Tribunal Central Administrativo Norte
Cabe à AT, nos termos conjugados do n.º 2 do art.º 38.º da LGT e n.º9 do art.º 63.º do CPPT, nos casos de aplicação da CGAA, descrever o negócio jurídico celebrado ou do ato jurídico realizado e da sua verdadeira substância económica; indicar elementos que demonstrem que a celebração do negócio ou prática do ato tiveram como fim único ou determinante evitar a tributação que seria devida em caso de negócio ou ato de substância económica equivalente; e, descrever os negócios ou atos de substância económica equivalente aos efetivamente celebrados ou praticados e das normas de incidência que se lhes aplicam.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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