Tribunal Central Administrativo Norte
00572/16.8BEPNF
- Data
- 2021-01-14
- Relator
- Tiago Miranda
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
I – A partir do disposto nos artigos 1112º nºs 1 e 2 e 1109º do CC pode dizer-se que o trespasse do estabelecimento comercial consiste na transição definitiva, a título oneroso, de todo o universo de direitos integrantes do estabelecimento comercial, inclusive os eventuais direitos de arrendamento sobre o ou os imóveis em que a actividade dele objecto seja exercida. II – Atenta a alínea a) do citado artigo 1112 nº 1, não só podemos como temos que admitir que, sem a cessão da posição de locatário do ou dos imóveis instalação do estabelecimento, do transmitente para o transmissário não há trespasse do estabelecimento comercial, pelo que não é devido imposto de selo correspondente ao alegado trespasse. III - A AT não levou a cabo o procedimento previsto no artigo 63º do CPPT e não invocou a clausula geral anti abuso do artigo 38º nº 2 da LGT, pelo que fica prejudicada a qualificação do conjunto de negócios como trespasse para efeitos fiscais.* * Sumário elaborado pelo relator
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Citado por (1)
- 446/2022-TCAAD-T · 2023-10-02