade 28 de Dezembro, que procurou disciplinar de uma forma
do sacado quanto à movimentação da conta sacada. Nesta sistemática a matéria penal relativa aos crimes de cheque
ordem de ideias, compreende-se que o Supremo Tribunal sem provisão, pondo cobro, como se diz na preâmbulo,
de Justiça continue a aplicar o § único do referido De- ao «persistente acréscimo» desse tipo de crime, ao clima
creto n.º 13 004.» (13) (Ob. cit., pp. 196-197.) de generalizada desconfiança em relação ao cheque como
Por conseguinte, retendo o que interessa e deixando de meio de pagamento e à «excessiva absorção de polícias
lado esta última parte, em que o autor manifesta compre- e tribunais» na investigação e julgamento desses casos, o
ensão pela jurisprudência do STJ que continua a aplicar tipo legal de crime de emissão de cheque sem provisão
o § único do Decreto n.º 13 004, que, afinal, se encontra passou a incluir na sua previsão típica o elemento prejuízo
revogado segundo o Assento n.º 4/2000, o que é certo é que patrimonial (artigo 11.º, n.º 1).
ele vê na comunicação de extravio um motivo de revogação 2 — Para ser crime, o não pagamento do cheque terá de
nos países de irrevogabilidade fraca e de oposição ao pa- causar prejuízo ao beneficiário ou portador — um elemento
gamento nos países de irrevogabilidade forte. Em qualquer que terá de ser apurado autonomamente, «integrando o
dos casos, tratar-se-ia de proibição de pagamento («obstar conceito de ‘prejuízo patrimonial’ o não recebimento para
ao pagamento», refere o autor citado), ainda que o sacado, si ou para terceiro, pelo portador do cheque, quando da
na sua opinião, possa manter, na oposição, a liberdade sua apresentação a pagamento, do montante devido cor-
para movimentar a conta, «eventualmente prolongando a respondente à obrigação subjacente relativamente à qual
irrevogabilidade até a questão ser decidida». o cheque constituía meio de pagamento» (Acórdão de
Posição singular é a de Grumecindo Dinis Bairradas, Fixação de Jurisprudência n.º 1/2007, de 30 de Novembro
pois este autor defende a irrevogabilidade do cheque du- de 2006, in Diário da República, 1.ª série, n.º 32, de 14 de
rante o prazo de apresentação a pagamento, fazendo uma Fevereiro de 2007).
interpretação do artigo 32.º da LURC que não deixa mar- 3 — Devesse ou não já, na fase anterior a esse diploma
gem para o banco sacado cumprir a ordem de revogação legal, o crime de emissão de cheque sem provisão ser
que lhe seja transmitida pelo sacador ou terceiro que aja em considerado como um crime de resultado ou de dano, o
sua representação, afirmando que o Decreto-Lei n.º 454/91, certo é que a doutrina e a jurisprudência dominantes viam
ao criminalizar esta conduta, reforçou esta interpretação. nele, fundamentalmente, um crime de perigo abstracto,
No entanto, começa por admitir que «a posição do banco é protegendo o bem jurídico da confiança e da credibilidade
delicada, nomeadamente se o cliente invoca um motivo jus- do cheque como meio de pagamento (ou seja, um interesse
tificativo da ordem de não pagamento do cheque». E anota de natureza supra-individual) e que se consumava com a
que alguns autores colocam como hipótese, para evitar que simples emissão e entrega do cheque, sabendo o sacador
os direitos do portador sejam defraudados, «a de o banco que não tinha no banco sacado os necessários fundos para
cativar o valor do cheque até que a questão seja decidida o seu pagamento.
