Tribunal Central Administrativo Sul

00307/04

Data
2004-10-21
Relator
Cristina dos Santos

Sumário

1. O efeito suspensivo da eficácia do acto de demolição atribuído pelo artº 115º nº 1 DL 555/99 de 16.12 ao acto jurídico de interposição do recurso contencioso em que o interessado pede a anulação com fundamento em invalidade, configura um efeito de natureza substantiva, que paralisa a produção dos efeitos jurídicos naquele declarados . 2. Em sede de instância processual, a citação da autoridade recorrida, consolida o referido efeito suspensivo na esfera jurídica da autoridade administrativa que ordenou a demolição. 3. Interposto recurso de anulação do acto de demolição e citada a autoridade administrativa em, desde esta data a Administração fica constituída no "dever de impedir, com urgência, o início ou prossecução da execução do acto recorrido" - cfr. artº 115º nº 2 do DL 555/99 de 16.12. 4. A providência cautelar prevista no artº 76º nº 1 LPTA, tem como efeito jurisdicional a pretensão do particular de obter a suspensão da eficácia do acto recorrido durante a pendência do recurso de anulação - processo principal. 5. Fixado pelo artº 115º nºs 1 e 2 DL 555/99 à interposição de recurso de anulação do acto administrativo e citação da autoridade que o praticou, o mesmo efeito do meio cautelar do artº 76º nº 1 LPTA, paralisando a idoneidade do acto para produzir efeitos jurídicos, o meio cautelar cede face à acção principal. 6. Nestas circunstâncias, cabe declarar extinta a instância cautelar por perda superveniente de objecto fundada na extinção dum dos interesses em conflito - cfr. artº 287º e) CPC, ex vi artº 1º LPTA

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