Tribunal Central Administrativo Norte
I. São aplicáveis aos militares não subscritores da C.G.A. as normas dos subscritores, ou seja, o regime geral da aposentação em tudo o que não for contrariado por normas específicas da reforma dos militares, pelo que por força do art. 112º do E.A. são aplicáveis as normas dos arts. 35º e ss. do mesmo estatuto. II. Independentemente do recorrente ser um militar não subscritor da C.G.A. aplicam-se-lhe as regras dos militares subscritores conforme resulta dos arts. 112º, 127º a 129º do E.A., na redacção dada à data pelo D.L. n.º 191-A/79, de 25/06, ou seja, é lhe aplicável a norma do art. 39º do E.A. que apenas exige o requerimento do interessado sem dependência de prazo para ser formulado e não a norma relativa a antigos subscritores (art. 40º do E.A.) que limita temporalmente, sob pena de caducidade, o requerimento peticionando a atribuição da pensão.
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