7564 Diário da República, 1.ª série — N.º 208 — 27 de Outubro de 2008
4 — Daí a querela doutrinal e jurisprudencial sobre a que, comprovado perante a instituição de crédito sacada,
natureza do crime e a continuidade dos seus elementos do valor do cheque e dos juros moratórios calculados à
típicos, a partir do mencionado decreto-lei — querela essa taxa legal, fixada nos termos do Código Civil, acrescida de
que culminou no Assento n.º 6/93, que, embora conside- 10 pontos percentuais» (artigos 1.º-A e 11.º, n.º 6).
rando que a protecção da confiança e credibilidade do 14 — As penas continuam a ser equiparadas às do crime
título continuava a ser o bem jurídico predominantemente de burla, mas agora com uma limitação da pena a 5 anos
tutelado com a incriminação, tinha o prejuízo material de prisão ou multa até 600 dias, correspondente ao cheque
como conatural ao não pagamento do cheque, sendo este de valor elevado, tendo desaparecido a agravante do valor
prejuízo uma condição objectiva de punibilidade e, como consideravelmente elevado e as restantes agravantes pre-
tal, devendo considerar-se, na esteira de certa doutrina, vistas no n.º 2 do artigo 218.º do CP para o crime de burla
pertencente ao tipo legal de crime. qualificada especialmente qualificada.
5 — Entre as alterações introduzidas pelo mencionado 15 — De tudo resulta que a caracterização do crime de
diploma legal, conta-se a introdução de várias modalida- emissão de cheque sem provisão se afasta cada vez mais
des de comportamento típico (as previstas nas diversas da disciplina da relação cartular, passando mesmo por
alíneas do n.º 1 do artigo 11.º), que não se reconduziam à cima de certas características fundamentais desta, nomea-
clássica falta de provisão, consistindo uma delas em proi- damente a característica da abstracção, e aproximando-se
bir à instituição sacada o pagamento de cheque emitido mais dos crimes de natureza patrimonial, especialmente
e entregue. o crime de burla.
6 — Para além das várias modalidades da conduta, tam- 16 — Uma das modalidades da conduta prevista como
bém os agentes do crime passaram a ser pessoas diferentes típica do crime de emissão de cheque sem provisão consiste
do sacador, estendendo-se essa possibilidade ao endossante em proibir à instituição sacada o pagamento desse cheque
do cheque que conheça a falta de provisão, causando com [artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 454/91, com
isso um prejuízo patrimonial. as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 316/97].
7 — As penas cominadas para o crime de emissão de 17 — Essa questão prende-se com a revogação do
cheque sem provisão passaram a ser as do crime de burla, cheque, que é uma proibição de pagamento. Trata-se de
acentuando-se por essa via, e pelas modalidades da con- uma matéria doutrinária e jurisprudencialmente muito
duta, a analogia com este tipo de crime, tendo ambos como controvertida, conexionando-se com o sentido a atribuir
elemento típico fundamental o prejuízo patrimonial da ao artigo 32.º da LURC e com a vigência ou não do ar-
vítima e a sanção penal escalonada de acordo com a gra- tigo 14.º — 2.ª parte do Decreto n.º 13 004.
vidade do prejuízo causado. 18 — A doutrina maioritária pende para a revogação
8 — A consumação do crime de emissão de cheque sem pela LURC deste artigo 14.º, n.º 2, e a corrente mais liberal,
provisão também deixou de poder reportar-se ao momento com tradições na doutrina portuguesa, interpreta aquele ar-
da emissão e entrega do cheque. tigo 32.º como querendo apenas significar que a revogação
9 — Com o Decreto-Lei n.º 316/97, que alterou o do cheque, durante o prazo de apresentação a pagamento,
Decreto-Lei n.º 454/91, não só se consolidou como se é ineficaz, continuando o cheque a valer como tal e con-
aprofundou a natureza patrimonial do crime de emissão de servando o portador o seu direito de acção contra todos
cheque sem provisão, tutelado penalmente enquanto meio os responsáveis cambiários. Não que o banco sacado não
de pagamento imediato de uma obrigação actual subja- possa acatar a ordem de proibição de pagamento emanada
cente, distinta da obrigação cartular e cujo não pagamento do seu cliente, de quem é mandatário e executante das suas
tem de causar prejuízo em qualquer das modalidades da instruções, configurando-se o contrato ou convenção de
conduta típica. Este prejuízo não pode ser o prejuízo iden- cheque como um contrato de mandato para prestação de
tificado com o simples não pagamento do cheque, isto é, serviços, ao qual é totalmente estranho o beneficiário ou
com a frustração do direito de crédito baseado na relação portador do cheque. Além disso, o banco não é responsável
cambiária, mas tem de ligar-se ao incumprimento de uma cambiário, não podendo aceitar nem avalizar o cheque.
