Tribunal Central Administrativo Norte

00133/04

Data
2004-07-15
Relator
Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Intimação para emissão de certidão
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto - 1º Juízo

Sumário

I. O processo de intimação regulado nos arts. 82º e ss. da LPTA é o adequado para a tutela do direito à informação dos administrados, pelo que este meio acessório se transformou numa providência autónoma destinada a assegurar o referido direito. II. A existência e o âmbito do direito à informação dependem, essencialmente, da relação existente entre o requerente e o objecto a esclarecer, pelo que, por princípio, o direito à informação cabe aos directamente interessados no procedimento a que se reportam as pretendidas informações (arts. 61° e 62° do CPA) e, "por extensão", tal direito cabe "a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam" (art. 64°, n.° 1 do CPA); fora destes casos, qualquer pessoa pode aceder aos registos e arquivos administrativos (art. 65° do CPA) que não exijam reserva, mas tal acesso pressupõe a prévia conclusão do procedimento e se forem nominativos, o direito de acesso é limitado à pessoa a que digam respeito ou a terceiros que demonstrem "interesse directo e pessoal " (art. 07°, n.ºs 1, 2 e 5 da Lei n.° 65/93, de 26/8). III. Estando em presença de um pedido de informação procedimental em que o requerente nunca teve qualquer intervenção impunha-se que o mesmo no requerimento que formulou junto da autoridade requerida alegasse e provasse ser detentor de um “interesse legítimo no conhecimento dos elementos” a que pretendia ter acesso, não bastando a sua alegação e prova em sede de processo judicial de intimação para consulta ou obtenção de certidão, pois, quer o art. 64º, n.º 2 do CPA, quer o art. 110º, n.ºs 3, 4 5 e 6 do D.L. n.º 555/99, de 16/12 na redacção dada pelo D.L. n.º 177/01, de 04/06, impunham-lhe a satisfação ou o cumprimento de tal ónus, ónus esse que o requerente não satisfez inicialmente a quando a dedução do pedido nem uma vez convidado pela autoridade requerida a fazê-lo. IV. Tal exigência não é afastada pela faculdade reconhecida ao advogado de, nos termos do n.º 1 do art. 63º do respectivo Estatuto, poder requerer verbalmente ou por escrito a passagem de certidões ou consulta de processos, porquanto este normativo se aplica ou se reporta às situações em que quem é o requerente é o próprio advogado enquanto tal e no exercício das suas funções independentemente de qualquer mandato, tanto para mais que o mesmo nos termos do citado dispositivo nem tem de apresentar procuração. V. Em situação em que o mandatário do requerente não invocou ou fundamentou o pedido de fornecimento de informação no art. 63º, n.º 1 do Estatuto da OA, ou seja, não formulou pretensão ao abrigo e segundo o regime ali previsto, invocando apenas a qualidade de advogado, mas antes situação em que quem é o requerente do pedido de informação é o próprio constituinte, porquanto nestas o requerimento é apenas subscrito pelo advogado no uso de mandato, tal requerimento terá de observar os dispositivos legais que impendem sobre o cidadão quanto aos pedidos de informação. VI. O exercício do direito à informação ao abrigo do art. 64° do CPA e do art. 110º, n.º 6 do D.L. n.º 555/99 supõe não apenas a invocação do interesse pelo requerente mas também é necessária a alegação e prova de elementos que acrescentem alguma coisa mais de relevante que permitam ajuizar da atendibilidade do interesse do requerente, ónus esse que, no caso, se impunha e não foi satisfeito pelo mesmo a quando da apresentação do pedido de informação junto da entidade administrativa competente, o que inviabiliza a dedução judicial deste pedido de intimação para prestação de informação dado não se pode concluir que tenha havido recusa por parte do ente requerido na satisfação do pedido de informação.

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