Tribunal Central Administrativo Norte
00135/04
- Data
- 2004-10-14
- Relator
- Valente Torrão
Sumário
1. Nas situações em que foi cobrada ilegalmente uma quantia através de um acto de liquidação de um tributo, está ínsita no julgado anulatório uma decisão de devolução ao interessado da quantia paga, desde que ela não pudesse ser legalmente cobrada à face da legislação vigente no momento em que o acto foi praticado. 2. Uma disposição legal posterior que obste à concretização de tal consequência da decisão anulatória é incompatível com o julgado e, por isso, viola o nº 2 do artº 205º da CRP, que impõe que todas as entidades públicas e privadas, inclusivamente, os órgãos com poder legislativo, acatem o decidido. 3. O nº 4 do artigo 10º da Lei nº 85/2001, de 4 de Agosto, é materialmente inconstitucional, na parte em que mandar deduzir à quantia a pagar em execução de julgado anulatório de acto de liquidação de emolumentos notariais o montante correspondente à participação emolumentar, calculado com base na norma cuja ilegalidade justificou a anulação do acto
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