Tribunal Central Administrativo Norte
I - É entendimento da doutrina e da jurisprudência que é aplicável aos procedimentos administrativos a presunção do artigo 254º do anterior Código de Processo Civil (a que corresponde o artigo 248º do atual CPC), segundo a qual a carta se presume recebida no 3º dia após o registo ou no 1º dia útil seguinte, caso aquele 3º o não seja. Só assim não será se a carta vier devolvida. II - Para afastar esta presunção, não bastava à Recorrente “impugnar” que a notificação foi realizada, incumbindo-lhe, antes, alegar e provar factos evidenciadores de que, não obstante tal carta registada lhe ter sido remetida, não chegou ao seu conhecimento. III - O instituto do abuso de direito radica no princípio da boa fé, que tem em conta valorações que não estão legalmente contempladas, ultrapassando uma visão estrita e formal do Direito, mas impõe, nas relações interpessoais, considerações éticas e diretrizes morais presentes numa determinada sociedade, num determinado momento. IV - Estava na disponibilidade da Recorrente indicar ao credor IAPMEI que procedesse ao imediato acionamento das garantias bancárias no momento em que tomou conhecimento da rescisão do contrato, pois não podia desconhecer que a dívida continuaria a vencer juros enquanto o capital não fosse integralmente pago. V - O artigo 4º do Código Civil, sob a epígrafe “Valor da equidade”, dispõe que «Os tribunais só podem resolver segundo a equidade: a) Quando haja disposição legal que o permita; b) Quando haja acordo das partes e a relação jurídica não seja indisponível; c) Quando as partes tenham previamente convencionado o recurso à equidade, nos termos aplicáveis à cláusula compromissória.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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