Tribunal Central Administrativo Sul

12606/03

Data
2004-09-30
Relator
António de Almeida Coelho da Cunha

Sumário

I - Os erros de cálculo e os erros materiais, desde que manifestos, podem ser rectificados a todo o tempo, oficiosamente ou a pedido do interessado (art. 148º do CPA). II - Tendo a Administração, por manifesto lapso, abonado um funcionário com diferenças para mais em relação ao vencimento devido, a obrigação de repor tais quantias só prescreve decorridos cinco anos (art. 5º do D.L. nº 324/80 de 25.8).

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