00084/04
Relator: Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
ordem de restituição de quantias, pelo que o acto que dispensou a audiência de interessados não está conforme com o disposto no art. 103º
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Relator: Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
ordem de restituição de quantias, pelo que o acto que dispensou a audiência de interessados não está conforme com o disposto no art. 103º
Relator: Dulce Manuel Neto
matéria da causa, pelo que as nulidades anteriores à sentença de que o interessado só teve conhecimento com a notificação desta devem ser arguidas com o recurso da sentença, não
Relator: Cristina dos Santos
555/99 de 16.12 ao acto jurídico de interposição do recurso contencioso em que o interessado pede a anulação com fundamento em invalidade, configura um efeito de natureza substantiva, que paralisa
Relator: Valente Torrão
liquidação de um tributo, está ínsita no julgado anulatório uma decisão de devolução ao interessado da quantia paga, desde que ela não pudesse ser legalmente cobrada à face da legislação
Relator: José Gomes Correia
falta de assinatura do juiz que pode ser suprida oficiosamente ou a requerimento dos interessados como o consente o nº 2 desse mesmo preceito legal, não podem ser conhecidas oficiosamente
Relator: António Xavier Forte
interpretado no sentido de que a confidencialidade da avaliação dos militares da Marinha aos interessados para efeitos de eventual impugnação judicial da decisão de graduação (com excepção do militar avaliado
Relator: Dr.ª Maria Isabel São Pedro Soeiro
65/93, de 26/08 na redacção dada pela Lei n.º 94/99 o interessado que solicitou a informação ou passagem de certidão e não viu a pretensão satisfeita pode formular
Relator: Dr.ª Ana Paula Portela
aplicável a norma do art. 39º do E.A. que apenas exige o requerimento do interessado sem dependência de prazo para ser formulado e não a norma relativa a antigos subscritores
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
manifestos, podem ser rectificados a todo o tempo, oficiosamente ou a pedido do interessado (art. 148º do CPA). II - Tendo a Administração, por manifesto lapso, abonado um funcionário com diferenças
Relator: HEITOR GONÇALVES
sindicância da legalidade da decisão e cumpre a sua função de convencer os interessados da sua correcção e justiça. ( Tem voto de vencido do Desembargador Miguez Garcia quanto à posição
Relator: GAITO DAS NEVES
escritura pública é motivo de nulidade, invocável a todo o tempo, por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal. III - Um contrato nulo não pode ser denunciado
Relator: Cristina dos Santos
estas assumem um carácter mais intrusivo e prejudicial dos interesses do requerido e contra-interessados do que as providências de natureza conservatória que se limitam a, provisóriamente, permitir a manutenção
Relator: António Coelho da Cunha
acerca do mérito individual dos militares, no âmbito de concursos, por parte de outros interessados, impossibilitando o funcionamento da justiça relativa nas promoções. Tais dados devem ser facultados, salvo
Relator: António Coelho da Cunha
mesmo que não se encontre em curso qualquer procedimento administrativo que diga respeito aos interessados requerentes. IV - Tal princípio apenas pode ser derrogado no caso de existência de matérias secretas
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
presença dum mero acto de trâmite de procedimento que determinou a audiência prévia do interessado e que reclama a emissão dum novo acto após essa fase de audiência, acto esse
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
objecto a esclarecer, pelo que, por princípio, o direito à informação cabe aos directamente interessados no procedimento a que se reportam as pretendidas informações (arts
Relator: Teresa de Sousa
indeferimento tácito pressupõe a competência dispositiva primária para decidir a pretensão do interessado
Relator: Valente Torrão
10º os ganhos fortuitos resultantes, por exemplo, de uma valorização para a qual o interessado não tenha contribuído, o que não é o caso de realização de um loteamento
Relator: Teresa de Sousa
indeferimento tácito pressupõe a competência dispositiva primária para decidir a pretensão do interessado
Relator: Gomes Correia
resto, a falta de apreciação dos elementos factuais ou jurídicos novos invocados pelos interessados constituirá vício de forma, por deficiência de fundamentação, susceptível de levar à anulação da decisão