Tribunal Central Administrativo Sul

00312/04

Data
2004-10-07
Relator
António Xavier Forte

Sumário

I)- O Conselho de Oficiais da Marinha reuniu-se, em 25-11-03, e não em 05-11-03, como se refere na al. b), da matéria fáctica da sentença. Porém, a al. g), da matéria de facto provada, refere 25-11-03, pelo que, como que supre o lapso de escrita referido na al. B), quando se referiu à reunião do referido Conselho, em 05-11-03. II)- Entendemos ser um erro material ou lapso, «que é a inexactidão ou omissão verificada em circunstâncias tais, que é patente, através de outros elementos da sentença ou até do processo, a discrepância com os dados verdadeiros ... ». III)- A nossa lei considera erros materiais (artº667º, do CPC) «o lapso manifesto, traduzido em erros de escrita...ou quaisquer outras inexactidões ou omissões flagrantes ou patentes. IV)- Sendo clara a al.G), ao referir a data de 25-11-03, só por mero lapso o Mmº Juiz «a quo» considerou, em B), a data de 05-11-03, pelo não ocorre a nulidade invocada. V)- Deve ser recusada a aplicação dos artºs 54º, 1, do Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares da Marinha e do artº67º, do EMFAR, que estabelecem a regra da confidencialidade da avaliação dos respectivos militares, por violação dos artºs 18º e 268º, nºs 1 e 2, da CRP, quando interpretado no sentido de que a confidencialidade da avaliação dos militares da Marinha aos interessados para efeitos de eventual impugnação judicial da decisão de graduação (com excepção do militar avaliado), a obtenção de certidões da Acta do Conselho de Classes de Oficiais de Marinha, onde se procedeu ao ordenamento de oficiais, para promoção a Capitão-Tenente, e que se fundamenta, designadamente, nas avaliações de mérito daqueles. VI)- A avaliação de mérito dos militares da Marinha é uma apreciação do desempenho do militar enquanto tal, que releva para efeitos de promoção na carreira militar. VII- Os elementos constantes dos documentos que integram os processos de avaliação de mérito têm uma natureza, eminentemente, profissional e não pessoal, não permitindo, pois, a qualificação da acta da reunião em que se procede ao escalonamento dos militares com base nesses elementos, como documento nominativo.

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