Tribunal Central Administrativo Norte

00084/04

Data
2004-10-28
Relator
Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Meio processual
Recurso contencioso de anulação
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto - 1º Juízo

Sumário

I. No âmbito de procedimento instaurado com vista à reposição de quantias recebidas indevidamente e no qual teve lugar instrução impõe-se a audição da funcionária alvo dessa ordem de restituição de quantias, pelo que o acto que dispensou a audiência de interessados não está conforme com o disposto no art. 103º, n.º 2 do CPA. II. Para que a irrelevância dos vícios formais sobre a validade e o aproveitamento do acto administrativo possam funcionar é necessário que o juiz administrativo articule devidamente os vícios de forma com os vícios de fundo cumprindo o que se mostra definido no art. 57º da LPTA. III. A circunstância do acto de restituição se qualificar como acto vinculado, quer quanto aos pressupostos quer quanto aos efeitos jurídicos, e, portanto, como acto devido, impunha que se fizesse um juízo sobre a relevância anulatória do vício de procedimento e para tal era necessário apreciar os vícios substanciais visto o poder-dever de não decretar a anulação e de aproveitar o acto formalmente inválido só existe quando se conclua que ele está conforme a lei material.

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