2219/09.0TJCBR.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A “actividade perigosa” referida no artigo 493.º, n.º 2
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Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A “actividade perigosa” referida no artigo 493.º, n.º 2
Relator: JOSÉ CORREIA
visando combater os comportamentos evasivos e fraudatórios dos sujeitos passivos através das designadas cláusulas específicas anti-abuso (de que são exemplo as normas contidas nos art°s.58, relativa a preços ... transferência, e 61, atinente à subcapitalização, ambas do C.I.R.C.), e cláusulas gerais anti-abuso (de que é exemplo a norma contida no art°.38, n°.2, da L.G.Tributária
Relator: BENJAMIM BARBOSA
Cláusula Geral Anti-abuso (CGAA) prevista no artigo 38.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária visa, principalmente, desconsiderar os efeitos fiscais resultantes de operações sem fundamento económico, artificialmente
Relator: JOAQUIM CONDESSO
norma que consagra a tributação autónoma poderá aproximar-se da natureza das cláusulas específicas anti-abuso, funcionando de uma forma rígida, tendo como vantagem uma aplicação, mais ou menos, automática
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
I - Não é um contrato de adesão um contrato com cláusulas como
Relator: ELISABETE VALENTE
contrato de seguro há uma diferença entre a cláusula limitativa do risco, que é admissível e a cláusula abusiva, pois naquela a finalidade é restringir a obrigação assumida pela seguradora ... limitativas nos contratos de seguro não são vedadas, não sendo consideradas abusivas. III - Não é abusiva uma cláusula de exclusão do contrato de seguro facultativo em caso de incumprimento
Relator: AFONSO MANUEL ANDRADE
Quando num contrato de seguro de responsabilidade civil são inseridas cláusulas não negociadas entre as partes, quer de cobertura, quer de exclusão, que pelo seu funcionamento, afastam da cobertura contratual ... preço) existe e é determinável. E tal implica que se considere que as cláusulas abusivas são nulas, por aplicação do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais (Decreto-Lei nº 446/85
isenção de IRC na distribuição de dividendos. Clausula anti abuso do art. 51.º, n.º 13 e 14, do CIRC. Relação e aplicação da clausula geral anti abuso
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
seja, de uma das ocorrências concretas de acordo com as situações descritas nas cláusulas de cobertura do risco, já que estes são factos constitutivos do seu direito à indemnização ... redação clara e compreensível quanto às cláusulas contratuais escritas; e a classificação como abusiva de qualquer cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual quando, a despeito
Relator: JORGE TEIXEIRA
seguro de grupo, não está vedado à seguradora opor ao aderente certa cláusula de exclusão do risco, por a omissão do dever de informação e esclarecimento ser exclusivamente imputável ... comportamento negligente exclusivamente imputável ao outro contraente. III- Uma determinada cláusula contratual geral será abusiva, por contrária à boa-fé, se a confiança depositada pela contraparte contratual naquele
Relator: MARIA JOÃO MATOS
446/85, de 25 de Outubro). II. É abusiva, e por isso nula, a cláusula contratual geral inserta nas Condições Gerais do dito contrato de seguro de grupo que, mercê
Relator: PAULA RIBAS
nulidade das cláusulas contratuais que se reportam ao preenchimento de livranças entregues em branco, recorrendo ao regime das cláusulas contratuais gerais, impossibilita que se alegue o preenchimento abusivo dos títulos
Relator: RAMOS LOPES
cláusulas contratuais gerais que impendem sobre o proponente são distintos, ainda que se entrelacem e complemente – o dever de comunicação destina-se a dar a conhecer as cláusulas à contraparte ... diligência devida, conheça o conteúdo delas. VII- Não é abusiva, por violação da boa fé, cláusula que preveja a faculdade de exigir as rendas vencidas e não pagas acrescidas
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
contrato de seguro de grupo é aplicável o regime jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, constante do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro. II – O TJUE ... conhecimento antes da celebração desse contrato, é qualificada de abusiva pelo juiz nacional, este tem de afastar a aplicação dessa cláusula a fim de que não produza efeitos vinculativos relativamente
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
enquanto “norma que encerra um princípio de alcance geral, destinado a corrigir excessos ou abusos decorrentes do exercício da liberdade contratual, ao nível da fixação das consequências do não cumprimento ... controlo da autonomia da vontade, não as substituindo. IV. Exerce abusivamente o direito à pena fixada em cláusula penal de escopo essencialmente compulsório, por cujos termos a empreiteira incorria
Relator: RAMOS LOPES
permanente para qualquer profissão do segurado, não é abusiva, por contrária à boa fé, e como tal proibida, a cláusula geral que define como ‘invalidez para toda e qualquer profissão
Relator: MARGARIDA SOUSA
Sumário do relator: I – A regra que impede o tribunal de recurso
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O âmbito da causa de pedir - que é constituída pelos factos
Relator: JORGE SANTOS
- De acordo com o disposto na alínea b), do nº 1, do
Relator: MOREIRA DO CARMO
I. A aposição num contrato de seguro vida que estabelece o seguinte