Tribunal Central Administrativo Sul
I - O elemento literal contido no n°l do art° 145° do CPTA deve ser interpretado como querendo significar o recebimento do requerimento de interposição de recurso pelo juiz, com o necessário juízo de valor técnico-jurídico sobre tal requerimento, e que constituirá sempre o objecto do despacho de admissão ou rejeição do recurso. II - Tal interpretação deve ser no sentido de a citada notificação oficiosa, ou seja, não expressamente ordenada por despacho do juiz, dever conter um despacho do juiz que se tenha pronunciado sobre a admissão do recurso e lhe tenha fixado a espécie, modo de subida e efeitos, iniciando-se com ela o prazo para o recorrido ou recorridos apresentarem as suas alegações, tudo à semelhança do preceituado no CPC, designadamente no seu art° 687°, n°4, aplicável ex vi art° 140° do CPTA. III - Nesta interpretação assume relevância a circunstância de, a entender-se de forma diversa, se estar a violar o princípio do contraditório, da igualdade das partes e da proibição da não defesa, subalternizando-se, processualmente, uma das partes em relação a outra e de, caso o despacho do juiz seja só proferido após a apresentação das alegações e contra-alegações tal acarretar a possibilidade da prática de actos inúteis, logo proibidos por lei, com prejuízo para o princípio da economia processual. IV - Não tendo sido este, seguramente, o fim pretendido pelo legislador, os valores da celeridade processual emanados de tal norma do CPTA devem ceder perante os princípios do contraditório, da igualdade das partes e da proibição da não defesa, bem como o princípio da economia processual. V - Sendo o art° 145°, n°l do CPTA interpretado no sentido de que é exigível a prolação de despacho de admissão do recurso jurisdicional após a apresentação em juízo do requerimento de interposição do recurso e antes da notificação do recorrido, sob pena de violação dos princípios supra referidos, a não prolação de tal despacho constituirá omissão de formalidade legal com influência no exame e decisão da causa, constituindo nulidade processual nos termos do disposto no art° 201°, n°l do CPC, por aplicação ex vi art° 1° do CPTA.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.