obrigação subjacente, actual e exigível. Por isso mesmo, os 19 — Acresce que o terceiro beneficiário ou portador
cheques pós-datados deixaram de merecer tutela penal. não teria direitos sobre a provisão, que não foram regula-
10 — Elevou-se o montante a partir do qual a emissão dos pela LURC.
de cheque constitui crime punível. 20 — Numa outra versão mais restrita, o mandato con-
11 — O bem jurídico protegido é fundamentalmente o tido no cheque pode ser revogado desde que haja justa
património do ofendido, como claramente se afirmou no causa, no âmbito do artigo 1170.º, n.º 2, do CC, precisa-
preâmbulo do referido diploma legal. mente porque o contrato ou convenção de cheque reveste
12 — Nas modalidades da conduta típica, para além de a forma de um mandato conferido também no interesse
a irregularidade do saque, previram-se outras modalidades de terceiro.
não constantes do Decreto-Lei n.º 454/91, como sejam o 21 — Nesse contexto, o próprio Regulamento do Sis-
encerramento da conta sacada e a alteração por qualquer tema de Compensação Interbancária (SICOI), constante
modo das condições da sua movimentação, assim se im- da parte VII do anexo à Instrução n.º 125/96, do Banco de
pedindo o pagamento do cheque. Portugal, admite a revogação com justa causa, indicando
13 — O crime passou a ser sempre semipúblico, ad- como constituindo justa causa o furto, o roubo, o extra-
mitindo, assim, desistência de queixa, nos termos do vio, a coacção moral, a incapacidade acidental e qualquer
artigo 116.º, n.º 2, do CP, seja qual for o valor do che- situação em que se manifeste falta ou vício na formação
que. Além disso, a responsabilidade criminal extingue-se da vontade.
quando verificada a falta de pagamento e notificado o 22 — Ao menos nesses casos conceber-se-ia a revoga-
sacador obrigatoriamente pela instituição de crédito, a ção do cheque, ou seja, a proibição do seu pagamento.
situação seja regularizada, «mediante a consignação em 23 — Para quem, na linha das discussões travadas no
depósito ou pagamento directamente ao portador do che- âmbito da Conferência de Genebra, entenda que a questão
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do furto, roubo ou perda do cheque se não enquadra na o crime de emissão de cheque sem provisão previsto na
figura da revogação, mas na da oposição, que não ficou alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 454/91,
regulamentada na LURC, deixando-se essa disciplina de 28 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-
às legislações nacionais, nos termos do 2.º parágrafo do -Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, a conduta do saca-
II Anexo à Convenção Estabelecendo uma Lei Uniforme em dor de um cheque que, após a emissão deste, falsamente
Matéria de Cheques, de 19 de Março de 1931, essa oposi- comunica ao banco sacado que o cheque se extraviou,
ção tem também o sentido de obstar ao pagamento, ainda assim o determinando a recusar o seu pagamento com
que eventualmente de forma temporária ou suspensiva, esse fundamento;
por meio da invocação de uma justa causa, sujeitando-se
o invocante à prova do facto e a eventuais sanções penais b) Julgar procedente o recurso interposto, revogando
no caso de falsidade. O próprio iniciador dessa discussão a decisão recorrida para que o Tribunal da Relação do
na Conferência — Sichermann — definiu a oposição como Porto profira outra em consonância com a jurisprudência
«[...] um simples escrito particular, um aviso ao portador, agora fixada.
seja ou não o sacador, alertando o sacado para a perda,
vol, etc., e proibindo-o de pagar ao terceiro portador. [...] 14 — Dê-se cumprimento ao disposto no artigo 444.º,
O aviso tem por efeito imediato impedir, obstar ao paga- n.º 1, do CPP.
mento. Deste efeito principal da oposição resulta que esta Sem custas.
