339/06.1BESNT-A
Relator: MARIA CARDOSO
I. Decorrido que seja o prazo de execução espontânea, que se trata
210 resultados nos descritores e sumários
Relator: MARIA CARDOSO
I. Decorrido que seja o prazo de execução espontânea, que se trata
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
indique o valor da causa, deve ser tido em consideração o disposto no art.º 307.º, n.º 1, do CPC. II - Quem fixa o valor à causa não ... Havendo recurso da sentença, na qual foi fixado o valor da causa (valor esse que não é objeto do mencionado recurso), a taxa de justiça pelo impulso processual deve calculada
Relator: MARIA CARDOSO
indique o valor da causa, deve ser tido em consideração o disposto no art.º 307.º, n.º 1, do CPC. II - Quem fixa o valor à causa não ... Havendo recurso da sentença, na qual foi fixado o valor da causa (valor esse que não é objeto do mencionado recurso), a taxa de justiça pelo impulso processual deve calculada
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
indique o valor da causa, deve ser tido em consideração o disposto no art.º 307.º, n.º 1, do CPC. II - Quem fixa o valor à causa não ... Havendo recurso da sentença, na qual foi fixado o valor da causa (valor esse que não é objeto do mencionado recurso), a taxa de justiça pelo impulso processual deve calculada
Relator: HELENA TELO AFONSO
causa e à conduta processual das partes. II – O presente recurso apresentou uma tramitação processual linear, em obediência à tramitação legalmente prevista, a conduta processual da recorrente observou as normas ... artigo 6.º, n.º 7, do RCP, atendendo ao valor do presente recurso, ponderada a conduta processual da recorrente, e embora a única questão apreciada e decidida neste recurso
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
face do valor do pedido sobre o qual recaiu a sentença agora impetrada- inferior ao valor da alçada da 1.ª instância-, o recurso não é admissível, por aplicação ... Sucede, porém, que a legislação processual comporta diversas exceções aos limites inerentes ao valor da causa e da sucumbência para efeitos de admissão de recurso, concretamente, as elencadas diretamente
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
CPPT, para além dos casos previstos na lei processual civil e administrativa, é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, de decisões que perfilhem solução oposta
Relator: José Gomes Correia
valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. VI- A questão dos meios probatórios é uma questão processual, prévia
Relator: JOAQUIM CONDESSO
caso “sub judice”, estamos perante recurso sempre admissível para o T.C.A. competente, não olhando ao valor da causa e à sucumbência, nos termos do artº.629, nº.3, al.c ... oposição a execução fiscal. 2. O direito português segue o modelo do recurso de revisão ou reponderação (modelo que tem as suas raízes no Código Austríaco de 1895). Daí
Relator: HELENA TELO AFONSO
causa e à conduta processual das partes. II – Os autos seguiram a tramitação processual prevista no CPTA, sem que se tenham suscitado incidentes anómalos. No recurso do despacho saneador ... pedir e suas consequências, apresentando uma tramitação processual linear neste Tribunal de recurso, em obediência à tramitação legalmente prevista. A conduta processual das partes observou as normas legais
Relator: BÁRBARA TAVARES TELES
erro na forma de processo ocorre sempre que a forma processual escolhida não corresponde à natureza ou valor da acção e constitui nulidade, de conhecimento oficioso, e afere-se pelo ... pedido ou pretensão que o autor pretende obter do tribunal com o recurso à acção; por outro lado, constitui vinculação temática para o tribunal, pois é dentro dele
Relator: PEDRO VERGUEIRO
valor probatório, exigindo-se, contudo e para tanto, que tais elementos de prova sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido por quem recorre, ou seja, neste domínio, a lei processual civil ... impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, o que significa que o Recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não
Relator: ANABELA RUSSO
também que, em princípio, não cabe recurso ordinário das decisões dos Tribunais desta jurisdição nas causas de valor que se encontre dentro do valor da respectiva alçada. VII – Do exposto ... estivéssemos no âmbito daquelas duas formas processuais, seria sempre admissível recurso jurisdicional, regra especial esta que o legislador processual tributário expressamente não consagrou, nem nunca quis consagrar, como nitidamente decorre
Relator: JOAQUIM CONDESSO
mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual ... taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixada em função do valor e complexidade da causa, nos termos do R.C.P. (cfr.v.g.art
Relator: MARGARIDA REIS
recurso, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, quando, apesar do elevado valor da causa, a concreta tramitação da instância, a conduta processual irrepreensível da parte
Relator: Lucas Martins
natureza penal. 2º. Tal taxa configura-se, antes, como uma sanção de índole processual ou administrativa. 3º. Tendo em consideração a finalidade que se visa atingir com a taxa ... determinação por reporte a uma percentagem do valor das mercadorias não se revela desproporcionada ou exorbitante. 4º. Os recursos jurisdicionais destinam-se à reapreciação de questões que hajam sido submetidas
Relator: Gomes Correia
valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. VI- A questão dos meios probatórios é uma questão processual, prévia
Relator: J. Correia
esta foi definida pela liquidação.. V)- Sendo os recursos hierárquico interposto e o recurso dirigido ao Sub Director Geral dos Impostos, meramente facultativos, o despacho recorrido não define ... qualquer situação jurídica lesiva e por isso ocorre ilegalidade na interposição do presente recurso, cuja consequência processual terá de ser a irrecombilidade. VI)- E tanto assim é que o recorrente
Relator: RUI PEREIRA
decisão da reclamação, por entretanto ter sido proferido acórdão da conferência e admitido recurso jurisdicional do mesmo. II – Deste modo, importa anular todos os actos subsequentes à apresentação da reclamação ... toda a tramitação processual que se lhe seguiu [cfr. artigo 195º, nº 2 do CPCivil]. III – Do despacho do juiz que não admita um recurso, ainda que proferido em acção
Relator: Magda Geraldes
recurso pelo juiz, com o necessário juízo de valor técnico-jurídico sobre tal requerimento, e que constituirá sempre o objecto do despacho de admissão ou rejeição do recurso ... prejuízo para o princípio da economia processual. IV - Não tendo sido este, seguramente, o fim pretendido pelo legislador, os valores da celeridade processual emanados de tal norma do CPTA devem