Tribunal Central Administrativo Norte

00114/11.1BEPRT

Data
2024-12-12
Relator
ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I- A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando faltem em absoluto os fundamentos de facto em que assentou a decisão. II- As informações prestadas pela inspeção tributária fazem fé, quando devidamente fundamentadas e se sustentam em critérios objetivos (artigo 76º, nº 1 da LGT). III- A mera obtenção de uma vantagem fiscal, suportada num contrato promessa de arrendamento que não foi celebrado por meios artificiosos ou fraudulentos, não configura uma situação que mereça ser corrigida por meio da aplicação da cláusula geral anti-abuso, bastando que o incremento patrimonial obtido pelo sujeito passivo e não refletido no resultado líquido do exercício seja considerado no apuramento do seu lucro tributável (como foi o caso).* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.