é, no fundo, idêntica à revogação, ou, pelo menos, irmã (1) Decreto-Lei n.º 182/74, de 2 de Maio, que agravou substancial-
gémea [...]» (citado no Assento n.º 4/2000). mente as penas, punindo também a não aceitação de cheques, como
24 — Falando a lei penal do cheque [artigo 11.º, n.º 1, forma de incrementar o seu uso como meio de pagamento, logo a seguir
alínea b), do Decreto-Lei n.º 454/91, com as alterações à Revolução do 25 de Abril, a fim de impedir a saída abusiva de fundos
do sistema bancário [preâmbulo]; Lei n.º 25/81, de 21 de Agosto, que
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 316/97] em proibir à diversificou as sanções aplicáveis, consoante o valor em causa, assim
instituição sacada o pagamento desse cheque, aí se inclui morigerando o rigor das penas estabelecidas anteriormente; Decreto-Lei
qualquer conduta do agente que vise revogar ou obstar ao n.º 400/82, de 23 de Setembro, que introduziu o Código Penal de 1982, o
pagamento do título, invocando uma causa aparentemente qual voltou a alterar as penas, estabelecendo uma pena (prisão até 3 anos)
idónea a produzir esse efeito, nomeadamente extravio para o crime simples e penas (de 1 a 10 anos) para o tipo agravado,
segundo várias circunstâncias indicadas nas diversas alíneas do n.º 2
do cheque, servindo-se normalmente de aviso ou escrito e que correspondiam às circunstâncias agravantes do crime de burla;
endereçado ao banco sacado, cujo conteúdo se vem a re- Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, que manteve as penas idênticas
velar falso. às do crime de burla, mas veio permitir a extinção da responsabilidade
25 — Ao banco sacado não compete averiguar da ve- criminal pelo pagamento do cheque e juros, ou depósito da respectiva
quantia, desde que efectuados antes de instaurado o procedimento cri-
racidade do motivo invocado, sendo certo que a lei penal minal, e a suspensão da execução da pena, quando tal pagamento ou
do cheque tipifica como ilícito criminal o comportamento depósito tivessem lugar depois, mas antes de encerrada a audiência de
do agente que falsamente invoca uma dessas causas, como julgamento, excepto se o arguido não fosse reincidente.
extravio, furto ou roubo, com o intuito de proibir o seu (2) Como já vimos supra (n.º 9.1.2), este valor passou a ser de € 62,35
com o Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e de € 150, com a
pagamento e causando com esse facto prejuízo, que tem redacção conferida pela Lei n.º 48/2005, de 29 de Agosto.
de estar conexionado com uma relação jurídica subjacente. (3) artigo 1.º-A, aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 316/97,
26 — É certo que o artigo 8.º do diploma legal invo- de 19 de Novembro:
cado se refere à recusa justificada da instituição sacada «Falta de pagamento de cheque
do pagamento do cheque, por motivo diferente da falta ou
insuficiência da provisão, nomeadamente por «existência 1 — Verificada a falta de pagamento do cheque apresentado
para esse efeito, nos termos e prazos a que se refere a Lei Uniforme
de sérios indícios de falsificação, furto, abuso de confiança Relativa ao Cheque, a instituição de crédito notificará o sacador
ou apropriação ilegítima do cheque». Todavia, tal norma para, no prazo de 30 dias consecutivos, proceder à regularização
inscreve-se no âmbito das situações que se configuram da situação.
como obrigação da instituição sacada de pagar o cheque, 2 — A notificação a que se refere o número anterior deve, obri-
ainda que este não tenha provisão ou tenha provisão in- gatoriamente, conter:
suficiente, não sendo essas situações transponíveis para o a) A indicação do termo do prazo e do local para a regularização
domínio do ilícito criminal tipificado no artigo 11.º da situação;
b) A advertência de que a falta de regularização da situação implica
27 — Neste último âmbito, só o autor do ilícito é respon- a rescisão da convenção de cheque e, consequentemente, a proibição
sável, incorrendo nas sanções penais pertinentes, ficando de emitir novos cheques sobre a instituição sacada, a proibição de
a cargo da autoridade judiciária averiguar a existência do celebrar ou manter convenção de cheque com outras instituições de
facto ilícito, por meio do processo adequado. crédito, nos termos do disposto no artigo 3.º, e a inclusão na listagem
28 — O que pode suceder é que algum dos responsáveis de utilizadores de cheque que oferecem risco.
