Tribunal Central Administrativo Sul

05050/01

Data
2004-10-26
Relator
Dulce Manuel Neto

Sumário

1. A alegação da falta de envio das guias com a notificação para liquidação da multa devida pela apresentação da petição de oposição nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo traduz a invocação de uma nulidade processual, secundária e sanável, que tem de ser suscitada no prazo previsto no art. 205º do CPC, isto é, no prazo de 10 dias contados do conhecimento da prática da referida nulidade ou, pelo menos, no recurso interposto da sentença que julgou caduco o direito de deduzir oposição por falta de pagamento da referida multa, pois que com a notificação desta o oponente tem necessariamente conhecimento da pretensa nulidade. 2. Por outro lado, com a prolação da sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, pelo que as nulidades anteriores à sentença de que o interessado só teve conhecimento com a notificação desta devem ser arguidas com o recurso da sentença, não podendo o juiz recorrido conhecer delas em reclamação para si deduzida. 3. Improcede arguição de nulidade se o processo de oposição estava já concluído por decisão final transitada em julgado quando ocorre a arguição daquela nulidade e não se verifica que tenha sido interposto recurso extraordinário de revisão dessa decisão.

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