Tribunal Central Administrativo Sul
I – O pagamento do remanescente da taxa de justiça pode ser dispensado, nos termos da 2.ª parte do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, isto é, oficiosamente ou a requerimento das partes, e de forma fundamentada, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes. II – O presente recurso apresentou uma tramitação processual linear, em obediência à tramitação legalmente prevista, a conduta processual da recorrente observou as normas legais e os princípios porque se deve reger, cingindo-se o seu objeto à apreciação da suscitada questão da competência do Tribunal em razão da hierarquia para conhecer e decidir os presentes autos, a qual não envolveu particular complexidade. III – Face ao estatuído no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, atendendo ao valor do presente recurso, ponderada a conduta processual da recorrente, e embora a única questão apreciada e decidida neste recurso jurisdicional, não se afigure de complexidade inferior à comum, será de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, circunscrito ao presente recurso.
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