do banco sacado, agindo em nome dele ou em sua repre-
3 — A regularização prevista no n.º 1 faz-se mediante consignação
sentação, tenham responsabilidade na prática dos factos, em depósito ou pagamento directamente ao portador do cheque, com-
podendo estes ser-lhes imputados a título de autoria ou de provado perante a instituição de crédito sacada, do valor do cheque
qualquer forma de comparticipação. E, nesse caso, o banco e dos juros moratórios calculados à taxa legal, fixada nos termos do
poderá também ser responsável, a título de responsabili- Código Civil, acrescida de 10 pontos percentuais.»
dade civil extracontratual, pelos danos causados.
(4) Circunstância introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro.
(5) A revogação do mandato de pagamento, conferido por via do
III — Decisão. — 13 — Nestes termos, o Pleno das cheque ao sacado, só obriga este depois de findo o competente prazo
Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça decide: de apresentação estabelecido no artigo 12.º do presente decreto com
força de lei. No decurso do mesmo prazo o sacado não pode, sob pena
a) Fixar a seguinte jurisprudência: de responder por perdas e danos, recusar o pagamento do cheque com
fundamento na referida revogação.
Verificados que sejam todos os restantes elementos cons- (6) Qualquer das Altas Partes Contratantes, por derrogação do ar-
titutivos do tipo objectivo e subjectivo do ilícito, integra tigo 32.º da Lei Uniforme, reserva-se a faculdade de, no que respeita
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aos cheques pagáveis no seu território: a) admitir a revogação do cheque cheque ao seu detentor se este provar que o adquiriu por meios
mesmo antes de expirado o prazo de apresentação; b) proibir a revogação legítimos.»
do cheque mesmo depois de expirado o prazo de apresentação.
Qualquer das Altas Partes Contratantes tem, além disso, a faculdade de (11) Itálico do relator do acórdão.
determinar as medidas a tomar em caso de perda ou roubo de um cheque (12) Idem.
e de regular os seus efeitos jurídicos. (13) Referia-se ao Acórdão do STJ de 19 de Outubro de 1993 (Cardona
(7) LUCH é a designação abreviada que também se dá à Lei Uniforme Ferreira) na CJ ACS STJ, 1993, t. 3.º, pp. 69 e segs.
Relativa ao Cheque, a par de outras designações como LU e LURC, esta
adoptada no texto. Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Setembro de
(8) Itálico nosso.
(9) artigo 21.º da LURC: 2008. — António Artur Rodrigues da Costa (relator) — Ar-
mindo dos Santos Monteiro — Arménio Augusto Ma-
«Quando uma pessoa foi por qualquer maneira desapossada de lheiro de Castro Sottomayor — José António Henriques
um cheque, o detentor a cujas mãos ele foi parar — quer se trate
de um cheque ao portador quer se trate de um cheque endossável dos Santos Cabral — António Jorge Fernandes de Oli-
em relação ao qual o detentor justifique o seu direito pela forma veira Mendes — José Adriano Machado Souto de Mou-
indicada no artigo 19.º — não é obrigado a restituí-lo, a não ser que ra — Eduardo Maia Figueira da Costa — António Pires
o tenha adquirido de má fé, ou que, adquirindo-o, tenha cometido
uma falta grave.»
Henriques da Graça — Raul Eduardo do Vale Raposo
Borges — António José Bernardo Filomeno Rosário Cola-
(10) O § único do artigo 14.º de Decreto n.º 13 004 também disci- ço — Jorge Henrique Soares Ramos — Fernando Manuel
plinava a matéria: Cerejo Fróis — António Pereira Madeira — Manuel José
«Se, porém, o sacador ou o portador tiver avisado o sacado de Carrilho de Simas Santos — José Vaz dos Santos Carva-
que o cheque se perdeu, ou se encontra na posse de terceiro em lho — António Silva Henriques Gaspar — Luís António
consequência de um facto fraudulento, o sacado só pode pagar o Noronha Nascimento (presidente).
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