00140/13.6BEVIS
Relator: Margarida Reis
A transformação da sociedade por quotas em sociedade anónima ainda que motivada
22 resultados nos descritores e sumários
Relator: Margarida Reis
A transformação da sociedade por quotas em sociedade anónima ainda que motivada
Relator: Carlos de Castro Fernandes
artº.59º, do C.I.R.C., na redação dada pela Lei 30-G/2000 (cláusula anti abuso) pressupõe que não serão dedutíveis fiscalmente as importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a entidades
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
aplicação da cláusula geral anti-abuso, prevista no n.º 2 do artigo 38º da LGT, prevê a verificação cumulativa dos seguintes elementos em que se decompõe o artigo 38º
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
não configura uma situação que mereça ser corrigida por meio da aplicação da cláusula geral anti-abuso, bastando que o incremento patrimonial obtido pelo sujeito passivo e não refletido
Relator: Pedro Vergueiro
esta afirmação foi efectuada já depois da Lei Geral Tributária ter previsto a cláusula geral antiabuso, no seu artigo 38º nº 2. VI) Não se verifica uma situação enquadrável ... intermédia” da cláusula do artigo 73º nº 10 do Código do IRC deve-se à semelhança da sua estrutura com a de uma cláusula geral anti-abuso. Não obstante esta
Relator: Frederico Macedo Branco
atividades do segurado”, tal norma de exclusão roça aquilo que poderíamos definir como uma Cláusula abusiva, pois que tende a esvaziar a responsabilidade da seguradora. 3 - Perante a transferência
Relator: CRISTINA DA NOVA
Relator: Ana Patrocínio
I - Em face do disposto no artigo 60.º, n.º 2
Relator: CARLOS DE CASTRO FERNANDES
I - Os pressupostos cumulativos de aplicação da cláusula geral antiabuso, prevista no
Relator: CARLOS DE CASTRO FERNANDES
I - Os pressupostos cumulativos de aplicação da cláusula geral antiabuso, prevista no
Relator: CARLOS DE CASTRO FERNANDES
I – Em sede de recurso, é possível as partes juntarem documentos com
Relator: PAULA MOURA TEIXEIRA
Cabe à AT, nos termos conjugados do n.º 2 do art
Relator: Ana Patrocínio
A interpretação jurídica que, à luz dos princípios da praticabilidade e da
Relator: Tiago Miranda
cabo o procedimento previsto no artigo 63º do CPPT e não invocou a clausula geral anti abuso do artigo 38º nº 2 da LGT, pelo que fica prejudicada a qualificação
Relator: Tiago Miranda
notícia de qualquer negócio dissimulado, a AT não tinha como se valer da cláusula anti abuso do nº 2 do artigo 38º da LGT, na redacção original deste número (introduzida
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
CIRC (actual artigo 52, nº. 8, com redacção muito menos limitativa), uma cláusula anti-abuso especial, além do mais, pela simples constatação de que no fim do período de tributação
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
CIRC (actual artigo 52.º nº. 8), consagra uma cláusula anti-abuso especial, dela decorrendo a impossibilidade de deduzir prejuízos fiscais anteriores à modificação do objecto social da entidade
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
cláusula E.1 do quadro contratual assumidas pelas partes dentro dos limites inerentes à sua concessão, não é detetável na conduta do Réu qualquer excesso manifesto suscetível de integrar abuso
Relator: Fernanda Esteves
desses incentivos. IV. No caso de ao contrato de garantia autónoma ser aposta uma cláusula através da qual fica estipulado que o pagamento da soma pecuniária é automático, a obrigação ... ordem pública ou dos bons costumes e a excepção da fraude manifesta ou evidente abuso de direito do beneficiário. VI. Assentando a recusa do pagamento pelo garante (exclusivamente) na ineficácia
Relator: Rosário Pais
registada lhe ter sido remetida, não chegou ao seu conhecimento. III - O instituto do abuso de direito radica no princípio da boa fé, que tem em conta valorações que não ... Quando as partes tenham previamente convencionado o recurso à equidade, nos termos aplicáveis à cláusula compromissória.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil